Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5031898-87.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Anival Rodrigues de ToledoRequerido: Danillo Gomes QuintinoSentençaCuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Citada para pagamento do débito, a parte executada apresentou embargos, porém, sem a garantia do Juízo (Enunciado 117, Fonaje), que será recebido como exceção de pré-executividade em razão da matéria aventada.Em síntese, arguiu a parte requerida o pagamento integral do débito, referente à rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (evento 11).Intimado, o exequente impugnou as alegações do executado e manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 13).DECIDO.A exceção de pré-executividade é medida excepcional que permite à parte executada alegar matéria que cumpre ser conhecida de ofício pelo magistrado ou a nulidade do título.Desse modo, a exceção deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado, comprovando a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou nulidade do título.O pagamento da dívida é uma das matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade, desde que a resolução da alegação em comento não demande dilação probatória, mas apenas a análise de documentos que já são apresentados em conjunto com a própria manifestação do devedor.Neste sentido, a jurisprudência:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução, sob o fundamento de que o exame das matérias alegadas demandaria dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o uso da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, juros moratórios, multa contratual e honorários advocatícios; e (ii) saber se tais matérias podem ser analisadas com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que a matéria seja de ordem pública, possa ser conhecida de ofício e não exija dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ e súmula 393. 4. As alegações de excesso de execução, juros moratórios superiores ao limite legal, multa contratual excessiva e duplicidade de honorários podem ser analisadas com base em documentos constantes dos autos, sobretudo por decorrerem de cláusulas estipuladas em acordo judicial. 5. A verificação dos encargos questionados prescinde de prova técnica ou análise contábil complexa, permitindo-se o exame direto pelo juízo na via estreita da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir excesso de execução e encargos contratuais quando a análise puder ser realizada com base em prova documental já constante dos autos." "2. A discussão sobre juros moratórios acima do limite legal, multa contratual excessiva e duplicidade de honorários pode ser feita sem necessidade de dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §1º, III e IV, e 803, I; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; STJ, REsp 1896174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TJGO, AI 5409743-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg, j. 08.08.2022; TJGO, AI 5167961-56.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 03.06.2024; TJGO, AI 5430308-78.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Dourado, j. 13.05.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6142858-36.2024.8.09.0146, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025)No caso dos autos, o exequente alega a inadimplência do devedor com os alugueis de novembro e dezembro de 2024, taxa condominial, IPTU e despesas com a reforma do imóvel, na quantia total de R$ 5.485,93 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos).O executado, por sua vez, sustenta que o contrato de locação foi intermediado pela imobiliária QuintoAndar, para quem realizou a quitação integral dos débitos referente a rescisão contratual. Juntou aos autos o "Termo de Devolução de Chaves e Rescisão do Contrato de Locação", onde foi declarado:"Através deste documento fica confirmada a devolução das chaves do imóvel localizado na Avenida T-15 Quadra 151 - Lote 17 18 Residencial Monte Libano, 1399 - Setor Bueno - Apto 702 - CEP 74230-010 - Goiânia/GO, que estão desde 01/11/2024 disponíveis ao Locador, bem como a respectiva devolução da posse ao proprietário no mesmo dia.Fica registrado que os ajustes identificados foram finalizados por meio de acordo financeiro e não há mais pendências relacionadas aos danos causados no imóvel até então identificados. Também declarado para os fins devidos que ambas as partes, locadora e locatária, cumpriram com todas as obrigações e o contrato foi devidamente rescindido, não havendo mais nenhuma pendência financeira".Ainda, anexou ao feito as faturas com as cobranças da multa por rescisão, aluguel e taxa condominial proporcional a novembro de 2024 e das parcelas do débito referente aos reparos realizados no imóvel.Desse modo, demonstrado nos autos que houve a devolução do imóvel ao locador em 01/11/2024, com a quitação integral do débito pelo locatário, por meio de acordo financeiro com a imobiliária que intermediou o contrato de locação firmado entre as partes.O exequente, não aponta quais são as razões que justificariam o mencionado débito, limitando-se a indicar sua existência, não afastando as provas concretas trazidas pelo devedor no sentido de que a dívida já foi quitada.O presente caso, pois, não demanda dilação probatória para além da mera análise de documentos que já foram apresentados junto com a exceção de pré-executividade e que a atestam a inexistência da dívida que o exequente pretende cobrar, afastando o pressupostos de certeza e exigibilidade do crédito executado. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e outorgo a extinção da execução pelo pagamento do débito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -