Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0394933-42.2014.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): PRO MASTER CONTABILIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PRO-MASTER CONTABILIDADE LTDA, ANA CLAUDIA DA SILVA FARIAS e CHARLES FARIAS DE ALMEIDA JUNIOR, todos qualificados. Informa o exequente que, apesar das diversas diligências e pesquisas de endereços realizadas, não obteve êxito na citação dos executados. Pontua que os mandados de citação expedidos para os diversos endereços retornaram negativos, com informações de que os executados não foram encontrados, mudaram-se ou eram desconhecidos nos locais. Ante o esgotamento das tentativas de citação pessoal, o exequente, no evento 133, requereu a citação por edital dos executados, com fundamento no artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. Solicitou, ainda, a dispensa da publicação em jornal de grande circulação, conforme o parágrafo único do artigo 257 do mesmo diploma legal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de citação por edital dos executados, diante das infrutíferas tentativas de localização para citação pessoal. A citação por edital é modalidade de citação ficta, de caráter excepcional, cabível somente quando esgotados os meios de localização pessoal do réu. Conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de citar os executados, incluindo a expedição de cartas com aviso de recebimento e mandados para diversos endereços (eventos 62, 65, 79, 122, 123 e 128), bem como pesquisas de endereços via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD - evento 97). Todas as tentativas, contudo, restaram infrutíferas, retornando os mandados e correspondências com informações de que os executados não foram localizados, mudaram-se, eram desconhecidos no local ou o endereço era insuficiente. No caso em tela, as diversas tentativas de citação pessoal, todas frustradas, e as pesquisas realizadas, demonstram o exaurimento dos meios disponíveis para a localização dos executados, que se encontram em local ignorado e incerto, o que autoriza o deferimento da citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC. No que tange ao pedido de dispensa da publicação em jornal de grande circulação, o parágrafo único do artigo 257 do CPC faculta ao juiz determiná-la nos processos em que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça ou quando se tratar de comarca onde não houver jornal de ampla circulação. Considerando a natureza da causa e o fato de que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico atinge a finalidade do ato, a dispensa da publicação em jornal local é medida razoável. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 133 para determinar a CITAÇÃO POR EDITAL dos executados PRO-MASTER CONTABILIDADE LTDA, ANA CLAUDIA DA SILVA FARIAS e CHARLES FARIAS DE ALMEIDA JUNIOR, nos termos do artigo 256, I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. DISPENSO a publicação em jornal de grande circulação, com base no artigo 257, parágrafo único, do CPC. DECORRIDO o prazo do edital sem manifestação, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial aos executados, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, que deverá ser intimado para apresentar defesa no prazo legal. DEFIRO o requerimento para que todas as publicações e intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado NEI CALDERON, OAB/GO nº 44.132, sob pena de nulidade. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4