Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0072074-04.2003.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): OSNI BIANCO CPF/CNPJ: 002.333.485-14 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de OSNI BIANCO E MARIA LEONY BIANCO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora veio aos autos requerendo a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, bem como, a suspensão do processo em tela pelo artigo 921 do CPC. (Ev. 215) Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. DECIDO. I - DO SERASAJUD. DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do executado em razão da dívida. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. II - DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. Cumpre salientar, ademais, que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora. Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para exequente BANCO DO BRASIL S/A a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, OSNI BIANCO e MARIA LEONY BIANCO. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada. Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da presente, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar, em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito J.P É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0072074-04.2003.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): OSNI BIANCO CPF/CNPJ: 002.333.485-14 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de OSNI BIANCO E MARIA LEONY BIANCO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora veio aos autos requerendo a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, bem como, a suspensão do processo em tela pelo artigo 921 do CPC. (Ev. 215) Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. DECIDO. I - DO SERASAJUD. DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do executado em razão da dívida. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. II - DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. Cumpre salientar, ademais, que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora. Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para exequente BANCO DO BRASIL S/A a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, OSNI BIANCO e MARIA LEONY BIANCO. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada. Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da presente, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar, em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito J.P É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0072074-04.2003.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): OSNI BIANCO CPF/CNPJ: 002.333.485-14 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de OSNI BIANCO E MARIA LEONY BIANCO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora veio aos autos requerendo a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, bem como, a suspensão do processo em tela pelo artigo 921 do CPC. (Ev. 215) Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. DECIDO. I - DO SERASAJUD. DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do executado em razão da dívida. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. II - DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. Cumpre salientar, ademais, que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora. Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para exequente BANCO DO BRASIL S/A a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, OSNI BIANCO e MARIA LEONY BIANCO. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada. Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da presente, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar, em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito J.P É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Expedição de documento
08/04/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 13:42
Expedição de documento
13/02/2026, 13:32
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0072074-04.2003.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): OSNI BIANCO CPF/CNPJ: 002.333.485-14 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de OSNI BIANCO E MARIA LEONY BIANCO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora veio aos autos requerendo a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, bem como, a suspensão do processo em tela pelo artigo 921 do CPC. (Ev. 215) Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. DECIDO. I - DO SERASAJUD. DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do executado em razão da dívida. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. II - DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. Cumpre salientar, ademais, que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora. Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para exequente BANCO DO BRASIL S/A a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, OSNI BIANCO e MARIA LEONY BIANCO. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada. Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da presente, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar, em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito J.P É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0072074-04.2003.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): OSNI BIANCO CPF/CNPJ: 002.333.485-14 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de OSNI BIANCO E MARIA LEONY BIANCO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora veio aos autos requerendo a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, bem como, a suspensão do processo em tela pelo artigo 921 do CPC. (Ev. 215) Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. DECIDO. I - DO SERASAJUD. DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do executado em razão da dívida. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. II - DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. Cumpre salientar, ademais, que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora. Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para exequente BANCO DO BRASIL S/A a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, OSNI BIANCO e MARIA LEONY BIANCO. Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada. Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da presente, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar, em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito J.P É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 13:42
Expedição de documento
13/02/2026, 13:32
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 13:04
Expedição de documento
09/12/2025, 12:59
Documento
04/12/2025, 19:19
Expedição de documento
02/12/2025, 18:30
Expedição de documento
26/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0072074-04.2003.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Requerido(a): OSNI BIANCO CPF/CNPJ: 002.333.485-14Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à efetividade de algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); artigo 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); artigo 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); artigo 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da Lei Complementar nº 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e, portanto, não se aplica a todo e qualquer caso. Vale dizer que, diante das dúvidas geradas acerca do uso do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada."Ocorre que, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023, g.n.) No presente caso, percebe-se que o feito tramita desde 2003 e, até o presente momento, a parte exequente não logrou êxito em receber os valores que lhe são devidos, em que pese tenha adotado todas as providências que lhe cabiam.Por assim ser, DEFIRO a expedição de ofício à CNIB, a fim de que se promova a indisponibilidade de eventuais imóveis em nome do devedor.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 16:22
Confirmada
03/10/2025, 16:21
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:19
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:15
Outras Decisões
24/09/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:01
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 13:30
Expedição de documento
25/07/2025, 13:20
Documento
24/07/2025, 10:02
Expedição de documento
17/07/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0072074-04.2003.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Requerido(a): OSNI BIANCO CPF/CNPJ: 002.333.485-14Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se tem Ofício Circular n. 286/2022. Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 15:14
Outras Decisões
14/07/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 SANMELLA GOMES PEREIRA, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0072074-04.2003.8.09.0137 Informo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimo a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação requerendo o que entender de direito acerca do retorno da CENOPES na mov.178. Datado e assinado digitalmente SANMELLA GOMES PEREIRA Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:01
Expedição de documento
26/05/2025, 18:21
Documento
26/05/2025, 13:42
Expedição de documento
22/05/2025, 16:07
Expedição de documento
21/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 18:46
Expedição de documento
20/02/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 0072074-04.2003.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Requerido(a): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. CPF/CNPJ: 002.333.485-14Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, EXPEÇA-SE ALVARÁ, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), no valor de R$ 775,17, mais acréscimos legais, em favor da parte executada, para a conta indicada no evento 163.Proceda, a serventia, as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.jcp
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 13:50
Confirmada
17/02/2025, 13:38
Outras Decisões
14/02/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:45
Expedição de documento
14/02/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:30
Expedição de documento
28/11/2024, 15:14
Documento
28/11/2024, 15:09
Outras Decisões
26/11/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:47
Documento
22/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:00
Expedição de documento
06/11/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:47
Expedição de documento
07/10/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:42
Expedição de documento
05/09/2024, 16:24
Confirmada
04/09/2024, 16:11
Outras Decisões
04/09/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:35
Expedição de documento
04/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:42
Expedição de documento
25/07/2024, 17:09
Outras Decisões
15/07/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:03
Expedição de documento
06/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:21
Confirmada
17/01/2024, 17:04
Outras Decisões
16/01/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 21:54
Ato ordinatório
22/06/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:11
Confirmada
17/05/2023, 16:56
Confirmada
16/05/2023, 15:20
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo
28/03/2023, 15:32
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 17:16
Documento
27/01/2023, 16:41
Outras Decisões
26/01/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 02:39
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))