Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5042162-44.2021.8.09.0136 SENTENÇA João Tomaz do Santos, opôs embargos de declaração, na mov. 80, alegando a existência de omissão na sentença de mov. 77.Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados na mov. 83.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Recurso próprio, tempestivo e preenche os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.O embargante, visando reformar a decisão, opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado, com o intuito de obter a modificação do julgado.No entanto, no presente caso, entendo que razão não assiste ao embargante, haja vista que a decisão analisou e apresentou claramente os motivos da razão de decidir.Recordo que os embargos declaratórios têm a finalidade de complementar a decisão supostamente omissa, obscura ou contraditória. Por isso, diz-se que tem caráter integrativo. Neste sentido, é indispensável, como já disse, que o embargante demonstre cabalmente a suposta falha, não se admitindo que se faça uso indiscriminado dos aclaratórios.No presente caso, a observo que o embargante pretende, em verdade, a modificação da decisão por meio dos aclaratórios, ao argumentar sobre a ausência de análise do pedido alternativo apresentado na inicial, consistente na estruturação da estrada nova, caso mantida, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.Assim, malgrado as respeitáveis argumentações tecidas, entendo que a presente questão não pode ser atacada por meio de embargos declaratórios, porquanto não se trata de erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.Com efeito, esclareço que o juiz somente poderá alterar a decisão depois de publicada, através de embargos de declaração e para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, o que não ocorre no presente caso. À evidência, os embargos de declaração não podem ser utilizados para reanálise de teses que já foram analisadas e decididas na decisão embargada.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA. COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. Daí, não constatada o alegado equívoco na decisão vergastada, hão de ser desprovidos. 2. In casu, não há falar em reforma da decisão vergastada, porquanto os Embargantes/R.R. não se manifestaram no processo executório, restando frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito da Autora/Embargada e, por conseguinte, inaplicável o princípio da causalidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0070243-82.2003.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIO AO ARGUMENTO DE OMISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE OBTER O REEXAME DA CONTROVÉRSIA. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa, ensejando, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0449940-40.2007.8.09.0051, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2019, DJe de 27/02/2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. NULIDADE. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto pelo embargante, não há qualquer vício a ser declarado. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0487363-92.2011.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019)Desse modo, a presente peça não é o meio correto para pleitear a reforma do julgado, a qual deve ser feita perante a Câmara Recursal competente, em sede de recurso próprio. Os presentes embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido.Ante o exposto e considerando que todas as questões tratadas nos presentes embargos não se adéquam a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, recebo e conheço dos embargos de declaração oposto na mov. 80, porém, REJEITO-OS.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto