Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação nº 5096020-53.2018.8.09.0149 Apelantes: Espólio de Maysa Reis e Diogo Reis Ludovico de Almeida Apelados: Elenir Francisca Borges e Inovar Empreendimento Imobiliário Ltda. ME Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de Maysa Reis e Diogo Reis Ludovico de Almeida, em razão da sentença (mov. 111), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Elenir Francisca Borges e Inovar Empreendimento Imobiliário Ltda. Me, ora apelados. Na origem, os exequentes, Maysa Reis e Diogo Reis Ludovico de Almeida, narram que firmaram contrato de parceria com os executados para a construção de imóveis, mas que estes não cumpriram suas obrigações, tornando-se devedores da quantia de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). Após diversas diligências, a executada Elenir Francisca Borges manifestou-se nos autos (mov. 8, 26 e 36), alegando, em suma, a falsidade da assinatura aposta no título executivo e a ilegalidade de um acordo posterior, que teria sido firmado sob coação. No curso do processo, houve sucessivas alterações na representação processual dos exequentes, com renúncias de mandatos por parte dos patronos constituídos (mov. 76, 92, 102 e 106). Na movimentação nº 97, os novos procuradores informaram o falecimento da exequente Maysa Reis e requereram prazo para regularização. A executada, por sua vez, peticionou (mov. 84, 89 e 103), pugnando pela extinção do feito por abandono de causa, argumentando a inércia dos exequentes em promover o andamento processual e regularizar sua representação. Sobreveio a sentença (mov. 111), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, in verbis: “[...] Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §1°, inciso I c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. CONDENO os Exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da Embargada Elenir Francisca Borges, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Trindade, para que, no prazo de 15 dias, cancele a averbação referente à existência desta ação judicial, bem como qualquer restrição que possa ter acerca desta demanda no imóvel de matrícula nº 62.793. PROMOVA a Escrivania a desabilitação dos patronos renunciantes”. Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação (mov. 118). Em suas razões, sustentam a ocorrência de error in procedendo. Alegam que o falecimento da autora Maysa Reis, noticiado nos autos, impunha a suspensão obrigatória do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC, para a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros. Argumentam que a extinção do feito, sem a prévia suspensão e sem a concessão de prazo para regularização da representação processual, viola o devido processo legal. Requerem, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Preparo recursal devidamente comprovado. O magistrado de origem manteve a sentença (mov. 121). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 124), arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo interposto e a ausência de representação do espólio. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “c” do Código de Processo Civil. A apelada suscita a ilegitimidade do apelante, Diogo Reis Ludovico de Almeida, para representar o Espólio de Maysa Reis. Tal questão confunde-se com o mérito do recurso, pois versa sobre a própria regularidade da representação processual, cuja análise foi prejudicada pelo vício procedimental que se passa a examinar. A ausência de habilitação do espólio é, precisamente, a consequência do erro que se aponta na condução do feito, razão pela qual rejeito a preliminar para apreciá-la juntamente com a insurgência recursal. No caso vertente, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de representação processual, incorreu em error in procedendo ao não suspender o feito após a notícia do falecimento de uma das partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece de forma imperativa a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. A norma visa a garantir a regularidade da sucessão processual, assegurando que o espólio ou os herdeiros possam se habilitar nos autos e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, a certidão de óbito (mov. 118) comprova que a exequente Maysa Reis faleceu em 14 de maio de 2024. A comunicação do óbito foi realizada nos autos em 09 de agosto de 2024 (mov. 97). Contudo, o juízo de origem, ao proferir a sentença em 04 de dezembro de 2024 (mov. 111), ignorou o fato e o comando legal, extinguindo o feito com base na ausência de regularização da representação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a morte de uma das partes constitui matéria de ordem pública, que impõe a suspensão imediata e automática do processo, sendo nulos os atos processuais praticados após o falecimento, até que seja promovida a devida habilitação. Conforme entendimento da Corte Superior, o dever de suspensão do processo precede a análise de outros vícios, como a irregularidade da representação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175) [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1902503 SP 2020/0279666-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)”. “EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO PREFERENCIAL DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). 2. A preferência para a substituição do de cujus é do espólio, somente ocorrendo a habilitação dos herdeiros quando inexistente patrimônio sujeito à abertura de inventário. 3. Escorreita a decisão agravada que determina a habilitação do espólio no feito. Decisão Mantida.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5138464-53.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. Dessa forma, ao ser notificado do falecimento da exequente, cabia ao magistrado singular suspender o curso processual e determinar a intimação do espólio ou dos sucessores para que promovessem a habilitação, conforme dispõem os artigos 313, § 2º, II, e 687 e seguintes do CPC. A extinção do processo, fundamentada na inércia em regularizar a representação advocatícia, sem observar a questão prejudicial e de ordem pública do óbito, configurou nítido error in procedendo. A cassação da sentença é, portanto, medida que se impõe, para que o trâmite processual seja retomado a partir do momento em que o vício ocorreu. Diante do provimento do recurso, com a cassação da sentença, fica prejudicada a análise dos ônus de sucumbência nela fixados. Deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que tal dispositivo é aplicável apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, o que não ocorre no presente caso. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença proferida na movimentação nº 111, por error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja observado o rito previsto no artigo 313, inciso I e parágrafos, do Código de Processo Civil, com a suspensão do feito para a devida intimação e habilitação do espólio ou dos herdeiros da falecida autora Maysa Reis, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. Após intimada a parte recorrente, providencie a Secretaria da 2ª Câmara Cível a baixa dos autos do acervo desta relatoria. Goiânia, assinado eletronicamente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70