Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 0172146-57.2012.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Leny Batista Tristão Promovido(a): Espólio de Sebastiana Alves Tristão Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Leny Batista Tristão em face do Espólio de Sebastiana Alves Tristão, com o objetivo de promover o levantamento, a descrição, a avaliação e a partilha dos bens deixados pelo falecimento da autora da herança, ocorrido em 08 de dezembro de 2010. A petição inicial foi instruída com a certidão de óbito da falecida e os documentos pessoais do inventariante. No decorrer do processo, o inventariante apresentou as primeiras declarações, informando que a falecida era viúva de João Batista Tristão e deixou herdeiros maiores e capazes, bem como patrimônio a ser partilhado, consistente em cinquenta por cento de uma gleba de terras rurais denominada Fazenda Água Fria, localizada neste município. Durante a tramitação processual, noticiou-se a realização de cessões de direitos hereditários entre os herdeiros originários, de modo que os direitos sobre o acervo patrimonial passaram a se concentrar nas pessoas de Leny Batista Tristão, Onildo Batista Tristão e Joaquim Batista Tristão. Em audiência de conciliação realizada em 28 de fevereiro de 2018, as partes presentes compuseram acordo preliminar sobre a divisão física do imóvel rural, estabelecendo as proporções e as responsabilidades pelas despesas processuais e tributárias. Em momento posterior, diante da paralisação do feito, este Juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no abandono da causa por inércia do inventariante. Contra esta sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da 5ª Câmara Cível, em acórdão de relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo (evento 149), deu provimento ao recurso. O acórdão cassou a sentença extintiva, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, sob o fundamento de que o processo de inventário possui interesse público e não pode ser extinto por inércia do inventariante sem que antes seja promovida a sua remoção do encargo, nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 30 de janeiro de 2026 (evento 154), com a consequente baixa dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Antes da remessa dos autos à instância superior, o inventariante peticionou (evento 102) apresentando um novo esboço do plano de partilha, indicando os quinhões que caberiam a Leny Batista Tristão 4/6 (quatro sextos da herança), Onildo Batista Tristão 1/6 (um sexto da herança) e Joaquim Batista Tristão 1/6 (um sexto da herança). A Fazenda Pública do Estado de Goiás compareceu aos autos (evento 105) para reiterar a necessidade de intimação do inventariante para apresentar o Demonstrativo de Cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação devidamente homologado pelo órgão fazendário, bem como o Termo de Regularidade, requerendo expressamente a suspensão da expedição do formal de partilha até a sua manifestação favorável. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente decisão tem por finalidade dar efetivo cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, retomando o curso procedimental desta Ação de Inventário, bem como realizar uma análise detalhada sobre o atual estágio do processo, a regularidade formal das peças apresentadas, a adequação do plano de partilha, a quitação dos tributos, o pagamento de eventuais dívidas e os requisitos legais pendentes para a futura expedição do formal de partilha. Da regularidade processual e do retorno dos autos O acórdão proferido pela instância superior reconheceu a impossibilidade de extinção do processo de inventário por abandono da causa, destacando que a inércia do inventariante deve ser sancionada com a sua remoção, e não com a extinção do feito. Diante disso, o processo retoma o seu curso natural. Neste momento, mantenho Leny Batista Tristão no encargo de inventariante, uma vez que a decisão de remoção anteriormente proferida foi objeto de recurso e, com o retorno dos autos, o inventariante demonstrou interesse no prosseguimento ao apresentar o plano de partilha na evento 102. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em tema de sucessão, os herdeiros têm a faculdade de escolher a forma de procedimento do inventário, se extrajudicial ou judicial, de modo que a ausência de interesse de agir somente será constatada se houver opção consolidada pela via extrajudicial de todos os herdeiros 2. O inventário se reveste de inegável interesse público, alcançando não só os herdeiros ou legatários do falecido, como também a Fazenda Pública e toda a sociedade, não cabendo a sua extinção por inércia do inventariante. 3. Evidenciando-se a desídia do inventariante, ele deve ser removido de seu encargo, nos termos do artigo 622, II do CPC, ocorrendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia da parte, somente se não for possível a nomeação de outro inventariante, observando-se a ordem elencada no artigo 617, do Código de Processo Civil. 4. Diante do error in procedendo, deve ser cassada a sentença, para o regular prosseguimento do inventário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 51788030220228090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) Contudo, advirto a parte autora de que a condução do inventário exige diligência e celeridade, devendo o inventariante cumprir fielmente as determinações judiciais sob pena de aplicação do artigo 622 do Código de Processo Civil, o que resultará na sua imediata substituição caso haja nova paralisação injustificada. A regularidade processual pressupõe o andamento contínuo e a apresentação de toda a documentação exigida pela legislação civil e tributária. Da análise do acervo hereditário e do plano de partilha O acervo hereditário deixado por Sebastiana Alves Tristão consiste em 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Água Fria, objeto da matrícula número 4.277 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiandira. O valor atribuído ao bem partilhável é de R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais). No evento 102, o inventariante apresentou o plano de partilha indicando que, em virtude de cessões de direitos hereditários, o acervo será dividido entre apenas três herdeiros. O plano estabelece que Leny Batista Tristão receberá 4/6 (quatro sextos) do patrimônio inventariado, correspondente a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); Onildo Batista Tristão receberá 1/6 (um sexto) do patrimônio, correspondente a R$ 31.250,00 (trinta e um mil e duzentos e cinquenta reais); e Joaquim Batista Tristão receberá 1/6 (um sexto) do patrimônio, também correspondente a trinta e um mil e duzentos e cinquenta reais. Observa-se que houve um pequeno erro material na petição do inventariante ao descrever o valor da quota de Onildo Batista Tristão como R$ 32.250,00 (trinta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), o qual deve ser corrigido para refletir a exata proporção matemática de 1/6 (um sexto) sobre o valor total da herança. Embora o esboço de partilha demonstre coerência com as cessões de direitos informadas, o Código de Processo Civil exige que todos os herdeiros se manifestem expressamente sobre o plano apresentado, para garantir o respeito ao contraditório e prevenir litígios futuros. Como o plano foi formulado unilateralmente pelo inventariante, torna-se imperiosa a intimação dos demais herdeiros para que declarem a sua concordância ou apresentem impugnação fundamentada. A jurisprudência reforça a necessidade de observância ao contraditório nesta fase processual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. PLANO DE PARTILHA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatado o defeito na representação processual deve o magistrado singular conceder prazo para que a parte sane a irregularidade nos autos, antes mesmo da aplicação da penalidade legal prevista para a hipótese. 2. Deve ser oportunizada a manifestação de todos os herdeiros e eventuais interessados quanto ao plano de partilha, de acordo com o artigo 619 do Código de Processo Civil. 3. Na espécie, cabe ao juízo a quo decidir sobre a homologação do plano de partilha, após a manifestação de todos os herdeiros e interessados, conforme determina a legislação de regência. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5386418-14.2022.8.09.0152, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022) Da quitação dos tributos e da manifestação da Fazenda Pública A regularidade fiscal é um requisito absoluto para o encerramento do inventário e a expedição do formal de partilha. O artigo 192 do Código Tributário Nacional veda expressamente a prolação de sentença de julgamento de partilha sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. No caso em análise, verifica-se que o inventariante juntou certidões negativas de débitos federais e estaduais (evento 88). No entanto, no tocante à regularidade municipal, foi apresentada uma certidão expedida pela Prefeitura de Goiânia. Considerando que a autora da herança possuía domicílio em Goiandira e que o imóvel rural objeto da partilha também se localiza neste município, a certidão municipal exigida para comprovar a inexistência de dívidas sobre o patrimônio deve ser expedida, obrigatoriamente, pelo Município de Goiandira. Além disso, a Fazenda Pública do Estado de Goiás manifestou-se expressamente no evento 105, apontando que a simples apresentação do documento de arrecadação pago não é suficiente para a análise da correção do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A Procuradoria do Estado exigiu a juntada do Demonstrativo de Cálculo devidamente homologado pela repartição fazendária e do Termo de Regularidade. O pedido da Fazenda Pública é plenamente fundamentado e encontra amparo na legislação tributária estadual e nas normas de processo civil. O imposto de transmissão deve incidir de forma precisa sobre os quinhões efetivamente recebidos, e a verificação dessa adequação é competência exclusiva do órgão fazendário. Portanto, o inventariante deverá suprir essa omissão documental. Da conformidade legal para a expedição do formal de partilha A expedição do formal de partilha é o ato culminante do processo de inventário, por meio do qual o direito de propriedade sobre as frações ideais do patrimônio é efetivamente transferido e materializado em favor dos herdeiros para fins de registro imobiliário. Para que este Juízo possa proferir a sentença homologatória da partilha e ordenar a expedição do referido formal, todos os requisitos legais devem estar rigorosamente preenchidos. Diante do cenário processual exposto, constata-se que o processo ainda não reúne as condições necessárias para o seu encerramento. A expedição do formal de partilha fica condicionada à regularização das pendências fiscais apontadas pela Fazenda Pública, à juntada da certidão municipal adequada e à anuência expressa dos coerdeiros em relação ao plano de partilha. Somente após a superação dessas etapas o feito estará apto para julgamento definitivo. Dispositivo Ante o exposto, para fins de saneamento e regularização do processo, deliberando sobre os próximos atos processuais, determino: a) O recebimento dos autos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com o reconhecimento da cassação da sentença extintiva, retomando-se o regular processamento desta Ação de Inventário. b) A intimação da parte inventariante, Leny Batista Tristão, por meio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de quinze dias, cumpra as seguintes diligências: 1) Apresente a Certidão Negativa de Débitos Municipais expedida pela Prefeitura Municipal de Goiandira, em nome da falecida Sebastiana Alves Tristão; 2) Apresente o Demonstrativo de Cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação devidamente homologado pelo órgão fazendário estadual, bem como o respectivo Termo de Regularidade, conforme exigido pela Fazenda Pública do Estado de Goiás; 3) Corrija o erro material apontado no plano de partilha do evento 102, especificamente em relação ao valor da quota parte pertencente ao herdeiro Onildo Batista Tristão, de modo a refletir exatamente a fração de 1/6 (um sexto) sobre o valor do patrimônio. c) A intimação pessoal ou por meio de seus advogados, casos constituídos nos autos, dos herdeiros Onildo Batista Tristão e Joaquim Batista Tristão, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem concordância expressa ou apresentem eventual impugnação fundamentada sobre o plano de partilha formulado pelo inventariante no evento 102. d) Decorrido o prazo concedido ao inventariante e com a juntada dos documentos fiscais exigidos no item 2, determino a abertura de vista dos autos à Fazenda Pública do Estado de Goiás, pelo prazo de quinze dias, para que se manifeste conclusivamente sobre a regularidade do recolhimento tributário e a viabilidade de homologação da partilha. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito