Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0097651-86.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: JOÃO EFIGÊNIO DA CONCEIÇÃO DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF – mov. 251) do acórdão unânime de mov. 220, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 4 ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Sival Geurra Pires, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO). CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por militar contra sentença que o condenou pelo crime de falsificação de documento (CPM, art. 311). O apelante foi acusado de alterar uma cópia não autenticada do Diário Oficial Eletrônico da Polícia Militar para omitir processos militares em seu pedido de promoção. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência probatória e crime impossível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alteração de cópia não autenticada de documento oficial, imediatamente identificada pela Administração Militar, configura o crime de falsificação de documento; e (ii) saber se tal conduta se enquadra na hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falsificação de documento deve ser apta a iludir o homem médio. 4. A cópia do documento oficial foi grosseiramente alterada e sua inconsistência foi identificada de plano pela Administração Militar. 5. A inaptidão do meio para enganar configura a ineficácia absoluta do meio empregado. 6. A conduta caracteriza crime impossível, conforme previsto no artigo 32, do Código Penal Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. 8. Tese de julgamento: "1. A falsificação grosseira de documento, incapaz de iludir o homem médio, configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio. 2. A alteração de cópia não autenticada de Diário Oficial Eletrônico da Polícia Militar, com inconsistências de imediata percepção pela Administração, caracteriza ausência de potencialidade lesiva." Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 32; CPM, art. 311; CPPM, art. 439, b. Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal Militar, APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000027-02.2022.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 24.11.2022; Superior Tribunal Militar, APELAÇÃO nº 7000812-32.2020.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 27.04.2021; Superior Tribunal Militar, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 7001073-31.2019.7.00.0000, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 17.12.2019. ” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram estes rejeitados ( mov. 243) Nas razões, o recorrente alega ofensa aos artigos 32 e 311, ambos do Código Penal Militar. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 257, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. Prima facie, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tido por violados, encontra o óbice da Súmula 7 do STF, pois o acerto ou desacerto do acórdão fustigado relativo a conclusão que "A falsificação grosseira de documento, incapaz de iludir o homem médio, configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio. 2. A alteração de cópia não autenticada de Diário Oficial Eletrônico da Polícia Militar, com inconsistências de imediata percepção pela Administração, caracteriza ausência de potencialidade lesiva.", demandaria sensível incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AREsp n. 2.650.448, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/09/2024). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 19/5