Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 10:22
Custas
11/02/2026, 10:19
Definitivo
03/02/2026, 14:55
Expedição de documento
03/02/2026, 14:53
Evolução da Classe Processual
03/02/2026, 14:33
Expedição de documento
03/02/2026, 14:31
Expedição de documento
03/02/2026, 14:22
Arquivamento
30/01/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 11:55
Recebimento
30/01/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena corpórea e excluindo o valor indenizatório, alegando omissão na dosimetria da pena por não aplicar a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença condenatória de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão na aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, previamente reconhecida na sentença condenatória, configura vício sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea do embargante foi reconhecida na sentença condenatória de primeiro grau. 4. A Turma Julgadora, ao refazer a dosimetria da pena em sede de apelação, omitiu-se quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea é imperiosa, devendo a dosimetria da pena ser refeita para sanar a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. 7. "1. É cabível o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão na dosimetria da pena, aplicando a atenuante da confissão espontânea, quando esta foi reconhecida na sentença condenatória e omitida no acórdão recorrido. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada para reduzir a pena intermediária." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 59, 61, II, "h". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1688077/MS; STJ, AgRg no HC n. 754.663/SP; STJ, HC 505.263/RJ. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC 5222619-08.2023.8.09.0102 - MARA ROSA EMBARGANTE: ISRAEL REGIS FELÍCIO RODRIGUES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena corpórea e excluindo o valor indenizatório, alegando omissão na dosimetria da pena por não aplicar a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença condenatória de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão na aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, previamente reconhecida na sentença condenatória, configura vício sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea do embargante foi reconhecida na sentença condenatória de primeiro grau. 4. A Turma Julgadora, ao refazer a dosimetria da pena em sede de apelação, omitiu-se quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea é imperiosa, devendo a dosimetria da pena ser refeita para sanar a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. 7. "1. É cabível o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão na dosimetria da pena, aplicando a atenuante da confissão espontânea, quando esta foi reconhecida na sentença condenatória e omitida no acórdão recorrido. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada para reduzir a pena intermediária." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 59, 61, II, "h". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1688077/MS; STJ, AgRg no HC n. 754.663/SP; STJ, HC 505.263/RJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, conhecer e prover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC 5222619-08.2023.8.09.0102 - MARA ROSA EMBARGANTE: ISRAEL REGIS FELÍCIO RODRIGUES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O Israel Regis Felício Rodrigues opõe embargos de declaração ao acórdão da Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu do apelo para dar-lhe parcial provimento, reduzir a pena corpórea e de ofício, excluir o valor indenizatório (mov. 587). Assevera omissão no Acórdão na dosimetria da pena ao deixar de aplicar a atenuante da confissão espontânea, reconhecida anteriormente na sentença condenatória de primeiro grau(mov. 592). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento dos embargos (mov. 598). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos, conheço. De fato, o embargante foi condenado à pena definitiva de 31 (trinta e um) anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, sendo reconhecida as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea “Por outro lado, verifico que o acusado era na data do crime menor de 21 anos, assim como confessou em sede policial.” (mov. 528). Da detida análise dos Autos, no caso em apreço, ao refazer a dosimetria, deixei de aplicar a atenuante do artigo “Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a aplico e reduzo a intermediária para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; ausentes outras modificadoras, fica a pena definitivamente aplicada, em regime inicial fechado nos termos do 33, § 2º, “a”, do Código Penal.“. Assim sendo, considerando a atenuante da confissão, reconhecida na sentença condenatória, imperiosa sua aplicação nessa instância revisora. Logo, refaço a dosimetria: Consoante jurisprudência do STJ, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem usadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Meio cruel usado para qualificar o crime. Aplicada a basilar em 34 (trita e quatro) anos de reclusão. Noto equívoco na análise do artigo 59, valorando desfavorável a conduta social, as consequências, a culpabilidade, sob o fundamento de que a vítima foi atingida no tórax, ponto vital, demonstrando sua vontade de ceifar a vida da vítima. Remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores indicam que a conduta social e personalidade do agente, só podem ser negativadas se baseada em dados concretos, referindo ao modo de ser e agir do autor do delito,o fato do réu não ser natural da cidade e ter cometido o crime nela, ou supostamente ter maculado a imagem de trabalhadores externos, não caracteriza razão idônea para negativação do vetor conduta social. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social)” (STJ, EREsp 1688077/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 28/08/2019). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão relativa à nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas a partir do ingresso forçado de policiais na residência do agravante não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, de maneira que não pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 2. A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base. 3. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena nos termos do voto. (AgRg no HC n. 754.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) A fundamentação das circunstâncias e motivos do crime se confundem, ocorrendo bis in idem, a vítima ser mulher, vulnerável, mais frágil que o réu, com isso, mantenho apenas a negativação dos motivos do crime, conforme reconhecido pelo Conselho de sentença, a qualificadora do feminicídio. Lado outro, das consequências está de acordo com precedentes da Corte Superior, o fato da vítima ter deixado filho menor de idade que dela dependia para seu sustento é fator que aponta maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base: “(…) ainda que a morte seja inerente ao tipo do homicídio, no caso, o que foi valorado negativamente foi o fato de a morte transbordar as consequências ordinárias do crime, em razão de a vítima deixar filhos menores privados do convívio paterno” (STJ, HC 505.263/RJ, REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/09/2019).A consequência, morte da vítima, é própria do tipo penal, não podendo recrudescer a pena. Duas adversas, reduzo a basilar de 34 (trinta e quatro) para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda etapa, aplicou de ofício a agravante prevista na alínea “h”, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, recurso que dificultou a defesa da vítima, com razão a defesa, pois a qualificadora não consta da denúncia ou pronúncia, assim, a excluo por não ter sido reconhecida pelo corpo de jurados. Reconhecida as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, as aplico e reduzo a intermediária para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão; ausentes outras modificadoras, fica a pena definitivamente aplicada, em regime inicial fechado nos termos do 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento aos embargos para refazer a dosimetria da pena, aplicando a atenuante da confissão espontânea, sanando a omissão. É o voto. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 23
