Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5124708-48.2023.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicoob Administradora de Consórcio Ltda Requerido(a): Daniel Lima Nunes DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de DANIEL LIMA NUNES, partes já devidamente qualificadas nos autos. Ao evento n° 138, pugnou a Exequente pela realização de buscas no sistema INFOJUD, requerendo, para tanto, obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do Executado. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pois bem, no tocante ao pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, a jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido que a consulta às ferramentas eletrônicas (INFOJUD) não induz violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal e bancário, pois configuram sistemas de acesso restrito, utilizados para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos e endereços dos executados, não havendo a necessidade de esgotamento de diligências na busca de bens, de modo que DEFIRO o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD, devendo, para tanto, serem apresentadas as declarações de Imposto de Renda do Executado referentes aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. Ademais, ressalto que as informações fiscais são protegidas pelo sigilo, sendo infenso sua divulgação. Sabe-se, outrossim, que os processos são públicos, de modo que em caso de resposta positiva, DETERMINO que após a juntado nos autos, o feito seja colocado em segredo de justiça, com acesso exclusivos das partes processuais. Com a juntada do resultado das buscas, DETERMINO a intimação da exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que o exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de constrição, e de forma adequada e suficiente. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Transcorrido o prazo sem o recolhimento, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito