Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - Vara da Faz. Pública Estadual - Execução Fiscal, Av. Senador José Lourenço Dias, n. 1311, CENTRO, ANAPOLIS/Goiás SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal. O exequente foi intimado para informar se possui interesse na continuidade do feito, eis que o crédito tributário executado é inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos da Portaria n° 630 – GAB, mas nada manifestou. É o que cabe relatar. MOTIVO E DECIDO. No dia 19/12/2024 a Procuradoria Geral do Estado de Goiás publicou a Portaria n° 630 – GAB, dispondo sobre o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no âmbito do Estado de Goiás. Restou definido em seu art. 1° que o Estado de Goiás, as suas autarquias e outras entidades estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderão deixar de ajuizar execuções fiscais dos créditos tributários inscritos em dívida ativa de valor remanescente igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que o Procurador poderá requerer a desistência da execuções fiscais já em andamento, cujo valor remanescente seja igual ou inferior ao estabelecido (§1°). A referida Portaria visa, essencialmente, alcançar maior eficiência na recuperação do crédito tributário, com redução da massa de processos judiciais, diminuição dos custos e adequado tratamento dos contribuintes. Cumpre ressaltar que conforme o Relatório Justiça em Números 2024 (ano-base 2023), elaborado pelo CNJ, as execuções fiscais representam uma parcela significativa da alta taxa de congestionamento processual (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/06/desafio-das-execucoes-fiscais-recorte-do-justica-em-numeros-2024.pdf). Assim, considerando a ausência de manifestação do exequente quanto ao interesse no prosseguimento da Execução Fiscal, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, possível presumir a sua concordância tácita quanto a extinção do feito, em atenção ao que dispõe a Portaria n° 630 – GAB. Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução ante a ausência de interesse de agir, com fulcro na Portaria n° 630 – GAB e no art. 485, VI, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em caso de nomeação de curador, fixo os honorários advocatícios em 03 (três) UHD’s. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (assinado digitalmente)