Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ AGRAVANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA AGRAVADO ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE TESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Horizonte Têxtil Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos quase oito anos sem localização de bens penhoráveis. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da presença de fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes aptos a infirmar a decisão monocrática; validade da distinção entre atividade processual e resultado útil para fins de prescrição intercorrente; aptidão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos bloqueios parciais, da sucessão processual e das tentativas de citação do novo executado como marcos interruptivos da prescrição; correção do marco inicial da prescrição intercorrente; e aplicabilidade dos precedentes do STJ à execução de título extrajudicial entre particulares. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já deduzidas na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentadas e afastadas nas decisões anteriores. A mera reiteração de argumentos já apreciados não constitui razão suficiente para a reforma do julgado. 3.2. A prescrição intercorrente não pressupõe inércia absoluta, mas sim a ausência de impulso processual eficaz, assim compreendido aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação concreta do crédito, seja pela localização de bens penhoráveis, pela realização de constrição patrimonial ou pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente o recebimento do crédito exequendo. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de atos processuais e concluir que tais atos não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. 3.3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado e julgado procedente em 2019, não configura marco interruptivo da prescrição intercorrente. A sucessão processual deferida em 2024 constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual e, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, tampouco opera interrupção do prazo prescricional. O que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens. 3.4. O marco inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 30/11/2017, a partir da qual se iniciou o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, seguido automaticamente do prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas mercantis. Da data da primeira tentativa infrutífera de penhora até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.5. A decisão monocrática fundamentou-se no AREsp 2.825.010/PR, julgado pela Terceira Turma do STJ em agosto de 2025, específico para execução de título extrajudicial. O precedente desta Corte (AC 0159145-88.2015.8.09.0051) também é plenamente aplicável à espécie. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A mera realização de diligências infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo sobre o patrimônio do executado, não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 3. O agravo interno que se limita a reiterar teses já apreciadas e afastadas nas instâncias anteriores não reúne aptidão para modificar o julgado." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 18, I, da Lei n. 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, AC 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível; TJ-GO 0391458102011809010, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJ 19/08/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 da Comarca de Jaraguá, em que figura como agravante HORIZONTE TEXTIL LTDA. e como agravado ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ AGRAVANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA AGRAVADO ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Horizonte Têxtil Ltda. em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento à apelação cível anteriormente interposta contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Denis Lima Bonfim, da Vara Cível da Comarca de Jaraguá, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O agravo interno não merece provimento. Explico. A agravante não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Limita-se a reiterar, de forma integral, as mesmas teses já deduzidas na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentadas e afastadas nas decisões anteriores. A mera reiteração de argumentos já apreciados não constitui razão suficiente para a reforma do julgado. Registre-se que a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi afastada pela decisão monocrática com fundamento suficiente e correto. O julgado de primeiro grau consignou expressamente a existência de incontáveis tentativas de penhora promovidas pela exequente, qualificando-as, contudo, como integralmente infrutíferas, e aplicou os fundamentos legais pertinentes, notadamente os arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil. A agravante insiste, também, em que haveria contradição lógica entre o reconhecimento da atividade processual e a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente. O argumento não prospera. Não há incompatibilidade lógica entre constatar a existência de atos processuais praticados pelo credor e concluir que tais atos não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. A prescrição intercorrente não pressupõe inércia absoluta, entendida como ausência total de manifestação nos autos, mas sim a ausência de impulso processual eficaz, assim compreendido aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação concreta do crédito, seja pela localização de bens penhoráveis, pela realização de constrição patrimonial ou pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente, de modo imediato ou iminente, o recebimento do crédito exequendo. A distinção entre atividade processual e resultado útil é plenamente compatível com o ordenamento processual vigente e com a jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados do vencimento, o qual, no caso, conta-se da data do último vencimento constante do aditivo contratual (Art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme). 2. Conquanto a demanda tenha sido proposta ao tempo em que vigia o Código de Processo Civil de 1973, a partir do advento do Código Civil de 2002, a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC/02). 3. Entretanto, a interrupção da prescrição somente retroagirá à data da propositura da ação se for realizada nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (§ 1º e 2º do artigo 219 do CPC/1973). 4. A credora não providenciou medidas concretas para satisfazer o seu crédito, pois, a simples reiteração de pedidos de diligências infrutíferas na tentativa de localizar os devedores ou seus bens, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos. 5. Mantém-se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, porém, por outro fundamento, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de citação dos executados por mais de 12 (doze) anos do despacho que a ordenou. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 03914581020118090100, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) (destaquei) Admitir que a simples reiteração de diligências infrutíferas, ainda que numerosas, seja suficiente para afastar a prescrição intercorrente equivaleria a tornar imprescritível qualquer execução em que o credor, periodicamente, formulasse requerimentos sem obter êxito concreto, esvaziando por completo o instituto e violando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Por último, a fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva que acolha todos os argumentos das partes. O julgador está obrigado a expor as razões determinantes de seu convencimento, não a rebater, um a um, cada argumento deduzido, o que foi devidamente observado na decisão monocrática. No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aos bloqueios parciais obtidos e à sucessão processual, a agravante sustenta que tais ocorrências constituiriam marcos interruptivos da prescrição intercorrente, limitando-se, contudo, a reiterar tese já deduzida na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentada e afastada nas decisões anteriores, sem apresentar fundamento jurídico novo capaz de infirmar a conclusão adotada. Veja-se: (...) A apelante sustenta, ainda, que o acolhimento do incidente de desconsideração em 2019 e o deferimento da sucessão processual em 2024 constituiriam marcos interruptivos, mas não lhe assiste razão. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instrumento processual destinado a ampliar o polo passivo da execução, mas não constitui, por si só, causa interruptiva da prescrição. Da mesma forma, a sucessão processual não opera interrupção da prescrição. Conforme consignado na sentença, a primeira tentativa de penhora infrutífera ocorreu em 30/11/2017 (evento n. 3, arq. 1, pág. 122). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de três anos aplicável às duplicatas mercantis, uma vez que, consoante dispõe a súmula 150/STF, a ação de execução prescreve no mesmo prazo aplicável à ação ordinária de cobrança, portanto, in casu, em 3 (três) anos. Da data da primeira tentativa de penhora infrutífera até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem que houvesse qualquer resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional, o que evidencia inequivocamente a consumação da prescrição intercorrente. Como é cediço, a prescrição intercorrente constitui mecanismo processual destinado a evitar a eternização das execuções infrutíferas, impedindo que processos desprovidos de efetividade permaneçam indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem perspectiva de solução. Admitir-se a tese recursal implicaria permitir que a execução se perpetuasse indefinidamente, em prejuízo aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da própria efetividade da tutela jurisdicional, esvaziando por completo o instituto da prescrição intercorrente e transformando processos executivos em procedimentos sem termo final. Logo, a execução não pode se arrastar indefinidamente quando, por quase oito anos, não houve resultado concreto apto a viabilizar a satisfação do crédito. Não se pode olvidar que a reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Com efeito, eventual conclusão em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e, ainda, ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Em sede de decisão (evento 206) em embargos de declaração esta Relatora também posicionou-se no mesmo sentido: (...) Da mesma forma, o deferimento da sucessão processual que permitiu o redirecionamento da execução não configura resultado útil apto a interromper a prescrição quando não seguido de medidas eficazes de identificação e expropriação patrimonial. A sucessão processual constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual, substituindo-se o devedor original por seu sucessor, mas tal substituição, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Novamente, o que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas sim a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens que viabilizem a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o incidente de desconsideração foi instaurado em 2019 e julgado procedente, mas transcorreram mais de cinco anos desde então até a prolação da sentença extintiva sem qualquer resultado útil, ou seja, sem que se tivesse localizado qualquer bem penhorável pertencente aos sócios incluídos no polo passivo. Assim, como já consignado na decisão embargada, a mera instauração e procedência do incidente, bem como o deferimento da sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo, não têm o condão de afastar indefinidamente a prescrição intercorrente. Portanto, a embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. O que se verifica, na realidade, é mera inconformidade com o resultado do julgamento, pretendendo-se a rediscussão da matéria de mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. A tese, portanto, não encontra amparo legal nem jurisprudencial, sendo de assinalar que a mera reiteração de argumentos já apreciados não possui aptidão para modificar o julgado,. Por fim, a agravante sustenta que as decisões teriam aplicado equivocadamente a lógica do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, pertinente às execuções fiscais, à execução de título extrajudicial entre particulares. Todavia, a decisão monocrática fundamentou-se expressamente no AREsp 2.825.010/PR, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2025, que trata da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, fixando o entendimento de que a realização de variadas diligências infrutíferas requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente. A decisão monocrática utilizou-se, ainda, de pertinente julgado deste Tribunal de Justiça (AC: 01591458820158090051) ao qual se aplica, perfeitamente, ao concreto: “2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO” (...) (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei) Ambos os precedentes são plenamente aplicáveis à espécie. Assim, ausentes fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes aptos a modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. Ante o exposto, DEIXO DE RECONSIDERAR o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO do recurso em apreço. É como voto. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO. GC EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE TESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Horizonte Têxtil Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos quase oito anos sem localização de bens penhoráveis. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da presença de fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes aptos a infirmar a decisão monocrática; validade da distinção entre atividade processual e resultado útil para fins de prescrição intercorrente; aptidão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos bloqueios parciais, da sucessão processual e das tentativas de citação do novo executado como marcos interruptivos da prescrição; correção do marco inicial da prescrição intercorrente; e aplicabilidade dos precedentes do STJ à execução de título extrajudicial entre particulares. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já deduzidas na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentadas e afastadas nas decisões anteriores. A mera reiteração de argumentos já apreciados não constitui razão suficiente para a reforma do julgado. 3.2. A prescrição intercorrente não pressupõe inércia absoluta, mas sim a ausência de impulso processual eficaz, assim compreendido aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação concreta do crédito, seja pela localização de bens penhoráveis, pela realização de constrição patrimonial ou pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente o recebimento do crédito exequendo. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de atos processuais e concluir que tais atos não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. 3.3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado e julgado procedente em 2019, não configura marco interruptivo da prescrição intercorrente. A sucessão processual deferida em 2024 constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual e, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, tampouco opera interrupção do prazo prescricional. O que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens. 3.4. O marco inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 30/11/2017, a partir da qual se iniciou o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, seguido automaticamente do prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas mercantis. Da data da primeira tentativa infrutífera de penhora até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.5. A decisão monocrática fundamentou-se no AREsp 2.825.010/PR, julgado pela Terceira Turma do STJ em agosto de 2025, específico para execução de título extrajudicial. O precedente desta Corte (AC 0159145-88.2015.8.09.0051) também é plenamente aplicável à espécie. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A mera realização de diligências infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo sobre o patrimônio do executado, não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 3. O agravo interno que se limita a reiterar teses já apreciadas e afastadas nas instâncias anteriores não reúne aptidão para modificar o julgado." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 18, I, da Lei n. 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, AC 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível; TJ-GO 0391458102011809010, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJ 19/08/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ AGRAVANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA AGRAVADO ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE TESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Horizonte Têxtil Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos quase oito anos sem localização de bens penhoráveis. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da presença de fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes aptos a infirmar a decisão monocrática; validade da distinção entre atividade processual e resultado útil para fins de prescrição intercorrente; aptidão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos bloqueios parciais, da sucessão processual e das tentativas de citação do novo executado como marcos interruptivos da prescrição; correção do marco inicial da prescrição intercorrente; e aplicabilidade dos precedentes do STJ à execução de título extrajudicial entre particulares. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já deduzidas na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentadas e afastadas nas decisões anteriores. A mera reiteração de argumentos já apreciados não constitui razão suficiente para a reforma do julgado. 3.2. A prescrição intercorrente não pressupõe inércia absoluta, mas sim a ausência de impulso processual eficaz, assim compreendido aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação concreta do crédito, seja pela localização de bens penhoráveis, pela realização de constrição patrimonial ou pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente o recebimento do crédito exequendo. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de atos processuais e concluir que tais atos não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. 3.3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado e julgado procedente em 2019, não configura marco interruptivo da prescrição intercorrente. A sucessão processual deferida em 2024 constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual e, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, tampouco opera interrupção do prazo prescricional. O que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens. 3.4. O marco inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 30/11/2017, a partir da qual se iniciou o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, seguido automaticamente do prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas mercantis. Da data da primeira tentativa infrutífera de penhora até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.5. A decisão monocrática fundamentou-se no AREsp 2.825.010/PR, julgado pela Terceira Turma do STJ em agosto de 2025, específico para execução de título extrajudicial. O precedente desta Corte (AC 0159145-88.2015.8.09.0051) também é plenamente aplicável à espécie. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A mera realização de diligências infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo sobre o patrimônio do executado, não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 3. O agravo interno que se limita a reiterar teses já apreciadas e afastadas nas instâncias anteriores não reúne aptidão para modificar o julgado." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 18, I, da Lei n. 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, AC 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível; TJ-GO 0391458102011809010, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJ 19/08/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 da Comarca de Jaraguá, em que figura como agravante HORIZONTE TEXTIL LTDA. e como agravado ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ AGRAVANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA AGRAVADO ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Horizonte Têxtil Ltda. em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento à apelação cível anteriormente interposta contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Denis Lima Bonfim, da Vara Cível da Comarca de Jaraguá, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O agravo interno não merece provimento. Explico. A agravante não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Limita-se a reiterar, de forma integral, as mesmas teses já deduzidas na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentadas e afastadas nas decisões anteriores. A mera reiteração de argumentos já apreciados não constitui razão suficiente para a reforma do julgado. Registre-se que a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi afastada pela decisão monocrática com fundamento suficiente e correto. O julgado de primeiro grau consignou expressamente a existência de incontáveis tentativas de penhora promovidas pela exequente, qualificando-as, contudo, como integralmente infrutíferas, e aplicou os fundamentos legais pertinentes, notadamente os arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil. A agravante insiste, também, em que haveria contradição lógica entre o reconhecimento da atividade processual e a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente. O argumento não prospera. Não há incompatibilidade lógica entre constatar a existência de atos processuais praticados pelo credor e concluir que tais atos não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. A prescrição intercorrente não pressupõe inércia absoluta, entendida como ausência total de manifestação nos autos, mas sim a ausência de impulso processual eficaz, assim compreendido aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação concreta do crédito, seja pela localização de bens penhoráveis, pela realização de constrição patrimonial ou pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente, de modo imediato ou iminente, o recebimento do crédito exequendo. A distinção entre atividade processual e resultado útil é plenamente compatível com o ordenamento processual vigente e com a jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados do vencimento, o qual, no caso, conta-se da data do último vencimento constante do aditivo contratual (Art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme). 2. Conquanto a demanda tenha sido proposta ao tempo em que vigia o Código de Processo Civil de 1973, a partir do advento do Código Civil de 2002, a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC/02). 3. Entretanto, a interrupção da prescrição somente retroagirá à data da propositura da ação se for realizada nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (§ 1º e 2º do artigo 219 do CPC/1973). 4. A credora não providenciou medidas concretas para satisfazer o seu crédito, pois, a simples reiteração de pedidos de diligências infrutíferas na tentativa de localizar os devedores ou seus bens, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos. 5. Mantém-se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, porém, por outro fundamento, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de citação dos executados por mais de 12 (doze) anos do despacho que a ordenou. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 03914581020118090100, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) (destaquei) Admitir que a simples reiteração de diligências infrutíferas, ainda que numerosas, seja suficiente para afastar a prescrição intercorrente equivaleria a tornar imprescritível qualquer execução em que o credor, periodicamente, formulasse requerimentos sem obter êxito concreto, esvaziando por completo o instituto e violando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Por último, a fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva que acolha todos os argumentos das partes. O julgador está obrigado a expor as razões determinantes de seu convencimento, não a rebater, um a um, cada argumento deduzido, o que foi devidamente observado na decisão monocrática. No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aos bloqueios parciais obtidos e à sucessão processual, a agravante sustenta que tais ocorrências constituiriam marcos interruptivos da prescrição intercorrente, limitando-se, contudo, a reiterar tese já deduzida na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentada e afastada nas decisões anteriores, sem apresentar fundamento jurídico novo capaz de infirmar a conclusão adotada. Veja-se: (...) A apelante sustenta, ainda, que o acolhimento do incidente de desconsideração em 2019 e o deferimento da sucessão processual em 2024 constituiriam marcos interruptivos, mas não lhe assiste razão. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instrumento processual destinado a ampliar o polo passivo da execução, mas não constitui, por si só, causa interruptiva da prescrição. Da mesma forma, a sucessão processual não opera interrupção da prescrição. Conforme consignado na sentença, a primeira tentativa de penhora infrutífera ocorreu em 30/11/2017 (evento n. 3, arq. 1, pág. 122). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de três anos aplicável às duplicatas mercantis, uma vez que, consoante dispõe a súmula 150/STF, a ação de execução prescreve no mesmo prazo aplicável à ação ordinária de cobrança, portanto, in casu, em 3 (três) anos. Da data da primeira tentativa de penhora infrutífera até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem que houvesse qualquer resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional, o que evidencia inequivocamente a consumação da prescrição intercorrente. Como é cediço, a prescrição intercorrente constitui mecanismo processual destinado a evitar a eternização das execuções infrutíferas, impedindo que processos desprovidos de efetividade permaneçam indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem perspectiva de solução. Admitir-se a tese recursal implicaria permitir que a execução se perpetuasse indefinidamente, em prejuízo aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da própria efetividade da tutela jurisdicional, esvaziando por completo o instituto da prescrição intercorrente e transformando processos executivos em procedimentos sem termo final. Logo, a execução não pode se arrastar indefinidamente quando, por quase oito anos, não houve resultado concreto apto a viabilizar a satisfação do crédito. Não se pode olvidar que a reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Com efeito, eventual conclusão em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e, ainda, ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Em sede de decisão (evento 206) em embargos de declaração esta Relatora também posicionou-se no mesmo sentido: (...) Da mesma forma, o deferimento da sucessão processual que permitiu o redirecionamento da execução não configura resultado útil apto a interromper a prescrição quando não seguido de medidas eficazes de identificação e expropriação patrimonial. A sucessão processual constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual, substituindo-se o devedor original por seu sucessor, mas tal substituição, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Novamente, o que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas sim a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens que viabilizem a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o incidente de desconsideração foi instaurado em 2019 e julgado procedente, mas transcorreram mais de cinco anos desde então até a prolação da sentença extintiva sem qualquer resultado útil, ou seja, sem que se tivesse localizado qualquer bem penhorável pertencente aos sócios incluídos no polo passivo. Assim, como já consignado na decisão embargada, a mera instauração e procedência do incidente, bem como o deferimento da sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo, não têm o condão de afastar indefinidamente a prescrição intercorrente. Portanto, a embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. O que se verifica, na realidade, é mera inconformidade com o resultado do julgamento, pretendendo-se a rediscussão da matéria de mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. A tese, portanto, não encontra amparo legal nem jurisprudencial, sendo de assinalar que a mera reiteração de argumentos já apreciados não possui aptidão para modificar o julgado,. Por fim, a agravante sustenta que as decisões teriam aplicado equivocadamente a lógica do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, pertinente às execuções fiscais, à execução de título extrajudicial entre particulares. Todavia, a decisão monocrática fundamentou-se expressamente no AREsp 2.825.010/PR, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2025, que trata da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, fixando o entendimento de que a realização de variadas diligências infrutíferas requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente. A decisão monocrática utilizou-se, ainda, de pertinente julgado deste Tribunal de Justiça (AC: 01591458820158090051) ao qual se aplica, perfeitamente, ao concreto: “2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO” (...) (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei) Ambos os precedentes são plenamente aplicáveis à espécie. Assim, ausentes fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes aptos a modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. Ante o exposto, DEIXO DE RECONSIDERAR o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO do recurso em apreço. É como voto. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO. GC EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE TESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Horizonte Têxtil Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos quase oito anos sem localização de bens penhoráveis. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da presença de fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes aptos a infirmar a decisão monocrática; validade da distinção entre atividade processual e resultado útil para fins de prescrição intercorrente; aptidão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos bloqueios parciais, da sucessão processual e das tentativas de citação do novo executado como marcos interruptivos da prescrição; correção do marco inicial da prescrição intercorrente; e aplicabilidade dos precedentes do STJ à execução de título extrajudicial entre particulares. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já deduzidas na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentadas e afastadas nas decisões anteriores. A mera reiteração de argumentos já apreciados não constitui razão suficiente para a reforma do julgado. 3.2. A prescrição intercorrente não pressupõe inércia absoluta, mas sim a ausência de impulso processual eficaz, assim compreendido aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação concreta do crédito, seja pela localização de bens penhoráveis, pela realização de constrição patrimonial ou pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente o recebimento do crédito exequendo. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de atos processuais e concluir que tais atos não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. 3.3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado e julgado procedente em 2019, não configura marco interruptivo da prescrição intercorrente. A sucessão processual deferida em 2024 constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual e, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, tampouco opera interrupção do prazo prescricional. O que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens. 3.4. O marco inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 30/11/2017, a partir da qual se iniciou o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, seguido automaticamente do prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas mercantis. Da data da primeira tentativa infrutífera de penhora até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.5. A decisão monocrática fundamentou-se no AREsp 2.825.010/PR, julgado pela Terceira Turma do STJ em agosto de 2025, específico para execução de título extrajudicial. O precedente desta Corte (AC 0159145-88.2015.8.09.0051) também é plenamente aplicável à espécie. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A mera realização de diligências infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo sobre o patrimônio do executado, não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 3. O agravo interno que se limita a reiterar teses já apreciadas e afastadas nas instâncias anteriores não reúne aptidão para modificar o julgado." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 18, I, da Lei n. 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, AC 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível; TJ-GO 0391458102011809010, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJ 19/08/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para julgamento de mérito
30/04/2026, 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/04/2026, 12:03
Expedição de documento
13/04/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: [email protected] AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ AGRAVANTE HORIZONTE TÊXTIL LTDA. AGRAVADO ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis D E S P A C H O Trata-se de agravo interno, interposto por HORIZONTE TÊXTIL LTDA., em desfavor de ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL. Preparo regular. Posto isto, em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar acerca do Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 17:14
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:42
Mero expediente
11/03/2026, 09:14
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 13:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ EMBARGANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA EMBARGADA ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Horizonte Têxtil Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da existência de contradição entre o reconhecimento da atividade processual e a caracterização de desídia. Análise de alegada obscuridade quanto ao conceito de "resultado útil" para fins de interrupção da prescrição intercorrente. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexiste contradição entre reconhecer a existência de atividade processual e qualificá-la como insuficiente para interromper o prazo prescricional. A decisão embargada jamais negou a movimentação processual, mas apenas enfatizou sua ineficácia para produzir resultado útil capaz de afastar a prescrição intercorrente. 3.2. Resultado útil, no âmbito da prescrição intercorrente, caracteriza-se pela efetiva aproximação entre o credor e a satisfação do crédito, mediante localização concreta de bens penhoráveis, realização de constrição patrimonial ou prática de ato que viabilize materialmente o recebimento do crédito exequendo. 3.3. Não configura resultado útil a mera renovação de pedidos de pesquisa patrimonial negativos, a reiteração de ofícios sem êxito, o deferimento de incidente de desconsideração ou sucessão processual desacompanhados de localização efetiva de bens penhoráveis. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo prescricional intercorrente, sendo imprescindível a obtenção de resultado material que faça avançar a execução rumo à satisfação do crédito. 3.5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise da decisão sob pretexto de sanar vícios inexistentes (art. 1.022 do CPC). 4. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste contradição entre reconhecer a existência de atividade processual e qualificá-la como insuficiente para afastar a prescrição intercorrente, quando tal atividade não produz resultado útil capaz de viabilizar a satisfação do crédito. 2. Resultado útil caracteriza-se pela efetiva constrição patrimonial ou localização concreta de bens penhoráveis, não se configurando pela mera reiteração de diligências infrutíferas, deferimento de incidente de desconsideração ou sucessão processual desacompanhados de efeitos materiais sobre o patrimônio do devedor. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de mérito sob alegação de vícios inexistentes na decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1986517/PR, 4ª Turma, DJe 09/09/2022; TJGO, Apelação 5340449-95.2016.8.09.0051, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 4ª Câmara Cível, DJe 03/10/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 197) opostos por HORIZONTE TÊXTIL LTDA em face da decisão monocrática (evento 192) que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL. A decisão monocrática encontra-se ementada do seguinte modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. CASO EM EXAME Apelação interposta por Horizonte Têxtil Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos mais de oito anos sem localização de bens penhoráveis. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução de duplicatas mercantis, considerando o lapso temporal decorrido desde a primeira tentativa infrutífera de penhora, a natureza das diligências requeridas pela apelante e a inexistência de resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O julgado consignou expressamente a atividade processual da apelante e o fundamento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC), atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. Fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva que acolha todos os argumentos das partes. 3.2. O prazo prescricional aplicável às duplicatas mercantis é de três anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68). Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC, após um ano de suspensão da execução por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 3.3. A primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 30/11/2017. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal. Da data da primeira tentativa de penhora infrutífera até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.4. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. A atividade processual da apelante, embora existente, não produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (2019) e a sucessão processual (2024) não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. O incidente de desconsideração é instrumento processual destinado a ampliar o polo passivo da execução, mas não constitui causa interruptiva da prescrição. Da mesma forma, a sucessão processual não opera interrupção da prescrição. 3.6. A prescrição intercorrente constitui mecanismo processual destinado a evitar a eternização das execuções infrutíferas, impedindo que processos desprovidos de efetividade permaneçam indefinidamente tramitando sem perspectiva de solução, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade da tutela jurisdicional. 4. DISPOSITIVO E TESE "1. A prescrição intercorrente em execução de duplicatas mercantis (prazo trienal - art. 18, I, da Lei nº 5.474/68) configura-se quando, após um ano de suspensão por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC), transcorre o prazo prescricional sem resultado útil capaz de satisfazer o crédito. 2. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva e utilização indevida da máquina judiciária. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente, por não produzirem resultado útil capaz de viabilizar a satisfação do crédito. 4. A reiteração de pesquisas patrimoniais infrutíferas, sem identificação concreta de bens penhoráveis, caracteriza desídia do exequente e não afasta a incidência da prescrição intercorrente, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 18, I, da Lei nº 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo - Incidente de Assunção de Competência), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, DJe 19/09/2016; STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. (S/R) DJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A embargante aponta contradição entre o reconhecimento da atividade processual e a caracterização de desídia, sustentando ser logicamente impossível que parte com atividade processual reiterada seja qualificada como desidiosa. Aponta obscuridade quanto ao conceito de "resultado útil", alegando que o deferimento do incidente de desconsideração e da sucessão processual constituem resultados úteis por ampliarem responsáveis e abrirem novas perspectivas de pesquisa patrimonial. Requer efeitos infringentes para reformar a decisão e dar provimento à apelação. Resposta aos embargos no evento 203. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Segundo as disposições processuais em vigor, os Embargos de Declaração constituem recurso destinado a aperfeiçoar a decisão judicial mediante: o esclarecimento de pontos obscuros, a eliminação de contradições existentes, o suprimento de omissões sobre questões que o magistrado deveria ter analisado (seja por iniciativa própria ou por solicitação das partes) e a retificação de erros materiais identificados. É importante ressaltar, todavia, que tal instrumento processual não se presta à reanálise do mérito da decisão, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 do NCPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Antes de examinar as particularidades do caso em análise, cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente. É suficiente que a fundamentação adotada na decisão resolva adequadamente a questão controvertida. Inclusive, tal entendimento afasta a possibilidade de utilização dos Embargos de Declaração como meio para revisar o julgamento sob a alegação de suposta omissão. A referida orientação encontra respaldo em diversos precedentes recentes desta Corte, conforme demonstram as decisões a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES. 1. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5340449-95.2016.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2018, DJe de 03/10/2018)(destaquei) (…) Assim, apreciados os fundamentos e argumentos relevantes lançados pela agravante, ora embargante, não há que se falar em contradição no julgado, mormente porque sua pretensão é de obter a modificação do Acórdão, meio inadequado à espécie.4. Diante da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015 e da clara intenção da recorrente em rediscutir a matéria sob o seu ponto de vista, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5147360-95.2018.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2018, DJe de 10/09/2018. (destaquei) No caso em exame, a embargante sustenta a existência de contradição ao argumento de que a decisão embargada teria reconhecido a existência de efetiva atividade processual para, em seguida, qualificar a mesma conduta como desídia. Afirma que seria logicamente impossível que uma parte que pratica atividade processual reiterada possa, simultaneamente, ser qualificada como desidiosa. Contudo, não há qualquer contradição no julgado. A decisão embargada reconheceu que a embargante efetivamente promoveu movimentações processuais, mas que estas não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. A contradição apontada decorre, na verdade, de leitura equivocada dos fundamentos da decisão, que jamais negou a existência de atividade processual, mas apenas qualificou tal atividade como ineficaz para os fins de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Com efeito, a decisão embargada deixou expresso que embora a apelante tenha requerido diversas diligências, nenhuma produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. Não há, nesse ponto, qualquer incompatibilidade lógica. A decisão reconheceu a atividade processual, mas enfatizou sua inutilidade prática, ou seja, sua incapacidade de produzir resultado concreto apto a viabilizar a satisfação do crédito ou interromper o prazo prescricional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (destaquei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (destaquei) A prescrição intercorrente não sanciona a mera ausência de peticionamento ou de requerimentos formais, mas sim a ausência de resultado útil que efetivamente faça avançar a execução rumo à satisfação do crédito. Assim, não há contradição entre reconhecer que a parte atuou processualmente e, ao mesmo tempo, concluir que tal atuação não foi suficiente para afastar a prescrição intercorrente. São conclusões perfeitamente compatíveis e que se harmonizam com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Quanto à alegada obscuridade referente ao conceito de resultado útil, também não assiste razão à embargante, embora seja oportuno esclarecer com maior precisão o alcance jurídico da expressão. Resultado útil, no âmbito da prescrição intercorrente, é aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação do crédito de forma concreta e objetiva, seja pela localização efetiva de bens penhoráveis, seja pela realização de constrição patrimonial, seja pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente, de modo imediato ou iminente, o recebimento do crédito exequendo. Não se trata de conceito jurídico indeterminado excessivamente aberto ou sujeito a interpretações subjetivas arbitrárias, mas de critério objetivo aferível pelas circunstâncias concretas de cada caso, que se traduz na efetiva aproximação entre o credor e a satisfação de seu direito creditício. É fundamental destacar que resultado útil não se confunde com mera movimentação processual, com a prática de atos formais que não produzam efeitos práticos sobre o patrimônio do devedor, nem com a criação de expectativas ou possibilidades futuras de localização de bens. O que caracteriza o resultado útil é a sua efetividade material, ou seja, a capacidade de produzir consequências concretas que viabilizem a expropriação patrimonial. Assim, não configura resultado útil a simples renovação de pedidos de pesquisa patrimonial que repetidamente retornam negativos, a reiteração de ofícios a órgãos públicos que invariavelmente informam a inexistência de bens em nome do executado, ou a solicitação de diligências que, pela experiência processual acumulada, revelam-se manifestamente incapazes de produzir êxito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a realização de diligências sem êxito não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, sendo necessária a obtenção de resultado útil para a execução. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 00099895520098260506 Ribeirão Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 12/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/04/2025) (destaquei) Da mesma forma, o deferimento da sucessão processual que permitiu o redirecionamento da execução não configura resultado útil apto a interromper a prescrição quando não seguido de medidas eficazes de identificação e expropriação patrimonial. A sucessão processual constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual, substituindo-se o devedor original por seu sucessor, mas tal substituição, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Novamente, o que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas sim a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens que viabilizem a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o incidente de desconsideração foi instaurado em 2019 e julgado procedente, mas transcorreram mais de cinco anos desde então até a prolação da sentença extintiva sem qualquer resultado útil, ou seja, sem que se tivesse localizado qualquer bem penhorável pertencente aos sócios incluídos no polo passivo. Assim, como já consignado na decisão embargada, a mera instauração e procedência do incidente, bem como o deferimento da sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo, não têm o condão de afastar indefinidamente a prescrição intercorrente. Portanto, a embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. O que se verifica, na realidade, é mera inconformidade com o resultado do julgamento, pretendendo-se a rediscussão da matéria de mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. ANTE O EXPOSTO, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, que se mostra clara, coerente e suficientemente fundamentada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ EMBARGANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA EMBARGADA ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Horizonte Têxtil Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da existência de contradição entre o reconhecimento da atividade processual e a caracterização de desídia. Análise de alegada obscuridade quanto ao conceito de "resultado útil" para fins de interrupção da prescrição intercorrente. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexiste contradição entre reconhecer a existência de atividade processual e qualificá-la como insuficiente para interromper o prazo prescricional. A decisão embargada jamais negou a movimentação processual, mas apenas enfatizou sua ineficácia para produzir resultado útil capaz de afastar a prescrição intercorrente. 3.2. Resultado útil, no âmbito da prescrição intercorrente, caracteriza-se pela efetiva aproximação entre o credor e a satisfação do crédito, mediante localização concreta de bens penhoráveis, realização de constrição patrimonial ou prática de ato que viabilize materialmente o recebimento do crédito exequendo. 3.3. Não configura resultado útil a mera renovação de pedidos de pesquisa patrimonial negativos, a reiteração de ofícios sem êxito, o deferimento de incidente de desconsideração ou sucessão processual desacompanhados de localização efetiva de bens penhoráveis. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo prescricional intercorrente, sendo imprescindível a obtenção de resultado material que faça avançar a execução rumo à satisfação do crédito. 3.5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise da decisão sob pretexto de sanar vícios inexistentes (art. 1.022 do CPC). 4. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste contradição entre reconhecer a existência de atividade processual e qualificá-la como insuficiente para afastar a prescrição intercorrente, quando tal atividade não produz resultado útil capaz de viabilizar a satisfação do crédito. 2. Resultado útil caracteriza-se pela efetiva constrição patrimonial ou localização concreta de bens penhoráveis, não se configurando pela mera reiteração de diligências infrutíferas, deferimento de incidente de desconsideração ou sucessão processual desacompanhados de efeitos materiais sobre o patrimônio do devedor. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de mérito sob alegação de vícios inexistentes na decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1986517/PR, 4ª Turma, DJe 09/09/2022; TJGO, Apelação 5340449-95.2016.8.09.0051, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 4ª Câmara Cível, DJe 03/10/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 197) opostos por HORIZONTE TÊXTIL LTDA em face da decisão monocrática (evento 192) que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL. A decisão monocrática encontra-se ementada do seguinte modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. CASO EM EXAME Apelação interposta por Horizonte Têxtil Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos mais de oito anos sem localização de bens penhoráveis. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução de duplicatas mercantis, considerando o lapso temporal decorrido desde a primeira tentativa infrutífera de penhora, a natureza das diligências requeridas pela apelante e a inexistência de resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O julgado consignou expressamente a atividade processual da apelante e o fundamento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC), atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. Fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva que acolha todos os argumentos das partes. 3.2. O prazo prescricional aplicável às duplicatas mercantis é de três anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68). Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC, após um ano de suspensão da execução por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 3.3. A primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 30/11/2017. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal. Da data da primeira tentativa de penhora infrutífera até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.4. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. A atividade processual da apelante, embora existente, não produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (2019) e a sucessão processual (2024) não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. O incidente de desconsideração é instrumento processual destinado a ampliar o polo passivo da execução, mas não constitui causa interruptiva da prescrição. Da mesma forma, a sucessão processual não opera interrupção da prescrição. 3.6. A prescrição intercorrente constitui mecanismo processual destinado a evitar a eternização das execuções infrutíferas, impedindo que processos desprovidos de efetividade permaneçam indefinidamente tramitando sem perspectiva de solução, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade da tutela jurisdicional. 4. DISPOSITIVO E TESE "1. A prescrição intercorrente em execução de duplicatas mercantis (prazo trienal - art. 18, I, da Lei nº 5.474/68) configura-se quando, após um ano de suspensão por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC), transcorre o prazo prescricional sem resultado útil capaz de satisfazer o crédito. 2. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva e utilização indevida da máquina judiciária. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente, por não produzirem resultado útil capaz de viabilizar a satisfação do crédito. 4. A reiteração de pesquisas patrimoniais infrutíferas, sem identificação concreta de bens penhoráveis, caracteriza desídia do exequente e não afasta a incidência da prescrição intercorrente, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 18, I, da Lei nº 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo - Incidente de Assunção de Competência), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, DJe 19/09/2016; STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. (S/R) DJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A embargante aponta contradição entre o reconhecimento da atividade processual e a caracterização de desídia, sustentando ser logicamente impossível que parte com atividade processual reiterada seja qualificada como desidiosa. Aponta obscuridade quanto ao conceito de "resultado útil", alegando que o deferimento do incidente de desconsideração e da sucessão processual constituem resultados úteis por ampliarem responsáveis e abrirem novas perspectivas de pesquisa patrimonial. Requer efeitos infringentes para reformar a decisão e dar provimento à apelação. Resposta aos embargos no evento 203. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Segundo as disposições processuais em vigor, os Embargos de Declaração constituem recurso destinado a aperfeiçoar a decisão judicial mediante: o esclarecimento de pontos obscuros, a eliminação de contradições existentes, o suprimento de omissões sobre questões que o magistrado deveria ter analisado (seja por iniciativa própria ou por solicitação das partes) e a retificação de erros materiais identificados. É importante ressaltar, todavia, que tal instrumento processual não se presta à reanálise do mérito da decisão, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 do NCPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Antes de examinar as particularidades do caso em análise, cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente. É suficiente que a fundamentação adotada na decisão resolva adequadamente a questão controvertida. Inclusive, tal entendimento afasta a possibilidade de utilização dos Embargos de Declaração como meio para revisar o julgamento sob a alegação de suposta omissão. A referida orientação encontra respaldo em diversos precedentes recentes desta Corte, conforme demonstram as decisões a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES. 1. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5340449-95.2016.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2018, DJe de 03/10/2018)(destaquei) (…) Assim, apreciados os fundamentos e argumentos relevantes lançados pela agravante, ora embargante, não há que se falar em contradição no julgado, mormente porque sua pretensão é de obter a modificação do Acórdão, meio inadequado à espécie.4. Diante da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015 e da clara intenção da recorrente em rediscutir a matéria sob o seu ponto de vista, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5147360-95.2018.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2018, DJe de 10/09/2018. (destaquei) No caso em exame, a embargante sustenta a existência de contradição ao argumento de que a decisão embargada teria reconhecido a existência de efetiva atividade processual para, em seguida, qualificar a mesma conduta como desídia. Afirma que seria logicamente impossível que uma parte que pratica atividade processual reiterada possa, simultaneamente, ser qualificada como desidiosa. Contudo, não há qualquer contradição no julgado. A decisão embargada reconheceu que a embargante efetivamente promoveu movimentações processuais, mas que estas não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. A contradição apontada decorre, na verdade, de leitura equivocada dos fundamentos da decisão, que jamais negou a existência de atividade processual, mas apenas qualificou tal atividade como ineficaz para os fins de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Com efeito, a decisão embargada deixou expresso que embora a apelante tenha requerido diversas diligências, nenhuma produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. Não há, nesse ponto, qualquer incompatibilidade lógica. A decisão reconheceu a atividade processual, mas enfatizou sua inutilidade prática, ou seja, sua incapacidade de produzir resultado concreto apto a viabilizar a satisfação do crédito ou interromper o prazo prescricional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (destaquei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (destaquei) A prescrição intercorrente não sanciona a mera ausência de peticionamento ou de requerimentos formais, mas sim a ausência de resultado útil que efetivamente faça avançar a execução rumo à satisfação do crédito. Assim, não há contradição entre reconhecer que a parte atuou processualmente e, ao mesmo tempo, concluir que tal atuação não foi suficiente para afastar a prescrição intercorrente. São conclusões perfeitamente compatíveis e que se harmonizam com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Quanto à alegada obscuridade referente ao conceito de resultado útil, também não assiste razão à embargante, embora seja oportuno esclarecer com maior precisão o alcance jurídico da expressão. Resultado útil, no âmbito da prescrição intercorrente, é aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação do crédito de forma concreta e objetiva, seja pela localização efetiva de bens penhoráveis, seja pela realização de constrição patrimonial, seja pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente, de modo imediato ou iminente, o recebimento do crédito exequendo. Não se trata de conceito jurídico indeterminado excessivamente aberto ou sujeito a interpretações subjetivas arbitrárias, mas de critério objetivo aferível pelas circunstâncias concretas de cada caso, que se traduz na efetiva aproximação entre o credor e a satisfação de seu direito creditício. É fundamental destacar que resultado útil não se confunde com mera movimentação processual, com a prática de atos formais que não produzam efeitos práticos sobre o patrimônio do devedor, nem com a criação de expectativas ou possibilidades futuras de localização de bens. O que caracteriza o resultado útil é a sua efetividade material, ou seja, a capacidade de produzir consequências concretas que viabilizem a expropriação patrimonial. Assim, não configura resultado útil a simples renovação de pedidos de pesquisa patrimonial que repetidamente retornam negativos, a reiteração de ofícios a órgãos públicos que invariavelmente informam a inexistência de bens em nome do executado, ou a solicitação de diligências que, pela experiência processual acumulada, revelam-se manifestamente incapazes de produzir êxito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a realização de diligências sem êxito não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, sendo necessária a obtenção de resultado útil para a execução. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 00099895520098260506 Ribeirão Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 12/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/04/2025) (destaquei) Da mesma forma, o deferimento da sucessão processual que permitiu o redirecionamento da execução não configura resultado útil apto a interromper a prescrição quando não seguido de medidas eficazes de identificação e expropriação patrimonial. A sucessão processual constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual, substituindo-se o devedor original por seu sucessor, mas tal substituição, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Novamente, o que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas sim a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens que viabilizem a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o incidente de desconsideração foi instaurado em 2019 e julgado procedente, mas transcorreram mais de cinco anos desde então até a prolação da sentença extintiva sem qualquer resultado útil, ou seja, sem que se tivesse localizado qualquer bem penhorável pertencente aos sócios incluídos no polo passivo. Assim, como já consignado na decisão embargada, a mera instauração e procedência do incidente, bem como o deferimento da sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo, não têm o condão de afastar indefinidamente a prescrição intercorrente. Portanto, a embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. O que se verifica, na realidade, é mera inconformidade com o resultado do julgamento, pretendendo-se a rediscussão da matéria de mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. ANTE O EXPOSTO, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, que se mostra clara, coerente e suficientemente fundamentada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ AGRAVANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA AGRAVADO ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE TESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Horizonte Têxtil Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos quase oito anos sem localização de bens penhoráveis. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da presença de fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes aptos a infirmar a decisão monocrática; validade da distinção entre atividade processual e resultado útil para fins de prescrição intercorrente; aptidão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos bloqueios parciais, da sucessão processual e das tentativas de citação do novo executado como marcos interruptivos da prescrição; correção do marco inicial da prescrição intercorrente; e aplicabilidade dos precedentes do STJ à execução de título extrajudicial entre particulares. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já deduzidas na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentadas e afastadas nas decisões anteriores. A mera reiteração de argumentos já apreciados não constitui razão suficiente para a reforma do julgado. 3.2. A prescrição intercorrente não pressupõe inércia absoluta, mas sim a ausência de impulso processual eficaz, assim compreendido aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação concreta do crédito, seja pela localização de bens penhoráveis, pela realização de constrição patrimonial ou pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente o recebimento do crédito exequendo. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de atos processuais e concluir que tais atos não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. 3.3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado e julgado procedente em 2019, não configura marco interruptivo da prescrição intercorrente. A sucessão processual deferida em 2024 constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual e, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, tampouco opera interrupção do prazo prescricional. O que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens. 3.4. O marco inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 30/11/2017, a partir da qual se iniciou o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, seguido automaticamente do prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas mercantis. Da data da primeira tentativa infrutífera de penhora até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.5. A decisão monocrática fundamentou-se no AREsp 2.825.010/PR, julgado pela Terceira Turma do STJ em agosto de 2025, específico para execução de título extrajudicial. O precedente desta Corte (AC 0159145-88.2015.8.09.0051) também é plenamente aplicável à espécie. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A mera realização de diligências infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo sobre o patrimônio do executado, não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 3. O agravo interno que se limita a reiterar teses já apreciadas e afastadas nas instâncias anteriores não reúne aptidão para modificar o julgado." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 18, I, da Lei n. 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, AC 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível; TJ-GO 0391458102011809010, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJ 19/08/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 da Comarca de Jaraguá, em que figura como agravante HORIZONTE TEXTIL LTDA. e como agravado ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ AGRAVANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA AGRAVADO ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Horizonte Têxtil Ltda. em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento à apelação cível anteriormente interposta contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Denis Lima Bonfim, da Vara Cível da Comarca de Jaraguá, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O agravo interno não merece provimento. Explico. A agravante não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Limita-se a reiterar, de forma integral, as mesmas teses já deduzidas na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentadas e afastadas nas decisões anteriores. A mera reiteração de argumentos já apreciados não constitui razão suficiente para a reforma do julgado. Registre-se que a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi afastada pela decisão monocrática com fundamento suficiente e correto. O julgado de primeiro grau consignou expressamente a existência de incontáveis tentativas de penhora promovidas pela exequente, qualificando-as, contudo, como integralmente infrutíferas, e aplicou os fundamentos legais pertinentes, notadamente os arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil. A agravante insiste, também, em que haveria contradição lógica entre o reconhecimento da atividade processual e a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente. O argumento não prospera. Não há incompatibilidade lógica entre constatar a existência de atos processuais praticados pelo credor e concluir que tais atos não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. A prescrição intercorrente não pressupõe inércia absoluta, entendida como ausência total de manifestação nos autos, mas sim a ausência de impulso processual eficaz, assim compreendido aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação concreta do crédito, seja pela localização de bens penhoráveis, pela realização de constrição patrimonial ou pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente, de modo imediato ou iminente, o recebimento do crédito exequendo. A distinção entre atividade processual e resultado útil é plenamente compatível com o ordenamento processual vigente e com a jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados do vencimento, o qual, no caso, conta-se da data do último vencimento constante do aditivo contratual (Art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme). 2. Conquanto a demanda tenha sido proposta ao tempo em que vigia o Código de Processo Civil de 1973, a partir do advento do Código Civil de 2002, a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC/02). 3. Entretanto, a interrupção da prescrição somente retroagirá à data da propositura da ação se for realizada nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (§ 1º e 2º do artigo 219 do CPC/1973). 4. A credora não providenciou medidas concretas para satisfazer o seu crédito, pois, a simples reiteração de pedidos de diligências infrutíferas na tentativa de localizar os devedores ou seus bens, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos. 5. Mantém-se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, porém, por outro fundamento, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de citação dos executados por mais de 12 (doze) anos do despacho que a ordenou. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 03914581020118090100, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) (destaquei) Admitir que a simples reiteração de diligências infrutíferas, ainda que numerosas, seja suficiente para afastar a prescrição intercorrente equivaleria a tornar imprescritível qualquer execução em que o credor, periodicamente, formulasse requerimentos sem obter êxito concreto, esvaziando por completo o instituto e violando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Por último, a fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva que acolha todos os argumentos das partes. O julgador está obrigado a expor as razões determinantes de seu convencimento, não a rebater, um a um, cada argumento deduzido, o que foi devidamente observado na decisão monocrática. No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aos bloqueios parciais obtidos e à sucessão processual, a agravante sustenta que tais ocorrências constituiriam marcos interruptivos da prescrição intercorrente, limitando-se, contudo, a reiterar tese já deduzida na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentada e afastada nas decisões anteriores, sem apresentar fundamento jurídico novo capaz de infirmar a conclusão adotada. Veja-se: (...) A apelante sustenta, ainda, que o acolhimento do incidente de desconsideração em 2019 e o deferimento da sucessão processual em 2024 constituiriam marcos interruptivos, mas não lhe assiste razão. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instrumento processual destinado a ampliar o polo passivo da execução, mas não constitui, por si só, causa interruptiva da prescrição. Da mesma forma, a sucessão processual não opera interrupção da prescrição. Conforme consignado na sentença, a primeira tentativa de penhora infrutífera ocorreu em 30/11/2017 (evento n. 3, arq. 1, pág. 122). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de três anos aplicável às duplicatas mercantis, uma vez que, consoante dispõe a súmula 150/STF, a ação de execução prescreve no mesmo prazo aplicável à ação ordinária de cobrança, portanto, in casu, em 3 (três) anos. Da data da primeira tentativa de penhora infrutífera até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem que houvesse qualquer resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional, o que evidencia inequivocamente a consumação da prescrição intercorrente. Como é cediço, a prescrição intercorrente constitui mecanismo processual destinado a evitar a eternização das execuções infrutíferas, impedindo que processos desprovidos de efetividade permaneçam indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem perspectiva de solução. Admitir-se a tese recursal implicaria permitir que a execução se perpetuasse indefinidamente, em prejuízo aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da própria efetividade da tutela jurisdicional, esvaziando por completo o instituto da prescrição intercorrente e transformando processos executivos em procedimentos sem termo final. Logo, a execução não pode se arrastar indefinidamente quando, por quase oito anos, não houve resultado concreto apto a viabilizar a satisfação do crédito. Não se pode olvidar que a reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Com efeito, eventual conclusão em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e, ainda, ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Em sede de decisão (evento 206) em embargos de declaração esta Relatora também posicionou-se no mesmo sentido: (...) Da mesma forma, o deferimento da sucessão processual que permitiu o redirecionamento da execução não configura resultado útil apto a interromper a prescrição quando não seguido de medidas eficazes de identificação e expropriação patrimonial. A sucessão processual constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual, substituindo-se o devedor original por seu sucessor, mas tal substituição, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Novamente, o que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas sim a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens que viabilizem a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o incidente de desconsideração foi instaurado em 2019 e julgado procedente, mas transcorreram mais de cinco anos desde então até a prolação da sentença extintiva sem qualquer resultado útil, ou seja, sem que se tivesse localizado qualquer bem penhorável pertencente aos sócios incluídos no polo passivo. Assim, como já consignado na decisão embargada, a mera instauração e procedência do incidente, bem como o deferimento da sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo, não têm o condão de afastar indefinidamente a prescrição intercorrente. Portanto, a embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. O que se verifica, na realidade, é mera inconformidade com o resultado do julgamento, pretendendo-se a rediscussão da matéria de mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. A tese, portanto, não encontra amparo legal nem jurisprudencial, sendo de assinalar que a mera reiteração de argumentos já apreciados não possui aptidão para modificar o julgado,. Por fim, a agravante sustenta que as decisões teriam aplicado equivocadamente a lógica do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, pertinente às execuções fiscais, à execução de título extrajudicial entre particulares. Todavia, a decisão monocrática fundamentou-se expressamente no AREsp 2.825.010/PR, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2025, que trata da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, fixando o entendimento de que a realização de variadas diligências infrutíferas requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente. A decisão monocrática utilizou-se, ainda, de pertinente julgado deste Tribunal de Justiça (AC: 01591458820158090051) ao qual se aplica, perfeitamente, ao concreto: “2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO” (...) (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei) Ambos os precedentes são plenamente aplicáveis à espécie. Assim, ausentes fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes aptos a modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. Ante o exposto, DEIXO DE RECONSIDERAR o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO do recurso em apreço. É como voto. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO. GC EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE TESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Horizonte Têxtil Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos quase oito anos sem localização de bens penhoráveis. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da presença de fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes aptos a infirmar a decisão monocrática; validade da distinção entre atividade processual e resultado útil para fins de prescrição intercorrente; aptidão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dos bloqueios parciais, da sucessão processual e das tentativas de citação do novo executado como marcos interruptivos da prescrição; correção do marco inicial da prescrição intercorrente; e aplicabilidade dos precedentes do STJ à execução de título extrajudicial entre particulares. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante não apresenta fatos novos nem fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já deduzidas na apelação e nos embargos de declaração, devidamente enfrentadas e afastadas nas decisões anteriores. A mera reiteração de argumentos já apreciados não constitui razão suficiente para a reforma do julgado. 3.2. A prescrição intercorrente não pressupõe inércia absoluta, mas sim a ausência de impulso processual eficaz, assim compreendido aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação concreta do crédito, seja pela localização de bens penhoráveis, pela realização de constrição patrimonial ou pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente o recebimento do crédito exequendo. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de atos processuais e concluir que tais atos não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. 3.3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado e julgado procedente em 2019, não configura marco interruptivo da prescrição intercorrente. A sucessão processual deferida em 2024 constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual e, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, tampouco opera interrupção do prazo prescricional. O que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens. 3.4. O marco inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 30/11/2017, a partir da qual se iniciou o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, seguido automaticamente do prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas mercantis. Da data da primeira tentativa infrutífera de penhora até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.5. A decisão monocrática fundamentou-se no AREsp 2.825.010/PR, julgado pela Terceira Turma do STJ em agosto de 2025, específico para execução de título extrajudicial. O precedente desta Corte (AC 0159145-88.2015.8.09.0051) também é plenamente aplicável à espécie. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A mera realização de diligências infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo sobre o patrimônio do executado, não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 3. O agravo interno que se limita a reiterar teses já apreciadas e afastadas nas instâncias anteriores não reúne aptidão para modificar o julgado." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 18, I, da Lei n. 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, AC 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível; TJ-GO 0391458102011809010, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJ 19/08/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01/06/2026, 00:00
Para julgamento de mérito
30/04/2026, 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/04/2026, 12:03
Expedição de documento
13/04/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: [email protected] AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ AGRAVANTE HORIZONTE TÊXTIL LTDA. AGRAVADO ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis D E S P A C H O Trata-se de agravo interno, interposto por HORIZONTE TÊXTIL LTDA., em desfavor de ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL. Preparo regular. Posto isto, em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar acerca do Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 17:14
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:42
Mero expediente
11/03/2026, 09:14
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 13:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ EMBARGANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA EMBARGADA ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Horizonte Têxtil Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da existência de contradição entre o reconhecimento da atividade processual e a caracterização de desídia. Análise de alegada obscuridade quanto ao conceito de "resultado útil" para fins de interrupção da prescrição intercorrente. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexiste contradição entre reconhecer a existência de atividade processual e qualificá-la como insuficiente para interromper o prazo prescricional. A decisão embargada jamais negou a movimentação processual, mas apenas enfatizou sua ineficácia para produzir resultado útil capaz de afastar a prescrição intercorrente. 3.2. Resultado útil, no âmbito da prescrição intercorrente, caracteriza-se pela efetiva aproximação entre o credor e a satisfação do crédito, mediante localização concreta de bens penhoráveis, realização de constrição patrimonial ou prática de ato que viabilize materialmente o recebimento do crédito exequendo. 3.3. Não configura resultado útil a mera renovação de pedidos de pesquisa patrimonial negativos, a reiteração de ofícios sem êxito, o deferimento de incidente de desconsideração ou sucessão processual desacompanhados de localização efetiva de bens penhoráveis. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo prescricional intercorrente, sendo imprescindível a obtenção de resultado material que faça avançar a execução rumo à satisfação do crédito. 3.5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise da decisão sob pretexto de sanar vícios inexistentes (art. 1.022 do CPC). 4. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste contradição entre reconhecer a existência de atividade processual e qualificá-la como insuficiente para afastar a prescrição intercorrente, quando tal atividade não produz resultado útil capaz de viabilizar a satisfação do crédito. 2. Resultado útil caracteriza-se pela efetiva constrição patrimonial ou localização concreta de bens penhoráveis, não se configurando pela mera reiteração de diligências infrutíferas, deferimento de incidente de desconsideração ou sucessão processual desacompanhados de efeitos materiais sobre o patrimônio do devedor. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de mérito sob alegação de vícios inexistentes na decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1986517/PR, 4ª Turma, DJe 09/09/2022; TJGO, Apelação 5340449-95.2016.8.09.0051, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 4ª Câmara Cível, DJe 03/10/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 197) opostos por HORIZONTE TÊXTIL LTDA em face da decisão monocrática (evento 192) que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL. A decisão monocrática encontra-se ementada do seguinte modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. CASO EM EXAME Apelação interposta por Horizonte Têxtil Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos mais de oito anos sem localização de bens penhoráveis. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução de duplicatas mercantis, considerando o lapso temporal decorrido desde a primeira tentativa infrutífera de penhora, a natureza das diligências requeridas pela apelante e a inexistência de resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O julgado consignou expressamente a atividade processual da apelante e o fundamento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC), atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. Fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva que acolha todos os argumentos das partes. 3.2. O prazo prescricional aplicável às duplicatas mercantis é de três anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68). Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC, após um ano de suspensão da execução por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 3.3. A primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 30/11/2017. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal. Da data da primeira tentativa de penhora infrutífera até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.4. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. A atividade processual da apelante, embora existente, não produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (2019) e a sucessão processual (2024) não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. O incidente de desconsideração é instrumento processual destinado a ampliar o polo passivo da execução, mas não constitui causa interruptiva da prescrição. Da mesma forma, a sucessão processual não opera interrupção da prescrição. 3.6. A prescrição intercorrente constitui mecanismo processual destinado a evitar a eternização das execuções infrutíferas, impedindo que processos desprovidos de efetividade permaneçam indefinidamente tramitando sem perspectiva de solução, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade da tutela jurisdicional. 4. DISPOSITIVO E TESE "1. A prescrição intercorrente em execução de duplicatas mercantis (prazo trienal - art. 18, I, da Lei nº 5.474/68) configura-se quando, após um ano de suspensão por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC), transcorre o prazo prescricional sem resultado útil capaz de satisfazer o crédito. 2. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva e utilização indevida da máquina judiciária. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente, por não produzirem resultado útil capaz de viabilizar a satisfação do crédito. 4. A reiteração de pesquisas patrimoniais infrutíferas, sem identificação concreta de bens penhoráveis, caracteriza desídia do exequente e não afasta a incidência da prescrição intercorrente, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 18, I, da Lei nº 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo - Incidente de Assunção de Competência), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, DJe 19/09/2016; STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. (S/R) DJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A embargante aponta contradição entre o reconhecimento da atividade processual e a caracterização de desídia, sustentando ser logicamente impossível que parte com atividade processual reiterada seja qualificada como desidiosa. Aponta obscuridade quanto ao conceito de "resultado útil", alegando que o deferimento do incidente de desconsideração e da sucessão processual constituem resultados úteis por ampliarem responsáveis e abrirem novas perspectivas de pesquisa patrimonial. Requer efeitos infringentes para reformar a decisão e dar provimento à apelação. Resposta aos embargos no evento 203. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Segundo as disposições processuais em vigor, os Embargos de Declaração constituem recurso destinado a aperfeiçoar a decisão judicial mediante: o esclarecimento de pontos obscuros, a eliminação de contradições existentes, o suprimento de omissões sobre questões que o magistrado deveria ter analisado (seja por iniciativa própria ou por solicitação das partes) e a retificação de erros materiais identificados. É importante ressaltar, todavia, que tal instrumento processual não se presta à reanálise do mérito da decisão, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 do NCPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Antes de examinar as particularidades do caso em análise, cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente. É suficiente que a fundamentação adotada na decisão resolva adequadamente a questão controvertida. Inclusive, tal entendimento afasta a possibilidade de utilização dos Embargos de Declaração como meio para revisar o julgamento sob a alegação de suposta omissão. A referida orientação encontra respaldo em diversos precedentes recentes desta Corte, conforme demonstram as decisões a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES. 1. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5340449-95.2016.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2018, DJe de 03/10/2018)(destaquei) (…) Assim, apreciados os fundamentos e argumentos relevantes lançados pela agravante, ora embargante, não há que se falar em contradição no julgado, mormente porque sua pretensão é de obter a modificação do Acórdão, meio inadequado à espécie.4. Diante da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015 e da clara intenção da recorrente em rediscutir a matéria sob o seu ponto de vista, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5147360-95.2018.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2018, DJe de 10/09/2018. (destaquei) No caso em exame, a embargante sustenta a existência de contradição ao argumento de que a decisão embargada teria reconhecido a existência de efetiva atividade processual para, em seguida, qualificar a mesma conduta como desídia. Afirma que seria logicamente impossível que uma parte que pratica atividade processual reiterada possa, simultaneamente, ser qualificada como desidiosa. Contudo, não há qualquer contradição no julgado. A decisão embargada reconheceu que a embargante efetivamente promoveu movimentações processuais, mas que estas não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. A contradição apontada decorre, na verdade, de leitura equivocada dos fundamentos da decisão, que jamais negou a existência de atividade processual, mas apenas qualificou tal atividade como ineficaz para os fins de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Com efeito, a decisão embargada deixou expresso que embora a apelante tenha requerido diversas diligências, nenhuma produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. Não há, nesse ponto, qualquer incompatibilidade lógica. A decisão reconheceu a atividade processual, mas enfatizou sua inutilidade prática, ou seja, sua incapacidade de produzir resultado concreto apto a viabilizar a satisfação do crédito ou interromper o prazo prescricional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (destaquei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (destaquei) A prescrição intercorrente não sanciona a mera ausência de peticionamento ou de requerimentos formais, mas sim a ausência de resultado útil que efetivamente faça avançar a execução rumo à satisfação do crédito. Assim, não há contradição entre reconhecer que a parte atuou processualmente e, ao mesmo tempo, concluir que tal atuação não foi suficiente para afastar a prescrição intercorrente. São conclusões perfeitamente compatíveis e que se harmonizam com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Quanto à alegada obscuridade referente ao conceito de resultado útil, também não assiste razão à embargante, embora seja oportuno esclarecer com maior precisão o alcance jurídico da expressão. Resultado útil, no âmbito da prescrição intercorrente, é aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação do crédito de forma concreta e objetiva, seja pela localização efetiva de bens penhoráveis, seja pela realização de constrição patrimonial, seja pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente, de modo imediato ou iminente, o recebimento do crédito exequendo. Não se trata de conceito jurídico indeterminado excessivamente aberto ou sujeito a interpretações subjetivas arbitrárias, mas de critério objetivo aferível pelas circunstâncias concretas de cada caso, que se traduz na efetiva aproximação entre o credor e a satisfação de seu direito creditício. É fundamental destacar que resultado útil não se confunde com mera movimentação processual, com a prática de atos formais que não produzam efeitos práticos sobre o patrimônio do devedor, nem com a criação de expectativas ou possibilidades futuras de localização de bens. O que caracteriza o resultado útil é a sua efetividade material, ou seja, a capacidade de produzir consequências concretas que viabilizem a expropriação patrimonial. Assim, não configura resultado útil a simples renovação de pedidos de pesquisa patrimonial que repetidamente retornam negativos, a reiteração de ofícios a órgãos públicos que invariavelmente informam a inexistência de bens em nome do executado, ou a solicitação de diligências que, pela experiência processual acumulada, revelam-se manifestamente incapazes de produzir êxito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a realização de diligências sem êxito não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, sendo necessária a obtenção de resultado útil para a execução. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 00099895520098260506 Ribeirão Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 12/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/04/2025) (destaquei) Da mesma forma, o deferimento da sucessão processual que permitiu o redirecionamento da execução não configura resultado útil apto a interromper a prescrição quando não seguido de medidas eficazes de identificação e expropriação patrimonial. A sucessão processual constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual, substituindo-se o devedor original por seu sucessor, mas tal substituição, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Novamente, o que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas sim a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens que viabilizem a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o incidente de desconsideração foi instaurado em 2019 e julgado procedente, mas transcorreram mais de cinco anos desde então até a prolação da sentença extintiva sem qualquer resultado útil, ou seja, sem que se tivesse localizado qualquer bem penhorável pertencente aos sócios incluídos no polo passivo. Assim, como já consignado na decisão embargada, a mera instauração e procedência do incidente, bem como o deferimento da sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo, não têm o condão de afastar indefinidamente a prescrição intercorrente. Portanto, a embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. O que se verifica, na realidade, é mera inconformidade com o resultado do julgamento, pretendendo-se a rediscussão da matéria de mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. ANTE O EXPOSTO, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, que se mostra clara, coerente e suficientemente fundamentada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ EMBARGANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA EMBARGADA ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Horizonte Têxtil Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da existência de contradição entre o reconhecimento da atividade processual e a caracterização de desídia. Análise de alegada obscuridade quanto ao conceito de "resultado útil" para fins de interrupção da prescrição intercorrente. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexiste contradição entre reconhecer a existência de atividade processual e qualificá-la como insuficiente para interromper o prazo prescricional. A decisão embargada jamais negou a movimentação processual, mas apenas enfatizou sua ineficácia para produzir resultado útil capaz de afastar a prescrição intercorrente. 3.2. Resultado útil, no âmbito da prescrição intercorrente, caracteriza-se pela efetiva aproximação entre o credor e a satisfação do crédito, mediante localização concreta de bens penhoráveis, realização de constrição patrimonial ou prática de ato que viabilize materialmente o recebimento do crédito exequendo. 3.3. Não configura resultado útil a mera renovação de pedidos de pesquisa patrimonial negativos, a reiteração de ofícios sem êxito, o deferimento de incidente de desconsideração ou sucessão processual desacompanhados de localização efetiva de bens penhoráveis. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo prescricional intercorrente, sendo imprescindível a obtenção de resultado material que faça avançar a execução rumo à satisfação do crédito. 3.5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise da decisão sob pretexto de sanar vícios inexistentes (art. 1.022 do CPC). 4. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste contradição entre reconhecer a existência de atividade processual e qualificá-la como insuficiente para afastar a prescrição intercorrente, quando tal atividade não produz resultado útil capaz de viabilizar a satisfação do crédito. 2. Resultado útil caracteriza-se pela efetiva constrição patrimonial ou localização concreta de bens penhoráveis, não se configurando pela mera reiteração de diligências infrutíferas, deferimento de incidente de desconsideração ou sucessão processual desacompanhados de efeitos materiais sobre o patrimônio do devedor. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de mérito sob alegação de vícios inexistentes na decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1986517/PR, 4ª Turma, DJe 09/09/2022; TJGO, Apelação 5340449-95.2016.8.09.0051, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 4ª Câmara Cível, DJe 03/10/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 197) opostos por HORIZONTE TÊXTIL LTDA em face da decisão monocrática (evento 192) que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL. A decisão monocrática encontra-se ementada do seguinte modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. CASO EM EXAME Apelação interposta por Horizonte Têxtil Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos mais de oito anos sem localização de bens penhoráveis. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução de duplicatas mercantis, considerando o lapso temporal decorrido desde a primeira tentativa infrutífera de penhora, a natureza das diligências requeridas pela apelante e a inexistência de resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O julgado consignou expressamente a atividade processual da apelante e o fundamento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC), atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. Fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva que acolha todos os argumentos das partes. 3.2. O prazo prescricional aplicável às duplicatas mercantis é de três anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68). Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC, após um ano de suspensão da execução por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 3.3. A primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 30/11/2017. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal. Da data da primeira tentativa de penhora infrutífera até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.4. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. A atividade processual da apelante, embora existente, não produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (2019) e a sucessão processual (2024) não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. O incidente de desconsideração é instrumento processual destinado a ampliar o polo passivo da execução, mas não constitui causa interruptiva da prescrição. Da mesma forma, a sucessão processual não opera interrupção da prescrição. 3.6. A prescrição intercorrente constitui mecanismo processual destinado a evitar a eternização das execuções infrutíferas, impedindo que processos desprovidos de efetividade permaneçam indefinidamente tramitando sem perspectiva de solução, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade da tutela jurisdicional. 4. DISPOSITIVO E TESE "1. A prescrição intercorrente em execução de duplicatas mercantis (prazo trienal - art. 18, I, da Lei nº 5.474/68) configura-se quando, após um ano de suspensão por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC), transcorre o prazo prescricional sem resultado útil capaz de satisfazer o crédito. 2. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva e utilização indevida da máquina judiciária. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente, por não produzirem resultado útil capaz de viabilizar a satisfação do crédito. 4. A reiteração de pesquisas patrimoniais infrutíferas, sem identificação concreta de bens penhoráveis, caracteriza desídia do exequente e não afasta a incidência da prescrição intercorrente, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 18, I, da Lei nº 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo - Incidente de Assunção de Competência), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, DJe 19/09/2016; STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. (S/R) DJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A embargante aponta contradição entre o reconhecimento da atividade processual e a caracterização de desídia, sustentando ser logicamente impossível que parte com atividade processual reiterada seja qualificada como desidiosa. Aponta obscuridade quanto ao conceito de "resultado útil", alegando que o deferimento do incidente de desconsideração e da sucessão processual constituem resultados úteis por ampliarem responsáveis e abrirem novas perspectivas de pesquisa patrimonial. Requer efeitos infringentes para reformar a decisão e dar provimento à apelação. Resposta aos embargos no evento 203. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Segundo as disposições processuais em vigor, os Embargos de Declaração constituem recurso destinado a aperfeiçoar a decisão judicial mediante: o esclarecimento de pontos obscuros, a eliminação de contradições existentes, o suprimento de omissões sobre questões que o magistrado deveria ter analisado (seja por iniciativa própria ou por solicitação das partes) e a retificação de erros materiais identificados. É importante ressaltar, todavia, que tal instrumento processual não se presta à reanálise do mérito da decisão, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 do NCPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Antes de examinar as particularidades do caso em análise, cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente. É suficiente que a fundamentação adotada na decisão resolva adequadamente a questão controvertida. Inclusive, tal entendimento afasta a possibilidade de utilização dos Embargos de Declaração como meio para revisar o julgamento sob a alegação de suposta omissão. A referida orientação encontra respaldo em diversos precedentes recentes desta Corte, conforme demonstram as decisões a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES. 1. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5340449-95.2016.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2018, DJe de 03/10/2018)(destaquei) (…) Assim, apreciados os fundamentos e argumentos relevantes lançados pela agravante, ora embargante, não há que se falar em contradição no julgado, mormente porque sua pretensão é de obter a modificação do Acórdão, meio inadequado à espécie.4. Diante da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015 e da clara intenção da recorrente em rediscutir a matéria sob o seu ponto de vista, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5147360-95.2018.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2018, DJe de 10/09/2018. (destaquei) No caso em exame, a embargante sustenta a existência de contradição ao argumento de que a decisão embargada teria reconhecido a existência de efetiva atividade processual para, em seguida, qualificar a mesma conduta como desídia. Afirma que seria logicamente impossível que uma parte que pratica atividade processual reiterada possa, simultaneamente, ser qualificada como desidiosa. Contudo, não há qualquer contradição no julgado. A decisão embargada reconheceu que a embargante efetivamente promoveu movimentações processuais, mas que estas não produziram resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. A contradição apontada decorre, na verdade, de leitura equivocada dos fundamentos da decisão, que jamais negou a existência de atividade processual, mas apenas qualificou tal atividade como ineficaz para os fins de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Com efeito, a decisão embargada deixou expresso que embora a apelante tenha requerido diversas diligências, nenhuma produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. Não há, nesse ponto, qualquer incompatibilidade lógica. A decisão reconheceu a atividade processual, mas enfatizou sua inutilidade prática, ou seja, sua incapacidade de produzir resultado concreto apto a viabilizar a satisfação do crédito ou interromper o prazo prescricional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (destaquei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (destaquei) A prescrição intercorrente não sanciona a mera ausência de peticionamento ou de requerimentos formais, mas sim a ausência de resultado útil que efetivamente faça avançar a execução rumo à satisfação do crédito. Assim, não há contradição entre reconhecer que a parte atuou processualmente e, ao mesmo tempo, concluir que tal atuação não foi suficiente para afastar a prescrição intercorrente. São conclusões perfeitamente compatíveis e que se harmonizam com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Quanto à alegada obscuridade referente ao conceito de resultado útil, também não assiste razão à embargante, embora seja oportuno esclarecer com maior precisão o alcance jurídico da expressão. Resultado útil, no âmbito da prescrição intercorrente, é aquele que efetivamente faz avançar a execução rumo à satisfação do crédito de forma concreta e objetiva, seja pela localização efetiva de bens penhoráveis, seja pela realização de constrição patrimonial, seja pela prática de qualquer ato que viabilize materialmente, de modo imediato ou iminente, o recebimento do crédito exequendo. Não se trata de conceito jurídico indeterminado excessivamente aberto ou sujeito a interpretações subjetivas arbitrárias, mas de critério objetivo aferível pelas circunstâncias concretas de cada caso, que se traduz na efetiva aproximação entre o credor e a satisfação de seu direito creditício. É fundamental destacar que resultado útil não se confunde com mera movimentação processual, com a prática de atos formais que não produzam efeitos práticos sobre o patrimônio do devedor, nem com a criação de expectativas ou possibilidades futuras de localização de bens. O que caracteriza o resultado útil é a sua efetividade material, ou seja, a capacidade de produzir consequências concretas que viabilizem a expropriação patrimonial. Assim, não configura resultado útil a simples renovação de pedidos de pesquisa patrimonial que repetidamente retornam negativos, a reiteração de ofícios a órgãos públicos que invariavelmente informam a inexistência de bens em nome do executado, ou a solicitação de diligências que, pela experiência processual acumulada, revelam-se manifestamente incapazes de produzir êxito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a realização de diligências sem êxito não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, sendo necessária a obtenção de resultado útil para a execução. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 00099895520098260506 Ribeirão Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 12/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/04/2025) (destaquei) Da mesma forma, o deferimento da sucessão processual que permitiu o redirecionamento da execução não configura resultado útil apto a interromper a prescrição quando não seguido de medidas eficazes de identificação e expropriação patrimonial. A sucessão processual constitui mero ajuste subjetivo na relação jurídica processual, substituindo-se o devedor original por seu sucessor, mas tal substituição, desacompanhada de resultado concreto sobre o patrimônio, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Novamente, o que caracteriza o resultado útil não é a decisão judicial que defere a sucessão, mas sim a consequência prática dela decorrente, consistente na localização e constrição de bens que viabilizem a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o incidente de desconsideração foi instaurado em 2019 e julgado procedente, mas transcorreram mais de cinco anos desde então até a prolação da sentença extintiva sem qualquer resultado útil, ou seja, sem que se tivesse localizado qualquer bem penhorável pertencente aos sócios incluídos no polo passivo. Assim, como já consignado na decisão embargada, a mera instauração e procedência do incidente, bem como o deferimento da sucessão processual, desacompanhados de resultado efetivo, não têm o condão de afastar indefinidamente a prescrição intercorrente. Portanto, a embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. O que se verifica, na realidade, é mera inconformidade com o resultado do julgamento, pretendendo-se a rediscussão da matéria de mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. ANTE O EXPOSTO, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, que se mostra clara, coerente e suficientemente fundamentada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 17:58
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2026, 17:51
Expedição de documento
09/02/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ EMBARGANTE HORIZONTE TÊXTIL LTDA. EMBARGADO ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis D E S P A C H O Tendo em vista a oposição de embargos de declaração contra o ato exarado na movimentação retro, ouça-se a embargada, no prazo legal. Cumpra-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 15:21
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:59
Mero expediente
28/01/2026, 14:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ APELANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA APELADO ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CASO EM EXAME Apelação interposta por Horizonte Têxtil Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos mais de oito anos sem localização de bens penhoráveis. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução de duplicatas mercantis, considerando o lapso temporal decorrido desde a primeira tentativa infrutífera de penhora, a natureza das diligências requeridas pela apelante e a inexistência de resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O julgado consignou expressamente a atividade processual da apelante e o fundamento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC), atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. Fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva que acolha todos os argumentos das partes. 3.2. O prazo prescricional aplicável às duplicatas mercantis é de três anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68). Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC, após um ano de suspensão da execução por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 3.3. A primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 30/11/2017. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal. Da data da primeira tentativa de penhora infrutífera até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.4. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. A atividade processual da apelante, embora existente, não produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (2019) e a sucessão processual (2024) não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. O incidente de desconsideração é instrumento processual destinado a ampliar o polo passivo da execução, mas não constitui causa interruptiva da prescrição. Da mesma forma, a sucessão processual não opera interrupção da prescrição. 3.6. A prescrição intercorrente constitui mecanismo processual destinado a evitar a eternização das execuções infrutíferas, impedindo que processos desprovidos de efetividade permaneçam indefinidamente tramitando sem perspectiva de solução, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade da tutela jurisdicional. 4. DISPOSITIVO E TESE "1. A prescrição intercorrente em execução de duplicatas mercantis (prazo trienal - art. 18, I, da Lei nº 5.474/68) configura-se quando, após um ano de suspensão por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC), transcorre o prazo prescricional sem resultado útil capaz de satisfazer o crédito. 2. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva e utilização indevida da máquina judiciária. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente, por não produzirem resultado útil capaz de viabilizar a satisfação do crédito. 4. A reiteração de pesquisas patrimoniais infrutíferas, sem identificação concreta de bens penhoráveis, caracteriza desídia do exequente e não afasta a incidência da prescrição intercorrente, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 18, I, da Lei nº 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo - Incidente de Assunção de Competência), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, DJe 19/09/2016; STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. (S/R) DJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por HORIZONTE TÊXTIL LTDA. contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Denis Lima Bonfim, da Comarca de Jaraguá, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL. A sentença extintiva (evento 160) foi prolatada nos seguintes termos: (...) Logo, é evidente que transcorreram mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens para satisfação do crédito, desta forma, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da presente execução. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A apelante opôs embargos de declaração, rejeitados (evento 168). Interpôs então o presente recurso, arguindo preliminarmente nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta: (i) inexistência de inércia, diante dos inúmeros atos processuais praticados; (ii) erro na fixação do marco inicial, que deveria considerar a desconsideração (2019) ou a sucessão processual (2024) como marcos interruptivos; (iii) aplicação indevida de precedente fiscal (Tema 568/STJ) à execução privada. Preparo recolhido. A apelada apresentou contrarrazões no evento 179. É o relatório. Passo a decidir. Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ. Inicialmente, a apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, alegando que o julgado limitou-se a declarar genericamente a prescrição sem enfrentar os argumentos relativos à atividade processual continuada e aos marcos interruptivos. A preliminar não prospera. O art. 93, IX, da CF estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Por sua vez, o art. 489, §1º, do CPC especifica as hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada, destacando-se: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva ou que acolha todos os argumentos das partes. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, mas sim a apresentar as razões que formaram seu convencimento, de modo a permitir o controle da decisão. No caso concreto, a sentença recorrida não padece de ausência de fundamentação. Ao contrário do alegado, o julgado consignou expressamente a atividade processual da apelante ao afirmar que é patente que foram realizadas incontáveis tentativas de penhora, bem como localização dos executados, contudo, todas restaram infrutíferas. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento. O art. 921, §1º e §4º, do Código de Processo Civil estabelece que, após um ano de suspensão da execução por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V. Art. 921. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tratando-se de duplicatas mercantis, o prazo prescricional é de três anos, conforme o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. No caso em comento, embora a apelante tenha requerido diversas diligências, nenhuma produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. A atividade processual não produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei) A apelante sustenta, ainda, que o acolhimento do incidente de desconsideração em 2019 e o deferimento da sucessão processual em 2024 constituiriam marcos interruptivos, mas não lhe assiste razão. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instrumento processual destinado a ampliar o polo passivo da execução, mas não constitui, por si só, causa interruptiva da prescrição. Da mesma forma, a sucessão processual não opera interrupção da prescrição. Conforme consignado na sentença, a primeira tentativa de penhora infrutífera ocorreu em 30/11/2017 (evento n. 3, arq. 1, pág. 122). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de três anos aplicável às duplicatas mercantis, uma vez que, consoante dispõe a súmula 150/STF, a ação de execução prescreve no mesmo prazo aplicável à ação ordinária de cobrança, portanto, in casu, em 3 (três) anos. Da data da primeira tentativa de penhora infrutífera até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem que houvesse qualquer resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional, o que evidencia inequivocamente a consumação da prescrição intercorrente. Como é cediço, a prescrição intercorrente constitui mecanismo processual destinado a evitar a eternização das execuções infrutíferas, impedindo que processos desprovidos de efetividade permaneçam indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem perspectiva de solução. Admitir-se a tese recursal implicaria permitir que a execução se perpetuasse indefinidamente, em prejuízo aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da própria efetividade da tutela jurisdicional, esvaziando por completo o instituto da prescrição intercorrente e transformando processos executivos em procedimentos sem termo final. Logo, a execução não pode se arrastar indefinidamente quando, por quase oito anos, não houve resultado concreto apto a viabilizar a satisfação do crédito. Não se pode olvidar que a reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Com efeito, eventual conclusão em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e, ainda, ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume o ato judicial hostilizado. Não tendo sido arbitrados honorários sucumbenciais na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ APELANTE HORIZONTE TEXTIL LTDA APELADO ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CASO EM EXAME Apelação interposta por Horizonte Têxtil Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em face de ADC da Conceição Têxtil, após transcorridos mais de oito anos sem localização de bens penhoráveis. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução de duplicatas mercantis, considerando o lapso temporal decorrido desde a primeira tentativa infrutífera de penhora, a natureza das diligências requeridas pela apelante e a inexistência de resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O julgado consignou expressamente a atividade processual da apelante e o fundamento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC), atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. Fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva que acolha todos os argumentos das partes. 3.2. O prazo prescricional aplicável às duplicatas mercantis é de três anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68). Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC, após um ano de suspensão da execução por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 3.3. A primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 30/11/2017. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal. Da data da primeira tentativa de penhora infrutífera até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem qualquer resultado útil. 3.4. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. A atividade processual da apelante, embora existente, não produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (2019) e a sucessão processual (2024) não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente. O incidente de desconsideração é instrumento processual destinado a ampliar o polo passivo da execução, mas não constitui causa interruptiva da prescrição. Da mesma forma, a sucessão processual não opera interrupção da prescrição. 3.6. A prescrição intercorrente constitui mecanismo processual destinado a evitar a eternização das execuções infrutíferas, impedindo que processos desprovidos de efetividade permaneçam indefinidamente tramitando sem perspectiva de solução, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade da tutela jurisdicional. 4. DISPOSITIVO E TESE "1. A prescrição intercorrente em execução de duplicatas mercantis (prazo trienal - art. 18, I, da Lei nº 5.474/68) configura-se quando, após um ano de suspensão por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §1º, CPC), transcorre o prazo prescricional sem resultado útil capaz de satisfazer o crédito. 2. A mera realização de diligências infrutíferas e ineficientes requeridas pelo credor não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de eternização da demanda executiva e utilização indevida da máquina judiciária. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual não constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente, por não produzirem resultado útil capaz de viabilizar a satisfação do crédito. 4. A reiteração de pesquisas patrimoniais infrutíferas, sem identificação concreta de bens penhoráveis, caracteriza desídia do exequente e não afasta a incidência da prescrição intercorrente, em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)." Dispositivos relevantes citados: Arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; art. 18, I, da Lei nº 5.474/68; Súmula 150/STF; art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo - Incidente de Assunção de Competência), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, DJe 19/09/2016; STJ, AREsp 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2025; TJGO, Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. (S/R) DJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por HORIZONTE TÊXTIL LTDA. contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Denis Lima Bonfim, da Comarca de Jaraguá, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL. A sentença extintiva (evento 160) foi prolatada nos seguintes termos: (...) Logo, é evidente que transcorreram mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens para satisfação do crédito, desta forma, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da presente execução. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A apelante opôs embargos de declaração, rejeitados (evento 168). Interpôs então o presente recurso, arguindo preliminarmente nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta: (i) inexistência de inércia, diante dos inúmeros atos processuais praticados; (ii) erro na fixação do marco inicial, que deveria considerar a desconsideração (2019) ou a sucessão processual (2024) como marcos interruptivos; (iii) aplicação indevida de precedente fiscal (Tema 568/STJ) à execução privada. Preparo recolhido. A apelada apresentou contrarrazões no evento 179. É o relatório. Passo a decidir. Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ. Inicialmente, a apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, alegando que o julgado limitou-se a declarar genericamente a prescrição sem enfrentar os argumentos relativos à atividade processual continuada e aos marcos interruptivos. A preliminar não prospera. O art. 93, IX, da CF estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Por sua vez, o art. 489, §1º, do CPC especifica as hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada, destacando-se: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva ou que acolha todos os argumentos das partes. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, mas sim a apresentar as razões que formaram seu convencimento, de modo a permitir o controle da decisão. No caso concreto, a sentença recorrida não padece de ausência de fundamentação. Ao contrário do alegado, o julgado consignou expressamente a atividade processual da apelante ao afirmar que é patente que foram realizadas incontáveis tentativas de penhora, bem como localização dos executados, contudo, todas restaram infrutíferas. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento. O art. 921, §1º e §4º, do Código de Processo Civil estabelece que, após um ano de suspensão da execução por não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V. Art. 921. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tratando-se de duplicatas mercantis, o prazo prescricional é de três anos, conforme o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. No caso em comento, embora a apelante tenha requerido diversas diligências, nenhuma produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. A atividade processual não produziu resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei) A apelante sustenta, ainda, que o acolhimento do incidente de desconsideração em 2019 e o deferimento da sucessão processual em 2024 constituiriam marcos interruptivos, mas não lhe assiste razão. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instrumento processual destinado a ampliar o polo passivo da execução, mas não constitui, por si só, causa interruptiva da prescrição. Da mesma forma, a sucessão processual não opera interrupção da prescrição. Conforme consignado na sentença, a primeira tentativa de penhora infrutífera ocorreu em 30/11/2017 (evento n. 3, arq. 1, pág. 122). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de três anos aplicável às duplicatas mercantis, uma vez que, consoante dispõe a súmula 150/STF, a ação de execução prescreve no mesmo prazo aplicável à ação ordinária de cobrança, portanto, in casu, em 3 (três) anos. Da data da primeira tentativa de penhora infrutífera até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram quase oito anos sem que houvesse qualquer resultado útil capaz de interromper o prazo prescricional, o que evidencia inequivocamente a consumação da prescrição intercorrente. Como é cediço, a prescrição intercorrente constitui mecanismo processual destinado a evitar a eternização das execuções infrutíferas, impedindo que processos desprovidos de efetividade permaneçam indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem perspectiva de solução. Admitir-se a tese recursal implicaria permitir que a execução se perpetuasse indefinidamente, em prejuízo aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da própria efetividade da tutela jurisdicional, esvaziando por completo o instituto da prescrição intercorrente e transformando processos executivos em procedimentos sem termo final. Logo, a execução não pode se arrastar indefinidamente quando, por quase oito anos, não houve resultado concreto apto a viabilizar a satisfação do crédito. Não se pode olvidar que a reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Com efeito, eventual conclusão em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e, ainda, ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume o ato judicial hostilizado. Não tendo sido arbitrados honorários sucumbenciais na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 15:30
Expedida/certificada
08/01/2026, 15:15
Negação de seguimento
08/01/2026, 14:28
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 14:16
Decurso de Prazo
07/01/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157746-64.2016.8.09.0091 COMARCA JARAGUÁ APELANTE HORIZONTE TÊXTIL LTDA. APELADA ADC DA CONCEIÇÃO TÊXTIL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO À luz do princípio da não surpresa, disposto nos artigos 9º e 10 do CPC1, intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a respeito dos argumentos expostos nas contrarrazões recursais. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO. 1 “Art. 9º do CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10 do CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 17:23
Expedida/certificada
02/12/2025, 17:00
Mero expediente
28/11/2025, 18:15
Expedição de documento
24/11/2025, 13:43
Expedição de documento
24/11/2025, 10:27
Recebimento
22/11/2025, 20:06
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 0157746-64.2016.8.09.0091Parte autora: HORIZONTE TEXTIL LTDAParte ré: A. D. C. DA CONCEICAO TEXTILDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HORIZONTE TEXTIL LTDA, sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença prolatada no evento n. 165.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, autorizado pelo §2º, do art. 1.023 do NCPC, esclareço que, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixo de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da sentença.Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data de 19/09/2025 (evento n. 165), CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua tempestividade.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.Neste sentido, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.Assim, quanto a alegação de omissão/erro na sentença proferida no evento n. 189, não merece prosperar, pois não houve no ato em questão. Os aclaratórios não objetivam obrigar o julgador a renovar a fundamentação da decisão ou reanalisar as provas dos autos. Logo, não procedem as alegações do embargante sobre omissão/erro da sentença, pois não são matérias aptas a serem discutidas em embargos de declaração.No caso dos autos não prospera a alegação de erro/omissão, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente analisou os autos de forma pormenorizada, que vale destacar, tramita desde 2016, bem como fundamentou adequadamente, sendo demonstrado de forma cabal sua ocorrência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento n. 165, persistindo a sentença proferida no evento n. 160, incólume tal como lançada.Preclusa, dê-se integral cumprimento às determinações constantes do decisum.Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 0157746-64.2016.8.09.0091Parte autora: HORIZONTE TEXTIL LTDAParte ré: A. D. C. DA CONCEICAO TEXTILDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HORIZONTE TEXTIL LTDA, sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença prolatada no evento n. 165.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, autorizado pelo §2º, do art. 1.023 do NCPC, esclareço que, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixo de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da sentença.Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data de 19/09/2025 (evento n. 165), CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua tempestividade.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.Neste sentido, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.Assim, quanto a alegação de omissão/erro na sentença proferida no evento n. 189, não merece prosperar, pois não houve no ato em questão. Os aclaratórios não objetivam obrigar o julgador a renovar a fundamentação da decisão ou reanalisar as provas dos autos. Logo, não procedem as alegações do embargante sobre omissão/erro da sentença, pois não são matérias aptas a serem discutidas em embargos de declaração.No caso dos autos não prospera a alegação de erro/omissão, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente analisou os autos de forma pormenorizada, que vale destacar, tramita desde 2016, bem como fundamentou adequadamente, sendo demonstrado de forma cabal sua ocorrência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento n. 165, persistindo a sentença proferida no evento n. 160, incólume tal como lançada.Preclusa, dê-se integral cumprimento às determinações constantes do decisum.Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0157746-64.2016.8.09.0091Parte autora: HORIZONTE TEXTIL LTDAParte ré: A. D. C. DA CONCEICAO TEXTILSENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por Horizonte Textil Ltda em face de A. D. C. da Conceicao Textil, partes qualificadas.A parte exequente alegou que atuou de forma diligente nos autos, sem haver que ser falar em reconhecimento da prescrição intercorrente (evento n. 158).É o relatório. Decido.O presente feito tramita desde 04 de maio de 2016.De proêmio, verifico que a intimação da primeira tentativa de penhora foi realizada via oficial de justiça (evento n. 3, arq. 1, pág. 122), restando infrutífera, em 30 de novembro de 2017.Realizada no penhora via Renajud (evento n. 3, arq. 2, pág. 170), realizada com resultado infrutífero.Formulado pedido desconsiderado de personalidade jurídica (evento n. 3, arq. 2, pág. 193), indeferido em primeira oportunidade (evento n. 3, arq. 2, pág. 219), porém acolhido posteriormente (evento n. 18).Após, o feito prosseguiu para fins de localizar os executados, porém sem sucesso, mesmo após pesquisa em inúmeros sistemas conveniados. Indeferido pedido de inclusão via Serasajud e CCS/Bancen (evento n. 37). In casu, é patente que foram realizadas incontáveis tentativas de penhora, bem como localização dos executados, contudo, todas foram restaram infrutíferas. Aliás, destaco que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que o prazo prescricional iniciou-se em 2017, desde a primeira tentativa de penhora, infrutífera, da parte executada (evento n. 3, arq. 1, pág. 122).Mesmo, levando-se em conta a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e §1º), desconsiderado o prazo de 1 ano, o feito encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente.Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Pois bem. Sabe-se que a ação de execução extrajudicial fundada em duplicata tem prazo prescricional de 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. Confira-se: “Art. 18 – A pretensão à execução da duplicata prescreve: l – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.Ademais, não se pode eternizar a busca de bens, infrutífera a localização de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, a suspensão por 1 (um) ano o prazo prescricional intercorrente.Sobre o tema, ressalta-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.A propósito:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). Assim, em que pese a parte exequente tenha requerido inúmeras diligências com o fito de localizar o devedor, bem como satisfazer o débito, percebe-se que estas restaram infrutíferas desde novembro de 2017 (evento n. 3, arq. 1, pág. 122), em, ou seja, há mais de 8 (oito) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.Ademais, com advento da Lei nº 14.195, de 2021, possibilitou-se o reconhecimento da prescrição de ofício, sem ônus para as partes, que alterou o artigo 921 do CPC, senão vejamos:Art. 921. Suspende-se a execução:§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifo inserido)Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (grifo inserido). Negritei.Logo, é evidente que transcorreram mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens para satisfação do crédito, desta forma, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da presente execução.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas em face da parte executada.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado expeça-se certidão ao advogado dativo conforme supramencionado e arquivem-se os autos. Publicada e registrada em meio eletrônico.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0157746-64.2016.8.09.0091Parte autora: HORIZONTE TEXTIL LTDAParte ré: A. D. C. DA CONCEICAO TEXTILSENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por Horizonte Textil Ltda em face de A. D. C. da Conceicao Textil, partes qualificadas.A parte exequente alegou que atuou de forma diligente nos autos, sem haver que ser falar em reconhecimento da prescrição intercorrente (evento n. 158).É o relatório. Decido.O presente feito tramita desde 04 de maio de 2016.De proêmio, verifico que a intimação da primeira tentativa de penhora foi realizada via oficial de justiça (evento n. 3, arq. 1, pág. 122), restando infrutífera, em 30 de novembro de 2017.Realizada no penhora via Renajud (evento n. 3, arq. 2, pág. 170), realizada com resultado infrutífero.Formulado pedido desconsiderado de personalidade jurídica (evento n. 3, arq. 2, pág. 193), indeferido em primeira oportunidade (evento n. 3, arq. 2, pág. 219), porém acolhido posteriormente (evento n. 18).Após, o feito prosseguiu para fins de localizar os executados, porém sem sucesso, mesmo após pesquisa em inúmeros sistemas conveniados. Indeferido pedido de inclusão via Serasajud e CCS/Bancen (evento n. 37). In casu, é patente que foram realizadas incontáveis tentativas de penhora, bem como localização dos executados, contudo, todas foram restaram infrutíferas. Aliás, destaco que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que o prazo prescricional iniciou-se em 2017, desde a primeira tentativa de penhora, infrutífera, da parte executada (evento n. 3, arq. 1, pág. 122).Mesmo, levando-se em conta a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e §1º), desconsiderado o prazo de 1 ano, o feito encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente.Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Pois bem. Sabe-se que a ação de execução extrajudicial fundada em duplicata tem prazo prescricional de 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. Confira-se: “Art. 18 – A pretensão à execução da duplicata prescreve: l – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.Ademais, não se pode eternizar a busca de bens, infrutífera a localização de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, a suspensão por 1 (um) ano o prazo prescricional intercorrente.Sobre o tema, ressalta-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.A propósito:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). Assim, em que pese a parte exequente tenha requerido inúmeras diligências com o fito de localizar o devedor, bem como satisfazer o débito, percebe-se que estas restaram infrutíferas desde novembro de 2017 (evento n. 3, arq. 1, pág. 122), em, ou seja, há mais de 8 (oito) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.Ademais, com advento da Lei nº 14.195, de 2021, possibilitou-se o reconhecimento da prescrição de ofício, sem ônus para as partes, que alterou o artigo 921 do CPC, senão vejamos:Art. 921. Suspende-se a execução:§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifo inserido)Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (grifo inserido). Negritei.Logo, é evidente que transcorreram mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens para satisfação do crédito, desta forma, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da presente execução.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas em face da parte executada.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado expeça-se certidão ao advogado dativo conforme supramencionado e arquivem-se os autos. Publicada e registrada em meio eletrônico.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0157746-64.2016.8.09.0091Parte autora: HORIZONTE TEXTIL LTDAParte ré: A. D. C. DA CONCEICAO TEXTILDESPACHOA fim de analisar, adequadamente, o pedido formulado pela parte exequente (evento n. 151), em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, manifestar-se acerca da eventual ocorrência prescrição intercorrente.Transcorrido o prazo assinalado, volvam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Eduardo Peruffo e SilvaJuiz de DireitoSubstituto Automático(assinado digitalmente)4
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0157746-64.2016.8.09.0091Parte autora: HORIZONTE TEXTIL LTDAParte ré: A. D. C. DA CONCEICAO TEXTILDESPACHOA fim de analisar, adequadamente, o pedido formulado pela parte exequente (evento n. 151), em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, manifestar-se acerca da eventual ocorrência prescrição intercorrente.Transcorrido o prazo assinalado, volvam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Eduardo Peruffo e SilvaJuiz de DireitoSubstituto Automático(assinado digitalmente)4
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JARAGUÁ Jaraguá - Vara Cível Processo: 0157746-64.2016.8.09.0091 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente/Promovente: HORIZONTE TEXTIL LTDA Requerido/Promovido: A. D. C. DA CONCEICAO TEXTIL Data da diligência: 15 de maio de 2025 Hora da diligência: 11:57:24 Mandado: 4896758 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço nele mencionado, no dia 12/05 às 12:03h infrutífera não havia pessoas no local, deixei contato no portão de acesso e não houve retorno, e na data e horário acima, diligenciei novamente ao local, e DEIXEI de citar o (a) Sr. (a) ADRIANO DIVINO CARDOSO DA CONCEICAO, em razão de não morar no local, conforme informações da Sra. Adriene, ela disse que o morador é o Sr. José Américo, pai do destinatário, que o destinatário não reside no local e não soube informar o endereço e o telefone, deixei contato e não houve retorno, vizinhos nada souberam informar. Assim sendo, devolvo para superior decisão e coloco-me à disposição deste juízo para o cumprimento de novas diligências. JARAGUÁ, datado e assinado eletronicamente. JARBAS DE ARAÚJO BARRETO - Oficial de Justiça – Avaliador Judiciário II- -Matricula 5102162/TJGO-
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JARAGUÁ-GO Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível 1° Unidade Jurisdicional Simplificada ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0157746-64.2016.8.09.0091 Intimo a parte autora para manifestar sobre Carta Devolvida, constante do evento retro, em cumprimento ao artigo 130, inciso VI do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Jaraguá-GO, datado e assinado digitalmente. TALLITA EDNA DOS SANTOS Analista Judiciário Matrícula: 6172881 (documento assinado digitalmente)