Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241676-27.2007.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELISA MARIA LEMES PAPA E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PREPARO RECOLHIDO EM DOBRO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SISTEMÁTICA DEFINIDA NO IAC N.º 1 DO STJ (RESP N.º 1.604.412/SC). PRAZO TRIENAL. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ART. 1.056 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito. O recorrente sustentou a inexistência de desídia, a retroação dos efeitos da citação por comparecimento espontâneo, a necessidade de intimação pessoal prévia e a incidência da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o afastamento da preliminar de deserção diante da regularização tempestiva do preparo em dobro; (ii) a incidência da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973; (iii) a definição do prazo prescricional aplicável à cédula rural pignoratícia e do respectivo termo inicial; (iv) a aptidão de diligências infrutíferas e da citação tardia por comparecimento espontâneo para impedir a consumação da prescrição; (v) a suficiência do contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de deserção deve ser afastada, pois o preparo recursal foi recolhido em dobro dentro do prazo assinado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; 4. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme a orientação vinculante firmada no IAC n.º 1 do STJ; 5. A Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal, contado segundo o regime aplicável aos títulos de crédito, e a regra do art. 1.056 do CPC/2015 não autoriza a reabertura ou o reinício de prazo prescricional já em curso sob a vigência do código revogado; 6. A repetição de requerimentos sem resultado útil e as diligências patrimoniais infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato executivo efetivo; 7. O contraditório foi observado, pois o exequente foi reiteradamente intimado para impulsionar o feito e para se manifestar sobre a marcha processual, sendo dispensável intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica quando a ciência ocorre na pessoa do advogado constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Nas execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, observado o contraditório prévio; 2. A pretensão executiva fundada em Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal; 3. A inércia qualificada do exequente aperfeiçoa-se pelo decurso do prazo prescricional sem a obtenção de constrição patrimonial efetiva, de modo que a realização de diligência frutífera após o exaurimento do lapso temporal não possui o condão de interromper ou retroagir a prescrição intercorrente já consumada. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 240, §§1º e 2º, 487, II, 924, V, 1.007, §4º, 1.009, 1.011, I, e 1.056; Código Civil, arts. 202, caput, V e parágrafo único, 204, §1º, e 206, §3º, VIII; Decreto-Lei n.º 167/1967, arts. 9º, I, e 60; Regimento Interno do Tribunal, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; TJPE, Apelação Cível n.º 0000033-46.2011.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07/05/2025 e Precedentes da 6ª Câmara Cível do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (mov. 226) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em face de NIVALDO ANTÔNIO LEMES, ELISA MARIA LEMES PAPA e demais herdeiros de ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO. A Petição Inicial foi protocolizada em 21/06/2007 (mov. 3, fls. 24 do processo físico digitalizado). O exequente narrou que a dívida derivava de Cédula Rural Pignoratícia n.º 96/00079-1, emitida em 10/07/1996, com três aditivos contratuais celebrados entre 1999 e 2000 para prorrogação de vencimentos e repactuação de encargos, tendo o último vencimento sido prorrogado para 03/07/2012. O débito atualizado em maio de 2007 totalizava R$ 41.550,23. A cédula era garantida por penhor cedular de primeiro grau sobre semoventes (vacas girolandas, mestiças e touro holandês) localizados na Fazenda Garimpitinho, em Cumari/GO. O exequente requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, a expedição de mandado de citação e arresto de bens e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do pedido. O executado ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO foi citado em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44 do processo físico digitalizado). Desde o início do feito, o exequente foi instado a promover o andamento processual por determinações judiciais registradas nas movimentações 3 (fls. 196 e 279 do processo físico digitalizado), 7 e 16, sem que adotasse impulso efetivo. Em 19/05/2021, o executado NIVALDO ANTÔNIO LEMES compareceu espontaneamente aos autos (mov. 40), o que supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em 17/05/2021, registrou-se bloqueio via SISBAJUD (mov. 45). NIVALDO apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 48), arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão executiva. Após diversos despachos e decisões voltados ao saneamento do cumprimento de sentença, sobreveio extenso interregno processual marcado pela realização de diligências subsequentes à apresentação da Exceção de Pré-Executividade, a qual permaneceu sem apreciação específica naquele momento. Na sequência, o juízo proferiu decisão (mov. 144), reconhecendo o comparecimento espontâneo de NIVALDO ANTÔNIO LEMES e declarando-o citado, com simultânea suspensão do processo em virtude do óbito de ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO, ocorrido em 06/10/2015, determinando ao exequente que promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo de dois meses. Em seguida, o exequente informou o falecimento de ARÉDIO e identificou como sucessoras LOURDES BERNARDES LEMES e ELISA MARIA (mov. 152), postulando a habilitação das herdeiras e a pesquisa de qualificação via CRC-JUD. Posteriormente, o juízo proferiu ulterior decisão (mov. 167), reconhecendo que NIVALDO ANTÔNIO LEMES atuava como inventariante do Espólio de Arédio Lemes do Nascimento e declarando o espólio citado por comparecimento espontâneo. Por Petição de Manifestação (mov. 171), NIVALDO informou que o espólio havia sido extinto com a conclusão do inventário processado na Comarca de Uberlândia/MG, requerendo a substituição processual pelos herdeiros e pela meeira. O juízo, por Despacho (mov. 177), determinou a juntada de certidão de trânsito em julgado do inventário para deliberar acerca da necessidade de substituição processual. Outrossim, o exequente foi novamente intimado a impulsionar o feito nas movimentações 102, 107, 120, 188 e 207, permanecendo inerte a cada intimação. Tentativas de citação resultaram infrutíferas (mov. 201), ao passo que pesquisas de endereço via sistemas conveniados (movs. 212 e 216) tampouco culminaram em constrição efetiva. Nesse interregno, conquanto a Exceção de Pré-Executividade já houvesse sido aviada na mov. 48, seguiram-se diversas providências processuais sem apreciação da referida insurgência. Depois da consulta de informações (mov. 221), o juízo proferiu a sentença ora recorrida (mov. 226), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Foi nesse pronunciamento que a Exceção de Pré-Executividade, até então pendente, veio a ser apreciada. Por fim, o magistrado consignou que o exequente permaneceu inerte por quase nove anos entre o vencimento prorrogado da cédula (03/07/2012) e a citação por comparecimento espontâneo (19/05/2021), aplicando o prazo prescricional trienal e afastando a retroação interruptiva. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Excerto da sentença impugnada: [...] Ante o exposto, e em face da análise detalhada de todos os autos e da Exceção de Pré-Executividade, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, em consequência, resolvo o mérito da execução. Desta forma: a) Acolho a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada na Exceção de Pré-Executividade (evento 48), com fundamento no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, devido à ausência de impulso processual efetivo e útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, inércia imputável exclusivamente ao exequente. b) Extingo o processo de execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022, Info 759). Irresignado, o exequente interpôs Recurso de Apelação (mov. 233), sustentando que não incorreu em desídia, porquanto promoveu diversas diligências para a localização de bens dos executados. Arguiu que a citação válida por comparecimento espontâneo interrompeu o prazo prescricional com efeitos retroativos ao ajuizamento, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 202, V, do Código Civil. Defendeu a imprescindibilidade de intimação pessoal prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ademais, que a suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC) afastaria a prescrição e que o marco temporal do art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser aplicado à espécie. Requereu o provimento total do recurso, com o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento regular da execução. Os apelados apresentaram Contrarrazões de Apelação (mov. 239), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. No mérito, defenderam o acerto da sentença, afirmando que a interrupção da prescrição não se operou à falta de citação válida e que a desídia do exequente ficou demonstrada pelo descumprimento das intimações pessoais registradas nos movs. 6, 122, 188 e 207. Requereram o não conhecimento do recurso por deserção ou, alternativamente, o desprovimento com manutenção integral da sentença, além da condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, este Relator proferiu Despacho (mov. 245) determinando ao Banco do Brasil S/A o recolhimento em dobro das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimado em 31/03/2026, com prazo final em 10/04/2026, o banco providenciou o recolhimento em dobro em 06/04/2026, conforme registro eletrônico nos autos (guia n.º 9442550-7/50), regularizando o preparo recursal. É o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", c/c art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a hipótese permite o julgamento monocrático pelo relator, porquanto as razões recursais contrariam acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil, consubstanciado no IAC n.º 1, REsp n.º 1.604.412/SC. 1. Admissibilidade do recurso e da preliminar de deserção O Código de Processo Civil confere ao recurso de apelação o papel de impugnar sentenças (art. 1.009, caput), exigindo, para o seu conhecimento, o atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). A verificação de tais requisitos é pressuposto lógico e processualmente inafastável de toda apreciação recursal. No caso em exame, os apelados arguiram, em Contrarrazões, a deserção do Recurso de Apelação pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. Verificada a irregularidade, este Relator proferiu o Despacho de mov. 245, determinando ao exequente que procedesse ao recolhimento em dobro das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. O banco exequente cumpriu a determinação dentro do prazo legal, realizando o recolhimento das custas em dobro em 06/04/2026 (guia n.º 9442550-7/50), de modo que a irregularidade foi integralmente sanada. A dicção do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil é expressa ao autorizar a regularização do preparo pelo recolhimento em dobro após intimação do recorrente, o que afasta a penalidade da deserção. O atendimento tempestivo à determinação judicial supre o vício de origem. Afasto, portanto, a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (legitimidade, interesse processual, tempestividade e cabimento), CONHEÇO do recurso. 2. Da delimitação do objeto recursal A decisão vergastada consubstancia sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. No recurso, submete-se a reexame o acerto do pronunciamento judicial quanto ao prazo prescricional aplicável à Cédula Rural Pignoratícia, à definição dos marcos de suspensão e de reinício da contagem sob a égide dos Códigos de 1973 e 2015, à configuração da inércia qualificada do exequente e à observância do contraditório. 2.1. Da incidência da prescrição intercorrente no regime do CPC/1973 e do prazo aplicável à Cédula Rural Pignoratícia A presente execução foi ajuizada em 21/06/2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Por força do princípio processual do tempus regit actum, a aferição do cabimento e do marco inicial da prescrição intercorrente submete-se à sistemática do diploma revogado. Cumpre, inicialmente, estabelecer como operava o instituto sob aquele regime processual e qual o lapso prescricional atinente ao título exequendo. À míngua de previsão legal expressa no CPC/1973 acerca da prescrição intercorrente - lacuna legislativa que veio a ser superada apenas pelo advento do art. 921 do CPC/2015 -, a matéria gerava intensa celeuma, vindo a ser definitivamente pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). Nesse precedente vinculante, a Corte Superior assentou que a prescrição intercorrente possui amparo direto no Direito Material (art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002), o qual veda a perpetuidade da pretensão. Ademais, diante da ausência de um prazo processual específico de suspensão antes da deflagração do cômputo prescricional civil, o STJ determinou a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980). Dessa forma, firmou-se que, configurada a paralisação do feito por inércia do credor ou não localização de bens, o processo restaria suspenso por 1 (um) ano, findo o qual o prazo prescricional começaria a fluir de forma automática. Eis o teor do aresto paradigma, com destaque para as teses que estruturam a mecânica de contagem aplicável à espécie: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe de 22/08/2018, g.) Fixado o regime jurídico balizador (1 ano de suspensão analógica seguido do início do cômputo material), cumpre aferir o prazo aplicável à relação de direito material consubstanciada no título entabulado entre as partes. O instrumento executado consiste em uma Cédula Rural Pignoratícia, modalidade expressa no art. 9º, I, do Decreto-Lei n.º 167/1967, sobre a qual incidem as normas de direito cambial, no que forem cabíveis (art. 60 do mesmo diploma). Inexistindo prazo prescricional específico nas normas cambiais atinentes à pretensão executiva para esse tipo de cédula, atrai-se a incidência da regra geral atinente aos títulos de crédito, encartada no Código Civil. O art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil de 2002 dispõe com clareza que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". A natureza cambial da Cédula Rural Pignoratícia amolda-se perfeitamente a esse ditame, consolidando o prazo trienal. Trata-se de entendimento firme no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. - Como expressamente consignado no aresto combatido, o prazo prescricional que rege a demanda é trienal, por se tratar de Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária (natureza cambiária). [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5449443-11.2023.8.09.0105, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 03/11/2023) Conclui-se, em sede de premissa teórica, que a matriz normativa aplicável à presente execução demanda a demonstração de um período de suspensão processual automática de 1 (um) ano, findo o qual passa a fluir ininterruptamente o prazo prescricional trienal (3 anos) próprio do título, perfazendo o lapso exigido para que se configure, objetivamente, a extinção da pretensão executiva. 2.2. Do equívoco metodológico da sentença e da consumação da prescrição sob a ótica da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 O exequente sustenta, em seu recurso, que a regra de transição insculpida no art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 teria o condão de fixar a data de vigência do novo Codex, 18/03/2016, como marco inicial do prazo prescricional, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição no caso em tela. Antes de ingressar no cômputo temporal alvitrado pelo apelante, impõe-se promover necessária precisão metodológica quanto à sentença recorrida. O magistrado de origem reconheceu a prescrição, porém fixou o termo inicial do prazo a partir do vencimento prorrogado do título, em 03/07/2012, acrescido de um ano de suspensão, alcançando o exaurimento em 03/07/2016. Ocorre que tal metodologia desconsiderou a citação válida do coexecutado Arédio Lemes do Nascimento, operada ainda em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44 dos autos físicos), circunstância que interrompeu a prescrição ordinária e deslocou a análise para o campo da prescrição intercorrente. Ao pautar o cálculo na data de vencimento da dívida (03/07/2012), o juízo de piso confundiu os institutos, ignorando que a prescrição intercorrente não nasce do inadimplemento contratual, mas sim da inércia processual após a angularização da lide ou da ausência de bens penhoráveis. Com efeito, a tese 1.2 do IAC n.º 1/STJ é precisa ao estabelecer que a prescrição intercorrente não se conta do vencimento do título, marco da prescrição ordinária para o ajuizamento da demanda, mas da paralisação processual. O equívoco metodológico do juízo de piso, contudo, não enseja nulidade, pois a conclusão extintiva subsiste de forma autônoma e irrefutável quando aplicadas as balizas temporais corretas, inclusive aquela invocada pelo próprio recorrente. Por cautela jurídica e para afastar qualquer dúvida acerca da consumação do lapso prescricional, convém examinar o cenário sob a ótica mais favorável possível ao exequente, adotando-se a tese por ele invocada, qual seja, a aplicação da regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 aos processos que já se encontravam em curso e paralisados. Referido art. 1.056 dispõe que "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Segundo a sistemática pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no IAC n.º 1, a contagem do prazo prescricional intercorrente não se inicia de imediato, sendo precedida por prazo de suspensão automática de 1 ano. Aplicando-se a regra de transição de 2016 a esta execução, a cronologia processual obedece à seguinte marcha matemática, livre de subjetivismo. Adotando-se como marco inicial da transição a data de 18/03/2016, correspondente à entrada em vigor do CPC/2015. O prazo de suspensão automática de 1 ano exaure-se em 18/03/2017. O prazo prescricional trienal, atinente à Cédula Rural, inicia-se em 19/03/2017. Por fim, a prescrição intercorrente consuma-se em 18/03/2020. Adotado, portanto, o marco legal sustentado pelo banco apelante, a pretensão executiva por ele deduzida encontrou seu termo final em março de 2020. Em contraste com essa baliza temporal, a análise do caderno processual revela que a única diligência constritiva frutífera ao longo de mais de uma década de tramitação consistiu em penhora realizada via SISBAJUD em 17/05/2021 (mov. 45), sucedida pela citação por comparecimento espontâneo do segundo executado em 19/05/2021. Dessume-se, de forma aritmética, que a primeira constrição patrimonial e a citação do coobrigado ocorreram mais de catorze meses após o exaurimento do prazo prescricional, mesmo sob a interpretação mais elástica e benéfica ao recorrente. Nessa linha, a prescrição intercorrente encontra-se consolidada, sendo despiciendo perquirir a data exata em que se iniciou a inércia do credor nos anos pretéritos de vigência do CPC/1973. Sendo assim, a tese recursal relativa ao art. 1.056 do Código de Processo Civil não merece guarida. Ainda que acolhida a premissa teórica do apelante, a consumação matemática do prazo trienal operou-se em março de 2020, suplantando os atos processuais praticados tardiamente em maio de 2021. Nessa senda, o entendimento adotado encontra ressonância em julgado recente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula Rural Pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A citação válida do executado interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência posterior da prescrição intercorrente, caso não haja impulso efetivo do exequente. [...] 8. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. 9. A penhora de imóvel, desacompanhada de avaliação e atos subsequentes de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento. A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. A suspensão do prazo prescricional por normas de renegociação de dívidas rurais depende de adesão formal do devedor, não sendo presumida. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. (TJPE, Apelação Cível n.º 0000033-46.2011.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), j. 07/05/2025.) Fixada a premissa de que a prescrição temporalmente ocorreu, a análise deve se voltar para a caracterização da inércia qualificada e a ineficácia das diligências infrutíferas perpetradas pelo exequente. 2.3. Da inércia crônica do exequente, da ineficácia de diligências infrutíferas e da ausência de interrupção retroativa do prazo prescricional O exequente sustenta, nas razões recursais, que não incorreu em desídia, ao alegar haver promovido diversas diligências para localizar bens dos executados ao longo do processo e que a citação por comparecimento espontâneo do coexecutado interromperia o prazo com efeitos retroativos. A análise objetiva do caderno processual, contudo, evidencia quadro fático de inércia crônica que contraria frontalmente essa assertiva e atrai a incidência da prescrição intercorrente. De início, cumpre promover relevante balizamento fático-jurídico acerca da citação no início da marcha processual. Historicamente, a Petição Inicial foi protocolada em 21/06/2007. É certo que o executado ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO foi regularmente citado em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44). Por força do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição operada contra um devedor solidário aproveita aos demais. Logo, a citação de Arédio em 2008 produziu a interrupção da prescrição ordinária, pré-processual, em relação a todos os coobrigados, inclusive Nivaldo Antônio Lemes. Contudo, por expressa disposição do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez. Retomada a marcha processual, o prazo volta a correr. É precisamente nesse ponto que a tese do apelante se enfraquece, pois, após a citação inicial de um dos devedores, o banco exequente relegou o processo a estado de prolongada letargia, que perdurou por mais de uma década. A prescrição ora reconhecida não é a ordinária, mas a intercorrente, deflagrada pelo abandono da causa após a sua propositura e a citação inicial. Nesse extenso interregno, especialmente após o vencimento prorrogado do título em 03/07/2012, o exequente foi instado a promover o andamento útil do feito por reiteradas intimações pessoais (movs. 7, 120, 188, 207 entre outras). Providências elementares, como a juntada de planilha de débito atualizada, somente ocorreram em 03/03/2021 (mov. 34) enquanto a primeira determinação para juntada foi feita em 06/08/2020 (mov. 16). O executado Nivaldo somente veio a integrar validamente a lide em 19/05/2021, por comparecimento espontâneo após a penhora realizada em suas contas bancárias. A tese recursal, ademais, deve ser repelida a partir de premissa fundamental já pacificada na jurisprudência desta Corte. A mera realização de diligências infrutíferas ou a apresentação de petições desprovidas de resultado prático não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito comercial prescreve em três anos, nos termos do art. 44 da L. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. 3.a. O prazo prescricional iniciou-se em 13/06/2005, data do vencimento do título, tendo sido interrompido com a citação válida em 20/12/2006. 3.b. Na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente é cabível nos termos do art. 202 do CC/2002 e conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC n.º 1.604.412/SC. 3.c. Verificada inércia do exequente, que deixou de adotar medidas eficazes para promover o andamento útil da execução após tentativas frustradas de citação e penhora, o prazo prescricional foi retomado e se consumou em 20/12/2010. 3.d. A mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetividade dos atos executivos. 3.e. A prescrição foi reconhecida após contraditório regular, assegurando-se à parte exequente a oportunidade de apresentar defesa quanto a fatos impeditivos, nos termos da jurisprudência consolidada. 3.f. A aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, dada pela L. 14.195/2021, não tem efeitos retroativos, sendo irrelevante para o deslinde do caso concreto. 3.g. Inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto não configurada paralisação por ato imputável ao Judiciário. 3.h. Diante da data da sentença, não há condenação em custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. TESE 4. Tese de julgamento: 1. A execução de cédula de crédito comercial prescreve em três anos, contados do vencimento do título. 2. A prescrição intercorrente incide quando, mesmo após citação válida, o exequente deixa de promover atos úteis ao andamento do feito por período superior ao prazo prescricional. 3. A irretroatividade de leis processuais materiais resguarda o regime anterior à inovação de 2021. (TJGO, Apelação Cível n.º 0386177-86.2006.8.09.0023, Rel. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 10/08/2025) No mesmo sentido, assentou esta Câmara que a apresentação de petições sem efetividade prática não socorre o credor negligente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] Tese de julgamento: 1. Configura prescrição intercorrente a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão originária, independentemente da apresentação de petições sem efetividade prática. 2. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional da execução. (TJGO, Apelação Cível n.º 0011712-37.2002.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 28/08/2025) Os parcos requerimentos de pesquisa via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (como na mov. 11, em 01/06/2020) restaram ineficazes e sobrevieram quando o prazo prescricional trienal já se havia exaurido integralmente. A última e única diligência frutífera registrada nos autos consistiu em bloqueio via SISBAJUD ocorrido em 17/05/2021 (mov. 45), seguido do comparecimento espontâneo do devedor em 19/05/2021. Nessa altura, porém, a prescrição já havia fulminado a pretensão executiva há anos. Diante da consolidação da prescrição materializada ao longo de mais de uma década de abandono, caem por terra as teses subsidiárias do apelante. A alegação de que a citação de Nivaldo em 2021 interromperia novamente o prazo com efeitos retroativos a 2007 (art. 240, § 1º, do CPC) é juridicamente inviável. Primeiro, porque a prescrição já havia sido interrompida validamente em 2008 (na pessoa do coobrigado Arédio) e não comporta dupla interrupção. Segundo, porque a demora de treze anos sem diligência frutífera não foi imputável ao Judiciário, mas à desídia exclusiva do banco, impedindo qualquer aplicação benéfica do art. 240 do Codex. Igualmente infundada é a tentativa de aplicar a suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). A Exceção de Pré-Executividade apresentada na mov. 48 demonstra que a execução sequer havia evoluído legitimamente na fase constritiva em relação a todos os devedores quando a prescrição se consumou. Não se suspende expropriatoriamente um processo que ficou paralisado por omissão contumaz do credor em impulsioná-lo de forma eficaz. Corroborando a tese de que atos inexpressivos não reabrem prazos fatais, a jurisprudência alerta que a interrupção exige constrição real e útil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguição de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e aferível por meio da análise dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 4. Conforme a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente pelo decurso do prazo prescricional, independentemente da inércia formal do credor. 5. Diligências infrutíferas, como sucessivas pesquisas patrimoniais sem resultado efetivo, não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Bloqueios de valores irrisórios ou inexpressivos, quando comparados ao montante da dívida, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, por não se prestarem à satisfação do crédito. 7. No caso concreto, o exequente, desde o início dos atos expropriatórios em fevereiro de 2021, não logrou promover medida de constrição efetiva e útil, sendo os valores bloqueados insignificantes frente ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e aferível por meio da análise dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 2. Após a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente pelo decurso do prazo prescricional, independentemente da inércia formal do credor, não sendo interrompida por diligências infrutíferas ou bloqueios de valores ínfimos que não satisfaçam o crédito." [...] (TJGO, n.º 5065234-48.2026.8.09.0051, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, p. 27/03/2026) E, na mesma toada, consagrando que apenas a efetiva restrição patrimonial interrompe o lapso: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), apenas a efetiva apreensão e constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a simples apresentação de solicitações visando à busca de eventual patrimônio do executado. O mero peticionamento e as requeridas diligências não bastam para interromper ou suspender o prazo prescricional. 7. Transcorreram mais de cinco anos desde o término da primeira suspensão, sem a localização de bens penhoráveis e sem atos constritivos efetivos, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente no prazo quinquenal previsto para a natureza do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A suspensão da prescrição no curso da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, ocorre uma única vez, sendo computado o prazo de um ano de suspensão processual seguido do prazo de prescrição intercorrente quinquenal. 2. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficientes para tal a mera apresentação de petições solicitando diligências de busca de bens ou requerimentos para pesquisas em sistemas informatizados. 3. As diligências requeridas pelo exequente que se mostrarem infrutíferas em localizar bens do devedor não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 0414815-35.2012.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 19/11/2025) Conclui-se, destarte, que a inércia qualificada restou inegavelmente caracterizada e a marcha do prazo prescricional não foi freada. O exequente se beneficiou da interrupção inicial em 2008, mas deixou de impulsionar o feito utilmente nos anos subsequentes, falhando no cumprimento de reiteradas ordens judiciais. O sucesso isolado de uma diligência expropriatória em 2021 (SISBAJUD) e a tardia citação do segundo devedor, ocorridas quando o prazo trienal já estava sepultado no tempo, em nada socorrem a instituição financeira. A prescrição intercorrente consumou-se de forma irreversível. 2.4. A intimação do exequente e a observância do contraditório O exequente argui, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem a prévia oitiva do credor. A tese não encontra amparo na realidade dos autos. A tese 1.4 do IAC n.º 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) estipula que o contraditório deve ser observado antes da declaração da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor qualquer fato impeditivo. A exigência é que essa intimação preceda a declaração; não requer, porém, que se dê pessoalmente ao representante legal da pessoa jurídica credora, podendo ocorrer na pessoa do advogado constituído. Este Tribunal assentou esse entendimento com precisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. [...] A prescrição intercorrente configura-se quando o credor deixa de promover ato efetivo para impulsionar a execução, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão. 4. A reiteração de diligências genéricas e infrutíferas de localização de bens não possui aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional, pois não traduz impulso útil. 5. A intimação para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentou-se na inércia útil e no transcurso do lapso temporal, em conformidade com a jurisprudência consolidada, não configurando aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. 1. A prescrição intercorrente se configura pela ausência de promoção de ato efetivo e útil para impulsionar a execução, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão. 2. Diligências genéricas e infrutíferas para localização de bens não possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3. A intimação sobre a prescrição intercorrente pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, sendo dispensada a intimação pessoal do credor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia útil e no transcurso do prazo, em consonância com a jurisprudência consolidada, não implica aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. [...] (TJGO, n.º 0137425-83.2017.8.09.0087, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, p. 06/03/2026, g.) No caso em tela, a prescrição não foi reconhecida de ofício nem de inopino pelo magistrado. A matéria foi expressamente suscitada pelo executado Nivaldo Antônio Lemes em sede de Exceção de Pré-Executividade, protocolizada na movimentação 48. Na sequência, o juízo determinou a regular intimação do banco exequente na movimentação 51, para que impugnasse os termos da defesa apresentada. Ocorre que, a despeito de ter sido formal e tempestivamente instada a se manifestar, a instituição financeira apelante permaneceu silente de forma contumaz quanto à prejudicial de prescrição ali arguida. O exequente dispôs, portanto, da oportunidade processual exata e específica para apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva do lapso temporal, mas optou pela inércia argumentativa. Constata-se, assim, que os requisitos exigidos pela jurisprudência para o decreto extintivo encontram-se integralmente consolidados. Materializou-se a inércia por período superior ao triênio da pretensão material, evidenciou-se a absoluta ausência de constrição patrimonial apta a interromper o prazo e, sobretudo, assegurou-se o pleno exercício do contraditório prévio por meio da intimação acerca da arguição defensiva. 3. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'b', c/c art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o dispositivo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira (mov. 226), embora por fundamento diverso, retificando-se a metodologia de contagem do prazo prescricional intercorrente na forma da fundamentação supra. À míngua de condenação originária em honorários, não há base de cálculo para a majoração recursal de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intime-se. Transitando em julgado, retornem os autos à origem. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241676-27.2007.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELISA MARIA LEMES PAPA E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PREPARO RECOLHIDO EM DOBRO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SISTEMÁTICA DEFINIDA NO IAC N.º 1 DO STJ (RESP N.º 1.604.412/SC). PRAZO TRIENAL. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ART. 1.056 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito. O recorrente sustentou a inexistência de desídia, a retroação dos efeitos da citação por comparecimento espontâneo, a necessidade de intimação pessoal prévia e a incidência da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o afastamento da preliminar de deserção diante da regularização tempestiva do preparo em dobro; (ii) a incidência da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973; (iii) a definição do prazo prescricional aplicável à cédula rural pignoratícia e do respectivo termo inicial; (iv) a aptidão de diligências infrutíferas e da citação tardia por comparecimento espontâneo para impedir a consumação da prescrição; (v) a suficiência do contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de deserção deve ser afastada, pois o preparo recursal foi recolhido em dobro dentro do prazo assinado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; 4. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme a orientação vinculante firmada no IAC n.º 1 do STJ; 5. A Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal, contado segundo o regime aplicável aos títulos de crédito, e a regra do art. 1.056 do CPC/2015 não autoriza a reabertura ou o reinício de prazo prescricional já em curso sob a vigência do código revogado; 6. A repetição de requerimentos sem resultado útil e as diligências patrimoniais infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato executivo efetivo; 7. O contraditório foi observado, pois o exequente foi reiteradamente intimado para impulsionar o feito e para se manifestar sobre a marcha processual, sendo dispensável intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica quando a ciência ocorre na pessoa do advogado constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Nas execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, observado o contraditório prévio; 2. A pretensão executiva fundada em Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal; 3. A inércia qualificada do exequente aperfeiçoa-se pelo decurso do prazo prescricional sem a obtenção de constrição patrimonial efetiva, de modo que a realização de diligência frutífera após o exaurimento do lapso temporal não possui o condão de interromper ou retroagir a prescrição intercorrente já consumada. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 240, §§1º e 2º, 487, II, 924, V, 1.007, §4º, 1.009, 1.011, I, e 1.056; Código Civil, arts. 202, caput, V e parágrafo único, 204, §1º, e 206, §3º, VIII; Decreto-Lei n.º 167/1967, arts. 9º, I, e 60; Regimento Interno do Tribunal, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; TJPE, Apelação Cível n.º 0000033-46.2011.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07/05/2025 e Precedentes da 6ª Câmara Cível do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (mov. 226) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em face de NIVALDO ANTÔNIO LEMES, ELISA MARIA LEMES PAPA e demais herdeiros de ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO. A Petição Inicial foi protocolizada em 21/06/2007 (mov. 3, fls. 24 do processo físico digitalizado). O exequente narrou que a dívida derivava de Cédula Rural Pignoratícia n.º 96/00079-1, emitida em 10/07/1996, com três aditivos contratuais celebrados entre 1999 e 2000 para prorrogação de vencimentos e repactuação de encargos, tendo o último vencimento sido prorrogado para 03/07/2012. O débito atualizado em maio de 2007 totalizava R$ 41.550,23. A cédula era garantida por penhor cedular de primeiro grau sobre semoventes (vacas girolandas, mestiças e touro holandês) localizados na Fazenda Garimpitinho, em Cumari/GO. O exequente requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, a expedição de mandado de citação e arresto de bens e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do pedido. O executado ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO foi citado em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44 do processo físico digitalizado). Desde o início do feito, o exequente foi instado a promover o andamento processual por determinações judiciais registradas nas movimentações 3 (fls. 196 e 279 do processo físico digitalizado), 7 e 16, sem que adotasse impulso efetivo. Em 19/05/2021, o executado NIVALDO ANTÔNIO LEMES compareceu espontaneamente aos autos (mov. 40), o que supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em 17/05/2021, registrou-se bloqueio via SISBAJUD (mov. 45). NIVALDO apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 48), arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão executiva. Após diversos despachos e decisões voltados ao saneamento do cumprimento de sentença, sobreveio extenso interregno processual marcado pela realização de diligências subsequentes à apresentação da Exceção de Pré-Executividade, a qual permaneceu sem apreciação específica naquele momento. Na sequência, o juízo proferiu decisão (mov. 144), reconhecendo o comparecimento espontâneo de NIVALDO ANTÔNIO LEMES e declarando-o citado, com simultânea suspensão do processo em virtude do óbito de ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO, ocorrido em 06/10/2015, determinando ao exequente que promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo de dois meses. Em seguida, o exequente informou o falecimento de ARÉDIO e identificou como sucessoras LOURDES BERNARDES LEMES e ELISA MARIA (mov. 152), postulando a habilitação das herdeiras e a pesquisa de qualificação via CRC-JUD. Posteriormente, o juízo proferiu ulterior decisão (mov. 167), reconhecendo que NIVALDO ANTÔNIO LEMES atuava como inventariante do Espólio de Arédio Lemes do Nascimento e declarando o espólio citado por comparecimento espontâneo. Por Petição de Manifestação (mov. 171), NIVALDO informou que o espólio havia sido extinto com a conclusão do inventário processado na Comarca de Uberlândia/MG, requerendo a substituição processual pelos herdeiros e pela meeira. O juízo, por Despacho (mov. 177), determinou a juntada de certidão de trânsito em julgado do inventário para deliberar acerca da necessidade de substituição processual. Outrossim, o exequente foi novamente intimado a impulsionar o feito nas movimentações 102, 107, 120, 188 e 207, permanecendo inerte a cada intimação. Tentativas de citação resultaram infrutíferas (mov. 201), ao passo que pesquisas de endereço via sistemas conveniados (movs. 212 e 216) tampouco culminaram em constrição efetiva. Nesse interregno, conquanto a Exceção de Pré-Executividade já houvesse sido aviada na mov. 48, seguiram-se diversas providências processuais sem apreciação da referida insurgência. Depois da consulta de informações (mov. 221), o juízo proferiu a sentença ora recorrida (mov. 226), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Foi nesse pronunciamento que a Exceção de Pré-Executividade, até então pendente, veio a ser apreciada. Por fim, o magistrado consignou que o exequente permaneceu inerte por quase nove anos entre o vencimento prorrogado da cédula (03/07/2012) e a citação por comparecimento espontâneo (19/05/2021), aplicando o prazo prescricional trienal e afastando a retroação interruptiva. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Excerto da sentença impugnada: [...] Ante o exposto, e em face da análise detalhada de todos os autos e da Exceção de Pré-Executividade, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, em consequência, resolvo o mérito da execução. Desta forma: a) Acolho a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada na Exceção de Pré-Executividade (evento 48), com fundamento no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, devido à ausência de impulso processual efetivo e útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, inércia imputável exclusivamente ao exequente. b) Extingo o processo de execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022, Info 759). Irresignado, o exequente interpôs Recurso de Apelação (mov. 233), sustentando que não incorreu em desídia, porquanto promoveu diversas diligências para a localização de bens dos executados. Arguiu que a citação válida por comparecimento espontâneo interrompeu o prazo prescricional com efeitos retroativos ao ajuizamento, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 202, V, do Código Civil. Defendeu a imprescindibilidade de intimação pessoal prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ademais, que a suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC) afastaria a prescrição e que o marco temporal do art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser aplicado à espécie. Requereu o provimento total do recurso, com o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento regular da execução. Os apelados apresentaram Contrarrazões de Apelação (mov. 239), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. No mérito, defenderam o acerto da sentença, afirmando que a interrupção da prescrição não se operou à falta de citação válida e que a desídia do exequente ficou demonstrada pelo descumprimento das intimações pessoais registradas nos movs. 6, 122, 188 e 207. Requereram o não conhecimento do recurso por deserção ou, alternativamente, o desprovimento com manutenção integral da sentença, além da condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, este Relator proferiu Despacho (mov. 245) determinando ao Banco do Brasil S/A o recolhimento em dobro das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimado em 31/03/2026, com prazo final em 10/04/2026, o banco providenciou o recolhimento em dobro em 06/04/2026, conforme registro eletrônico nos autos (guia n.º 9442550-7/50), regularizando o preparo recursal. É o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", c/c art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a hipótese permite o julgamento monocrático pelo relator, porquanto as razões recursais contrariam acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil, consubstanciado no IAC n.º 1, REsp n.º 1.604.412/SC. 1. Admissibilidade do recurso e da preliminar de deserção O Código de Processo Civil confere ao recurso de apelação o papel de impugnar sentenças (art. 1.009, caput), exigindo, para o seu conhecimento, o atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). A verificação de tais requisitos é pressuposto lógico e processualmente inafastável de toda apreciação recursal. No caso em exame, os apelados arguiram, em Contrarrazões, a deserção do Recurso de Apelação pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. Verificada a irregularidade, este Relator proferiu o Despacho de mov. 245, determinando ao exequente que procedesse ao recolhimento em dobro das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. O banco exequente cumpriu a determinação dentro do prazo legal, realizando o recolhimento das custas em dobro em 06/04/2026 (guia n.º 9442550-7/50), de modo que a irregularidade foi integralmente sanada. A dicção do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil é expressa ao autorizar a regularização do preparo pelo recolhimento em dobro após intimação do recorrente, o que afasta a penalidade da deserção. O atendimento tempestivo à determinação judicial supre o vício de origem. Afasto, portanto, a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (legitimidade, interesse processual, tempestividade e cabimento), CONHEÇO do recurso. 2. Da delimitação do objeto recursal A decisão vergastada consubstancia sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. No recurso, submete-se a reexame o acerto do pronunciamento judicial quanto ao prazo prescricional aplicável à Cédula Rural Pignoratícia, à definição dos marcos de suspensão e de reinício da contagem sob a égide dos Códigos de 1973 e 2015, à configuração da inércia qualificada do exequente e à observância do contraditório. 2.1. Da incidência da prescrição intercorrente no regime do CPC/1973 e do prazo aplicável à Cédula Rural Pignoratícia A presente execução foi ajuizada em 21/06/2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Por força do princípio processual do tempus regit actum, a aferição do cabimento e do marco inicial da prescrição intercorrente submete-se à sistemática do diploma revogado. Cumpre, inicialmente, estabelecer como operava o instituto sob aquele regime processual e qual o lapso prescricional atinente ao título exequendo. À míngua de previsão legal expressa no CPC/1973 acerca da prescrição intercorrente - lacuna legislativa que veio a ser superada apenas pelo advento do art. 921 do CPC/2015 -, a matéria gerava intensa celeuma, vindo a ser definitivamente pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). Nesse precedente vinculante, a Corte Superior assentou que a prescrição intercorrente possui amparo direto no Direito Material (art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002), o qual veda a perpetuidade da pretensão. Ademais, diante da ausência de um prazo processual específico de suspensão antes da deflagração do cômputo prescricional civil, o STJ determinou a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980). Dessa forma, firmou-se que, configurada a paralisação do feito por inércia do credor ou não localização de bens, o processo restaria suspenso por 1 (um) ano, findo o qual o prazo prescricional começaria a fluir de forma automática. Eis o teor do aresto paradigma, com destaque para as teses que estruturam a mecânica de contagem aplicável à espécie: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe de 22/08/2018, g.) Fixado o regime jurídico balizador (1 ano de suspensão analógica seguido do início do cômputo material), cumpre aferir o prazo aplicável à relação de direito material consubstanciada no título entabulado entre as partes. O instrumento executado consiste em uma Cédula Rural Pignoratícia, modalidade expressa no art. 9º, I, do Decreto-Lei n.º 167/1967, sobre a qual incidem as normas de direito cambial, no que forem cabíveis (art. 60 do mesmo diploma). Inexistindo prazo prescricional específico nas normas cambiais atinentes à pretensão executiva para esse tipo de cédula, atrai-se a incidência da regra geral atinente aos títulos de crédito, encartada no Código Civil. O art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil de 2002 dispõe com clareza que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". A natureza cambial da Cédula Rural Pignoratícia amolda-se perfeitamente a esse ditame, consolidando o prazo trienal. Trata-se de entendimento firme no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. - Como expressamente consignado no aresto combatido, o prazo prescricional que rege a demanda é trienal, por se tratar de Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária (natureza cambiária). [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5449443-11.2023.8.09.0105, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 03/11/2023) Conclui-se, em sede de premissa teórica, que a matriz normativa aplicável à presente execução demanda a demonstração de um período de suspensão processual automática de 1 (um) ano, findo o qual passa a fluir ininterruptamente o prazo prescricional trienal (3 anos) próprio do título, perfazendo o lapso exigido para que se configure, objetivamente, a extinção da pretensão executiva. 2.2. Do equívoco metodológico da sentença e da consumação da prescrição sob a ótica da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 O exequente sustenta, em seu recurso, que a regra de transição insculpida no art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 teria o condão de fixar a data de vigência do novo Codex, 18/03/2016, como marco inicial do prazo prescricional, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição no caso em tela. Antes de ingressar no cômputo temporal alvitrado pelo apelante, impõe-se promover necessária precisão metodológica quanto à sentença recorrida. O magistrado de origem reconheceu a prescrição, porém fixou o termo inicial do prazo a partir do vencimento prorrogado do título, em 03/07/2012, acrescido de um ano de suspensão, alcançando o exaurimento em 03/07/2016. Ocorre que tal metodologia desconsiderou a citação válida do coexecutado Arédio Lemes do Nascimento, operada ainda em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44 dos autos físicos), circunstância que interrompeu a prescrição ordinária e deslocou a análise para o campo da prescrição intercorrente. Ao pautar o cálculo na data de vencimento da dívida (03/07/2012), o juízo de piso confundiu os institutos, ignorando que a prescrição intercorrente não nasce do inadimplemento contratual, mas sim da inércia processual após a angularização da lide ou da ausência de bens penhoráveis. Com efeito, a tese 1.2 do IAC n.º 1/STJ é precisa ao estabelecer que a prescrição intercorrente não se conta do vencimento do título, marco da prescrição ordinária para o ajuizamento da demanda, mas da paralisação processual. O equívoco metodológico do juízo de piso, contudo, não enseja nulidade, pois a conclusão extintiva subsiste de forma autônoma e irrefutável quando aplicadas as balizas temporais corretas, inclusive aquela invocada pelo próprio recorrente. Por cautela jurídica e para afastar qualquer dúvida acerca da consumação do lapso prescricional, convém examinar o cenário sob a ótica mais favorável possível ao exequente, adotando-se a tese por ele invocada, qual seja, a aplicação da regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 aos processos que já se encontravam em curso e paralisados. Referido art. 1.056 dispõe que "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Segundo a sistemática pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no IAC n.º 1, a contagem do prazo prescricional intercorrente não se inicia de imediato, sendo precedida por prazo de suspensão automática de 1 ano. Aplicando-se a regra de transição de 2016 a esta execução, a cronologia processual obedece à seguinte marcha matemática, livre de subjetivismo. Adotando-se como marco inicial da transição a data de 18/03/2016, correspondente à entrada em vigor do CPC/2015. O prazo de suspensão automática de 1 ano exaure-se em 18/03/2017. O prazo prescricional trienal, atinente à Cédula Rural, inicia-se em 19/03/2017. Por fim, a prescrição intercorrente consuma-se em 18/03/2020. Adotado, portanto, o marco legal sustentado pelo banco apelante, a pretensão executiva por ele deduzida encontrou seu termo final em março de 2020. Em contraste com essa baliza temporal, a análise do caderno processual revela que a única diligência constritiva frutífera ao longo de mais de uma década de tramitação consistiu em penhora realizada via SISBAJUD em 17/05/2021 (mov. 45), sucedida pela citação por comparecimento espontâneo do segundo executado em 19/05/2021. Dessume-se, de forma aritmética, que a primeira constrição patrimonial e a citação do coobrigado ocorreram mais de catorze meses após o exaurimento do prazo prescricional, mesmo sob a interpretação mais elástica e benéfica ao recorrente. Nessa linha, a prescrição intercorrente encontra-se consolidada, sendo despiciendo perquirir a data exata em que se iniciou a inércia do credor nos anos pretéritos de vigência do CPC/1973. Sendo assim, a tese recursal relativa ao art. 1.056 do Código de Processo Civil não merece guarida. Ainda que acolhida a premissa teórica do apelante, a consumação matemática do prazo trienal operou-se em março de 2020, suplantando os atos processuais praticados tardiamente em maio de 2021. Nessa senda, o entendimento adotado encontra ressonância em julgado recente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula Rural Pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A citação válida do executado interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência posterior da prescrição intercorrente, caso não haja impulso efetivo do exequente. [...] 8. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. 9. A penhora de imóvel, desacompanhada de avaliação e atos subsequentes de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento. A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. A suspensão do prazo prescricional por normas de renegociação de dívidas rurais depende de adesão formal do devedor, não sendo presumida. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. (TJPE, Apelação Cível n.º 0000033-46.2011.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), j. 07/05/2025.) Fixada a premissa de que a prescrição temporalmente ocorreu, a análise deve se voltar para a caracterização da inércia qualificada e a ineficácia das diligências infrutíferas perpetradas pelo exequente. 2.3. Da inércia crônica do exequente, da ineficácia de diligências infrutíferas e da ausência de interrupção retroativa do prazo prescricional O exequente sustenta, nas razões recursais, que não incorreu em desídia, ao alegar haver promovido diversas diligências para localizar bens dos executados ao longo do processo e que a citação por comparecimento espontâneo do coexecutado interromperia o prazo com efeitos retroativos. A análise objetiva do caderno processual, contudo, evidencia quadro fático de inércia crônica que contraria frontalmente essa assertiva e atrai a incidência da prescrição intercorrente. De início, cumpre promover relevante balizamento fático-jurídico acerca da citação no início da marcha processual. Historicamente, a Petição Inicial foi protocolada em 21/06/2007. É certo que o executado ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO foi regularmente citado em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44). Por força do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição operada contra um devedor solidário aproveita aos demais. Logo, a citação de Arédio em 2008 produziu a interrupção da prescrição ordinária, pré-processual, em relação a todos os coobrigados, inclusive Nivaldo Antônio Lemes. Contudo, por expressa disposição do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez. Retomada a marcha processual, o prazo volta a correr. É precisamente nesse ponto que a tese do apelante se enfraquece, pois, após a citação inicial de um dos devedores, o banco exequente relegou o processo a estado de prolongada letargia, que perdurou por mais de uma década. A prescrição ora reconhecida não é a ordinária, mas a intercorrente, deflagrada pelo abandono da causa após a sua propositura e a citação inicial. Nesse extenso interregno, especialmente após o vencimento prorrogado do título em 03/07/2012, o exequente foi instado a promover o andamento útil do feito por reiteradas intimações pessoais (movs. 7, 120, 188, 207 entre outras). Providências elementares, como a juntada de planilha de débito atualizada, somente ocorreram em 03/03/2021 (mov. 34) enquanto a primeira determinação para juntada foi feita em 06/08/2020 (mov. 16). O executado Nivaldo somente veio a integrar validamente a lide em 19/05/2021, por comparecimento espontâneo após a penhora realizada em suas contas bancárias. A tese recursal, ademais, deve ser repelida a partir de premissa fundamental já pacificada na jurisprudência desta Corte. A mera realização de diligências infrutíferas ou a apresentação de petições desprovidas de resultado prático não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito comercial prescreve em três anos, nos termos do art. 44 da L. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. 3.a. O prazo prescricional iniciou-se em 13/06/2005, data do vencimento do título, tendo sido interrompido com a citação válida em 20/12/2006. 3.b. Na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente é cabível nos termos do art. 202 do CC/2002 e conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC n.º 1.604.412/SC. 3.c. Verificada inércia do exequente, que deixou de adotar medidas eficazes para promover o andamento útil da execução após tentativas frustradas de citação e penhora, o prazo prescricional foi retomado e se consumou em 20/12/2010. 3.d. A mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetividade dos atos executivos. 3.e. A prescrição foi reconhecida após contraditório regular, assegurando-se à parte exequente a oportunidade de apresentar defesa quanto a fatos impeditivos, nos termos da jurisprudência consolidada. 3.f. A aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, dada pela L. 14.195/2021, não tem efeitos retroativos, sendo irrelevante para o deslinde do caso concreto. 3.g. Inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto não configurada paralisação por ato imputável ao Judiciário. 3.h. Diante da data da sentença, não há condenação em custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. TESE 4. Tese de julgamento: 1. A execução de cédula de crédito comercial prescreve em três anos, contados do vencimento do título. 2. A prescrição intercorrente incide quando, mesmo após citação válida, o exequente deixa de promover atos úteis ao andamento do feito por período superior ao prazo prescricional. 3. A irretroatividade de leis processuais materiais resguarda o regime anterior à inovação de 2021. (TJGO, Apelação Cível n.º 0386177-86.2006.8.09.0023, Rel. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 10/08/2025) No mesmo sentido, assentou esta Câmara que a apresentação de petições sem efetividade prática não socorre o credor negligente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] Tese de julgamento: 1. Configura prescrição intercorrente a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão originária, independentemente da apresentação de petições sem efetividade prática. 2. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional da execução. (TJGO, Apelação Cível n.º 0011712-37.2002.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 28/08/2025) Os parcos requerimentos de pesquisa via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (como na mov. 11, em 01/06/2020) restaram ineficazes e sobrevieram quando o prazo prescricional trienal já se havia exaurido integralmente. A última e única diligência frutífera registrada nos autos consistiu em bloqueio via SISBAJUD ocorrido em 17/05/2021 (mov. 45), seguido do comparecimento espontâneo do devedor em 19/05/2021. Nessa altura, porém, a prescrição já havia fulminado a pretensão executiva há anos. Diante da consolidação da prescrição materializada ao longo de mais de uma década de abandono, caem por terra as teses subsidiárias do apelante. A alegação de que a citação de Nivaldo em 2021 interromperia novamente o prazo com efeitos retroativos a 2007 (art. 240, § 1º, do CPC) é juridicamente inviável. Primeiro, porque a prescrição já havia sido interrompida validamente em 2008 (na pessoa do coobrigado Arédio) e não comporta dupla interrupção. Segundo, porque a demora de treze anos sem diligência frutífera não foi imputável ao Judiciário, mas à desídia exclusiva do banco, impedindo qualquer aplicação benéfica do art. 240 do Codex. Igualmente infundada é a tentativa de aplicar a suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). A Exceção de Pré-Executividade apresentada na mov. 48 demonstra que a execução sequer havia evoluído legitimamente na fase constritiva em relação a todos os devedores quando a prescrição se consumou. Não se suspende expropriatoriamente um processo que ficou paralisado por omissão contumaz do credor em impulsioná-lo de forma eficaz. Corroborando a tese de que atos inexpressivos não reabrem prazos fatais, a jurisprudência alerta que a interrupção exige constrição real e útil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguição de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e aferível por meio da análise dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 4. Conforme a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente pelo decurso do prazo prescricional, independentemente da inércia formal do credor. 5. Diligências infrutíferas, como sucessivas pesquisas patrimoniais sem resultado efetivo, não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Bloqueios de valores irrisórios ou inexpressivos, quando comparados ao montante da dívida, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, por não se prestarem à satisfação do crédito. 7. No caso concreto, o exequente, desde o início dos atos expropriatórios em fevereiro de 2021, não logrou promover medida de constrição efetiva e útil, sendo os valores bloqueados insignificantes frente ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e aferível por meio da análise dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 2. Após a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente pelo decurso do prazo prescricional, independentemente da inércia formal do credor, não sendo interrompida por diligências infrutíferas ou bloqueios de valores ínfimos que não satisfaçam o crédito." [...] (TJGO, n.º 5065234-48.2026.8.09.0051, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, p. 27/03/2026) E, na mesma toada, consagrando que apenas a efetiva restrição patrimonial interrompe o lapso: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), apenas a efetiva apreensão e constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a simples apresentação de solicitações visando à busca de eventual patrimônio do executado. O mero peticionamento e as requeridas diligências não bastam para interromper ou suspender o prazo prescricional. 7. Transcorreram mais de cinco anos desde o término da primeira suspensão, sem a localização de bens penhoráveis e sem atos constritivos efetivos, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente no prazo quinquenal previsto para a natureza do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A suspensão da prescrição no curso da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, ocorre uma única vez, sendo computado o prazo de um ano de suspensão processual seguido do prazo de prescrição intercorrente quinquenal. 2. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficientes para tal a mera apresentação de petições solicitando diligências de busca de bens ou requerimentos para pesquisas em sistemas informatizados. 3. As diligências requeridas pelo exequente que se mostrarem infrutíferas em localizar bens do devedor não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 0414815-35.2012.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 19/11/2025) Conclui-se, destarte, que a inércia qualificada restou inegavelmente caracterizada e a marcha do prazo prescricional não foi freada. O exequente se beneficiou da interrupção inicial em 2008, mas deixou de impulsionar o feito utilmente nos anos subsequentes, falhando no cumprimento de reiteradas ordens judiciais. O sucesso isolado de uma diligência expropriatória em 2021 (SISBAJUD) e a tardia citação do segundo devedor, ocorridas quando o prazo trienal já estava sepultado no tempo, em nada socorrem a instituição financeira. A prescrição intercorrente consumou-se de forma irreversível. 2.4. A intimação do exequente e a observância do contraditório O exequente argui, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem a prévia oitiva do credor. A tese não encontra amparo na realidade dos autos. A tese 1.4 do IAC n.º 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) estipula que o contraditório deve ser observado antes da declaração da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor qualquer fato impeditivo. A exigência é que essa intimação preceda a declaração; não requer, porém, que se dê pessoalmente ao representante legal da pessoa jurídica credora, podendo ocorrer na pessoa do advogado constituído. Este Tribunal assentou esse entendimento com precisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. [...] A prescrição intercorrente configura-se quando o credor deixa de promover ato efetivo para impulsionar a execução, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão. 4. A reiteração de diligências genéricas e infrutíferas de localização de bens não possui aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional, pois não traduz impulso útil. 5. A intimação para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentou-se na inércia útil e no transcurso do lapso temporal, em conformidade com a jurisprudência consolidada, não configurando aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. 1. A prescrição intercorrente se configura pela ausência de promoção de ato efetivo e útil para impulsionar a execução, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão. 2. Diligências genéricas e infrutíferas para localização de bens não possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3. A intimação sobre a prescrição intercorrente pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, sendo dispensada a intimação pessoal do credor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia útil e no transcurso do prazo, em consonância com a jurisprudência consolidada, não implica aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. [...] (TJGO, n.º 0137425-83.2017.8.09.0087, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, p. 06/03/2026, g.) No caso em tela, a prescrição não foi reconhecida de ofício nem de inopino pelo magistrado. A matéria foi expressamente suscitada pelo executado Nivaldo Antônio Lemes em sede de Exceção de Pré-Executividade, protocolizada na movimentação 48. Na sequência, o juízo determinou a regular intimação do banco exequente na movimentação 51, para que impugnasse os termos da defesa apresentada. Ocorre que, a despeito de ter sido formal e tempestivamente instada a se manifestar, a instituição financeira apelante permaneceu silente de forma contumaz quanto à prejudicial de prescrição ali arguida. O exequente dispôs, portanto, da oportunidade processual exata e específica para apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva do lapso temporal, mas optou pela inércia argumentativa. Constata-se, assim, que os requisitos exigidos pela jurisprudência para o decreto extintivo encontram-se integralmente consolidados. Materializou-se a inércia por período superior ao triênio da pretensão material, evidenciou-se a absoluta ausência de constrição patrimonial apta a interromper o prazo e, sobretudo, assegurou-se o pleno exercício do contraditório prévio por meio da intimação acerca da arguição defensiva. 3. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'b', c/c art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o dispositivo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira (mov. 226), embora por fundamento diverso, retificando-se a metodologia de contagem do prazo prescricional intercorrente na forma da fundamentação supra. À míngua de condenação originária em honorários, não há base de cálculo para a majoração recursal de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intime-se. Transitando em julgado, retornem os autos à origem. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241676-27.2007.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELISA MARIA LEMES PAPA E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PREPARO RECOLHIDO EM DOBRO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SISTEMÁTICA DEFINIDA NO IAC N.º 1 DO STJ (RESP N.º 1.604.412/SC). PRAZO TRIENAL. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ART. 1.056 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito. O recorrente sustentou a inexistência de desídia, a retroação dos efeitos da citação por comparecimento espontâneo, a necessidade de intimação pessoal prévia e a incidência da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o afastamento da preliminar de deserção diante da regularização tempestiva do preparo em dobro; (ii) a incidência da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973; (iii) a definição do prazo prescricional aplicável à cédula rural pignoratícia e do respectivo termo inicial; (iv) a aptidão de diligências infrutíferas e da citação tardia por comparecimento espontâneo para impedir a consumação da prescrição; (v) a suficiência do contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de deserção deve ser afastada, pois o preparo recursal foi recolhido em dobro dentro do prazo assinado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; 4. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme a orientação vinculante firmada no IAC n.º 1 do STJ; 5. A Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal, contado segundo o regime aplicável aos títulos de crédito, e a regra do art. 1.056 do CPC/2015 não autoriza a reabertura ou o reinício de prazo prescricional já em curso sob a vigência do código revogado; 6. A repetição de requerimentos sem resultado útil e as diligências patrimoniais infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato executivo efetivo; 7. O contraditório foi observado, pois o exequente foi reiteradamente intimado para impulsionar o feito e para se manifestar sobre a marcha processual, sendo dispensável intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica quando a ciência ocorre na pessoa do advogado constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Nas execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, observado o contraditório prévio; 2. A pretensão executiva fundada em Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal; 3. A inércia qualificada do exequente aperfeiçoa-se pelo decurso do prazo prescricional sem a obtenção de constrição patrimonial efetiva, de modo que a realização de diligência frutífera após o exaurimento do lapso temporal não possui o condão de interromper ou retroagir a prescrição intercorrente já consumada. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 240, §§1º e 2º, 487, II, 924, V, 1.007, §4º, 1.009, 1.011, I, e 1.056; Código Civil, arts. 202, caput, V e parágrafo único, 204, §1º, e 206, §3º, VIII; Decreto-Lei n.º 167/1967, arts. 9º, I, e 60; Regimento Interno do Tribunal, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; TJPE, Apelação Cível n.º 0000033-46.2011.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07/05/2025 e Precedentes da 6ª Câmara Cível do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (mov. 226) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em face de NIVALDO ANTÔNIO LEMES, ELISA MARIA LEMES PAPA e demais herdeiros de ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO. A Petição Inicial foi protocolizada em 21/06/2007 (mov. 3, fls. 24 do processo físico digitalizado). O exequente narrou que a dívida derivava de Cédula Rural Pignoratícia n.º 96/00079-1, emitida em 10/07/1996, com três aditivos contratuais celebrados entre 1999 e 2000 para prorrogação de vencimentos e repactuação de encargos, tendo o último vencimento sido prorrogado para 03/07/2012. O débito atualizado em maio de 2007 totalizava R$ 41.550,23. A cédula era garantida por penhor cedular de primeiro grau sobre semoventes (vacas girolandas, mestiças e touro holandês) localizados na Fazenda Garimpitinho, em Cumari/GO. O exequente requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, a expedição de mandado de citação e arresto de bens e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do pedido. O executado ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO foi citado em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44 do processo físico digitalizado). Desde o início do feito, o exequente foi instado a promover o andamento processual por determinações judiciais registradas nas movimentações 3 (fls. 196 e 279 do processo físico digitalizado), 7 e 16, sem que adotasse impulso efetivo. Em 19/05/2021, o executado NIVALDO ANTÔNIO LEMES compareceu espontaneamente aos autos (mov. 40), o que supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em 17/05/2021, registrou-se bloqueio via SISBAJUD (mov. 45). NIVALDO apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 48), arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão executiva. Após diversos despachos e decisões voltados ao saneamento do cumprimento de sentença, sobreveio extenso interregno processual marcado pela realização de diligências subsequentes à apresentação da Exceção de Pré-Executividade, a qual permaneceu sem apreciação específica naquele momento. Na sequência, o juízo proferiu decisão (mov. 144), reconhecendo o comparecimento espontâneo de NIVALDO ANTÔNIO LEMES e declarando-o citado, com simultânea suspensão do processo em virtude do óbito de ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO, ocorrido em 06/10/2015, determinando ao exequente que promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo de dois meses. Em seguida, o exequente informou o falecimento de ARÉDIO e identificou como sucessoras LOURDES BERNARDES LEMES e ELISA MARIA (mov. 152), postulando a habilitação das herdeiras e a pesquisa de qualificação via CRC-JUD. Posteriormente, o juízo proferiu ulterior decisão (mov. 167), reconhecendo que NIVALDO ANTÔNIO LEMES atuava como inventariante do Espólio de Arédio Lemes do Nascimento e declarando o espólio citado por comparecimento espontâneo. Por Petição de Manifestação (mov. 171), NIVALDO informou que o espólio havia sido extinto com a conclusão do inventário processado na Comarca de Uberlândia/MG, requerendo a substituição processual pelos herdeiros e pela meeira. O juízo, por Despacho (mov. 177), determinou a juntada de certidão de trânsito em julgado do inventário para deliberar acerca da necessidade de substituição processual. Outrossim, o exequente foi novamente intimado a impulsionar o feito nas movimentações 102, 107, 120, 188 e 207, permanecendo inerte a cada intimação. Tentativas de citação resultaram infrutíferas (mov. 201), ao passo que pesquisas de endereço via sistemas conveniados (movs. 212 e 216) tampouco culminaram em constrição efetiva. Nesse interregno, conquanto a Exceção de Pré-Executividade já houvesse sido aviada na mov. 48, seguiram-se diversas providências processuais sem apreciação da referida insurgência. Depois da consulta de informações (mov. 221), o juízo proferiu a sentença ora recorrida (mov. 226), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Foi nesse pronunciamento que a Exceção de Pré-Executividade, até então pendente, veio a ser apreciada. Por fim, o magistrado consignou que o exequente permaneceu inerte por quase nove anos entre o vencimento prorrogado da cédula (03/07/2012) e a citação por comparecimento espontâneo (19/05/2021), aplicando o prazo prescricional trienal e afastando a retroação interruptiva. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Excerto da sentença impugnada: [...] Ante o exposto, e em face da análise detalhada de todos os autos e da Exceção de Pré-Executividade, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, em consequência, resolvo o mérito da execução. Desta forma: a) Acolho a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada na Exceção de Pré-Executividade (evento 48), com fundamento no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, devido à ausência de impulso processual efetivo e útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, inércia imputável exclusivamente ao exequente. b) Extingo o processo de execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022, Info 759). Irresignado, o exequente interpôs Recurso de Apelação (mov. 233), sustentando que não incorreu em desídia, porquanto promoveu diversas diligências para a localização de bens dos executados. Arguiu que a citação válida por comparecimento espontâneo interrompeu o prazo prescricional com efeitos retroativos ao ajuizamento, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 202, V, do Código Civil. Defendeu a imprescindibilidade de intimação pessoal prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ademais, que a suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC) afastaria a prescrição e que o marco temporal do art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser aplicado à espécie. Requereu o provimento total do recurso, com o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento regular da execução. Os apelados apresentaram Contrarrazões de Apelação (mov. 239), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. No mérito, defenderam o acerto da sentença, afirmando que a interrupção da prescrição não se operou à falta de citação válida e que a desídia do exequente ficou demonstrada pelo descumprimento das intimações pessoais registradas nos movs. 6, 122, 188 e 207. Requereram o não conhecimento do recurso por deserção ou, alternativamente, o desprovimento com manutenção integral da sentença, além da condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, este Relator proferiu Despacho (mov. 245) determinando ao Banco do Brasil S/A o recolhimento em dobro das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimado em 31/03/2026, com prazo final em 10/04/2026, o banco providenciou o recolhimento em dobro em 06/04/2026, conforme registro eletrônico nos autos (guia n.º 9442550-7/50), regularizando o preparo recursal. É o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", c/c art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a hipótese permite o julgamento monocrático pelo relator, porquanto as razões recursais contrariam acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil, consubstanciado no IAC n.º 1, REsp n.º 1.604.412/SC. 1. Admissibilidade do recurso e da preliminar de deserção O Código de Processo Civil confere ao recurso de apelação o papel de impugnar sentenças (art. 1.009, caput), exigindo, para o seu conhecimento, o atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). A verificação de tais requisitos é pressuposto lógico e processualmente inafastável de toda apreciação recursal. No caso em exame, os apelados arguiram, em Contrarrazões, a deserção do Recurso de Apelação pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. Verificada a irregularidade, este Relator proferiu o Despacho de mov. 245, determinando ao exequente que procedesse ao recolhimento em dobro das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. O banco exequente cumpriu a determinação dentro do prazo legal, realizando o recolhimento das custas em dobro em 06/04/2026 (guia n.º 9442550-7/50), de modo que a irregularidade foi integralmente sanada. A dicção do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil é expressa ao autorizar a regularização do preparo pelo recolhimento em dobro após intimação do recorrente, o que afasta a penalidade da deserção. O atendimento tempestivo à determinação judicial supre o vício de origem. Afasto, portanto, a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (legitimidade, interesse processual, tempestividade e cabimento), CONHEÇO do recurso. 2. Da delimitação do objeto recursal A decisão vergastada consubstancia sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. No recurso, submete-se a reexame o acerto do pronunciamento judicial quanto ao prazo prescricional aplicável à Cédula Rural Pignoratícia, à definição dos marcos de suspensão e de reinício da contagem sob a égide dos Códigos de 1973 e 2015, à configuração da inércia qualificada do exequente e à observância do contraditório. 2.1. Da incidência da prescrição intercorrente no regime do CPC/1973 e do prazo aplicável à Cédula Rural Pignoratícia A presente execução foi ajuizada em 21/06/2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Por força do princípio processual do tempus regit actum, a aferição do cabimento e do marco inicial da prescrição intercorrente submete-se à sistemática do diploma revogado. Cumpre, inicialmente, estabelecer como operava o instituto sob aquele regime processual e qual o lapso prescricional atinente ao título exequendo. À míngua de previsão legal expressa no CPC/1973 acerca da prescrição intercorrente - lacuna legislativa que veio a ser superada apenas pelo advento do art. 921 do CPC/2015 -, a matéria gerava intensa celeuma, vindo a ser definitivamente pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). Nesse precedente vinculante, a Corte Superior assentou que a prescrição intercorrente possui amparo direto no Direito Material (art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002), o qual veda a perpetuidade da pretensão. Ademais, diante da ausência de um prazo processual específico de suspensão antes da deflagração do cômputo prescricional civil, o STJ determinou a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980). Dessa forma, firmou-se que, configurada a paralisação do feito por inércia do credor ou não localização de bens, o processo restaria suspenso por 1 (um) ano, findo o qual o prazo prescricional começaria a fluir de forma automática. Eis o teor do aresto paradigma, com destaque para as teses que estruturam a mecânica de contagem aplicável à espécie: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe de 22/08/2018, g.) Fixado o regime jurídico balizador (1 ano de suspensão analógica seguido do início do cômputo material), cumpre aferir o prazo aplicável à relação de direito material consubstanciada no título entabulado entre as partes. O instrumento executado consiste em uma Cédula Rural Pignoratícia, modalidade expressa no art. 9º, I, do Decreto-Lei n.º 167/1967, sobre a qual incidem as normas de direito cambial, no que forem cabíveis (art. 60 do mesmo diploma). Inexistindo prazo prescricional específico nas normas cambiais atinentes à pretensão executiva para esse tipo de cédula, atrai-se a incidência da regra geral atinente aos títulos de crédito, encartada no Código Civil. O art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil de 2002 dispõe com clareza que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". A natureza cambial da Cédula Rural Pignoratícia amolda-se perfeitamente a esse ditame, consolidando o prazo trienal. Trata-se de entendimento firme no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. - Como expressamente consignado no aresto combatido, o prazo prescricional que rege a demanda é trienal, por se tratar de Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária (natureza cambiária). [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5449443-11.2023.8.09.0105, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 03/11/2023) Conclui-se, em sede de premissa teórica, que a matriz normativa aplicável à presente execução demanda a demonstração de um período de suspensão processual automática de 1 (um) ano, findo o qual passa a fluir ininterruptamente o prazo prescricional trienal (3 anos) próprio do título, perfazendo o lapso exigido para que se configure, objetivamente, a extinção da pretensão executiva. 2.2. Do equívoco metodológico da sentença e da consumação da prescrição sob a ótica da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 O exequente sustenta, em seu recurso, que a regra de transição insculpida no art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 teria o condão de fixar a data de vigência do novo Codex, 18/03/2016, como marco inicial do prazo prescricional, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição no caso em tela. Antes de ingressar no cômputo temporal alvitrado pelo apelante, impõe-se promover necessária precisão metodológica quanto à sentença recorrida. O magistrado de origem reconheceu a prescrição, porém fixou o termo inicial do prazo a partir do vencimento prorrogado do título, em 03/07/2012, acrescido de um ano de suspensão, alcançando o exaurimento em 03/07/2016. Ocorre que tal metodologia desconsiderou a citação válida do coexecutado Arédio Lemes do Nascimento, operada ainda em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44 dos autos físicos), circunstância que interrompeu a prescrição ordinária e deslocou a análise para o campo da prescrição intercorrente. Ao pautar o cálculo na data de vencimento da dívida (03/07/2012), o juízo de piso confundiu os institutos, ignorando que a prescrição intercorrente não nasce do inadimplemento contratual, mas sim da inércia processual após a angularização da lide ou da ausência de bens penhoráveis. Com efeito, a tese 1.2 do IAC n.º 1/STJ é precisa ao estabelecer que a prescrição intercorrente não se conta do vencimento do título, marco da prescrição ordinária para o ajuizamento da demanda, mas da paralisação processual. O equívoco metodológico do juízo de piso, contudo, não enseja nulidade, pois a conclusão extintiva subsiste de forma autônoma e irrefutável quando aplicadas as balizas temporais corretas, inclusive aquela invocada pelo próprio recorrente. Por cautela jurídica e para afastar qualquer dúvida acerca da consumação do lapso prescricional, convém examinar o cenário sob a ótica mais favorável possível ao exequente, adotando-se a tese por ele invocada, qual seja, a aplicação da regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 aos processos que já se encontravam em curso e paralisados. Referido art. 1.056 dispõe que "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Segundo a sistemática pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no IAC n.º 1, a contagem do prazo prescricional intercorrente não se inicia de imediato, sendo precedida por prazo de suspensão automática de 1 ano. Aplicando-se a regra de transição de 2016 a esta execução, a cronologia processual obedece à seguinte marcha matemática, livre de subjetivismo. Adotando-se como marco inicial da transição a data de 18/03/2016, correspondente à entrada em vigor do CPC/2015. O prazo de suspensão automática de 1 ano exaure-se em 18/03/2017. O prazo prescricional trienal, atinente à Cédula Rural, inicia-se em 19/03/2017. Por fim, a prescrição intercorrente consuma-se em 18/03/2020. Adotado, portanto, o marco legal sustentado pelo banco apelante, a pretensão executiva por ele deduzida encontrou seu termo final em março de 2020. Em contraste com essa baliza temporal, a análise do caderno processual revela que a única diligência constritiva frutífera ao longo de mais de uma década de tramitação consistiu em penhora realizada via SISBAJUD em 17/05/2021 (mov. 45), sucedida pela citação por comparecimento espontâneo do segundo executado em 19/05/2021. Dessume-se, de forma aritmética, que a primeira constrição patrimonial e a citação do coobrigado ocorreram mais de catorze meses após o exaurimento do prazo prescricional, mesmo sob a interpretação mais elástica e benéfica ao recorrente. Nessa linha, a prescrição intercorrente encontra-se consolidada, sendo despiciendo perquirir a data exata em que se iniciou a inércia do credor nos anos pretéritos de vigência do CPC/1973. Sendo assim, a tese recursal relativa ao art. 1.056 do Código de Processo Civil não merece guarida. Ainda que acolhida a premissa teórica do apelante, a consumação matemática do prazo trienal operou-se em março de 2020, suplantando os atos processuais praticados tardiamente em maio de 2021. Nessa senda, o entendimento adotado encontra ressonância em julgado recente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula Rural Pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A citação válida do executado interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência posterior da prescrição intercorrente, caso não haja impulso efetivo do exequente. [...] 8. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. 9. A penhora de imóvel, desacompanhada de avaliação e atos subsequentes de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento. A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. A suspensão do prazo prescricional por normas de renegociação de dívidas rurais depende de adesão formal do devedor, não sendo presumida. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. (TJPE, Apelação Cível n.º 0000033-46.2011.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), j. 07/05/2025.) Fixada a premissa de que a prescrição temporalmente ocorreu, a análise deve se voltar para a caracterização da inércia qualificada e a ineficácia das diligências infrutíferas perpetradas pelo exequente. 2.3. Da inércia crônica do exequente, da ineficácia de diligências infrutíferas e da ausência de interrupção retroativa do prazo prescricional O exequente sustenta, nas razões recursais, que não incorreu em desídia, ao alegar haver promovido diversas diligências para localizar bens dos executados ao longo do processo e que a citação por comparecimento espontâneo do coexecutado interromperia o prazo com efeitos retroativos. A análise objetiva do caderno processual, contudo, evidencia quadro fático de inércia crônica que contraria frontalmente essa assertiva e atrai a incidência da prescrição intercorrente. De início, cumpre promover relevante balizamento fático-jurídico acerca da citação no início da marcha processual. Historicamente, a Petição Inicial foi protocolada em 21/06/2007. É certo que o executado ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO foi regularmente citado em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44). Por força do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição operada contra um devedor solidário aproveita aos demais. Logo, a citação de Arédio em 2008 produziu a interrupção da prescrição ordinária, pré-processual, em relação a todos os coobrigados, inclusive Nivaldo Antônio Lemes. Contudo, por expressa disposição do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez. Retomada a marcha processual, o prazo volta a correr. É precisamente nesse ponto que a tese do apelante se enfraquece, pois, após a citação inicial de um dos devedores, o banco exequente relegou o processo a estado de prolongada letargia, que perdurou por mais de uma década. A prescrição ora reconhecida não é a ordinária, mas a intercorrente, deflagrada pelo abandono da causa após a sua propositura e a citação inicial. Nesse extenso interregno, especialmente após o vencimento prorrogado do título em 03/07/2012, o exequente foi instado a promover o andamento útil do feito por reiteradas intimações pessoais (movs. 7, 120, 188, 207 entre outras). Providências elementares, como a juntada de planilha de débito atualizada, somente ocorreram em 03/03/2021 (mov. 34) enquanto a primeira determinação para juntada foi feita em 06/08/2020 (mov. 16). O executado Nivaldo somente veio a integrar validamente a lide em 19/05/2021, por comparecimento espontâneo após a penhora realizada em suas contas bancárias. A tese recursal, ademais, deve ser repelida a partir de premissa fundamental já pacificada na jurisprudência desta Corte. A mera realização de diligências infrutíferas ou a apresentação de petições desprovidas de resultado prático não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito comercial prescreve em três anos, nos termos do art. 44 da L. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. 3.a. O prazo prescricional iniciou-se em 13/06/2005, data do vencimento do título, tendo sido interrompido com a citação válida em 20/12/2006. 3.b. Na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente é cabível nos termos do art. 202 do CC/2002 e conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC n.º 1.604.412/SC. 3.c. Verificada inércia do exequente, que deixou de adotar medidas eficazes para promover o andamento útil da execução após tentativas frustradas de citação e penhora, o prazo prescricional foi retomado e se consumou em 20/12/2010. 3.d. A mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetividade dos atos executivos. 3.e. A prescrição foi reconhecida após contraditório regular, assegurando-se à parte exequente a oportunidade de apresentar defesa quanto a fatos impeditivos, nos termos da jurisprudência consolidada. 3.f. A aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, dada pela L. 14.195/2021, não tem efeitos retroativos, sendo irrelevante para o deslinde do caso concreto. 3.g. Inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto não configurada paralisação por ato imputável ao Judiciário. 3.h. Diante da data da sentença, não há condenação em custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. TESE 4. Tese de julgamento: 1. A execução de cédula de crédito comercial prescreve em três anos, contados do vencimento do título. 2. A prescrição intercorrente incide quando, mesmo após citação válida, o exequente deixa de promover atos úteis ao andamento do feito por período superior ao prazo prescricional. 3. A irretroatividade de leis processuais materiais resguarda o regime anterior à inovação de 2021. (TJGO, Apelação Cível n.º 0386177-86.2006.8.09.0023, Rel. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 10/08/2025) No mesmo sentido, assentou esta Câmara que a apresentação de petições sem efetividade prática não socorre o credor negligente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] Tese de julgamento: 1. Configura prescrição intercorrente a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão originária, independentemente da apresentação de petições sem efetividade prática. 2. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional da execução. (TJGO, Apelação Cível n.º 0011712-37.2002.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 28/08/2025) Os parcos requerimentos de pesquisa via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (como na mov. 11, em 01/06/2020) restaram ineficazes e sobrevieram quando o prazo prescricional trienal já se havia exaurido integralmente. A última e única diligência frutífera registrada nos autos consistiu em bloqueio via SISBAJUD ocorrido em 17/05/2021 (mov. 45), seguido do comparecimento espontâneo do devedor em 19/05/2021. Nessa altura, porém, a prescrição já havia fulminado a pretensão executiva há anos. Diante da consolidação da prescrição materializada ao longo de mais de uma década de abandono, caem por terra as teses subsidiárias do apelante. A alegação de que a citação de Nivaldo em 2021 interromperia novamente o prazo com efeitos retroativos a 2007 (art. 240, § 1º, do CPC) é juridicamente inviável. Primeiro, porque a prescrição já havia sido interrompida validamente em 2008 (na pessoa do coobrigado Arédio) e não comporta dupla interrupção. Segundo, porque a demora de treze anos sem diligência frutífera não foi imputável ao Judiciário, mas à desídia exclusiva do banco, impedindo qualquer aplicação benéfica do art. 240 do Codex. Igualmente infundada é a tentativa de aplicar a suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). A Exceção de Pré-Executividade apresentada na mov. 48 demonstra que a execução sequer havia evoluído legitimamente na fase constritiva em relação a todos os devedores quando a prescrição se consumou. Não se suspende expropriatoriamente um processo que ficou paralisado por omissão contumaz do credor em impulsioná-lo de forma eficaz. Corroborando a tese de que atos inexpressivos não reabrem prazos fatais, a jurisprudência alerta que a interrupção exige constrição real e útil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguição de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e aferível por meio da análise dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 4. Conforme a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente pelo decurso do prazo prescricional, independentemente da inércia formal do credor. 5. Diligências infrutíferas, como sucessivas pesquisas patrimoniais sem resultado efetivo, não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Bloqueios de valores irrisórios ou inexpressivos, quando comparados ao montante da dívida, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, por não se prestarem à satisfação do crédito. 7. No caso concreto, o exequente, desde o início dos atos expropriatórios em fevereiro de 2021, não logrou promover medida de constrição efetiva e útil, sendo os valores bloqueados insignificantes frente ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e aferível por meio da análise dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 2. Após a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente pelo decurso do prazo prescricional, independentemente da inércia formal do credor, não sendo interrompida por diligências infrutíferas ou bloqueios de valores ínfimos que não satisfaçam o crédito." [...] (TJGO, n.º 5065234-48.2026.8.09.0051, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, p. 27/03/2026) E, na mesma toada, consagrando que apenas a efetiva restrição patrimonial interrompe o lapso: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), apenas a efetiva apreensão e constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a simples apresentação de solicitações visando à busca de eventual patrimônio do executado. O mero peticionamento e as requeridas diligências não bastam para interromper ou suspender o prazo prescricional. 7. Transcorreram mais de cinco anos desde o término da primeira suspensão, sem a localização de bens penhoráveis e sem atos constritivos efetivos, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente no prazo quinquenal previsto para a natureza do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A suspensão da prescrição no curso da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, ocorre uma única vez, sendo computado o prazo de um ano de suspensão processual seguido do prazo de prescrição intercorrente quinquenal. 2. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficientes para tal a mera apresentação de petições solicitando diligências de busca de bens ou requerimentos para pesquisas em sistemas informatizados. 3. As diligências requeridas pelo exequente que se mostrarem infrutíferas em localizar bens do devedor não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 0414815-35.2012.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 19/11/2025) Conclui-se, destarte, que a inércia qualificada restou inegavelmente caracterizada e a marcha do prazo prescricional não foi freada. O exequente se beneficiou da interrupção inicial em 2008, mas deixou de impulsionar o feito utilmente nos anos subsequentes, falhando no cumprimento de reiteradas ordens judiciais. O sucesso isolado de uma diligência expropriatória em 2021 (SISBAJUD) e a tardia citação do segundo devedor, ocorridas quando o prazo trienal já estava sepultado no tempo, em nada socorrem a instituição financeira. A prescrição intercorrente consumou-se de forma irreversível. 2.4. A intimação do exequente e a observância do contraditório O exequente argui, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem a prévia oitiva do credor. A tese não encontra amparo na realidade dos autos. A tese 1.4 do IAC n.º 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) estipula que o contraditório deve ser observado antes da declaração da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor qualquer fato impeditivo. A exigência é que essa intimação preceda a declaração; não requer, porém, que se dê pessoalmente ao representante legal da pessoa jurídica credora, podendo ocorrer na pessoa do advogado constituído. Este Tribunal assentou esse entendimento com precisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. [...] A prescrição intercorrente configura-se quando o credor deixa de promover ato efetivo para impulsionar a execução, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão. 4. A reiteração de diligências genéricas e infrutíferas de localização de bens não possui aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional, pois não traduz impulso útil. 5. A intimação para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentou-se na inércia útil e no transcurso do lapso temporal, em conformidade com a jurisprudência consolidada, não configurando aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. 1. A prescrição intercorrente se configura pela ausência de promoção de ato efetivo e útil para impulsionar a execução, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão. 2. Diligências genéricas e infrutíferas para localização de bens não possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3. A intimação sobre a prescrição intercorrente pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, sendo dispensada a intimação pessoal do credor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia útil e no transcurso do prazo, em consonância com a jurisprudência consolidada, não implica aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. [...] (TJGO, n.º 0137425-83.2017.8.09.0087, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, p. 06/03/2026, g.) No caso em tela, a prescrição não foi reconhecida de ofício nem de inopino pelo magistrado. A matéria foi expressamente suscitada pelo executado Nivaldo Antônio Lemes em sede de Exceção de Pré-Executividade, protocolizada na movimentação 48. Na sequência, o juízo determinou a regular intimação do banco exequente na movimentação 51, para que impugnasse os termos da defesa apresentada. Ocorre que, a despeito de ter sido formal e tempestivamente instada a se manifestar, a instituição financeira apelante permaneceu silente de forma contumaz quanto à prejudicial de prescrição ali arguida. O exequente dispôs, portanto, da oportunidade processual exata e específica para apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva do lapso temporal, mas optou pela inércia argumentativa. Constata-se, assim, que os requisitos exigidos pela jurisprudência para o decreto extintivo encontram-se integralmente consolidados. Materializou-se a inércia por período superior ao triênio da pretensão material, evidenciou-se a absoluta ausência de constrição patrimonial apta a interromper o prazo e, sobretudo, assegurou-se o pleno exercício do contraditório prévio por meio da intimação acerca da arguição defensiva. 3. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'b', c/c art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o dispositivo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira (mov. 226), embora por fundamento diverso, retificando-se a metodologia de contagem do prazo prescricional intercorrente na forma da fundamentação supra. À míngua de condenação originária em honorários, não há base de cálculo para a majoração recursal de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intime-se. Transitando em julgado, retornem os autos à origem. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241676-27.2007.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ELISA MARIA LEMES PAPA e OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0241676-27.2007.8.09.0048, promovida em seu favor contra ELISA MARIA LEMES PAPA E OUTROS, por meio da qual o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, não vislumbro a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, tampouco há registro eletrônico de seu recolhimento. Pois bem. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento em dobro. Diante disso, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que comprove o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R 23
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241676-27.2007.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ELISA MARIA LEMES PAPA e OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0241676-27.2007.8.09.0048, promovida em seu favor contra ELISA MARIA LEMES PAPA E OUTROS, por meio da qual o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, não vislumbro a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, tampouco há registro eletrônico de seu recolhimento. Pois bem. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento em dobro. Diante disso, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que comprove o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R 23
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241676-27.2007.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ELISA MARIA LEMES PAPA e OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0241676-27.2007.8.09.0048, promovida em seu favor contra ELISA MARIA LEMES PAPA E OUTROS, por meio da qual o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, não vislumbro a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, tampouco há registro eletrônico de seu recolhimento. Pois bem. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento em dobro. Diante disso, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que comprove o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R 23
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 11:25
Petição
23/03/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241676-27.2007.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELISA MARIA LEMES PAPA E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PREPARO RECOLHIDO EM DOBRO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SISTEMÁTICA DEFINIDA NO IAC N.º 1 DO STJ (RESP N.º 1.604.412/SC). PRAZO TRIENAL. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ART. 1.056 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito. O recorrente sustentou a inexistência de desídia, a retroação dos efeitos da citação por comparecimento espontâneo, a necessidade de intimação pessoal prévia e a incidência da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o afastamento da preliminar de deserção diante da regularização tempestiva do preparo em dobro; (ii) a incidência da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973; (iii) a definição do prazo prescricional aplicável à cédula rural pignoratícia e do respectivo termo inicial; (iv) a aptidão de diligências infrutíferas e da citação tardia por comparecimento espontâneo para impedir a consumação da prescrição; (v) a suficiência do contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de deserção deve ser afastada, pois o preparo recursal foi recolhido em dobro dentro do prazo assinado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; 4. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme a orientação vinculante firmada no IAC n.º 1 do STJ; 5. A Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal, contado segundo o regime aplicável aos títulos de crédito, e a regra do art. 1.056 do CPC/2015 não autoriza a reabertura ou o reinício de prazo prescricional já em curso sob a vigência do código revogado; 6. A repetição de requerimentos sem resultado útil e as diligências patrimoniais infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato executivo efetivo; 7. O contraditório foi observado, pois o exequente foi reiteradamente intimado para impulsionar o feito e para se manifestar sobre a marcha processual, sendo dispensável intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica quando a ciência ocorre na pessoa do advogado constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Nas execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, observado o contraditório prévio; 2. A pretensão executiva fundada em Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal; 3. A inércia qualificada do exequente aperfeiçoa-se pelo decurso do prazo prescricional sem a obtenção de constrição patrimonial efetiva, de modo que a realização de diligência frutífera após o exaurimento do lapso temporal não possui o condão de interromper ou retroagir a prescrição intercorrente já consumada. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 240, §§1º e 2º, 487, II, 924, V, 1.007, §4º, 1.009, 1.011, I, e 1.056; Código Civil, arts. 202, caput, V e parágrafo único, 204, §1º, e 206, §3º, VIII; Decreto-Lei n.º 167/1967, arts. 9º, I, e 60; Regimento Interno do Tribunal, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; TJPE, Apelação Cível n.º 0000033-46.2011.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07/05/2025 e Precedentes da 6ª Câmara Cível do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (mov. 226) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em face de NIVALDO ANTÔNIO LEMES, ELISA MARIA LEMES PAPA e demais herdeiros de ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO. A Petição Inicial foi protocolizada em 21/06/2007 (mov. 3, fls. 24 do processo físico digitalizado). O exequente narrou que a dívida derivava de Cédula Rural Pignoratícia n.º 96/00079-1, emitida em 10/07/1996, com três aditivos contratuais celebrados entre 1999 e 2000 para prorrogação de vencimentos e repactuação de encargos, tendo o último vencimento sido prorrogado para 03/07/2012. O débito atualizado em maio de 2007 totalizava R$ 41.550,23. A cédula era garantida por penhor cedular de primeiro grau sobre semoventes (vacas girolandas, mestiças e touro holandês) localizados na Fazenda Garimpitinho, em Cumari/GO. O exequente requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, a expedição de mandado de citação e arresto de bens e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do pedido. O executado ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO foi citado em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44 do processo físico digitalizado). Desde o início do feito, o exequente foi instado a promover o andamento processual por determinações judiciais registradas nas movimentações 3 (fls. 196 e 279 do processo físico digitalizado), 7 e 16, sem que adotasse impulso efetivo. Em 19/05/2021, o executado NIVALDO ANTÔNIO LEMES compareceu espontaneamente aos autos (mov. 40), o que supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em 17/05/2021, registrou-se bloqueio via SISBAJUD (mov. 45). NIVALDO apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 48), arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão executiva. Após diversos despachos e decisões voltados ao saneamento do cumprimento de sentença, sobreveio extenso interregno processual marcado pela realização de diligências subsequentes à apresentação da Exceção de Pré-Executividade, a qual permaneceu sem apreciação específica naquele momento. Na sequência, o juízo proferiu decisão (mov. 144), reconhecendo o comparecimento espontâneo de NIVALDO ANTÔNIO LEMES e declarando-o citado, com simultânea suspensão do processo em virtude do óbito de ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO, ocorrido em 06/10/2015, determinando ao exequente que promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo de dois meses. Em seguida, o exequente informou o falecimento de ARÉDIO e identificou como sucessoras LOURDES BERNARDES LEMES e ELISA MARIA (mov. 152), postulando a habilitação das herdeiras e a pesquisa de qualificação via CRC-JUD. Posteriormente, o juízo proferiu ulterior decisão (mov. 167), reconhecendo que NIVALDO ANTÔNIO LEMES atuava como inventariante do Espólio de Arédio Lemes do Nascimento e declarando o espólio citado por comparecimento espontâneo. Por Petição de Manifestação (mov. 171), NIVALDO informou que o espólio havia sido extinto com a conclusão do inventário processado na Comarca de Uberlândia/MG, requerendo a substituição processual pelos herdeiros e pela meeira. O juízo, por Despacho (mov. 177), determinou a juntada de certidão de trânsito em julgado do inventário para deliberar acerca da necessidade de substituição processual. Outrossim, o exequente foi novamente intimado a impulsionar o feito nas movimentações 102, 107, 120, 188 e 207, permanecendo inerte a cada intimação. Tentativas de citação resultaram infrutíferas (mov. 201), ao passo que pesquisas de endereço via sistemas conveniados (movs. 212 e 216) tampouco culminaram em constrição efetiva. Nesse interregno, conquanto a Exceção de Pré-Executividade já houvesse sido aviada na mov. 48, seguiram-se diversas providências processuais sem apreciação da referida insurgência. Depois da consulta de informações (mov. 221), o juízo proferiu a sentença ora recorrida (mov. 226), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Foi nesse pronunciamento que a Exceção de Pré-Executividade, até então pendente, veio a ser apreciada. Por fim, o magistrado consignou que o exequente permaneceu inerte por quase nove anos entre o vencimento prorrogado da cédula (03/07/2012) e a citação por comparecimento espontâneo (19/05/2021), aplicando o prazo prescricional trienal e afastando a retroação interruptiva. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Excerto da sentença impugnada: [...] Ante o exposto, e em face da análise detalhada de todos os autos e da Exceção de Pré-Executividade, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, em consequência, resolvo o mérito da execução. Desta forma: a) Acolho a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada na Exceção de Pré-Executividade (evento 48), com fundamento no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, devido à ausência de impulso processual efetivo e útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, inércia imputável exclusivamente ao exequente. b) Extingo o processo de execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022, Info 759). Irresignado, o exequente interpôs Recurso de Apelação (mov. 233), sustentando que não incorreu em desídia, porquanto promoveu diversas diligências para a localização de bens dos executados. Arguiu que a citação válida por comparecimento espontâneo interrompeu o prazo prescricional com efeitos retroativos ao ajuizamento, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 202, V, do Código Civil. Defendeu a imprescindibilidade de intimação pessoal prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ademais, que a suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC) afastaria a prescrição e que o marco temporal do art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser aplicado à espécie. Requereu o provimento total do recurso, com o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento regular da execução. Os apelados apresentaram Contrarrazões de Apelação (mov. 239), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. No mérito, defenderam o acerto da sentença, afirmando que a interrupção da prescrição não se operou à falta de citação válida e que a desídia do exequente ficou demonstrada pelo descumprimento das intimações pessoais registradas nos movs. 6, 122, 188 e 207. Requereram o não conhecimento do recurso por deserção ou, alternativamente, o desprovimento com manutenção integral da sentença, além da condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, este Relator proferiu Despacho (mov. 245) determinando ao Banco do Brasil S/A o recolhimento em dobro das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimado em 31/03/2026, com prazo final em 10/04/2026, o banco providenciou o recolhimento em dobro em 06/04/2026, conforme registro eletrônico nos autos (guia n.º 9442550-7/50), regularizando o preparo recursal. É o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", c/c art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a hipótese permite o julgamento monocrático pelo relator, porquanto as razões recursais contrariam acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil, consubstanciado no IAC n.º 1, REsp n.º 1.604.412/SC. 1. Admissibilidade do recurso e da preliminar de deserção O Código de Processo Civil confere ao recurso de apelação o papel de impugnar sentenças (art. 1.009, caput), exigindo, para o seu conhecimento, o atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). A verificação de tais requisitos é pressuposto lógico e processualmente inafastável de toda apreciação recursal. No caso em exame, os apelados arguiram, em Contrarrazões, a deserção do Recurso de Apelação pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. Verificada a irregularidade, este Relator proferiu o Despacho de mov. 245, determinando ao exequente que procedesse ao recolhimento em dobro das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. O banco exequente cumpriu a determinação dentro do prazo legal, realizando o recolhimento das custas em dobro em 06/04/2026 (guia n.º 9442550-7/50), de modo que a irregularidade foi integralmente sanada. A dicção do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil é expressa ao autorizar a regularização do preparo pelo recolhimento em dobro após intimação do recorrente, o que afasta a penalidade da deserção. O atendimento tempestivo à determinação judicial supre o vício de origem. Afasto, portanto, a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (legitimidade, interesse processual, tempestividade e cabimento), CONHEÇO do recurso. 2. Da delimitação do objeto recursal A decisão vergastada consubstancia sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. No recurso, submete-se a reexame o acerto do pronunciamento judicial quanto ao prazo prescricional aplicável à Cédula Rural Pignoratícia, à definição dos marcos de suspensão e de reinício da contagem sob a égide dos Códigos de 1973 e 2015, à configuração da inércia qualificada do exequente e à observância do contraditório. 2.1. Da incidência da prescrição intercorrente no regime do CPC/1973 e do prazo aplicável à Cédula Rural Pignoratícia A presente execução foi ajuizada em 21/06/2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Por força do princípio processual do tempus regit actum, a aferição do cabimento e do marco inicial da prescrição intercorrente submete-se à sistemática do diploma revogado. Cumpre, inicialmente, estabelecer como operava o instituto sob aquele regime processual e qual o lapso prescricional atinente ao título exequendo. À míngua de previsão legal expressa no CPC/1973 acerca da prescrição intercorrente - lacuna legislativa que veio a ser superada apenas pelo advento do art. 921 do CPC/2015 -, a matéria gerava intensa celeuma, vindo a ser definitivamente pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). Nesse precedente vinculante, a Corte Superior assentou que a prescrição intercorrente possui amparo direto no Direito Material (art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002), o qual veda a perpetuidade da pretensão. Ademais, diante da ausência de um prazo processual específico de suspensão antes da deflagração do cômputo prescricional civil, o STJ determinou a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980). Dessa forma, firmou-se que, configurada a paralisação do feito por inércia do credor ou não localização de bens, o processo restaria suspenso por 1 (um) ano, findo o qual o prazo prescricional começaria a fluir de forma automática. Eis o teor do aresto paradigma, com destaque para as teses que estruturam a mecânica de contagem aplicável à espécie: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe de 22/08/2018, g.) Fixado o regime jurídico balizador (1 ano de suspensão analógica seguido do início do cômputo material), cumpre aferir o prazo aplicável à relação de direito material consubstanciada no título entabulado entre as partes. O instrumento executado consiste em uma Cédula Rural Pignoratícia, modalidade expressa no art. 9º, I, do Decreto-Lei n.º 167/1967, sobre a qual incidem as normas de direito cambial, no que forem cabíveis (art. 60 do mesmo diploma). Inexistindo prazo prescricional específico nas normas cambiais atinentes à pretensão executiva para esse tipo de cédula, atrai-se a incidência da regra geral atinente aos títulos de crédito, encartada no Código Civil. O art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil de 2002 dispõe com clareza que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". A natureza cambial da Cédula Rural Pignoratícia amolda-se perfeitamente a esse ditame, consolidando o prazo trienal. Trata-se de entendimento firme no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. - Como expressamente consignado no aresto combatido, o prazo prescricional que rege a demanda é trienal, por se tratar de Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária (natureza cambiária). [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5449443-11.2023.8.09.0105, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 03/11/2023) Conclui-se, em sede de premissa teórica, que a matriz normativa aplicável à presente execução demanda a demonstração de um período de suspensão processual automática de 1 (um) ano, findo o qual passa a fluir ininterruptamente o prazo prescricional trienal (3 anos) próprio do título, perfazendo o lapso exigido para que se configure, objetivamente, a extinção da pretensão executiva. 2.2. Do equívoco metodológico da sentença e da consumação da prescrição sob a ótica da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 O exequente sustenta, em seu recurso, que a regra de transição insculpida no art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 teria o condão de fixar a data de vigência do novo Codex, 18/03/2016, como marco inicial do prazo prescricional, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição no caso em tela. Antes de ingressar no cômputo temporal alvitrado pelo apelante, impõe-se promover necessária precisão metodológica quanto à sentença recorrida. O magistrado de origem reconheceu a prescrição, porém fixou o termo inicial do prazo a partir do vencimento prorrogado do título, em 03/07/2012, acrescido de um ano de suspensão, alcançando o exaurimento em 03/07/2016. Ocorre que tal metodologia desconsiderou a citação válida do coexecutado Arédio Lemes do Nascimento, operada ainda em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44 dos autos físicos), circunstância que interrompeu a prescrição ordinária e deslocou a análise para o campo da prescrição intercorrente. Ao pautar o cálculo na data de vencimento da dívida (03/07/2012), o juízo de piso confundiu os institutos, ignorando que a prescrição intercorrente não nasce do inadimplemento contratual, mas sim da inércia processual após a angularização da lide ou da ausência de bens penhoráveis. Com efeito, a tese 1.2 do IAC n.º 1/STJ é precisa ao estabelecer que a prescrição intercorrente não se conta do vencimento do título, marco da prescrição ordinária para o ajuizamento da demanda, mas da paralisação processual. O equívoco metodológico do juízo de piso, contudo, não enseja nulidade, pois a conclusão extintiva subsiste de forma autônoma e irrefutável quando aplicadas as balizas temporais corretas, inclusive aquela invocada pelo próprio recorrente. Por cautela jurídica e para afastar qualquer dúvida acerca da consumação do lapso prescricional, convém examinar o cenário sob a ótica mais favorável possível ao exequente, adotando-se a tese por ele invocada, qual seja, a aplicação da regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 aos processos que já se encontravam em curso e paralisados. Referido art. 1.056 dispõe que "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Segundo a sistemática pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no IAC n.º 1, a contagem do prazo prescricional intercorrente não se inicia de imediato, sendo precedida por prazo de suspensão automática de 1 ano. Aplicando-se a regra de transição de 2016 a esta execução, a cronologia processual obedece à seguinte marcha matemática, livre de subjetivismo. Adotando-se como marco inicial da transição a data de 18/03/2016, correspondente à entrada em vigor do CPC/2015. O prazo de suspensão automática de 1 ano exaure-se em 18/03/2017. O prazo prescricional trienal, atinente à Cédula Rural, inicia-se em 19/03/2017. Por fim, a prescrição intercorrente consuma-se em 18/03/2020. Adotado, portanto, o marco legal sustentado pelo banco apelante, a pretensão executiva por ele deduzida encontrou seu termo final em março de 2020. Em contraste com essa baliza temporal, a análise do caderno processual revela que a única diligência constritiva frutífera ao longo de mais de uma década de tramitação consistiu em penhora realizada via SISBAJUD em 17/05/2021 (mov. 45), sucedida pela citação por comparecimento espontâneo do segundo executado em 19/05/2021. Dessume-se, de forma aritmética, que a primeira constrição patrimonial e a citação do coobrigado ocorreram mais de catorze meses após o exaurimento do prazo prescricional, mesmo sob a interpretação mais elástica e benéfica ao recorrente. Nessa linha, a prescrição intercorrente encontra-se consolidada, sendo despiciendo perquirir a data exata em que se iniciou a inércia do credor nos anos pretéritos de vigência do CPC/1973. Sendo assim, a tese recursal relativa ao art. 1.056 do Código de Processo Civil não merece guarida. Ainda que acolhida a premissa teórica do apelante, a consumação matemática do prazo trienal operou-se em março de 2020, suplantando os atos processuais praticados tardiamente em maio de 2021. Nessa senda, o entendimento adotado encontra ressonância em julgado recente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula Rural Pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A citação válida do executado interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência posterior da prescrição intercorrente, caso não haja impulso efetivo do exequente. [...] 8. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. 9. A penhora de imóvel, desacompanhada de avaliação e atos subsequentes de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento. A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. A suspensão do prazo prescricional por normas de renegociação de dívidas rurais depende de adesão formal do devedor, não sendo presumida. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. (TJPE, Apelação Cível n.º 0000033-46.2011.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), j. 07/05/2025.) Fixada a premissa de que a prescrição temporalmente ocorreu, a análise deve se voltar para a caracterização da inércia qualificada e a ineficácia das diligências infrutíferas perpetradas pelo exequente. 2.3. Da inércia crônica do exequente, da ineficácia de diligências infrutíferas e da ausência de interrupção retroativa do prazo prescricional O exequente sustenta, nas razões recursais, que não incorreu em desídia, ao alegar haver promovido diversas diligências para localizar bens dos executados ao longo do processo e que a citação por comparecimento espontâneo do coexecutado interromperia o prazo com efeitos retroativos. A análise objetiva do caderno processual, contudo, evidencia quadro fático de inércia crônica que contraria frontalmente essa assertiva e atrai a incidência da prescrição intercorrente. De início, cumpre promover relevante balizamento fático-jurídico acerca da citação no início da marcha processual. Historicamente, a Petição Inicial foi protocolada em 21/06/2007. É certo que o executado ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO foi regularmente citado em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44). Por força do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição operada contra um devedor solidário aproveita aos demais. Logo, a citação de Arédio em 2008 produziu a interrupção da prescrição ordinária, pré-processual, em relação a todos os coobrigados, inclusive Nivaldo Antônio Lemes. Contudo, por expressa disposição do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez. Retomada a marcha processual, o prazo volta a correr. É precisamente nesse ponto que a tese do apelante se enfraquece, pois, após a citação inicial de um dos devedores, o banco exequente relegou o processo a estado de prolongada letargia, que perdurou por mais de uma década. A prescrição ora reconhecida não é a ordinária, mas a intercorrente, deflagrada pelo abandono da causa após a sua propositura e a citação inicial. Nesse extenso interregno, especialmente após o vencimento prorrogado do título em 03/07/2012, o exequente foi instado a promover o andamento útil do feito por reiteradas intimações pessoais (movs. 7, 120, 188, 207 entre outras). Providências elementares, como a juntada de planilha de débito atualizada, somente ocorreram em 03/03/2021 (mov. 34) enquanto a primeira determinação para juntada foi feita em 06/08/2020 (mov. 16). O executado Nivaldo somente veio a integrar validamente a lide em 19/05/2021, por comparecimento espontâneo após a penhora realizada em suas contas bancárias. A tese recursal, ademais, deve ser repelida a partir de premissa fundamental já pacificada na jurisprudência desta Corte. A mera realização de diligências infrutíferas ou a apresentação de petições desprovidas de resultado prático não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito comercial prescreve em três anos, nos termos do art. 44 da L. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. 3.a. O prazo prescricional iniciou-se em 13/06/2005, data do vencimento do título, tendo sido interrompido com a citação válida em 20/12/2006. 3.b. Na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente é cabível nos termos do art. 202 do CC/2002 e conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC n.º 1.604.412/SC. 3.c. Verificada inércia do exequente, que deixou de adotar medidas eficazes para promover o andamento útil da execução após tentativas frustradas de citação e penhora, o prazo prescricional foi retomado e se consumou em 20/12/2010. 3.d. A mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetividade dos atos executivos. 3.e. A prescrição foi reconhecida após contraditório regular, assegurando-se à parte exequente a oportunidade de apresentar defesa quanto a fatos impeditivos, nos termos da jurisprudência consolidada. 3.f. A aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, dada pela L. 14.195/2021, não tem efeitos retroativos, sendo irrelevante para o deslinde do caso concreto. 3.g. Inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto não configurada paralisação por ato imputável ao Judiciário. 3.h. Diante da data da sentença, não há condenação em custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. TESE 4. Tese de julgamento: 1. A execução de cédula de crédito comercial prescreve em três anos, contados do vencimento do título. 2. A prescrição intercorrente incide quando, mesmo após citação válida, o exequente deixa de promover atos úteis ao andamento do feito por período superior ao prazo prescricional. 3. A irretroatividade de leis processuais materiais resguarda o regime anterior à inovação de 2021. (TJGO, Apelação Cível n.º 0386177-86.2006.8.09.0023, Rel. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 10/08/2025) No mesmo sentido, assentou esta Câmara que a apresentação de petições sem efetividade prática não socorre o credor negligente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] Tese de julgamento: 1. Configura prescrição intercorrente a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão originária, independentemente da apresentação de petições sem efetividade prática. 2. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional da execução. (TJGO, Apelação Cível n.º 0011712-37.2002.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 28/08/2025) Os parcos requerimentos de pesquisa via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (como na mov. 11, em 01/06/2020) restaram ineficazes e sobrevieram quando o prazo prescricional trienal já se havia exaurido integralmente. A última e única diligência frutífera registrada nos autos consistiu em bloqueio via SISBAJUD ocorrido em 17/05/2021 (mov. 45), seguido do comparecimento espontâneo do devedor em 19/05/2021. Nessa altura, porém, a prescrição já havia fulminado a pretensão executiva há anos. Diante da consolidação da prescrição materializada ao longo de mais de uma década de abandono, caem por terra as teses subsidiárias do apelante. A alegação de que a citação de Nivaldo em 2021 interromperia novamente o prazo com efeitos retroativos a 2007 (art. 240, § 1º, do CPC) é juridicamente inviável. Primeiro, porque a prescrição já havia sido interrompida validamente em 2008 (na pessoa do coobrigado Arédio) e não comporta dupla interrupção. Segundo, porque a demora de treze anos sem diligência frutífera não foi imputável ao Judiciário, mas à desídia exclusiva do banco, impedindo qualquer aplicação benéfica do art. 240 do Codex. Igualmente infundada é a tentativa de aplicar a suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). A Exceção de Pré-Executividade apresentada na mov. 48 demonstra que a execução sequer havia evoluído legitimamente na fase constritiva em relação a todos os devedores quando a prescrição se consumou. Não se suspende expropriatoriamente um processo que ficou paralisado por omissão contumaz do credor em impulsioná-lo de forma eficaz. Corroborando a tese de que atos inexpressivos não reabrem prazos fatais, a jurisprudência alerta que a interrupção exige constrição real e útil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguição de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e aferível por meio da análise dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 4. Conforme a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente pelo decurso do prazo prescricional, independentemente da inércia formal do credor. 5. Diligências infrutíferas, como sucessivas pesquisas patrimoniais sem resultado efetivo, não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Bloqueios de valores irrisórios ou inexpressivos, quando comparados ao montante da dívida, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, por não se prestarem à satisfação do crédito. 7. No caso concreto, o exequente, desde o início dos atos expropriatórios em fevereiro de 2021, não logrou promover medida de constrição efetiva e útil, sendo os valores bloqueados insignificantes frente ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e aferível por meio da análise dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 2. Após a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente pelo decurso do prazo prescricional, independentemente da inércia formal do credor, não sendo interrompida por diligências infrutíferas ou bloqueios de valores ínfimos que não satisfaçam o crédito." [...] (TJGO, n.º 5065234-48.2026.8.09.0051, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, p. 27/03/2026) E, na mesma toada, consagrando que apenas a efetiva restrição patrimonial interrompe o lapso: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), apenas a efetiva apreensão e constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a simples apresentação de solicitações visando à busca de eventual patrimônio do executado. O mero peticionamento e as requeridas diligências não bastam para interromper ou suspender o prazo prescricional. 7. Transcorreram mais de cinco anos desde o término da primeira suspensão, sem a localização de bens penhoráveis e sem atos constritivos efetivos, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente no prazo quinquenal previsto para a natureza do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A suspensão da prescrição no curso da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, ocorre uma única vez, sendo computado o prazo de um ano de suspensão processual seguido do prazo de prescrição intercorrente quinquenal. 2. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficientes para tal a mera apresentação de petições solicitando diligências de busca de bens ou requerimentos para pesquisas em sistemas informatizados. 3. As diligências requeridas pelo exequente que se mostrarem infrutíferas em localizar bens do devedor não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 0414815-35.2012.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 19/11/2025) Conclui-se, destarte, que a inércia qualificada restou inegavelmente caracterizada e a marcha do prazo prescricional não foi freada. O exequente se beneficiou da interrupção inicial em 2008, mas deixou de impulsionar o feito utilmente nos anos subsequentes, falhando no cumprimento de reiteradas ordens judiciais. O sucesso isolado de uma diligência expropriatória em 2021 (SISBAJUD) e a tardia citação do segundo devedor, ocorridas quando o prazo trienal já estava sepultado no tempo, em nada socorrem a instituição financeira. A prescrição intercorrente consumou-se de forma irreversível. 2.4. A intimação do exequente e a observância do contraditório O exequente argui, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem a prévia oitiva do credor. A tese não encontra amparo na realidade dos autos. A tese 1.4 do IAC n.º 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) estipula que o contraditório deve ser observado antes da declaração da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor qualquer fato impeditivo. A exigência é que essa intimação preceda a declaração; não requer, porém, que se dê pessoalmente ao representante legal da pessoa jurídica credora, podendo ocorrer na pessoa do advogado constituído. Este Tribunal assentou esse entendimento com precisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. [...] A prescrição intercorrente configura-se quando o credor deixa de promover ato efetivo para impulsionar a execução, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão. 4. A reiteração de diligências genéricas e infrutíferas de localização de bens não possui aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional, pois não traduz impulso útil. 5. A intimação para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentou-se na inércia útil e no transcurso do lapso temporal, em conformidade com a jurisprudência consolidada, não configurando aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. 1. A prescrição intercorrente se configura pela ausência de promoção de ato efetivo e útil para impulsionar a execução, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão. 2. Diligências genéricas e infrutíferas para localização de bens não possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3. A intimação sobre a prescrição intercorrente pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, sendo dispensada a intimação pessoal do credor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia útil e no transcurso do prazo, em consonância com a jurisprudência consolidada, não implica aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. [...] (TJGO, n.º 0137425-83.2017.8.09.0087, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, p. 06/03/2026, g.) No caso em tela, a prescrição não foi reconhecida de ofício nem de inopino pelo magistrado. A matéria foi expressamente suscitada pelo executado Nivaldo Antônio Lemes em sede de Exceção de Pré-Executividade, protocolizada na movimentação 48. Na sequência, o juízo determinou a regular intimação do banco exequente na movimentação 51, para que impugnasse os termos da defesa apresentada. Ocorre que, a despeito de ter sido formal e tempestivamente instada a se manifestar, a instituição financeira apelante permaneceu silente de forma contumaz quanto à prejudicial de prescrição ali arguida. O exequente dispôs, portanto, da oportunidade processual exata e específica para apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva do lapso temporal, mas optou pela inércia argumentativa. Constata-se, assim, que os requisitos exigidos pela jurisprudência para o decreto extintivo encontram-se integralmente consolidados. Materializou-se a inércia por período superior ao triênio da pretensão material, evidenciou-se a absoluta ausência de constrição patrimonial apta a interromper o prazo e, sobretudo, assegurou-se o pleno exercício do contraditório prévio por meio da intimação acerca da arguição defensiva. 3. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'b', c/c art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o dispositivo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira (mov. 226), embora por fundamento diverso, retificando-se a metodologia de contagem do prazo prescricional intercorrente na forma da fundamentação supra. À míngua de condenação originária em honorários, não há base de cálculo para a majoração recursal de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intime-se. Transitando em julgado, retornem os autos à origem. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241676-27.2007.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELISA MARIA LEMES PAPA E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PREPARO RECOLHIDO EM DOBRO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SISTEMÁTICA DEFINIDA NO IAC N.º 1 DO STJ (RESP N.º 1.604.412/SC). PRAZO TRIENAL. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ART. 1.056 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito. O recorrente sustentou a inexistência de desídia, a retroação dos efeitos da citação por comparecimento espontâneo, a necessidade de intimação pessoal prévia e a incidência da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o afastamento da preliminar de deserção diante da regularização tempestiva do preparo em dobro; (ii) a incidência da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973; (iii) a definição do prazo prescricional aplicável à cédula rural pignoratícia e do respectivo termo inicial; (iv) a aptidão de diligências infrutíferas e da citação tardia por comparecimento espontâneo para impedir a consumação da prescrição; (v) a suficiência do contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de deserção deve ser afastada, pois o preparo recursal foi recolhido em dobro dentro do prazo assinado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; 4. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme a orientação vinculante firmada no IAC n.º 1 do STJ; 5. A Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal, contado segundo o regime aplicável aos títulos de crédito, e a regra do art. 1.056 do CPC/2015 não autoriza a reabertura ou o reinício de prazo prescricional já em curso sob a vigência do código revogado; 6. A repetição de requerimentos sem resultado útil e as diligências patrimoniais infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato executivo efetivo; 7. O contraditório foi observado, pois o exequente foi reiteradamente intimado para impulsionar o feito e para se manifestar sobre a marcha processual, sendo dispensável intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica quando a ciência ocorre na pessoa do advogado constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Nas execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, observado o contraditório prévio; 2. A pretensão executiva fundada em Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal; 3. A inércia qualificada do exequente aperfeiçoa-se pelo decurso do prazo prescricional sem a obtenção de constrição patrimonial efetiva, de modo que a realização de diligência frutífera após o exaurimento do lapso temporal não possui o condão de interromper ou retroagir a prescrição intercorrente já consumada. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 240, §§1º e 2º, 487, II, 924, V, 1.007, §4º, 1.009, 1.011, I, e 1.056; Código Civil, arts. 202, caput, V e parágrafo único, 204, §1º, e 206, §3º, VIII; Decreto-Lei n.º 167/1967, arts. 9º, I, e 60; Regimento Interno do Tribunal, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; TJPE, Apelação Cível n.º 0000033-46.2011.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07/05/2025 e Precedentes da 6ª Câmara Cível do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (mov. 226) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em face de NIVALDO ANTÔNIO LEMES, ELISA MARIA LEMES PAPA e demais herdeiros de ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO. A Petição Inicial foi protocolizada em 21/06/2007 (mov. 3, fls. 24 do processo físico digitalizado). O exequente narrou que a dívida derivava de Cédula Rural Pignoratícia n.º 96/00079-1, emitida em 10/07/1996, com três aditivos contratuais celebrados entre 1999 e 2000 para prorrogação de vencimentos e repactuação de encargos, tendo o último vencimento sido prorrogado para 03/07/2012. O débito atualizado em maio de 2007 totalizava R$ 41.550,23. A cédula era garantida por penhor cedular de primeiro grau sobre semoventes (vacas girolandas, mestiças e touro holandês) localizados na Fazenda Garimpitinho, em Cumari/GO. O exequente requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, a expedição de mandado de citação e arresto de bens e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do pedido. O executado ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO foi citado em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44 do processo físico digitalizado). Desde o início do feito, o exequente foi instado a promover o andamento processual por determinações judiciais registradas nas movimentações 3 (fls. 196 e 279 do processo físico digitalizado), 7 e 16, sem que adotasse impulso efetivo. Em 19/05/2021, o executado NIVALDO ANTÔNIO LEMES compareceu espontaneamente aos autos (mov. 40), o que supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em 17/05/2021, registrou-se bloqueio via SISBAJUD (mov. 45). NIVALDO apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 48), arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão executiva. Após diversos despachos e decisões voltados ao saneamento do cumprimento de sentença, sobreveio extenso interregno processual marcado pela realização de diligências subsequentes à apresentação da Exceção de Pré-Executividade, a qual permaneceu sem apreciação específica naquele momento. Na sequência, o juízo proferiu decisão (mov. 144), reconhecendo o comparecimento espontâneo de NIVALDO ANTÔNIO LEMES e declarando-o citado, com simultânea suspensão do processo em virtude do óbito de ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO, ocorrido em 06/10/2015, determinando ao exequente que promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo de dois meses. Em seguida, o exequente informou o falecimento de ARÉDIO e identificou como sucessoras LOURDES BERNARDES LEMES e ELISA MARIA (mov. 152), postulando a habilitação das herdeiras e a pesquisa de qualificação via CRC-JUD. Posteriormente, o juízo proferiu ulterior decisão (mov. 167), reconhecendo que NIVALDO ANTÔNIO LEMES atuava como inventariante do Espólio de Arédio Lemes do Nascimento e declarando o espólio citado por comparecimento espontâneo. Por Petição de Manifestação (mov. 171), NIVALDO informou que o espólio havia sido extinto com a conclusão do inventário processado na Comarca de Uberlândia/MG, requerendo a substituição processual pelos herdeiros e pela meeira. O juízo, por Despacho (mov. 177), determinou a juntada de certidão de trânsito em julgado do inventário para deliberar acerca da necessidade de substituição processual. Outrossim, o exequente foi novamente intimado a impulsionar o feito nas movimentações 102, 107, 120, 188 e 207, permanecendo inerte a cada intimação. Tentativas de citação resultaram infrutíferas (mov. 201), ao passo que pesquisas de endereço via sistemas conveniados (movs. 212 e 216) tampouco culminaram em constrição efetiva. Nesse interregno, conquanto a Exceção de Pré-Executividade já houvesse sido aviada na mov. 48, seguiram-se diversas providências processuais sem apreciação da referida insurgência. Depois da consulta de informações (mov. 221), o juízo proferiu a sentença ora recorrida (mov. 226), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Foi nesse pronunciamento que a Exceção de Pré-Executividade, até então pendente, veio a ser apreciada. Por fim, o magistrado consignou que o exequente permaneceu inerte por quase nove anos entre o vencimento prorrogado da cédula (03/07/2012) e a citação por comparecimento espontâneo (19/05/2021), aplicando o prazo prescricional trienal e afastando a retroação interruptiva. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Excerto da sentença impugnada: [...] Ante o exposto, e em face da análise detalhada de todos os autos e da Exceção de Pré-Executividade, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, em consequência, resolvo o mérito da execução. Desta forma: a) Acolho a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada na Exceção de Pré-Executividade (evento 48), com fundamento no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, devido à ausência de impulso processual efetivo e útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, inércia imputável exclusivamente ao exequente. b) Extingo o processo de execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022, Info 759). Irresignado, o exequente interpôs Recurso de Apelação (mov. 233), sustentando que não incorreu em desídia, porquanto promoveu diversas diligências para a localização de bens dos executados. Arguiu que a citação válida por comparecimento espontâneo interrompeu o prazo prescricional com efeitos retroativos ao ajuizamento, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 202, V, do Código Civil. Defendeu a imprescindibilidade de intimação pessoal prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ademais, que a suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC) afastaria a prescrição e que o marco temporal do art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser aplicado à espécie. Requereu o provimento total do recurso, com o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento regular da execução. Os apelados apresentaram Contrarrazões de Apelação (mov. 239), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. No mérito, defenderam o acerto da sentença, afirmando que a interrupção da prescrição não se operou à falta de citação válida e que a desídia do exequente ficou demonstrada pelo descumprimento das intimações pessoais registradas nos movs. 6, 122, 188 e 207. Requereram o não conhecimento do recurso por deserção ou, alternativamente, o desprovimento com manutenção integral da sentença, além da condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, este Relator proferiu Despacho (mov. 245) determinando ao Banco do Brasil S/A o recolhimento em dobro das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimado em 31/03/2026, com prazo final em 10/04/2026, o banco providenciou o recolhimento em dobro em 06/04/2026, conforme registro eletrônico nos autos (guia n.º 9442550-7/50), regularizando o preparo recursal. É o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", c/c art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a hipótese permite o julgamento monocrático pelo relator, porquanto as razões recursais contrariam acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil, consubstanciado no IAC n.º 1, REsp n.º 1.604.412/SC. 1. Admissibilidade do recurso e da preliminar de deserção O Código de Processo Civil confere ao recurso de apelação o papel de impugnar sentenças (art. 1.009, caput), exigindo, para o seu conhecimento, o atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). A verificação de tais requisitos é pressuposto lógico e processualmente inafastável de toda apreciação recursal. No caso em exame, os apelados arguiram, em Contrarrazões, a deserção do Recurso de Apelação pela ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. Verificada a irregularidade, este Relator proferiu o Despacho de mov. 245, determinando ao exequente que procedesse ao recolhimento em dobro das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. O banco exequente cumpriu a determinação dentro do prazo legal, realizando o recolhimento das custas em dobro em 06/04/2026 (guia n.º 9442550-7/50), de modo que a irregularidade foi integralmente sanada. A dicção do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil é expressa ao autorizar a regularização do preparo pelo recolhimento em dobro após intimação do recorrente, o que afasta a penalidade da deserção. O atendimento tempestivo à determinação judicial supre o vício de origem. Afasto, portanto, a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (legitimidade, interesse processual, tempestividade e cabimento), CONHEÇO do recurso. 2. Da delimitação do objeto recursal A decisão vergastada consubstancia sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. No recurso, submete-se a reexame o acerto do pronunciamento judicial quanto ao prazo prescricional aplicável à Cédula Rural Pignoratícia, à definição dos marcos de suspensão e de reinício da contagem sob a égide dos Códigos de 1973 e 2015, à configuração da inércia qualificada do exequente e à observância do contraditório. 2.1. Da incidência da prescrição intercorrente no regime do CPC/1973 e do prazo aplicável à Cédula Rural Pignoratícia A presente execução foi ajuizada em 21/06/2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Por força do princípio processual do tempus regit actum, a aferição do cabimento e do marco inicial da prescrição intercorrente submete-se à sistemática do diploma revogado. Cumpre, inicialmente, estabelecer como operava o instituto sob aquele regime processual e qual o lapso prescricional atinente ao título exequendo. À míngua de previsão legal expressa no CPC/1973 acerca da prescrição intercorrente - lacuna legislativa que veio a ser superada apenas pelo advento do art. 921 do CPC/2015 -, a matéria gerava intensa celeuma, vindo a ser definitivamente pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). Nesse precedente vinculante, a Corte Superior assentou que a prescrição intercorrente possui amparo direto no Direito Material (art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002), o qual veda a perpetuidade da pretensão. Ademais, diante da ausência de um prazo processual específico de suspensão antes da deflagração do cômputo prescricional civil, o STJ determinou a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980). Dessa forma, firmou-se que, configurada a paralisação do feito por inércia do credor ou não localização de bens, o processo restaria suspenso por 1 (um) ano, findo o qual o prazo prescricional começaria a fluir de forma automática. Eis o teor do aresto paradigma, com destaque para as teses que estruturam a mecânica de contagem aplicável à espécie: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe de 22/08/2018, g.) Fixado o regime jurídico balizador (1 ano de suspensão analógica seguido do início do cômputo material), cumpre aferir o prazo aplicável à relação de direito material consubstanciada no título entabulado entre as partes. O instrumento executado consiste em uma Cédula Rural Pignoratícia, modalidade expressa no art. 9º, I, do Decreto-Lei n.º 167/1967, sobre a qual incidem as normas de direito cambial, no que forem cabíveis (art. 60 do mesmo diploma). Inexistindo prazo prescricional específico nas normas cambiais atinentes à pretensão executiva para esse tipo de cédula, atrai-se a incidência da regra geral atinente aos títulos de crédito, encartada no Código Civil. O art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil de 2002 dispõe com clareza que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". A natureza cambial da Cédula Rural Pignoratícia amolda-se perfeitamente a esse ditame, consolidando o prazo trienal. Trata-se de entendimento firme no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. - Como expressamente consignado no aresto combatido, o prazo prescricional que rege a demanda é trienal, por se tratar de Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária (natureza cambiária). [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5449443-11.2023.8.09.0105, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 03/11/2023) Conclui-se, em sede de premissa teórica, que a matriz normativa aplicável à presente execução demanda a demonstração de um período de suspensão processual automática de 1 (um) ano, findo o qual passa a fluir ininterruptamente o prazo prescricional trienal (3 anos) próprio do título, perfazendo o lapso exigido para que se configure, objetivamente, a extinção da pretensão executiva. 2.2. Do equívoco metodológico da sentença e da consumação da prescrição sob a ótica da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 O exequente sustenta, em seu recurso, que a regra de transição insculpida no art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 teria o condão de fixar a data de vigência do novo Codex, 18/03/2016, como marco inicial do prazo prescricional, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição no caso em tela. Antes de ingressar no cômputo temporal alvitrado pelo apelante, impõe-se promover necessária precisão metodológica quanto à sentença recorrida. O magistrado de origem reconheceu a prescrição, porém fixou o termo inicial do prazo a partir do vencimento prorrogado do título, em 03/07/2012, acrescido de um ano de suspensão, alcançando o exaurimento em 03/07/2016. Ocorre que tal metodologia desconsiderou a citação válida do coexecutado Arédio Lemes do Nascimento, operada ainda em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44 dos autos físicos), circunstância que interrompeu a prescrição ordinária e deslocou a análise para o campo da prescrição intercorrente. Ao pautar o cálculo na data de vencimento da dívida (03/07/2012), o juízo de piso confundiu os institutos, ignorando que a prescrição intercorrente não nasce do inadimplemento contratual, mas sim da inércia processual após a angularização da lide ou da ausência de bens penhoráveis. Com efeito, a tese 1.2 do IAC n.º 1/STJ é precisa ao estabelecer que a prescrição intercorrente não se conta do vencimento do título, marco da prescrição ordinária para o ajuizamento da demanda, mas da paralisação processual. O equívoco metodológico do juízo de piso, contudo, não enseja nulidade, pois a conclusão extintiva subsiste de forma autônoma e irrefutável quando aplicadas as balizas temporais corretas, inclusive aquela invocada pelo próprio recorrente. Por cautela jurídica e para afastar qualquer dúvida acerca da consumação do lapso prescricional, convém examinar o cenário sob a ótica mais favorável possível ao exequente, adotando-se a tese por ele invocada, qual seja, a aplicação da regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 aos processos que já se encontravam em curso e paralisados. Referido art. 1.056 dispõe que "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Segundo a sistemática pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no IAC n.º 1, a contagem do prazo prescricional intercorrente não se inicia de imediato, sendo precedida por prazo de suspensão automática de 1 ano. Aplicando-se a regra de transição de 2016 a esta execução, a cronologia processual obedece à seguinte marcha matemática, livre de subjetivismo. Adotando-se como marco inicial da transição a data de 18/03/2016, correspondente à entrada em vigor do CPC/2015. O prazo de suspensão automática de 1 ano exaure-se em 18/03/2017. O prazo prescricional trienal, atinente à Cédula Rural, inicia-se em 19/03/2017. Por fim, a prescrição intercorrente consuma-se em 18/03/2020. Adotado, portanto, o marco legal sustentado pelo banco apelante, a pretensão executiva por ele deduzida encontrou seu termo final em março de 2020. Em contraste com essa baliza temporal, a análise do caderno processual revela que a única diligência constritiva frutífera ao longo de mais de uma década de tramitação consistiu em penhora realizada via SISBAJUD em 17/05/2021 (mov. 45), sucedida pela citação por comparecimento espontâneo do segundo executado em 19/05/2021. Dessume-se, de forma aritmética, que a primeira constrição patrimonial e a citação do coobrigado ocorreram mais de catorze meses após o exaurimento do prazo prescricional, mesmo sob a interpretação mais elástica e benéfica ao recorrente. Nessa linha, a prescrição intercorrente encontra-se consolidada, sendo despiciendo perquirir a data exata em que se iniciou a inércia do credor nos anos pretéritos de vigência do CPC/1973. Sendo assim, a tese recursal relativa ao art. 1.056 do Código de Processo Civil não merece guarida. Ainda que acolhida a premissa teórica do apelante, a consumação matemática do prazo trienal operou-se em março de 2020, suplantando os atos processuais praticados tardiamente em maio de 2021. Nessa senda, o entendimento adotado encontra ressonância em julgado recente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula Rural Pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A citação válida do executado interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência posterior da prescrição intercorrente, caso não haja impulso efetivo do exequente. [...] 8. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. 9. A penhora de imóvel, desacompanhada de avaliação e atos subsequentes de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento. A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. A suspensão do prazo prescricional por normas de renegociação de dívidas rurais depende de adesão formal do devedor, não sendo presumida. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. (TJPE, Apelação Cível n.º 0000033-46.2011.8.17.0360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), j. 07/05/2025.) Fixada a premissa de que a prescrição temporalmente ocorreu, a análise deve se voltar para a caracterização da inércia qualificada e a ineficácia das diligências infrutíferas perpetradas pelo exequente. 2.3. Da inércia crônica do exequente, da ineficácia de diligências infrutíferas e da ausência de interrupção retroativa do prazo prescricional O exequente sustenta, nas razões recursais, que não incorreu em desídia, ao alegar haver promovido diversas diligências para localizar bens dos executados ao longo do processo e que a citação por comparecimento espontâneo do coexecutado interromperia o prazo com efeitos retroativos. A análise objetiva do caderno processual, contudo, evidencia quadro fático de inércia crônica que contraria frontalmente essa assertiva e atrai a incidência da prescrição intercorrente. De início, cumpre promover relevante balizamento fático-jurídico acerca da citação no início da marcha processual. Historicamente, a Petição Inicial foi protocolada em 21/06/2007. É certo que o executado ARÉDIO LEMES DO NASCIMENTO foi regularmente citado em 18/02/2008 (mov. 3, fls. 44). Por força do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição operada contra um devedor solidário aproveita aos demais. Logo, a citação de Arédio em 2008 produziu a interrupção da prescrição ordinária, pré-processual, em relação a todos os coobrigados, inclusive Nivaldo Antônio Lemes. Contudo, por expressa disposição do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez. Retomada a marcha processual, o prazo volta a correr. É precisamente nesse ponto que a tese do apelante se enfraquece, pois, após a citação inicial de um dos devedores, o banco exequente relegou o processo a estado de prolongada letargia, que perdurou por mais de uma década. A prescrição ora reconhecida não é a ordinária, mas a intercorrente, deflagrada pelo abandono da causa após a sua propositura e a citação inicial. Nesse extenso interregno, especialmente após o vencimento prorrogado do título em 03/07/2012, o exequente foi instado a promover o andamento útil do feito por reiteradas intimações pessoais (movs. 7, 120, 188, 207 entre outras). Providências elementares, como a juntada de planilha de débito atualizada, somente ocorreram em 03/03/2021 (mov. 34) enquanto a primeira determinação para juntada foi feita em 06/08/2020 (mov. 16). O executado Nivaldo somente veio a integrar validamente a lide em 19/05/2021, por comparecimento espontâneo após a penhora realizada em suas contas bancárias. A tese recursal, ademais, deve ser repelida a partir de premissa fundamental já pacificada na jurisprudência desta Corte. A mera realização de diligências infrutíferas ou a apresentação de petições desprovidas de resultado prático não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito comercial prescreve em três anos, nos termos do art. 44 da L. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. 3.a. O prazo prescricional iniciou-se em 13/06/2005, data do vencimento do título, tendo sido interrompido com a citação válida em 20/12/2006. 3.b. Na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente é cabível nos termos do art. 202 do CC/2002 e conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC n.º 1.604.412/SC. 3.c. Verificada inércia do exequente, que deixou de adotar medidas eficazes para promover o andamento útil da execução após tentativas frustradas de citação e penhora, o prazo prescricional foi retomado e se consumou em 20/12/2010. 3.d. A mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetividade dos atos executivos. 3.e. A prescrição foi reconhecida após contraditório regular, assegurando-se à parte exequente a oportunidade de apresentar defesa quanto a fatos impeditivos, nos termos da jurisprudência consolidada. 3.f. A aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, dada pela L. 14.195/2021, não tem efeitos retroativos, sendo irrelevante para o deslinde do caso concreto. 3.g. Inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto não configurada paralisação por ato imputável ao Judiciário. 3.h. Diante da data da sentença, não há condenação em custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. TESE 4. Tese de julgamento: 1. A execução de cédula de crédito comercial prescreve em três anos, contados do vencimento do título. 2. A prescrição intercorrente incide quando, mesmo após citação válida, o exequente deixa de promover atos úteis ao andamento do feito por período superior ao prazo prescricional. 3. A irretroatividade de leis processuais materiais resguarda o regime anterior à inovação de 2021. (TJGO, Apelação Cível n.º 0386177-86.2006.8.09.0023, Rel. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 10/08/2025) No mesmo sentido, assentou esta Câmara que a apresentação de petições sem efetividade prática não socorre o credor negligente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] Tese de julgamento: 1. Configura prescrição intercorrente a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão originária, independentemente da apresentação de petições sem efetividade prática. 2. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional da execução. (TJGO, Apelação Cível n.º 0011712-37.2002.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 28/08/2025) Os parcos requerimentos de pesquisa via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (como na mov. 11, em 01/06/2020) restaram ineficazes e sobrevieram quando o prazo prescricional trienal já se havia exaurido integralmente. A última e única diligência frutífera registrada nos autos consistiu em bloqueio via SISBAJUD ocorrido em 17/05/2021 (mov. 45), seguido do comparecimento espontâneo do devedor em 19/05/2021. Nessa altura, porém, a prescrição já havia fulminado a pretensão executiva há anos. Diante da consolidação da prescrição materializada ao longo de mais de uma década de abandono, caem por terra as teses subsidiárias do apelante. A alegação de que a citação de Nivaldo em 2021 interromperia novamente o prazo com efeitos retroativos a 2007 (art. 240, § 1º, do CPC) é juridicamente inviável. Primeiro, porque a prescrição já havia sido interrompida validamente em 2008 (na pessoa do coobrigado Arédio) e não comporta dupla interrupção. Segundo, porque a demora de treze anos sem diligência frutífera não foi imputável ao Judiciário, mas à desídia exclusiva do banco, impedindo qualquer aplicação benéfica do art. 240 do Codex. Igualmente infundada é a tentativa de aplicar a suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). A Exceção de Pré-Executividade apresentada na mov. 48 demonstra que a execução sequer havia evoluído legitimamente na fase constritiva em relação a todos os devedores quando a prescrição se consumou. Não se suspende expropriatoriamente um processo que ficou paralisado por omissão contumaz do credor em impulsioná-lo de forma eficaz. Corroborando a tese de que atos inexpressivos não reabrem prazos fatais, a jurisprudência alerta que a interrupção exige constrição real e útil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguição de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e aferível por meio da análise dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 4. Conforme a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente pelo decurso do prazo prescricional, independentemente da inércia formal do credor. 5. Diligências infrutíferas, como sucessivas pesquisas patrimoniais sem resultado efetivo, não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Bloqueios de valores irrisórios ou inexpressivos, quando comparados ao montante da dívida, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, por não se prestarem à satisfação do crédito. 7. No caso concreto, o exequente, desde o início dos atos expropriatórios em fevereiro de 2021, não logrou promover medida de constrição efetiva e útil, sendo os valores bloqueados insignificantes frente ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e aferível por meio da análise dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 2. Após a Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente pelo decurso do prazo prescricional, independentemente da inércia formal do credor, não sendo interrompida por diligências infrutíferas ou bloqueios de valores ínfimos que não satisfaçam o crédito." [...] (TJGO, n.º 5065234-48.2026.8.09.0051, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, p. 27/03/2026) E, na mesma toada, consagrando que apenas a efetiva restrição patrimonial interrompe o lapso: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), apenas a efetiva apreensão e constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a simples apresentação de solicitações visando à busca de eventual patrimônio do executado. O mero peticionamento e as requeridas diligências não bastam para interromper ou suspender o prazo prescricional. 7. Transcorreram mais de cinco anos desde o término da primeira suspensão, sem a localização de bens penhoráveis e sem atos constritivos efetivos, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente no prazo quinquenal previsto para a natureza do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A suspensão da prescrição no curso da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, ocorre uma única vez, sendo computado o prazo de um ano de suspensão processual seguido do prazo de prescrição intercorrente quinquenal. 2. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficientes para tal a mera apresentação de petições solicitando diligências de busca de bens ou requerimentos para pesquisas em sistemas informatizados. 3. As diligências requeridas pelo exequente que se mostrarem infrutíferas em localizar bens do devedor não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 0414815-35.2012.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 19/11/2025) Conclui-se, destarte, que a inércia qualificada restou inegavelmente caracterizada e a marcha do prazo prescricional não foi freada. O exequente se beneficiou da interrupção inicial em 2008, mas deixou de impulsionar o feito utilmente nos anos subsequentes, falhando no cumprimento de reiteradas ordens judiciais. O sucesso isolado de uma diligência expropriatória em 2021 (SISBAJUD) e a tardia citação do segundo devedor, ocorridas quando o prazo trienal já estava sepultado no tempo, em nada socorrem a instituição financeira. A prescrição intercorrente consumou-se de forma irreversível. 2.4. A intimação do exequente e a observância do contraditório O exequente argui, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem a prévia oitiva do credor. A tese não encontra amparo na realidade dos autos. A tese 1.4 do IAC n.º 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) estipula que o contraditório deve ser observado antes da declaração da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor qualquer fato impeditivo. A exigência é que essa intimação preceda a declaração; não requer, porém, que se dê pessoalmente ao representante legal da pessoa jurídica credora, podendo ocorrer na pessoa do advogado constituído. Este Tribunal assentou esse entendimento com precisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. [...] A prescrição intercorrente configura-se quando o credor deixa de promover ato efetivo para impulsionar a execução, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão. 4. A reiteração de diligências genéricas e infrutíferas de localização de bens não possui aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional, pois não traduz impulso útil. 5. A intimação para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentou-se na inércia útil e no transcurso do lapso temporal, em conformidade com a jurisprudência consolidada, não configurando aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. 1. A prescrição intercorrente se configura pela ausência de promoção de ato efetivo e útil para impulsionar a execução, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão. 2. Diligências genéricas e infrutíferas para localização de bens não possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3. A intimação sobre a prescrição intercorrente pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, sendo dispensada a intimação pessoal do credor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia útil e no transcurso do prazo, em consonância com a jurisprudência consolidada, não implica aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. [...] (TJGO, n.º 0137425-83.2017.8.09.0087, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, p. 06/03/2026, g.) No caso em tela, a prescrição não foi reconhecida de ofício nem de inopino pelo magistrado. A matéria foi expressamente suscitada pelo executado Nivaldo Antônio Lemes em sede de Exceção de Pré-Executividade, protocolizada na movimentação 48. Na sequência, o juízo determinou a regular intimação do banco exequente na movimentação 51, para que impugnasse os termos da defesa apresentada. Ocorre que, a despeito de ter sido formal e tempestivamente instada a se manifestar, a instituição financeira apelante permaneceu silente de forma contumaz quanto à prejudicial de prescrição ali arguida. O exequente dispôs, portanto, da oportunidade processual exata e específica para apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva do lapso temporal, mas optou pela inércia argumentativa. Constata-se, assim, que os requisitos exigidos pela jurisprudência para o decreto extintivo encontram-se integralmente consolidados. Materializou-se a inércia por período superior ao triênio da pretensão material, evidenciou-se a absoluta ausência de constrição patrimonial apta a interromper o prazo e, sobretudo, assegurou-se o pleno exercício do contraditório prévio por meio da intimação acerca da arguição defensiva. 3. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'b', c/c art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o dispositivo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira (mov. 226), embora por fundamento diverso, retificando-se a metodologia de contagem do prazo prescricional intercorrente na forma da fundamentação supra. À míngua de condenação originária em honorários, não há base de cálculo para a majoração recursal de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intime-se. Transitando em julgado, retornem os autos à origem. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241676-27.2007.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ELISA MARIA LEMES PAPA e OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0241676-27.2007.8.09.0048, promovida em seu favor contra ELISA MARIA LEMES PAPA E OUTROS, por meio da qual o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, não vislumbro a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, tampouco há registro eletrônico de seu recolhimento. Pois bem. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento em dobro. Diante disso, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que comprove o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R 23
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241676-27.2007.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ELISA MARIA LEMES PAPA e OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0241676-27.2007.8.09.0048, promovida em seu favor contra ELISA MARIA LEMES PAPA E OUTROS, por meio da qual o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, não vislumbro a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, tampouco há registro eletrônico de seu recolhimento. Pois bem. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento em dobro. Diante disso, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que comprove o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R 23
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241676-27.2007.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ELISA MARIA LEMES PAPA e OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiandira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0241676-27.2007.8.09.0048, promovida em seu favor contra ELISA MARIA LEMES PAPA E OUTROS, por meio da qual o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, não vislumbro a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, tampouco há registro eletrônico de seu recolhimento. Pois bem. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento em dobro. Diante disso, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que comprove o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R 23
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 11:25
Petição
23/03/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 09:10
Expedição de documento
16/03/2026, 09:00
Petição (Apelação)
10/03/2026, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 0241676-27.2007.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco do Brasil S. A. Promovido(a): Nivaldo Antonio Lemes Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em desfavor de Nivaldo Antonio Lemes e Aredio Lemes do Nascimento, objetivando a satisfação de um crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia de nº 96/00079-1, cujo valor originário, à época do ajuizamento, totalizava R$ 41.550,23 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), conforme dados da inicial e do extrato da autuação (evento 1). O feito tramitou originalmente sob a forma física e foi convertido ao processo judicial digital, momento em que já se notava uma considerável letargia processual, como evidenciado pela certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte exequente (evento 4). Diante da inércia manifestada, este Juízo determinou a intimação pessoal do Banco do Brasil S. A. para que promovesse o andamento do feito em cinco dias, sob pena de arquivamento (evento 6), o que resultou em uma série de petições e despachos subsequentes que revelaram a dificuldade do exequente em dar impulso regular à execução, seja pela mora em apresentar o cálculo atualizado do débito, seja pela alegação de impedimentos relacionados à pandemia de Covid-19 e à necessidade de acesso aos autos físicos (eventos 9, 11, 12, 16, 18, 19, 21, 23, 25, 27, 28, 30, 32, 34). A despeito da morosidade, no evento 34 o exequente apresentou planilha de cálculo, apontando um saldo devedor atualizado de R$ 97.661,18 (noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) em 28 de fevereiro de 2021. No evento 40, sobreveio a primeira manifestação do executado Nivaldo Antonio Lemes, por si e também atuando como representante do Espólio de Aredio Lemes do Nascimento, pleiteando a sua habilitação e impugnando o bloqueio de valores em conta poupança realizado via SISBAJUD (evento 45), por força da decisão deste Juízo (evento 41). Na petição de evento 48, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, suscitando nulidades processuais e materiais de ordem pública, entre elas a ausência de citação válida, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em poupança (art. 833, X, CPC), a inexigibilidade do título executivo em razão de um aditivo de prorrogação de dívida para 03 de julho de 2012, e, crucialmente, a prescrição da pretensão executiva (art. 206, § 3º, VIII, CC/02). Ademais, o documento de exceção (evento 48) informou o falecimento do coexecutado Aredio Lemes do Nascimento, ocorrido em 06 de outubro de 2015, juntando o respectivo atestado de óbito. Este Juízo, em face das arguições, acolheu de plano a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio dos valores em conta poupança, mas postergou a análise da Exceção de Pré-executividade à espera de certificação cartorária sobre a validade da citação do coexecutado Aredio Lemes do Nascimento (evento 58). As certificações subsequentes confirmaram a ausência de citação de Nivaldo Antonio Lemes (evento 78), mas foi reconhecido seu comparecimento espontâneo em 19 de maio de 2021 (evento 40), sanando o vício processual (eventos 144 e 167). Com a confirmação do óbito de Aredio Lemes do Nascimento (evento 48), o processo foi suspenso para fins de regularização do polo passivo, conforme o artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Em um primeiro momento, a decisão (evento 144) ordenou a citação do espólio ou herdeiros. Em face da resistência do exequente em obter a qualificação dos herdeiros fora da via judicial (eventos 148, 152), e após o indeferimento inicial deste Juízo (eventos 150, 154 e 158), o Banco do Brasil S. A. interpôs Agravo de Instrumento (evento 160), que foi provido para permitir a pesquisa via CRC-JUD. No entanto, este Juízo, com a juntada da certidão de trânsito em julgado do inventário (evento 179) e em face do requerimento do executado (evento 171), retificou a decisão anterior, reconhecendo que o Espólio de Aredio Lemes do Nascimento havia se extinguido antes do comparecimento espontâneo, devendo a execução prosseguir contra os herdeiros, na proporção de seus quinhões (evento 181). O exequente (evento 191) providenciou a qualificação das herdeiras: Lourdes Bernardes Lemes e Elisa Maria Lemes Papa, e este Juízo determinou a citação de ambas (evento 193). As tentativas de citação postal restaram infrutíferas (eventos 201 e 202). O exequente, em seguida, solicitou a pesquisa de novos endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 212 e 216), que foi deferida após o recolhimento das custas (evento 219). As pesquisas foram realizadas e juntadas aos autos no evento 221. Intimado para se manifestar sobre o resultado das pesquisas e indicar a próxima diligência (evento 223), o Banco do Brasil S. A. quedou-se mais uma vez inerte, certificando-se o decurso de prazo in albis (evento 224). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente análise deve se concentrar em duas questões de suma importância para o andamento processual: a) a apreciação da matéria de ordem pública da prescrição arguida na Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Nivaldo Antonio Lemes; e b) a citação das herdeiras, necessária para a regularidade da execução, considerando a inércia do exequente. Da Exceção de Pré-Executividade O processo de execução, iniciado em 2007, revela um longo histórico de inação da parte exequente, Banco do Brasil S. A., especialmente no que concerne à promoção dos atos de citação e de impulso necessários ao desenvolvimento válido e eficaz do processo, o que é incompatível com o dever de cooperação processual e o direito fundamental à razoável duração do processo. Embora tenha sido reconhecido o comparecimento espontâneo do executado Nivaldo Antonio Lemes (evento 144) e, subsequentemente, a exclusão do Espólio de Aredio Lemes do Nascimento do polo passivo com a inclusão de suas herdeiras (evento 181), o avanço da execução permanece paralisado por força da falta de citação das sucessoras e da inércia manifestada pelo exequente em reagir ao último resultado das pesquisas de endereço, que se deu in albis (evento 224). A Exceção de Pré-Executividade (evento 48) veiculou matéria que, em parte, já foi resolvida por este Juízo, a exemplo da nulidade de citação, sanada pelo comparecimento espontâneo do executado Nivaldo Antonio Lemes, e da impenhorabilidade de ativos financeiros, já decidida e cumprida. Contudo, pendem de análise duas matérias de ordem pública ali suscitadas: a) a nulidade do título por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade decorrente do aditivo contratual de 30 de dezembro de 2008, que prorrogou o vencimento para 03 de julho de 2012; e b) a alegada prescrição da pretensão executiva. A matéria de prescrição, sendo de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, o executado Nivaldo Antonio Lemes alega que o prazo prescricional para títulos de crédito seria o trienal (art. 206, § 3º, VIII, do código civil), contando-se a partir do novo vencimento da dívida, estabelecido no aditivo de 30 de dezembro de 2008 como 03 de julho de 2012. Ao se analisar o panorama processual, verifica-se que a ação foi proposta em 2007 e a citação válida do principal devedor, Nivaldo Antonio Lemes, só se concretizou em 19 de maio de 2021, pela via do comparecimento espontâneo (eventos 40 e 144). Entre o novo vencimento da dívida (03/07/2012), a partir do qual se iniciaria o cômputo do prazo prescricional trienal (conforme alegação do executado e dispositivos legais), e a data da efetiva citação (19/05/2021), decorreu um lapso temporal de quase nove anos, período durante o qual o exequente, por diversas vezes, foi instado a dar andamento ao feito e permaneceu inerte ou promoveu diligências insuficientes, como atestam os eventos 4, 9, 18, 23, 26, 30 e 32. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição pela propositura da ação retroage à data da petição inicial, desde que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei. O § 2º do mesmo artigo indica que incumbe ao autor promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, ou no prazo que o juiz assinar, não se admitindo a desídia. A longa interrupção no andamento do feito, que perdurou por anos sem a citação dos executados, se deu por evidente ausência de diligência do exequente, o que implica, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, que a interrupção da prescrição não se retroage à data da propositura, devendo ser considerada a data da efetiva citação ou a ocorrência da prescrição intercorrente devido à paralisação por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO EXEQUENTE. Constatado que a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como causa a desídia do recorrente, que não promoveu o regular andamento da ação, e não a ausência de bens penhoráveis, impõe-se ao exequente a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0094695- 73.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2022, DJe de 27/07/2022). Considerando o prazo prescricional trienal para a pretensão relativa a títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, CC/02), e o novo vencimento em 03 de julho de 2012, o termo final para a pretensão executiva sem a interrupção válida se daria em 03 de julho de 2015. Visto que a citação de Nivaldo Antonio Lemes se deu apenas em 19 de maio de 2021 - em razão do comparecimento espontâneo da parte, e não pela proatividade da instituição bancária -, e que o feito permaneceu sem o impulso necessário por longos períodos em razão de inação imputável ao exequente, notadamente após o ano de 2012, impõe-se o reconhecimento da prescrição. A inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do título, conforme se verifica no intervalo entre 2012 e 2021, configura o instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a pretensão executiva, inclusive a relativa ao executado principal e aos sucessores do avalista, encontra-se fulminada. Da desnecessidade de citação das herdeiras de Aredio Lemes do Nascimento A Exceção de Pré-Executividade levantou a prescrição do processo de execução movido contra Nivaldo Antonio Lemes. Conforme já fundamentado, a inação do exequente após o novo vencimento do título em 2012, aliada à ausência de citação válida no prazo razoável, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Uma vez reconhecida a prescrição da dívida principal, a execução deve ser extinta em relação a todos os devedores solidários e garantidores, incluindo o principal e as herdeiras do avalista, vez que a prescrição é o fulcro da pretensão executiva e se estende aos demais coobrigados. A dívida inexiste e a execução perde o seu objeto. Assim, restam prejudicadas as questões remanescentes relativas à citação das herdeiras, uma vez que a execução deve ser extinta em sua totalidade, por óbice do direito material, que é a ocorrência da prescrição intercorrente. Dispositivo Ante o exposto, e em face da análise detalhada de todos os autos e da Exceção de Pré-Executividade, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, em consequência, resolvo o mérito da execução. Desta forma: a) Acolho a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada na Exceção de Pré-Executividade (evento 48), com fundamento no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, devido à ausência de impulso processual efetivo e útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, inércia imputável exclusivamente ao exequente. b) Extingo o processo de execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022, Info 759). Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitada em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença, conclusos os autos. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 0241676-27.2007.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco do Brasil S. A. Promovido(a): Nivaldo Antonio Lemes Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em desfavor de Nivaldo Antonio Lemes e Aredio Lemes do Nascimento, objetivando a satisfação de um crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia de nº 96/00079-1, cujo valor originário, à época do ajuizamento, totalizava R$ 41.550,23 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), conforme dados da inicial e do extrato da autuação (evento 1). O feito tramitou originalmente sob a forma física e foi convertido ao processo judicial digital, momento em que já se notava uma considerável letargia processual, como evidenciado pela certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte exequente (evento 4). Diante da inércia manifestada, este Juízo determinou a intimação pessoal do Banco do Brasil S. A. para que promovesse o andamento do feito em cinco dias, sob pena de arquivamento (evento 6), o que resultou em uma série de petições e despachos subsequentes que revelaram a dificuldade do exequente em dar impulso regular à execução, seja pela mora em apresentar o cálculo atualizado do débito, seja pela alegação de impedimentos relacionados à pandemia de Covid-19 e à necessidade de acesso aos autos físicos (eventos 9, 11, 12, 16, 18, 19, 21, 23, 25, 27, 28, 30, 32, 34). A despeito da morosidade, no evento 34 o exequente apresentou planilha de cálculo, apontando um saldo devedor atualizado de R$ 97.661,18 (noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) em 28 de fevereiro de 2021. No evento 40, sobreveio a primeira manifestação do executado Nivaldo Antonio Lemes, por si e também atuando como representante do Espólio de Aredio Lemes do Nascimento, pleiteando a sua habilitação e impugnando o bloqueio de valores em conta poupança realizado via SISBAJUD (evento 45), por força da decisão deste Juízo (evento 41). Na petição de evento 48, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, suscitando nulidades processuais e materiais de ordem pública, entre elas a ausência de citação válida, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em poupança (art. 833, X, CPC), a inexigibilidade do título executivo em razão de um aditivo de prorrogação de dívida para 03 de julho de 2012, e, crucialmente, a prescrição da pretensão executiva (art. 206, § 3º, VIII, CC/02). Ademais, o documento de exceção (evento 48) informou o falecimento do coexecutado Aredio Lemes do Nascimento, ocorrido em 06 de outubro de 2015, juntando o respectivo atestado de óbito. Este Juízo, em face das arguições, acolheu de plano a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio dos valores em conta poupança, mas postergou a análise da Exceção de Pré-executividade à espera de certificação cartorária sobre a validade da citação do coexecutado Aredio Lemes do Nascimento (evento 58). As certificações subsequentes confirmaram a ausência de citação de Nivaldo Antonio Lemes (evento 78), mas foi reconhecido seu comparecimento espontâneo em 19 de maio de 2021 (evento 40), sanando o vício processual (eventos 144 e 167). Com a confirmação do óbito de Aredio Lemes do Nascimento (evento 48), o processo foi suspenso para fins de regularização do polo passivo, conforme o artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Em um primeiro momento, a decisão (evento 144) ordenou a citação do espólio ou herdeiros. Em face da resistência do exequente em obter a qualificação dos herdeiros fora da via judicial (eventos 148, 152), e após o indeferimento inicial deste Juízo (eventos 150, 154 e 158), o Banco do Brasil S. A. interpôs Agravo de Instrumento (evento 160), que foi provido para permitir a pesquisa via CRC-JUD. No entanto, este Juízo, com a juntada da certidão de trânsito em julgado do inventário (evento 179) e em face do requerimento do executado (evento 171), retificou a decisão anterior, reconhecendo que o Espólio de Aredio Lemes do Nascimento havia se extinguido antes do comparecimento espontâneo, devendo a execução prosseguir contra os herdeiros, na proporção de seus quinhões (evento 181). O exequente (evento 191) providenciou a qualificação das herdeiras: Lourdes Bernardes Lemes e Elisa Maria Lemes Papa, e este Juízo determinou a citação de ambas (evento 193). As tentativas de citação postal restaram infrutíferas (eventos 201 e 202). O exequente, em seguida, solicitou a pesquisa de novos endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 212 e 216), que foi deferida após o recolhimento das custas (evento 219). As pesquisas foram realizadas e juntadas aos autos no evento 221. Intimado para se manifestar sobre o resultado das pesquisas e indicar a próxima diligência (evento 223), o Banco do Brasil S. A. quedou-se mais uma vez inerte, certificando-se o decurso de prazo in albis (evento 224). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente análise deve se concentrar em duas questões de suma importância para o andamento processual: a) a apreciação da matéria de ordem pública da prescrição arguida na Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Nivaldo Antonio Lemes; e b) a citação das herdeiras, necessária para a regularidade da execução, considerando a inércia do exequente. Da Exceção de Pré-Executividade O processo de execução, iniciado em 2007, revela um longo histórico de inação da parte exequente, Banco do Brasil S. A., especialmente no que concerne à promoção dos atos de citação e de impulso necessários ao desenvolvimento válido e eficaz do processo, o que é incompatível com o dever de cooperação processual e o direito fundamental à razoável duração do processo. Embora tenha sido reconhecido o comparecimento espontâneo do executado Nivaldo Antonio Lemes (evento 144) e, subsequentemente, a exclusão do Espólio de Aredio Lemes do Nascimento do polo passivo com a inclusão de suas herdeiras (evento 181), o avanço da execução permanece paralisado por força da falta de citação das sucessoras e da inércia manifestada pelo exequente em reagir ao último resultado das pesquisas de endereço, que se deu in albis (evento 224). A Exceção de Pré-Executividade (evento 48) veiculou matéria que, em parte, já foi resolvida por este Juízo, a exemplo da nulidade de citação, sanada pelo comparecimento espontâneo do executado Nivaldo Antonio Lemes, e da impenhorabilidade de ativos financeiros, já decidida e cumprida. Contudo, pendem de análise duas matérias de ordem pública ali suscitadas: a) a nulidade do título por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade decorrente do aditivo contratual de 30 de dezembro de 2008, que prorrogou o vencimento para 03 de julho de 2012; e b) a alegada prescrição da pretensão executiva. A matéria de prescrição, sendo de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, o executado Nivaldo Antonio Lemes alega que o prazo prescricional para títulos de crédito seria o trienal (art. 206, § 3º, VIII, do código civil), contando-se a partir do novo vencimento da dívida, estabelecido no aditivo de 30 de dezembro de 2008 como 03 de julho de 2012. Ao se analisar o panorama processual, verifica-se que a ação foi proposta em 2007 e a citação válida do principal devedor, Nivaldo Antonio Lemes, só se concretizou em 19 de maio de 2021, pela via do comparecimento espontâneo (eventos 40 e 144). Entre o novo vencimento da dívida (03/07/2012), a partir do qual se iniciaria o cômputo do prazo prescricional trienal (conforme alegação do executado e dispositivos legais), e a data da efetiva citação (19/05/2021), decorreu um lapso temporal de quase nove anos, período durante o qual o exequente, por diversas vezes, foi instado a dar andamento ao feito e permaneceu inerte ou promoveu diligências insuficientes, como atestam os eventos 4, 9, 18, 23, 26, 30 e 32. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição pela propositura da ação retroage à data da petição inicial, desde que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei. O § 2º do mesmo artigo indica que incumbe ao autor promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, ou no prazo que o juiz assinar, não se admitindo a desídia. A longa interrupção no andamento do feito, que perdurou por anos sem a citação dos executados, se deu por evidente ausência de diligência do exequente, o que implica, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, que a interrupção da prescrição não se retroage à data da propositura, devendo ser considerada a data da efetiva citação ou a ocorrência da prescrição intercorrente devido à paralisação por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO EXEQUENTE. Constatado que a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como causa a desídia do recorrente, que não promoveu o regular andamento da ação, e não a ausência de bens penhoráveis, impõe-se ao exequente a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0094695- 73.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2022, DJe de 27/07/2022). Considerando o prazo prescricional trienal para a pretensão relativa a títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, CC/02), e o novo vencimento em 03 de julho de 2012, o termo final para a pretensão executiva sem a interrupção válida se daria em 03 de julho de 2015. Visto que a citação de Nivaldo Antonio Lemes se deu apenas em 19 de maio de 2021 - em razão do comparecimento espontâneo da parte, e não pela proatividade da instituição bancária -, e que o feito permaneceu sem o impulso necessário por longos períodos em razão de inação imputável ao exequente, notadamente após o ano de 2012, impõe-se o reconhecimento da prescrição. A inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do título, conforme se verifica no intervalo entre 2012 e 2021, configura o instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a pretensão executiva, inclusive a relativa ao executado principal e aos sucessores do avalista, encontra-se fulminada. Da desnecessidade de citação das herdeiras de Aredio Lemes do Nascimento A Exceção de Pré-Executividade levantou a prescrição do processo de execução movido contra Nivaldo Antonio Lemes. Conforme já fundamentado, a inação do exequente após o novo vencimento do título em 2012, aliada à ausência de citação válida no prazo razoável, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Uma vez reconhecida a prescrição da dívida principal, a execução deve ser extinta em relação a todos os devedores solidários e garantidores, incluindo o principal e as herdeiras do avalista, vez que a prescrição é o fulcro da pretensão executiva e se estende aos demais coobrigados. A dívida inexiste e a execução perde o seu objeto. Assim, restam prejudicadas as questões remanescentes relativas à citação das herdeiras, uma vez que a execução deve ser extinta em sua totalidade, por óbice do direito material, que é a ocorrência da prescrição intercorrente. Dispositivo Ante o exposto, e em face da análise detalhada de todos os autos e da Exceção de Pré-Executividade, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, em consequência, resolvo o mérito da execução. Desta forma: a) Acolho a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada na Exceção de Pré-Executividade (evento 48), com fundamento no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, devido à ausência de impulso processual efetivo e útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, inércia imputável exclusivamente ao exequente. b) Extingo o processo de execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022, Info 759). Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitada em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença, conclusos os autos. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 0241676-27.2007.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco do Brasil S. A. Promovido(a): Nivaldo Antonio Lemes Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S. A. em desfavor de Nivaldo Antonio Lemes e Aredio Lemes do Nascimento, objetivando a satisfação de um crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia de nº 96/00079-1, cujo valor originário, à época do ajuizamento, totalizava R$ 41.550,23 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), conforme dados da inicial e do extrato da autuação (evento 1). O feito tramitou originalmente sob a forma física e foi convertido ao processo judicial digital, momento em que já se notava uma considerável letargia processual, como evidenciado pela certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte exequente (evento 4). Diante da inércia manifestada, este Juízo determinou a intimação pessoal do Banco do Brasil S. A. para que promovesse o andamento do feito em cinco dias, sob pena de arquivamento (evento 6), o que resultou em uma série de petições e despachos subsequentes que revelaram a dificuldade do exequente em dar impulso regular à execução, seja pela mora em apresentar o cálculo atualizado do débito, seja pela alegação de impedimentos relacionados à pandemia de Covid-19 e à necessidade de acesso aos autos físicos (eventos 9, 11, 12, 16, 18, 19, 21, 23, 25, 27, 28, 30, 32, 34). A despeito da morosidade, no evento 34 o exequente apresentou planilha de cálculo, apontando um saldo devedor atualizado de R$ 97.661,18 (noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) em 28 de fevereiro de 2021. No evento 40, sobreveio a primeira manifestação do executado Nivaldo Antonio Lemes, por si e também atuando como representante do Espólio de Aredio Lemes do Nascimento, pleiteando a sua habilitação e impugnando o bloqueio de valores em conta poupança realizado via SISBAJUD (evento 45), por força da decisão deste Juízo (evento 41). Na petição de evento 48, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, suscitando nulidades processuais e materiais de ordem pública, entre elas a ausência de citação válida, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em poupança (art. 833, X, CPC), a inexigibilidade do título executivo em razão de um aditivo de prorrogação de dívida para 03 de julho de 2012, e, crucialmente, a prescrição da pretensão executiva (art. 206, § 3º, VIII, CC/02). Ademais, o documento de exceção (evento 48) informou o falecimento do coexecutado Aredio Lemes do Nascimento, ocorrido em 06 de outubro de 2015, juntando o respectivo atestado de óbito. Este Juízo, em face das arguições, acolheu de plano a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio dos valores em conta poupança, mas postergou a análise da Exceção de Pré-executividade à espera de certificação cartorária sobre a validade da citação do coexecutado Aredio Lemes do Nascimento (evento 58). As certificações subsequentes confirmaram a ausência de citação de Nivaldo Antonio Lemes (evento 78), mas foi reconhecido seu comparecimento espontâneo em 19 de maio de 2021 (evento 40), sanando o vício processual (eventos 144 e 167). Com a confirmação do óbito de Aredio Lemes do Nascimento (evento 48), o processo foi suspenso para fins de regularização do polo passivo, conforme o artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Em um primeiro momento, a decisão (evento 144) ordenou a citação do espólio ou herdeiros. Em face da resistência do exequente em obter a qualificação dos herdeiros fora da via judicial (eventos 148, 152), e após o indeferimento inicial deste Juízo (eventos 150, 154 e 158), o Banco do Brasil S. A. interpôs Agravo de Instrumento (evento 160), que foi provido para permitir a pesquisa via CRC-JUD. No entanto, este Juízo, com a juntada da certidão de trânsito em julgado do inventário (evento 179) e em face do requerimento do executado (evento 171), retificou a decisão anterior, reconhecendo que o Espólio de Aredio Lemes do Nascimento havia se extinguido antes do comparecimento espontâneo, devendo a execução prosseguir contra os herdeiros, na proporção de seus quinhões (evento 181). O exequente (evento 191) providenciou a qualificação das herdeiras: Lourdes Bernardes Lemes e Elisa Maria Lemes Papa, e este Juízo determinou a citação de ambas (evento 193). As tentativas de citação postal restaram infrutíferas (eventos 201 e 202). O exequente, em seguida, solicitou a pesquisa de novos endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 212 e 216), que foi deferida após o recolhimento das custas (evento 219). As pesquisas foram realizadas e juntadas aos autos no evento 221. Intimado para se manifestar sobre o resultado das pesquisas e indicar a próxima diligência (evento 223), o Banco do Brasil S. A. quedou-se mais uma vez inerte, certificando-se o decurso de prazo in albis (evento 224). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente análise deve se concentrar em duas questões de suma importância para o andamento processual: a) a apreciação da matéria de ordem pública da prescrição arguida na Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Nivaldo Antonio Lemes; e b) a citação das herdeiras, necessária para a regularidade da execução, considerando a inércia do exequente. Da Exceção de Pré-Executividade O processo de execução, iniciado em 2007, revela um longo histórico de inação da parte exequente, Banco do Brasil S. A., especialmente no que concerne à promoção dos atos de citação e de impulso necessários ao desenvolvimento válido e eficaz do processo, o que é incompatível com o dever de cooperação processual e o direito fundamental à razoável duração do processo. Embora tenha sido reconhecido o comparecimento espontâneo do executado Nivaldo Antonio Lemes (evento 144) e, subsequentemente, a exclusão do Espólio de Aredio Lemes do Nascimento do polo passivo com a inclusão de suas herdeiras (evento 181), o avanço da execução permanece paralisado por força da falta de citação das sucessoras e da inércia manifestada pelo exequente em reagir ao último resultado das pesquisas de endereço, que se deu in albis (evento 224). A Exceção de Pré-Executividade (evento 48) veiculou matéria que, em parte, já foi resolvida por este Juízo, a exemplo da nulidade de citação, sanada pelo comparecimento espontâneo do executado Nivaldo Antonio Lemes, e da impenhorabilidade de ativos financeiros, já decidida e cumprida. Contudo, pendem de análise duas matérias de ordem pública ali suscitadas: a) a nulidade do título por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade decorrente do aditivo contratual de 30 de dezembro de 2008, que prorrogou o vencimento para 03 de julho de 2012; e b) a alegada prescrição da pretensão executiva. A matéria de prescrição, sendo de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, o executado Nivaldo Antonio Lemes alega que o prazo prescricional para títulos de crédito seria o trienal (art. 206, § 3º, VIII, do código civil), contando-se a partir do novo vencimento da dívida, estabelecido no aditivo de 30 de dezembro de 2008 como 03 de julho de 2012. Ao se analisar o panorama processual, verifica-se que a ação foi proposta em 2007 e a citação válida do principal devedor, Nivaldo Antonio Lemes, só se concretizou em 19 de maio de 2021, pela via do comparecimento espontâneo (eventos 40 e 144). Entre o novo vencimento da dívida (03/07/2012), a partir do qual se iniciaria o cômputo do prazo prescricional trienal (conforme alegação do executado e dispositivos legais), e a data da efetiva citação (19/05/2021), decorreu um lapso temporal de quase nove anos, período durante o qual o exequente, por diversas vezes, foi instado a dar andamento ao feito e permaneceu inerte ou promoveu diligências insuficientes, como atestam os eventos 4, 9, 18, 23, 26, 30 e 32. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição pela propositura da ação retroage à data da petição inicial, desde que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei. O § 2º do mesmo artigo indica que incumbe ao autor promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, ou no prazo que o juiz assinar, não se admitindo a desídia. A longa interrupção no andamento do feito, que perdurou por anos sem a citação dos executados, se deu por evidente ausência de diligência do exequente, o que implica, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, que a interrupção da prescrição não se retroage à data da propositura, devendo ser considerada a data da efetiva citação ou a ocorrência da prescrição intercorrente devido à paralisação por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO EXEQUENTE. Constatado que a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como causa a desídia do recorrente, que não promoveu o regular andamento da ação, e não a ausência de bens penhoráveis, impõe-se ao exequente a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0094695- 73.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2022, DJe de 27/07/2022). Considerando o prazo prescricional trienal para a pretensão relativa a títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, CC/02), e o novo vencimento em 03 de julho de 2012, o termo final para a pretensão executiva sem a interrupção válida se daria em 03 de julho de 2015. Visto que a citação de Nivaldo Antonio Lemes se deu apenas em 19 de maio de 2021 - em razão do comparecimento espontâneo da parte, e não pela proatividade da instituição bancária -, e que o feito permaneceu sem o impulso necessário por longos períodos em razão de inação imputável ao exequente, notadamente após o ano de 2012, impõe-se o reconhecimento da prescrição. A inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do título, conforme se verifica no intervalo entre 2012 e 2021, configura o instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a pretensão executiva, inclusive a relativa ao executado principal e aos sucessores do avalista, encontra-se fulminada. Da desnecessidade de citação das herdeiras de Aredio Lemes do Nascimento A Exceção de Pré-Executividade levantou a prescrição do processo de execução movido contra Nivaldo Antonio Lemes. Conforme já fundamentado, a inação do exequente após o novo vencimento do título em 2012, aliada à ausência de citação válida no prazo razoável, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Uma vez reconhecida a prescrição da dívida principal, a execução deve ser extinta em relação a todos os devedores solidários e garantidores, incluindo o principal e as herdeiras do avalista, vez que a prescrição é o fulcro da pretensão executiva e se estende aos demais coobrigados. A dívida inexiste e a execução perde o seu objeto. Assim, restam prejudicadas as questões remanescentes relativas à citação das herdeiras, uma vez que a execução deve ser extinta em sua totalidade, por óbice do direito material, que é a ocorrência da prescrição intercorrente. Dispositivo Ante o exposto, e em face da análise detalhada de todos os autos e da Exceção de Pré-Executividade, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, em consequência, resolvo o mérito da execução. Desta forma: a) Acolho a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada na Exceção de Pré-Executividade (evento 48), com fundamento no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, devido à ausência de impulso processual efetivo e útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, inércia imputável exclusivamente ao exequente. b) Extingo o processo de execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022, Info 759). Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitada em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença, conclusos os autos. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 11:21
Confirmada
11/02/2026, 11:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/02/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:23
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 17:24
Expedida/certificada
17/11/2025, 16:47
Documento
17/11/2025, 07:29
Expedição de documento
14/10/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIANDIRAAutos nº: 0241676-27.2007.8.09.0048Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): NIVALDO ANTONIO LEMESDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de NIVALDO ANTÔNIO LEMES e HERDEIRAS DE AREDIO LEMES DO NASCIMENTO.Foram realizadas tentativas de citação das executadas LOURDES e ELISA, sem sucesso (eventos n. 201 e 202).Instada a se manifestar, a parte exequente requereu, na petição de evento n. 212, a pesquisa de endereço das devedoras junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relato. DECIDO. DEFIRO o pedido de evento n. 212, a fim de que se proceda à consulta de endereços das herdeiras LOURDES e ELISA junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as despesas necessárias à diligência.Em seguida, PROCEDA a Serventia à realização das pesquisas.Com a juntada dos resultados nos autos, DÊ-SE VISTA ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se. Diligências legais. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito AFA
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 17:41
deferimento
22/09/2025, 17:33
Confirmada
19/09/2025, 00:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:45
Expedida/certificada
02/09/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE GOIANDIRAAutos nº: 0241676-27.2007.8.09.0048Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): NIVALDO ANTONIO LEMESDESPACHO INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, informando o endereço atualizado para citação das executadas Lourdes e Elisa e/ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por desídia/abandono, na forma do artigo 485, III do CPC.Cumpra-se. Diligências legais. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito AFA
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 08:50
Expedição de documento
28/08/2025, 08:45
Expedida/certificada
28/08/2025, 08:44
Mero expediente
27/08/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 18:20
Decurso de Prazo
25/08/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 15:34
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:12
Documento
31/07/2025, 00:52
Documento
31/07/2025, 00:52
Expedida/Certificada
09/07/2025, 22:31
Expedida/Certificada
09/07/2025, 22:31
Expedição de documento
05/07/2025, 09:28
Expedição de documento
26/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE GOIANDIRAAutos nº: 0241676-27.2007.8.09.0048Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): NIVALDO ANTONIO LEMESDESPACHO PROCEDA a Serventia à inclusão das herdeiras de Aredio no polo passivo da lide.Em seguida, INTIME-SE a parte autora para providenciar o recolhimento das custas necessárias à citação de LOURDES BERNARDES LEMES e ELISA MARIA LEMES PAPA.Por fim, CITEM-SE as executadas nos endereços informados na petição de evento n. 191.Cumpra-se. Diligências legais. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito AFA
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:00
Mero expediente
26/05/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE GOIANDIRAAutos nº: 0241676-27.2007.8.09.0048Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): NIVALDO ANTONIO LEMESDESPACHO INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, qualificando os herdeiros de Aredio Lemes do Nascimento, informando os endereços de cada um, a fim de que se proceda a citação destes, sob pena de extinção por desídia/abandono, na forma do artigo 485, III do CPC.Cumpra-se. Diligências legais. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito AFA
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
10/05/2025, 15:05
Confirmada
10/05/2025, 15:05
Mero expediente
05/05/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Expedi��o de alvar� de levantamento (CNJ:12548)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiandira - Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n°: 0241676-27.2007.8.09.0048Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: NIVALDO ANTONIO LEMESDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de NIVALDO ANTÔNIO LEMES e AREDIO LEMES DO NASCIMENTO.Considerando que a certidão de trânsito em julgado do inventário de Aredio é datada de 17/05/2021 (evento n. 179 – arquivo 2) e que o executado/inventariante Nivaldo somente compareceu espontaneamente a estes autos em 19/05/2021, momento posterior ao encerramento da demanda sucessória, não pode ele responder pelo espólio, eis que os bens do de cujus já haviam sido partilhados.In casu, devem os herdeiros responder pelo débito exequendo na proporção de seus quinhões, conforme preceitua o Código de Processo Civil:Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Nesse sentido, RETIFICO a decisão de evento n. 167, a qual, indevidamente, deu por citado o Espólio de Aredio Lemes do Nascimento, na qualidade de seu inventariante.Assim, em correção, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifique os herdeiros de Aredio Lemes do Nascimento, informando os endereços de cada um, a fim de que se proceda a citação destes.Intime-se. Cumpra-se. GOIANDIRA, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes MagalhãesJuíza de Direito AFA
05/02/2025, 00:00
Outras Decisões
04/02/2025, 22:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiandira - Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n°: 0241676-27.2007.8.09.0048Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: NIVALDO ANTONIO LEMESDESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de NIVALDO ANTÔNIO LEMES e AREDIO LEMES DO NASCIMENTO.Alega o executado Nivaldo que a decisão que deu o espólio de Aredio por citado na sua pessoa, enquanto inventariante, é posterior ao arquivamento do processo de inventário (autos nº 5007154-82.2017.8.13.0702), de forma que deve haver a substituição processual do polo passivo pela meeira e herdeiros do falecido (evento n.171).Embora a decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo de Nivaldo Antônio Lemes (evento n. 144) seja datada de 24/02/2024, é certo que a primeira manifestação do executado neste feito se deu em 19/05/2021 (evento n. 40), momento anterior ao arquivamento do processo de inventário.Logo, para fins de análise da validade da citação realizada em nome do inventariante, necessária se faz a conferência da certidão de trânsito em julgado do inventário do executado falecido.Assim, INTIME-SE o executado Nivaldo Antônio Lemes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a certidão de trânsito em julgado do processo de inventário de Aredio Lemes do Nascimento (autos nº 5007154-82.2017.8.13.0702).Intime-se. Cumpra-se. GOIANDIRA, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes MagalhãesJuíza de Direito AFA