Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 0035683-49.2012.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: ESPOLIO DE ANGELICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVA Polo Passivo: JULIO CESAR COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada pelos herdeiros de ANGÉLICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVA em face de JÚLIO CÉSAR DA COSTA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alegou exercer, há mais de 15 (quinze) anos, posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona, sobre o imóvel situado na Avenida IX, Quadra 74-A, Parque Alvorada I, zona suburbana do Município de Luziânia, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no Livro nº 645, fls. 153/155, em 16/02/2011, em nome do requerido. O imóvel é descrito como lote 13 da quadra 74-A, com área de 725,65 m², confrontando pela frente com a Avenida IX (21 m), pelo fundo com o lote 22 (11,60 m), pelo lado direito com os lotes 14, 15, 16, 17 e parte do lote 18 (48 m) e pelo lado esquerdo com o lote 12 (44,45 m). A parte autora afirmou que sempre exerceu posse com animus domini, realizando benfeitorias, residindo no local com sua família e arcando com tributos, sem oposição de terceiros. No evento 03, doc. 01, fl. 16, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas, o que foi cumprido (evento 03, doc. 01, fl. 26). No evento 03, doc. 01, fl. 28, foi determinada a citação do requerido e dos confrontantes. No evento 03, doc. 01, fl. 33, a parte autora requereu a exclusão de NOÉ FIDELIS DA SILVA do polo passivo, por não constar na matrícula do imóvel, pedido deferido no evento 03, doc. 01, fl. 35. Expediu-se edital de citação (evento 03, doc. 01, fl. 42). O oficial de justiça certificou que não logrou êxito na citação do requerido, pois, segundo vizinhos, este mudou-se do local (evento 03, doc. 01, fl. 53). No evento 03, doc. 01, fl. 54, certificou-se a impossibilidade de citação do confrontante João Marcelo, tendo em vista a inexistência de ocupação nas construções existentes no lote. A confrontante Maria Lima de Souza não foi citada por mudança de endereço (evento 03, doc. 01, fl. 56). Foram citados os confrontantes JOANA PAULA DE OLIVEIRA (fl. 57) e RAMIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA (fl. 58). Por sua vez, ERMINIA DA COSTA não foi citada, em razão de mudança de endereço (fl. 59), e MARIA DE LOURDES PEREIRA NERI não foi citada, em virtude da inexistência de construção no lote (fl. 60). O Estado manifestou-se requerendo a juntada de certidão registral, memorial descritivo e planta do imóvel (evento 03, doc. 01, fl. 63). O Município informou não possuir interesse na lide (evento 03, doc. 01, fl. 70). Novo edital de citação foi expedido (evento 03, doc. 01, fl. 74). No evento 03, doc. 01, fl. 69, determinou-se a intimação da parte autora para informar endereços faltantes. A parte autora requereu dilação de prazo (fl. 83), deferida à fl. 85. No evento 03, doc. 01, fl. 88, a autora requereu expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Luziânia para informar endereços dos confrontantes, o que foi deferido à fl. 94. O requerido apresentou contestação (evento 03, doc. 01, fl. 101). A União manifestou desinteresse na lide (evento 03, doc. 01, fl. 110). Houve impugnação à contestação (evento 03, doc. 01, fl. 115). A autora informou possuir prova testemunhal (fl. 122). No evento 03, doc. 01, fl. 124, determinou-se a intimação da autora para informar endereços e juntar documentos requeridos pelo Estado. No evento 03, doc. 01, fl. 128, a autora requereu substituição de confrontante, informando que o imóvel anteriormente pertencente a Maria Lima de Souza foi vendido à Sra. Dolores. A autora juntou certidão de matrícula do lote confrontante (evento 03, doc. 01, fl. 141). No evento 03, doc. 01, fl. 150, esclareceu que a matrícula indicava como proprietária atual a empresa Brasília Imóveis e Comércio S/A, requerendo sua inclusão no polo passivo, o que foi deferido (fl. 153). A autora requereu dilação de prazo para localizar confrontantes faltantes (fl. 158), sendo deferida suspensão por 30 dias (fl. 160). Foi juntada certidão de matrícula do imóvel usucapiendo (fl. 170). No evento 03, doc. 01, fl. 175, a autora requereu ofício à prefeitura para obtenção de endereços, pedido indeferido (fl. 178). No evento 03, doc. 01, fl. 187, foram informados novos endereços para