Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5059144-77.2025.8.09.0174Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por Mariana Souza da Silva em face de Sandra Souza da Silva, partes previamente qualificadas nos autos.Ata da audiência de tentativa de autocomposição, na qual as partes entabularam acordo acerca da guarda do menor, juntada no evento nº 17.O Ministério Público, no evento nº 20, pugnou pela homologação do acordo.Vieram-me conclusos.Brevemente relatado.DECIDO.De início, é necessário salientar que, em relação ao valor dos alimentos, sabe-se que é defeso a parte renunciar o direito a estes, todavia, não há óbices em relação a deixar de exercer o direito, tampouco há mínimo ou máximo legal a ser fixado, de sorte que caso a parte tenha interesse no recebimento dos alimentos e aceite o valor ofertado pelo alimentante, não cabe ao judiciário criar óbices a efetivação do acordo.Assim sendo, considerando que as partes são maiores e capazes, que o menor está devidamente representado por sua avó materna, estando habilitados para promoverem a autocomposição, bem como não verificados vícios no acordo apresentado, julgo viável sua homologação e a extinção do feito.Pondere-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Ao teor do exposto, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO apresentado no evento nº 19, e de consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.Expeça-se termo de guarda unilateral do menor R.S.S., em favor da genitora/autora Mariana Souza da Silva, e intime-a para assiná-lo.Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.Proceda-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo.Ante a ocorrência de preclusão lógica, haja vista tratar-se de demanda consensual, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito