Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0808490-19.1988.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: SAGA S/A GOIAS AUTOMOVEIS - CPF/CNPJ n. 01.104.751/0001-10. Polo passivo: CASTROS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - CPF/CNPJ n. 02.804.789/0001-69. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SAGA S/A GOIAS AUTOMÓVEIS em face de CASTROS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A exequente comunica a ocorrência de erro material na minuta de acordo - mov. 311. Alega que constou no item 1.3 do acordo que o valor objeto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) seria “liberado em favor das Executadas”. Todavia, tal disposição não reflete a real vontade das partes. Isso porque, conforme a lógica do ajuste firmado, bem como a própria estrutura do acordo, o valor em questão destina-se à satisfação do crédito da exequente, inclusive com previsão de destinação parcial a honorários advocatícios e repasse do remanescente à empresa SAGA. Requereu, assim, que o valor penhorado seja liberado em favor da exequente. Intimadas, as executadas nada manifestaram - mov. 317/318. Pois bem. Conforme as alegações da exequente, há na minuta de acordo erro material, que deve ser corrigido. Consta na minuta do acordo, juntada na mov. 300: "1.3 As partes convencionam que o valor objeto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em favor da Executada Wilda Gomes da Silva, nos autos nº 5300996-15.2024.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, no montante de R$ 4.779,32 (quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), atualmente penhorado no rosto daqueles autos, seja liberado em favor das Executadas, ficando desde já autorizada a sua liberação. Ajustam as partes que do referido montante a quantia de R$ 3.900,00 será destinada ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo o valor remanescente à empresa Saga, a título de repasse decorrente do acordo ora entabulado." Conforme se depreende, realmente existe incongruência na redação, visto que na primeira parte fala-se em liberação às executadas e na segunda parte consta que o valor remanescente será destinado à exequente. Assim, conclui-se que o valor deve ser, de fato, repassado à exequente, conforme andamento do feito. Outro ponto que merece destaque é que, conforme decisão de mov. 256, este juízo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do valor a ser recebido pela executada Wilda Gomes da Silva, nos autos n. 5300996-15.2024.8.09.0051, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Ou seja, o valor lá discutido realmente pertence à exequente Saga S/A Goiás Automóveis. Por fim, e não menos importante, as executadas foram intimadas para manifestarem sobre a petição da exequente, na qual fora comunicado o erro e requerida sua correção, e nada manifestaram. Ante o exposto, RETIFICO a sentença de mov. 302, tão somente quanto à destinação dos valores penhorados nos autos do processo de n. 5300996-15.2024.8.09.0051, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, devendo ser transferidos a conta judicial vinculada a este processo para posterior liberação em favor da exequente. COMUNIQUE-SE o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia para, quando da expedição da RPV em nome de Wilda Gomes da Silva, o referido valor seja transferido para conta judicial vinculada a este processo, devendo ser aberta para tal finalidade, caso ainda não exista conta bancária. Comunicada a transferências dos valores, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, mais rendimentos legais, se houver, conforme dados bancários a serem informados pela exequente Saga S/A Goiás Automóveis. Não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.