Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 0311468-04.2015.8.09.0011 Autor: CONDOMINIO REALITY VILA MARIA Requerido: GONCALO GOMES DA SILVA SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ajuizada por CONDOMINIO REALITY VILA MARIA em face de GONÇALO GOMES DA SILVA, ambos devidamente qualificados no feito. Alega a autora que o requerido é proprietário de apartamento em seu condomínio e que não efetuou o pagamento das taxas dominicais no valor total de R$ R$ 3.645,04 (três mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos). Diante da inadimplência, ingressou com a presente ação. Juntou documentos (mov. 01). Em mov.105, consta acordo celebrado entre as partes. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo, com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva. No que tange ao pedido de suspensão da ação até o cumprimento do acordo, entendo pela possibilidade de suspensão do feito. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e tem sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se: Súmula nº 65 - TJGO: Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 do CPC/2015. A homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe a suspensão do processo de execução, até o seu integral cumprimento, e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do CPC/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0058337-17.2013.8.09.0093, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DEOLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) (Grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021) (Grifo). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo juntado no evento 115, para que produza seus efeitos jurídicos. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas e honorários remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC. EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de valores conforme indicado em mov. 105. Na oportunidade, SUSPENDO o trâmite do presente feito, até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos arts. 921 e seguintes, CPC. Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 05 dias úteis, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo. Expeça-se o necessário. P. R. I. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4.993/2025 T