citação. Houve substituição da confrontante Ermínia da Costa pela empresa Brasília Imóveis e Comércio S/A (fl. 193). O requerido requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Sobreveio o falecimento da autora ANGÉLICA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVA, conforme certidão de óbito (evento 03, doc. 02, fl. 04), sendo deferida a suspensão do processo (fl. 07). Posteriormente, seus sucessores MARIA CLEIDIA DO N. DE SOUSA BARROS, JOSÉ BENÍCIO NASCIMENTO DE SOUZA e MARIA ALDINA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA requereram habilitação, indicando MARIA ALDINA como representante (evento 03, doc. 02, fl. 10). No evento 03, doc. 02, fl. 21, foi deferida a habilitação dos sucessores, ocorrendo a substituição do polo ativo. Foi determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual (evento 03, doc. 02, fl. 38). O Estado requereu matrícula atualizada (evento 10). A sucessora manifestou-se informando já constarem matrículas nos autos (evento 13). No evento 16, determinou-se a requisição da matrícula diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, diante da gratuidade de justiça. Foram expedidos ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis (eventos 20 e 21). O Estado manifestou desinteresse (evento 27). No evento 30, a parte autora requereu designação de audiência de instrução. No evento 32, determinou-se a especificação da prova testemunhal. Rol de testemunhas apresentado pela parte autora no evento 35. No evento 39, foi determinado à Escrivania certificar: a) citação pessoal da parte requerida; b) apresentação de contestação; c) citação pessoal dos confrontantes; d) intimação e manifestação das Fazendas Públicas; e) publicação de edital de eventuais interessados. No evento 40, a Escrivania certificou: a) citação pessoal do requerido: não efetivada; b) apresentação de contestação: fls. 98/102; c) citação dos confrontantes: realizada quanto aos listados; d) manifestação das Fazendas Públicas: Município (fl. 71), União (fl. 111) e Estado (mov. 27); e) publicação do edital de eventuais interessados: fl. 75. No evento 43, a parte autora requereu nova citação do requerido e confrontantes. No evento 47, foi designada audiência de instrução. A audiência de instrução foi posteriormente cancelada, sendo determinada a intimação pessoal do réu (evento 53). No evento 58, consta certidão informando que não foi possível realizar a citação do réu. No evento 64, a parte autora informou ter tentado localizar o requerido sem êxito, requerendo sua intimação por intermédio do procurador. Certidão de inteiro teor juntada no evento 87. Autos conclusos (evento 92). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que houve apresentação de contestação pelo requerido (fls. 98/102 – PDF do processo físico), citação dos confrontantes indicados, intimação das Fazendas Públicas e publicação de edital para ciência de eventuais interessados (fl. 75). Sobreveio o falecimento da autora originária, sendo regularmente habilitados os sucessores, com a devida substituição do polo ativo. Foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que seria produzida prova oral. Todavia, a audiência foi cancelada (evento 53), determinando-se a intimação pessoal do réu. Conforme certidão do evento 58, não foi possível efetivar a citação pessoal do requerido. Ademais, a serventia certificou no evento 40 que a citação pessoal da parte requerida não foi efetivada, embora tenha sido apresentada contestação, bem como que os confrontantes foram citados, as Fazendas Públicas se manifestaram e houve publicação de edital. Nesse contexto, a citação válida do requerido constitui providência indispensável à regular formação da relação processual e à validade da futura sentença. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: a) À Secretaria, que promova novas diligências visando à localização do requerido, inclusive mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo; b) Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender cabível; c) Não sendo localizado o requerido após o esgotamento das medidas cabíveis, voltem os autos conclusos para análise da possibilidade de citação por edital; d) Regularizada a citação, retornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será produzida a prova oral requerida. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em auxílio (Decreto Judiciário n°43/2026)