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC 5222619-08.2023.8.09.0102 - MARA ROSA EMBARGANTE: ISRAEL REGIS FELÍCIO RODRIGUES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau D E S P A C H O Em mesa para julgamento. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 23
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5222619-08.2023.8.09.0102 – MARA ROSA APELANTE: ISRAEL REGIS FELÍCIO RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Israel Regis Felácio Rodrigues contra sentença condenatória que o julgou incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, à pena de 31 anos de reclusão em regime fechado. O apelante foi condenado pelo homicídio de Mikaella Rodrigues Dias, ocorrido após uma festividade na cidade de Mara Rosa/GO. A vítima foi encontrada sem vida em um lote baldio com traumatismo craniano e fraturas na face. O réu confessou o crime, alegando ter agido em estado de embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento pelo excesso de linguagem na decisão de pronúncia e na sessão plenária do júri; (ii) estabelecer se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) definir se a pena aplicada ao réu deve ser revisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade do julgamento foram rejeitadas, tendo em vista a preclusão da matéria relativa à pronúncia e a intervenção do magistrado para manter a ordem na sessão plenária do júri. 4. A decisão do Conselho de Sentença, que condenou o réu, não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, estando devidamente amparada nos elementos probatórios colhidos, como o laudo pericial, as imagens do circuito de segurança e a confissão do réu. 5. A pena aplicada foi revisada. A conduta social e a personalidade do agente não poderiam ser valoradas negativamente com base em informações genéricas, como o fato de o réu não ser natural da cidade ou ter supostamente maculado a imagem de trabalhadores. As consequências do crime, por serem inerentes ao tipo penal, também não poderiam majorar a pena. 6. A qualificadora do meio cruel foi mantida, tendo em vista as circunstâncias do crime, com múltiplas lesões na face da vítima. A qualificadora do feminicídio, reconhecida pelos jurados, também foi mantida. 7. A agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi excluída por não constar da denúncia ou da pronúncia. A atenuante da menoridade relativa foi aplicada. 8. A indenização mínima fixada foi excluída por falta de pedido expresso e valor indicado na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e excluir o valor mínimo indenizatório. Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a manutenção da condenação quando amparada nos elementos probatórios, ainda que haja revisão da pena. 2. A pena deve ser fixada com base em elementos concretos, considerando as circunstâncias específicas do caso e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A qualificadora do feminicídio se aplica aos casos em que a vítima é do sexo feminino, estando presente a vulnerabilidade decorrente da condição do sexo feminino”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e VI; art. 33, § 2º, “a”; art. 59; art. 61, II, “h”; art. 387, IV; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021; TJGO, Apelação Criminal 0400801-24.2016.8.09.0110, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, j. 07/05/2021; TJGO, Apelação Criminal 0179069-75.2017.8.09.0064, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 16/12/2020; TJGO, Apelação Criminal 5490573-69.2023.8.09.001, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 26/08/2024; STJ, EREsp 1688077/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/08/2019; AgRg no HC n. 754.663/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022; STJ, HC 505.263/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/11/2023; STF, Tema 1068. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena corpórea e de ofício, excluir o valor indenizatório, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores Adegmar José Ferreira e Sival Guerra Pires. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Maurício Gonçalves de Camargos. Goiânia, 23 de outubro de 2025. Élcio vicente da Silva Juiz Substituto em Segundo Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5222619-08.2023.8.09.0102 – MARA ROSA APELANTE: ISRAEL REGIS FELÍCIO RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU V O T O Adoto o Relatório do Juiz Substituto em Segundo Grau Gustavo Dalul Faria (mov. 567). Presentes os pressupostos, conheço. Narra a denúncia: “No dia 09.04.2023, entre as 04h30min e 6h00, na Rua São Paulo, Setor Central, em frente à Praça Dário Coelho Furtado (“Praça do Milhão”), em Mara Rosa - GO, ISRAEL RÉGIS FELÍCIO RODRIGUES, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de animus necandi, por meio cruel e por razões de condição do sexto feminino, matou a vítima Mikaella Rodrigues Dias, provocando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico (mov. 29, arquivo 03), ao desferir murros/porradas em sua cabeça. Segundo apurado, no dia 08.04.2023, realizou-se na cidade de Mara Rosa – GO uma festividade denominada “Baile do Maraka”. A vítima Mikaella Rodrigues Dias compareceu ao referido evento, na companhia de seus amigos Micaely Rosa Campos, Ryan Pablo Melo de Ávila e Daiane Gomes da Silva. Na ocasião, na madrugada do dia 09.04.2023, ao sair da festividade e se deslocar, a pé e sozinha, em direção a sua casa, Mikaella Rodrigues foi abordada pelo denunciado (vídeo - mov. 10). Posteriormente, por volta das 04h30min, ISRAEL RÉGIS atacou a vítima, desferindo murros e porradas em seu rosto, provocando traumatismo craniano e diversas fraturas nos ossos de sua face (meio cruel), o que causou sua morte. Ato contínuo, o denunciado se evadiu do local, direcionando-se ao alojamento da empresa Hochschild Mining, nesta urbe. Mais tarde, por volta das 13h00min, a Polícia Militar foi acionada, oportunidade em que encontraram o corpo da vítima Mikaella em um lote baldio, na rua São Paulo, em frente à praça Praça Dário Coelho Furtado (“Praça do Milhão”). Após tomarem conhecimento dos fatos, os militares saíram em diligências quando, por volta das 00h30min do dia 10.04.2023, efetuaram a prisão em flagrante de ISRAEL RÉGIS, o qual foi encaminhado ao Hospital Municipal e, posteriormente, à Delegacia de Polícia. Na ocasião, o denunciado confessou o crime, alegando ter consciência que tirou a vida de uma pessoa, pois “acordou com suas roupas e mãos cobertas de sangue”. Conforme denota-se dos Inquérito Policial1, o homicídio ocorreu no contexto de fragilidade feminina, compreendida na condição do sexo feminino, na qual a sua vulnerabilidade ensejou a morte da vítima (feminicídio).” Conforme relatado, Israel Régis Felício Rodrigues, recorre da condenação pela infração do artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, a 31 (trinta e um) anos de reclusão, pelo homicídio de Mikaella Rodrigues. Preliminarmente, alega nulidade por excesso de linguagem na pronúncia. Sem razão! Sabe-se, eventual vício da pronúncia deve ser impugnado por meio de recurso próprio, a época oportuna, o que foi feito, e rechaçada a tese, à unanimidade (mov. 239). A superveniência da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri deixa prejudicada a análise da decisão de pronúncia baseada em excesso de linguagem (nesse sentido: STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Assim, no presente momento recursal tal irresignação encontra-se atingida pelo instituto da preclusão. Neste sentido, também a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. (…) NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO APOIADA EM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. (…) 2. Com a prolação da sentença penal condenatória, opera-se a preclusão da matéria concernente à pronúncia. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, PENA REDIMENSIONADA.” (TJGO, Apelação Criminal 0400801-24.2016.8.09.0110, Rel. Des). Itaney Francisco Campos, DJe de 07/05/2021) Nulidade da sessão plenária não caracterizada. A defesa, alega nulidade da sessão plenária ante a forma desrespeitosa que o representante do Ministério Público se referiu ao apelante, por tê-lo chamado de “covarde”, e a defesa constituída, tendo dito que esta “não é cumpridora da lei”. O que teria comprometido a imparcialidade dos jurados. Conforme consta na ata de audiência, após a fala do Promotor de Justiça, imediatamente o MM. Juiz interveio cessando assim a fala, o que não se repetiu(mov. 528). Nesse toar, o Magistrado conseguiu manter a ordem, logo, não se há falar em grave afronta ao devido processo legal. Superada as nulidades, passo ao mérito. Decisão manifestamente contrária as provas dos autos. Nos crimes dolosos contra a vida a competência é exclusiva do Tribunal do Júri, os jurados são livres na apreciação da prova, podendo dar a interpretação que lhes parecer mais justa, assim como apreciar e decidir qual a que melhor reflete a verdade real dos fatos. A soberania para julgar não é absoluta, mas só pode ser reparada se o veredito revelar-se arbitrário e de cunho teratológico, afastando-se completamente dos subsídios associados, indicando verdadeira criação mental. Na hipótese, verifico que a decisão dos jurados não está dissociada das provas. Foram respeitados os direitos do acusado, a sessão plenária ocorreu de forma regular e o Conselho de Sentença julgou Israel Régis Felício Rodrigues culpado pelo homicídio de Mikaella Rodrigues Dias. Por isso, impositiva a sua manutenção. Inquérito Policial nº 38/2023, Registro de Atendimento Integrado nº 29509290(mov. 29, arq. 1), Termo de Exibição e Apreensão 29509290, Registro de Ocorrência nº 12673/2023 (mov. 29, arq. 02), vídeo da chegada do acusado em seu alojamento (mov. 30), vídeos mostrando Mikaella Rodrigues e o denunciado (mov. 7/10), Laudo Exame Cadavérico (mov. 35, arq. 02, fls. 01/04) e pelo Laudo Pericial de Local de Morte Violenta (mov. 35, arq. 4), os quais estão corroborados pelos depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal; e prova oral de movimentações 29, 89/92, 524/526, 531. O Exame pericial em local de morte violenta, feito às 14 horas do dia seguinte, considerou e concluiu: “Cadáver com cerca de 10 horas em que houve o evento morte, presença de eritemas provocados pela exposição ao sol, […] presença de várias lesões que deixou a face muito inchada e com cor roxa muito intensa; o que denota que a vítima foi agredida de maneira bem intensa e enquanto estava viva. Ferimento de perfuração do tipo arredondado no lábio superior esquerdo. Ausência de lesões de defesa nos membros superiores e inferiores (…) A perícia de local também não pode afirmar o momento exato das agressões, mas estima-se que tenha ocorrido entre as 04h30min e 06h00 da manhã(…).(mov. 35)” Do laudo de exame cadavérico: “COMO DESCRITO EM LESÕES EXTERNAS, HÁ NA FACE LESÕES PROVOCADAS POR INSTRUMENTO CORTOCONTUNDENTE (PROVAVELMENTE O DORSO DA MÃO FECHADA EM AÇÃO DE MURROS/PORRADAS). ESSAS LESÕES FORAM DE ALTA ENERGIA CINÉTICA ("MUITA FORÇA") AO PONTO DE PROVOCAR FRATURAS DOS OSSOS DA HEMIFACE ESQUERDA E TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO LETAL. HÁ LESÕES NA FACE DENOTANDO QUE HOUVE ARRASTE DELA EM SUPERFÍCIE COM TERRA E PEQUENAS PEDRAS. PROVAVELMENTE HOUVE ARRASTE DO CORPO PELOS MEMBROS INFERIORES E A CABEÇA/FACE FICOU EM CONTATO COM O CHÃO. AO EXAME, NÃO HÁ LESÕES NA VAGINA OU ÂNUS E NAS SUAS PROXIMIDADES. FOI COLETADO MATERIAL NA REGIÃO INTRAVAGINAL E VULVA PARA A PESQUISA DE DNA E PSA, VISANDO A COMPROVAÇÃO DE ATO SEXUAL/ESTUPRO E/OU A POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO DO AGRESSOR. O CORPO FOI ENCONTRADO VESTIDO APENAS EM SUA PARTE SUPERIOR, ESTANDO DESNUDO EM QUADRIL E MEMBROS INFERIORES. CONCLUSÃO DO LAUDO Nº 80/2023 MORTE POR TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO CAUSADO POR OBJETO DE AÇÃO CONTUNDENTE (PROVAVELMENTE UMA MÃO FECHADA EM AÇÃO DE MURROS/SOCOS/PORRADAS) NA CABEÇA, PRINCIPALMENTE NO LADO ESQUERDO DA FACE. AGUARDAM-SE EXAMES LABORATORIAIS OBJETIVANDO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATO SEXUAL OU PRÁTICA SEXUAL DELITUOSA.(mov. 35)” No momento da prisão em flagrante, foram encontradas as vestimentas, que o indivíduo identificado na filmagem usava, que Israel estava usando durante a festa, tênis, camiseta e calça lavados, conforme demonstrado nas imagens de movimentações 29 e 30, e confissão do acusado. Há imagens do circuito de segurança da cidade, cerca de 3:50 horas, que mostra recorrente e vítima conversando, nas proximidades em que o corpo foi encontrado (mov. 7/10). Segundo a instrução desnudou, vítima e réu, após deixarem a festa, pouco antes das 4 h, encontraram e conversaram nas imediações do Quartel da cidade, mais tarde, Israel, chegou em seu alojamento, por volta das 5:30 h, com a roupa suja e embriagado, rosto avermelhado; na manhã seguinte o corpo foi encontrado, seminu, em um lote próximo ao Quartel, iniciadas as diligências, o acusado foi preso em flagrante, as roupas apreendidas. Foram reconhecidas as qualificadoras do meio cruel e feminicídio (artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal), o que não pode ser afastada em juízo recursal, se regularmente reconhecida pelo júri, como no caso. “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVISÃO DA PENA. (…) 2 - A qualificadora compõe elementar do próprio crime e não simplesmente majora a pena, assim, uma vez reconhecida pelos jurados, com arrimo na ampla prova acusatória, não pode o Tribunal ad quem anular o julgamento ou excluí-las em sede de apelo. (…)”. (TJGO, Apelação Criminal 0179069-75.2017.8.09.0064, Rel. Des(a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/12/2020, DJe de 16/12/2020. “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL. LEGÍTIMA DEFESA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1 Não há que se falar em nulidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, quando o Édito condenatório encontra arrimo nos elementos de convicção angariados nos autos, sobretudo na prova oral jurisdicionalizada, afastando-se a tese de legítima defesa. 2 A manutenção das qualificadoras mencionadas na Decisão de Pronúncia e confirmadas pelo Conselho de Sentença está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, confirmando as qualificadoras imputadas ao Sentenciado. 3 Mantidas as qualificadoras, não há que se falar em consequente redução da pena, conforme pleiteia o Apelante, pena esta que já fora fixada no mínimo legal.” RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5490573-69.2023.8.09.001, Rel. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Criminal, Publicado em 26/08/2024 Não cabe a exclusão de qualificadora reconhecida pelo corpo de jurados, que entenderam ter o réu agido por meio cruel, desferindo vários golpes, por ser a vítima mulher, a matou. Passo ao exame da pena, a qual merece reparos. Redução da pena. Consoante jurisprudência do STJ, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem usadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Meio cruel usado para qualificar o crime. Aplicada a basilar em 34 (trita e quatro) anos de reclusão. Noto equívoco na análise do artigo 59, valorando desfavorável a conduta social, as consequências, a culpabilidade, sob o fundamento de que a vítima foi atingida no tórax, ponto vital, demonstrando sua vontade de ceifar a vida da vítima. Remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores indicam que a conduta social e personalidade do agente, só podem ser negativadas se baseada em dados concretos, referindo ao modo de ser e agir do autor do delito,o fato do réu não ser natural da cidade e ter cometido o crime nela, ou supostamente ter maculado a imagem de trabalhadores externos, não caracteriza razão idônea para negativação do vetor conduta social. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social)” (STJ, EREsp 1688077/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 28/08/2019). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão relativa à nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas a partir do ingresso forçado de policiais na residência do agravante não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, de maneira que não pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 2. A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base. 3. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena nos termos do voto. (AgRg no HC n. 754.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) A fundamentação das circunstâncias e motivos do crime se confundem, ocorrendo bis in idem, a vítima ser mulher, vulnerável, mais frágil que o réu, com isso, mantenho apenas a negativação dos motivos do crime, conforme reconhecido pelo Conselho de sentença, a qualificadora do feminicídio. Lado outro, das consequências está de acordo com precedentes da Corte Superior, o fato da vítima ter deixado filho menor de idade que dela dependia para seu sustento é fator que aponta maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base: “(…) ainda que a morte seja inerente ao tipo do homicídio, no caso, o que foi valorado negativamente foi o fato de a morte transbordar as consequências ordinárias do crime, em razão de a vítima deixar filhos menores privados do convívio paterno” (STJ, HC 505.263/RJ, REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/09/2019).A consequência, morte da vítima, é própria do tipo penal, não podendo recrudescer a pena. Duas adversas, reduzo a basilar de 34 (trinta e quatro) para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda etapa, aplicou de ofício a agravante prevista na alínea “h”, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, recurso que dificultou a defesa da vítima, com razão a defesa, pois a qualificadora não consta da denúncia ou pronúncia, assim, a excluo por não ter sido reconhecida pelo corpo de jurados. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a aplico e reduzo a intermediária para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; ausentes outras modificadoras, fica a pena definitivamente aplicada, em regime inicial fechado nos termos do 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Redução da indenização. Por fim, no tocante ao valor mínimo a título de indenização pelos danos causados (art. 387, IV, CP), seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para seu arbitramento, é necessário além de pedido expresso do Ministério Público, valor certo no pedido e instrução probatória mínima, inexistindo, improcedente a fixação, a exclusão é devida. A indicação do montante pretendido é medida que busca viabilizar um contraditório apropriado por parte da defesa, o que eleva a qualidade do contraditório, com apresentação de argumentos específicos em pontos bem definidos, resultando em decisões judiciais fundamentadas: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.” (STJ - REsp: 1986672 SC 2022/0047335-8, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 08/11/2023, S3 - Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) No caso, sem a especificação do valor na denúncia, deve-se excluir o valor indenizatório. Mantenho a prisão, nos termos do Tema 1068 do STF: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso, dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena corpórea e de ofício, excluir o valor indenizatório. É como voto. Élcio vicente da Silva Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 23 EMENTA. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Israel Regis Felácio Rodrigues contra sentença condenatória que o julgou incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, à pena de 31 anos de reclusão em regime fechado. O apelante foi condenado pelo homicídio de Mikaella Rodrigues Dias, ocorrido após uma festividade na cidade de Mara Rosa/GO. A vítima foi encontrada sem vida em um lote baldio com traumatismo craniano e fraturas na face. O réu confessou o crime, alegando ter agido em estado de embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento pelo excesso de linguagem na decisão de pronúncia e na sessão plenária do júri; (ii) estabelecer se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) definir se a pena aplicada ao réu deve ser revisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade do julgamento foram rejeitadas, tendo em vista a preclusão da matéria relativa à pronúncia e a intervenção do magistrado para manter a ordem na sessão plenária do júri. 4. A decisão do Conselho de Sentença, que condenou o réu, não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, estando devidamente amparada nos elementos probatórios colhidos, como o laudo pericial, as imagens do circuito de segurança e a confissão do réu. 5. A pena aplicada foi revisada. A conduta social e a personalidade do agente não poderiam ser valoradas negativamente com base em informações genéricas, como o fato de o réu não ser natural da cidade ou ter supostamente maculado a imagem de trabalhadores. As consequências do crime, por serem inerentes ao tipo penal, também não poderiam majorar a pena. 6. A qualificadora do meio cruel foi mantida, tendo em vista as circunstâncias do crime, com múltiplas lesões na face da vítima. A qualificadora do feminicídio, reconhecida pelos jurados, também foi mantida. 7. A agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi excluída por não constar da denúncia ou da pronúncia. A atenuante da menoridade relativa foi aplicada. 8. A indenização mínima fixada foi excluída por falta de pedido expresso e valor indicado na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e excluir o valor mínimo indenizatório. Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a manutenção da condenação quando amparada nos elementos probatórios, ainda que haja revisão da pena. 2. A pena deve ser fixada com base em elementos concretos, considerando as circunstâncias específicas do caso e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A qualificadora do feminicídio se aplica aos casos em que a vítima é do sexo feminino, estando presente a vulnerabilidade decorrente da condição do sexo feminino”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e VI; art. 33, § 2º, “a”; art. 59; art. 61, II, “h”; art. 387, IV; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021; TJGO, Apelação Criminal 0400801-24.2016.8.09.0110, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, j. 07/05/2021; TJGO, Apelação Criminal 0179069-75.2017.8.09.0064, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 16/12/2020; TJGO, Apelação Criminal 5490573-69.2023.8.09.001, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 26/08/2024; STJ, EREsp 1688077/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/08/2019; AgRg no HC n. 754.663/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022; STJ, HC 505.263/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/11/2023; STF, Tema 1068.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5222619-08.2023.8.09.0102 – MARA ROSA APELANTE: ISRAEL REGIS FELÍCIO RODRIGUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU D E S P A C H O Intime-se o apelante para, no prazo do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, apresentar as razões do recurso, conforme requerido (mov. 533). Após, ao Ministério Público para contrarrazões.Por fim, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 23
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:57
Petição (Apelação)
06/06/2025, 09:53
Mero expediente
04/06/2025, 19:09
Publicação
03/06/2025, 15:56
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
03/06/2025, 14:55
Publicação
02/06/2025, 23:03
Publicação
02/06/2025, 23:02
Publicação
02/06/2025, 23:00
Confirmada
02/06/2025, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 11:31
Expedição de documento
02/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso n.º: 5222619-08.2023.8.09.0102Promovido(s): Israel Regis Felicio RodriguesO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ISRAEL RÉGIS FELÍCIO RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, em face da vítima MIKAELLA RODRIGUES DIAS.Em mov. 502, a Defesa juntou aos autos petição e fotografias a serem exibidas em plenário, ao que informou, em mov. 503, que também utilizará a plataforma Google Maps durante a sessão, além de juntar novas fotografias.Já em mov. 503, acostou prontuário médico do acusado.Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, “as partes não poderão, na sessão de julgamento, fazer referência à decisão de pronúncia, aos antecedentes do acusado ou a documentos ou registros que não tiverem sido juntados aos autos com pelo menos três dias úteis de antecedência, dando-se ciência à parte contrária”. Destaquei.A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas apenas para elementos probatórios diretamente relacionados aos fatos submetidos ao Tribunal do Júri." (AgRg no REsp n. 2.111.337/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)Nesse contexto, verifico que os documentos juntados nas movs. 502 e 503 não têm relação direta com os elementos provatórios dos fatos submetidos ao Tribunal do Júri. Ante o exposto, DEFIRO a exibição das peças colacionadas nas movs. 502 e 503 em Sessão Plenária.Intimem-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Documento
30/05/2025, 16:40
Documento
30/05/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:29
Confirmada
30/05/2025, 02:05
deferimento
29/05/2025, 23:53
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 21:46
Confirmada
29/05/2025, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 13:28
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 13:27
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:46
Confirmada
28/05/2025, 16:18
Expedida/certificada
27/05/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:39
Confirmada
27/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Mídia Digital
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso n.º: 5222619-08.2023.8.09.0102Promovido(s): Israel Regis Felicio RodriguesO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ISRAEL RÉGIS FELÍCIO RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, em face da vítima MIKAELLA RODRIGUES DIAS.Em mov. 484, o Ministério Público pugnou pela juntada de vídeos, fotos e uso da ferramenta Google Maps em sessão plenária.Determinação de abertura de vista dos autos à Defesa, mov. 486.A Defesa, apesar de ter se manifestado nos autos (mov. 489/490), quedou-se silente quanto a juntada dos documentos.Assim, ante a ausência de impugnação, defiro a juntada requerida em mov. 484.Promova a Escrivania, com urgência, a inserção dos vídeos encaminhados pela Promotoria de Justiça via WhatsApp funcional, em 22.05.2025.Após, intime-se a Defesa. Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:11
Confirmada
26/05/2025, 22:51
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:28
Publicação
26/05/2025, 18:27
Publicação
26/05/2025, 18:25
deferimento
26/05/2025, 18:17
Expedição de documento
26/05/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 21:29
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso n.º: 5222619-08.2023.8.09.0102Promovido(s): Israel Regis Felicio RodriguesO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOAbra-se vista à Defesa para ciência quanto aos documentos juntados pelo Ministério Público em mov. 484, nos termos do artigo 479 do CPP.Após, conclusos.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 21:15
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:12
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:13
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:10
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 14:03
Expedição de documento
13/05/2025, 15:39
Expedição de documento
13/05/2025, 15:31
Expedição de documento
13/05/2025, 15:01
Expedição de documento
13/05/2025, 14:59
Expedição de documento
13/05/2025, 14:58
Expedição de documento
13/05/2025, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 14:42
Documento
08/05/2025, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso n.º: 5222619-08.2023.8.09.0102Promovido(s): Israel Regis Felicio RodriguesO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de novo pedido de redesignação da sessão do Tribunal do Júri em ação penal pública em desfavor de ISRAEL REGIS FELICIO RODRIGUES, devidamente qualificado, em que foi lhe imputada a prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e VI (feminicídio), do Código Penal, em face da vítima MIKAELLA RODRIGUES DIAS, sob o fundamento de incompatibilidade de agenda da defensora constituída, mov. 423 e 428.É importante destacar que, após a providência do artigo 423, inciso II, do Código Penal, este é o terceiro pedido de redesignação formulado, sendo, por duas vezes, requerido pela Defesa, o que exige especial atenção por parte deste Juízo, a fim de se evitar dilações processuais excessivas. Cabe a este Magistrado se valer de mecanismos de proteção no sentido de reprimir os atos que atentem contra a efetividade e a tempestividade da prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).Todavia, a justificativa apresentada revela-se plausível, diante da prioridade legal atribuída aos processos com réus presos, em que pese o réu também estar segregado, gize-se, há mais de dois anos, bem como da impossibilidade prática de atuação simultânea da defensora em dois atos processuais relevantes.Registre-se ainda que o pronunciado anuiu expressamente ao pedido de redesignação (mov. 431), não se verificando prejuízo à sua defesa ou violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e duração razoável do processo.Assim, em caráter excepcional, defiro o pedido de redesignação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, ficando a nova sessão designada para o dia 02.06.2025, às 09h.Ressalto, desde já, que novos pedidos de adiamento serão analisados com rigor, e somente serão admitidos mediante justificativa idônea, devidamente comprovada, nos termos do artigo 456 do Código de Processo Penal. Dessarte, advirto que novo pedido de redesignação fundado em conflito de pauta com a alegação de que a outra audiência foi marcada anteriormente, não será conhecido por este Juízo. Isso porque, diante das sucessivas redesignações ora já realizadas, é razoavelmente previsível que a sessão plenária venha a ser designada em data posterior a outros compromissos já existentes. Eventuais novos pedidos de adiamento somente serão analisados mediante apresentação de decisão judicial que tenha expressamente indeferido a retirada de pauta do outro processo alegadamente conflitante.Promova a Escrivania a observância das formalidades legais e expedição de todas as intimações necessárias às partes, às testemunhas eventualmente arroladas e aos jurados sorteados, bem como reserva de sala passiva.O link de acesso via ZOOM e demais determinações permanecem inalteradas - mov. 294.Intimem-se.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 19:23
Expedição de documento
07/05/2025, 18:13
Expedição de documento
07/05/2025, 18:11
Expedição de documento
07/05/2025, 18:07
Expedição de documento
07/05/2025, 18:00
Expedição de documento
07/05/2025, 17:50
Expedição de documento
07/05/2025, 17:45
Expedição de documento
07/05/2025, 17:21
Expedição de documento
07/05/2025, 15:05
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
07/05/2025, 14:36
Sessão do Tribunal do Júri (não-realizada; Juiz(a))
07/05/2025, 14:34
deferimento
07/05/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Processo n.º: 5222619-08.2023.8.09.0102 Promovido(s): Israel Regis Felicio Rodrigues O presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de adiamento da sessão do júri marcada para o dia 19/05. Por se tratar de réu preso, assim como da impossibilidade de nova data de julgamento próxima e de toda a organização já realizada para o julgamento em plenário, indefiro o pedido. Determino, com urgência, a intimação pessoal do acusado para que se manifeste sobre o pedido de adiamento, oportunizando-se, se for o caso, a nomeação de defensor para a sua defesa em plenário, devendo ser lavrada a respectiva certidão nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 14:46
Expedição de documento
05/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:34
Indeferimento
05/05/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 23:03
Expedição de documento
30/04/2025, 16:49
Expedição de documento
30/04/2025, 16:45
Expedição de documento
30/04/2025, 16:42
Expedição de documento
30/04/2025, 16:39
Expedição de documento
30/04/2025, 16:28
Expedição de documento
30/04/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 14:26
Expedição de documento
28/04/2025, 13:40
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
28/04/2025, 10:19
Sessão do Tribunal do Júri (não-realizada; Juiz(a))
28/04/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"711557"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso n.º: 5222619-08.2023.8.09.0102Promovido(s): Israel Regis Felicio RodriguesDECISÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação penal pública em desfavor de Israel Regis Felicio Rodrigues, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e VI (feminicídio), do Código Penal, em face da vítima MIKAELLA RODRIGUES DIAS.Relatório sucinto do processo (mov. 294) e redesignação de sessão plenária (mov. 306).A Defesa pleiteou pela gravação da sessão plenária, pela permanência do réu sem algemas e pelo uso de roupas comuns, mov. 405.Em mov. 406 o Ministério Público requereu a redesignação da sessão plenária, tendo em vista que a Promotora de Justiça designada para atuar na referida sessão de julgamento encontra-se impossibilitada de comparecer em razão de problemas de saúde.É o relatório. Decido.I. Da redesignação da sessão plenária.Diante da impossibilidade de comparecimento da Promotora de Justiça, por justificado motivo de saúde, REDESIGNO a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 19.05.2025, às 09h.Intime-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado, cientificando-os da redesignação da Sessão de Julgamento.Requisite-se a apresentação/escolta do réu ao Diretor da Unidade Prisional onde ele se encontra recolhido.Intime-se as testemunhas, inclusive aquelas que comparecerem no dia designado, pessoalmente ou por meio do link do ZOOM.Mantenho o sorteio de jurados já realizado. Para tanto, intimem-se os jurados que comparecerem, na data e horário designados, para a nova data do júri.II. Da gravação da sessão plenária.Por se tratar de sessão pública, sendo a publicidade dos atos a regra em nosso ordenamento jurídico, AUTORIZO que a defesa, e também, caso queira, o Ministério Público, possam gravar a sessão plenária, desde que sejam preservadas a identidade e a imagem dos senhores jurados e, ainda, as restrições de publicidade impostas pela legislação, como, por exemplo, no momento da votação em sala secreta, ficando vedada a utilização da gravação para fins comerciais, salvo se houver expressa autorização das pessoas envolvidas na mídia.III. Do uso de algemas.Em relação à utilização ou não de algemas durante a sessão plenária, a Súmula Vinculante n. 11 traz como hipóteses autorizadoras os casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia. Desta forma, não vislumbrando, por ora, a necessidade de que este permaneça algemado durante o julgamento, DEFIRO o pedido da defesa e DISPENSO o uso de algemas pelo acusado em sessão plenária do júri, ressalvados comportamentos objetivos do acusado que demandem a alteração desta condição.IV. Do uso de vestimentas civis.O STJ já se manifestou favoravelmente à apresentação do réu em Plenário com roupas civis, desde que dentro dos parâmetros da razoabilidade, afirmando que tal direito não lhe é proibido (HC n. 778503/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024).Nesse sentido, visando coibir estereótipos e com amparo no postulado da dignidade da pessoa humana, AUTORIZO, desde logo, que o réu Israel Regis Felicio Rodrigues se apresente na sessão plenária com roupas comuns (civis), diferentes do uniforme utilizado no sistema carcerário, desde que tudo seja providenciado por eles próprios, sem a transferência de qualquer encargo para a força estatal, e as vestimentas sejam substituídas antes do início da sessão, de modo a não influenciar no horário para o início dos trabalhos.Advirto, nesse sentido, que o traje civil se restringirá ao julgamento, devendo o acusado utilizar uniforme padrão do Sistema Penitenciário Goiano desde o seu deslocamento e possível retorno ao presídio de origem, caso sobrevenha condenação.Às providências.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
28/04/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2025, 23:40
deferimento
27/04/2025, 22:27
Conclusão (para despacho)
27/04/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 19:43
Documento
25/04/2025, 17:05
Expedição de documento
25/04/2025, 16:10
Expedição de documento
25/04/2025, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 18:08
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 16:14
Documento
24/04/2025, 12:07
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 18:01
Confirmada
22/04/2025, 18:00
Publicação
22/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 14:24
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 11:16
Documento
11/04/2025, 17:36
Documento
11/04/2025, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 14:54
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 14:49
Expedição de documento
11/04/2025, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa Mara Rosa - Escrivania Criminal Escrivania Criminal GO 239, Esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP: 76.490-000. e-mail: [email protected] Tel: (62) 3366 - 1470 EDITAL DE CONVOCAÇÃO JURADOS Protocolo Nº: 5222619-08.2023.8.09.0102 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Ofendido: Ministério Público do Estado de Goiás Denunciado: Israel Regis Felicio Rodrigues Endereço: RECOLHIDO NA UNIDADE PRISIONAL DE URUAÇU Data de Nascimento:07/06/2004 Município: URUAÇU Nome do Pai: REGINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Nome da Mãe: MIRIAN FELICIO DA SILVA Infrações: 3370 - DIREITO PENAL -> Crimes contra a vida -> Homicídio Simples - CP Juiz (a): THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS Faz saber a todos que o presente Edital vierem ou dele tiverem conhecimento, que procedido o sorteio dos 25 jurados para a 1ª reunião periódica do júri desta Comarca a ser instalado no dia 28/04/2025, do corrente ano, às 09:00 horas, no Fórum local, foram sorteados os seguintes nomes: 01-Hiago Régis Marques Cândido Borges 02-José Luiz Florêncio de Barros 03-Sandra Nunes Maia 04-Wanderson Rodrigues Dias de Andrade 05-José Eustáquio dos Reis 06-Wyshara Borba de Araújo Herculano 07-Anna Karla Duarte Silva 08-Antônio Dioclésio de Oliveira 09-Wnader Boaventura Veloso 10-Valdeci Cirino da Silva 11-Nivalda Maria Pereira 12-Delaine Pereira da Silva 13-Elaine Aparecida de Oliveira Lima 14- Alequissandra Xavier Miranda da Cruz 15- Soraya de Jesus Mendes Bezerra Lima 16-José Lopes Sobrinho 17-Pedro Júnior de Araújo Nunes Neto 18-Luiz Fernando Rodrigues da Silva 19-Ronan Rodrigues Nascimento 20-Sônia Xavier de Oliveira 21-Nauann Kelly Gonçalves de Brito 22-Rogério Rosa de Sousa 23-Eliosmar Cardoso de Deus 24-Josmair Cardoso Marques 25-Wanderson Vale Gonçalves outrossim, faz saber, que os jurados mencionados, notificados a comparecerem perante o Tribunal do Júri em dia, mês, ano, hora e local referidos acima nos dias úteis consecutivos até a conclusão dos trabalhos de julgamento sob as penas da Lei. Mara Rosa, 10 de abril de 2025. MARCELA MARQUES FERREIRA Analista Judiciário Área de Apoio Certidão: Certifico e dou fé que afixei uma via deste no placar do Fórum local, para os efeitos de Lei. Data Supra.
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 17:51
Documento
10/04/2025, 16:46
Expedição de documento
10/04/2025, 16:44
Expedição de documento
10/04/2025, 16:42
Documento
10/04/2025, 16:39
Expedição de documento
10/04/2025, 16:35
Expedição de documento
10/04/2025, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:21
Expedição de documento
10/04/2025, 16:17
Expedição de documento
10/04/2025, 15:50
Documento
10/04/2025, 15:47
Expedição de documento
10/04/2025, 15:44
Expedição de documento
10/04/2025, 15:16
Expedição de documento
10/04/2025, 15:15
Expedição de documento
10/04/2025, 15:14
Expedição de documento
10/04/2025, 15:09
Expedição de documento
10/04/2025, 15:04
Expedição de documento
10/04/2025, 14:57
Expedição de documento
10/04/2025, 14:41
Expedição de documento
10/04/2025, 14:38
Expedição de documento
10/04/2025, 14:34
Expedição de documento
10/04/2025, 14:26
Expedição de documento
10/04/2025, 14:23
Expedição de documento
10/04/2025, 14:18
Expedição de documento
10/04/2025, 14:15
Expedição de documento
10/04/2025, 14:09
Expedição de documento
10/04/2025, 14:05
Expedição de documento
10/04/2025, 14:02
Expedição de documento
10/04/2025, 13:59
Expedição de documento
10/04/2025, 13:55
Expedição de documento
10/04/2025, 13:50
Expedição de documento
10/04/2025, 13:47
Expedição de documento
10/04/2025, 13:43
Expedição de documento
10/04/2025, 13:39
Expedição de documento
10/04/2025, 13:27
Expedição de documento
10/04/2025, 13:19
Expedição de documento
10/04/2025, 13:12
Expedição de documento
10/04/2025, 13:08
Expedição de documento
10/04/2025, 13:01
Expedição de documento
10/04/2025, 12:55
Expedição de documento
10/04/2025, 12:50
Expedição de documento
10/04/2025, 12:46
Expedição de documento
10/04/2025, 12:42
Expedição de documento
10/04/2025, 12:36
Confirmada
10/04/2025, 09:39
Expedição de documento
10/04/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso n.º: 5222619-08.2023.8.09.0102Promovido(s): Israel Regis Felicio RodriguesO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOConsiderando a informação de impossibilidade de comparecimento sessão plenária designada, em razão da coincidência de data com sessão do Tribunal do Júri previamente agendada na Comarca de Porto Seguro, defiro o pedido formulado pela Defesa em mov. 304, no intuito de redesignar o ato para o dia 28.04.2025 às 09h.O link de acesso via ZOOM e demais determinações permanecem inalteradas - mov. 294.Proceda a Escrivania com as diligências necessárias à realização do julgamento pelo Plenário do Júri.Intimem-se. Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 18:26
Confirmada
09/04/2025, 18:26
Expedida/certificada
09/04/2025, 15:32
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
09/04/2025, 15:32
Sessão do Tribunal do Júri (não-realizada; Juiz(a))
09/04/2025, 15:30
deferimento
09/04/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa Mara Rosa - Escrivania Criminal Escrivania Criminal GO 239, Esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP: 76.490-000. e-mail: [email protected] Tel: (62) 3366 - 1470 EDITAL DE CONVOCAÇÃO JURADOS Protocolo Nº: 5222619-08.2023.8.09.0102 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Ofendido: Ministério Público do Estado de Goiás Denunciado: Israel Regis Felicio Rodrigues Endereço: RECOLHIDO NA UNIDADE PRISIONAL DE URUAÇU Data de Nascimento:07/06/2004 Município: URUAÇU Nome do Pai: REGINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Nome da Mãe: MIRIAN FELICIO DA SILVA Infrações: 3370 - DIREITO PENAL -> Crimes contra a vida -> Homicídio Simples - CP Juiz (a): THIAGO MEHARI FERREIRA MARTINS Faz saber a todos que o presente Edital vierem ou dele tiverem conhecimento, que procedido o sorteio dos 25 jurados para a 1ª reunião periódica do júri desta Comarca a ser instalado nos dia 09/05/2025, do corrente ano, às 09:00 horas, no Fórum local, foram sorteados os seguintes nomes: 01-Hiago Régis Marques Cândido Borges 02-José Luiz Florêncio de Barros 03-Sandra Nunes Maia 04-Wanderson Rodrigues Dias de Andrade 05-José Eustáquio dos Reis 06-Wyshara Borba de Araújo Herculano 07-Anna Karla Duarte Silva 08-Antônio Dioclésio de Oliveira 09-Wnader Boaventura Veloso 10-Valdeci Cirino da Silva 11-Nivalda Maria Pereira 12-Delaine Pereira da Silva 13-Elaine Aparecida de Oliveira Lima 14- Alequissandra Xavier Miranda da Cruz 15- Soraya de Jesus Mendes Bezerra Lima 16-José Lopes Sobrinho 17-Pedro Júnior de Araújo Nunes Neto 18-Luiz Fernando Rodrigues da Silva 19-Ronan Rodrigues Nascimento 20-Sônia Xavier de Oliveira 21-Nauann Kelly Gonçalves de Brito 22-Rogério Rosa de Sousa 23-Eliosmar Cardoso de Deus 24-Josmair Cardoso Marques 25-Wanderson Vale Gonçalves outrossim, faz saber, que os jurados mencionados, notificados a comparecerem perante o Tribunal do Júri em dia, mês, ano, hora e local referidos acima nos dias úteis consecutivos até a conclusão dos trabalhos de julgamento sob as penas da Lei. Mara Rosa, 8 de abril de 2025. MARCELA MARQUES FERREIRA Analista Judiciário Área de Apoio Certidão: Certifico e dou fé que afixei uma via deste no placar do Fórum local, para os efeitos de Lei. Data Supra.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 18:55
Expedição de documento
08/04/2025, 18:11
Expedida/certificada
08/04/2025, 18:09
Expedição de documento
08/04/2025, 18:07
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
08/04/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso n.º: 5222619-08.2023.8.09.0102Promovido(s): Israel Regis Felicio RodriguesO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSOFace ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo à elaboração do relatório sucinto dos presentes autos de processo, para que o feito possa ser incluído em pauta para julgamento. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ISRAEL RÉGIS FELÍCIO RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, em face da vítima MIKAELLA RODRIGUES DIAS.Narra a denúncia que (mov. 35):IMPUTAÇÃO:No dia 09.04.2023, entre as 04h30min e 6h00, na Rua São Paulo, Setor Central, em frente à Praça Dário Coelho Furtado (“Praça do Milhão”), em Mara Rosa–GO, ISRAEL RÉGIS FELÍCIO RODRIGUES, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de animus necandi, por meio cruel e por razões de condição do sexto feminino, matou a vítima Mikaella Rodrigues Dias, provocando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico (mov. 29, arquivo 03), ao desferir murros/porradas em sua cabeça.DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO:Segundo apurado, no dia 08.04.2023, realizou-se na cidade de Mara Rosa–GO uma festividade denominada “Baile do Maraka”.A vítima Mikaella Rodrigues Dias compareceu ao referido evento, na companhia de seus amigos Micaely Rosa Campos, Ryan Pablo Melo de Ávila e Daiane Gomes da Silva.Na ocasião, na madrugada do dia 09.04.2023, ao sair da festividade e se deslocar, a pé e sozinha, em direção a sua casa, Mikaella Rodrigues foi abordada pelo denunciado (vídeo - mov. 10).Posteriormente, por volta das 04h30min, ISRAEL RÉGIS atacou a vítima, desferindo murros e porradas em seu rosto, provocando traumatismo craniano e diversas fraturas nos ossos de sua face (meio cruel), o que causou sua morte.Ato contínuo, o denunciado se evadiu do local, direcionando-se ao alojamento da empresa Hochschild Mining, nesta urbe.Mais tarde, por volta das 13h00min, a Polícia Militar foi acionada, oportunidade em que encontraram o corpo da vítima Mikaella em um lote baldio, na rua São Paulo, em frente à praça Dário Coelho Furtado (“Praça do Milhão”).Após tomarem conhecimento dos fatos, os militares saíram em diligências quando, por volta das 00h30min do dia 10.04.2023, efetuaram a prisão em flagrante de ISRAEL RÉGIS, o qual foi encaminhado ao Hospital Municipal e, posteriormente, à Delegacia de Polícia.Na ocasião, o denunciado confessou o crime, alegando ter consciência que tirou a vida de uma pessoa, pois “acordou com suas roupas e mãos cobertas de sangue”.Conforme denota-se dos Inquérito Policial1, o homicídio ocorreu no contexto de fragilidade feminina, compreendida na condição do sexo feminino, na qual a sua vulnerabilidade ensejou a morte da vítima (feminicídio).As investigações do caso se iniciaram a partir da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante aos 10.04.2023 (mov. 01), sendo a prisão convolada em preventiva em sede de audiência de custódia, realizada na mesma data, mov. 17/18.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (mov. 29) e rol de testemunhas, e foi recebida em 28.04.2023, mov. 37.O pronunciado apresentou resposta à acusação em mov. 42 e se reservou a impugnar os termos da denúncia em momento oportuno.Confirmado o recebimento da denúncia (mov. 45) e afastada a hipótese de absolvição sumária, designou-se a audiência de instrução e julgamento.No dia 06.06.2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 93). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas Rosivan Dias Rodrigues, Euler Dione Cardoso Ramos, Micaely Rosa Campos, José Júnior Rodrigues do Carmo, Ryan Pablo Melo de Ávila, Daiane Gomes da Silva, Matteus Vinicios Araújo Sousa, Tawan Jhonatan Camargo dos Santos, Fernanda Tainá Reges de Araújo, Abimael Soares Barbosa, Jakeline da Silva Sousa e Reginaldo de Oliveira Rodrigues. Por fim, foi realizado o interrogatório judicial do réu Israel Regis Felício Rodrigues.Após o interrogatório, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa requereram diligências, todas deferidas.O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais por memoriais, respectivamente, nas movimentações n.º 164 e 173.Encerrada a instrução criminal e oferecidas as respectivas alegações finais pelas partes, ISRAEL RÉGIS FELÍCIO RODRIGUES foi pronunciado, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e VI (feminicídio), do Código Penal, em face da vítima Mikaella Rodrigues Dias, aos 30.03.2024, mov. 179.A defesa interpôs termo de recurso em sentido estrito (mov. 183) e, intimado da sentença (mov. 185), o réu expressamente manifestou seu desejo de recorrer da decisão de pronúncia. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (mov. 187), ao que foram apresentadas as razões (mov. 203) e contrarrazões (mov. 209) pelas partes.Decisão de manutenção da pronúncia, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para fins de processamento e julgamento do recurso (mov. 211).Acórdão proferido: recurso em sentido estrito conhecido e não provido, mantida incólume a decisão de pronúncia (mov. 239).Ato contínuo, foi interposto recurso especial (mov. 243), o qual não foi admitido (mov. 256).Por fim, interposto agravo em recurso especial (mov. 262), não foi o recurso conhecido, transitando em julgado (mov. 277).Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa arrolaram testemunhas nas movimentações 283 e 292.Além da prova testemunhal acima elencada, encontram-se carreados aos presentes autos os seguintes elementos informativos e provas: a) laudo de exame cadavérico e fotos, mov. 35, arq. 02/03; b) laudo de perícia criminal de local de morte violenta, mov. 35, arq. 04, mov. 71; c) laudo de perícia criminal de pesquisa de espermatozóides (calcinha), de pesquisa de antígeno prostático específico (calcinha), de pesquisa de espermatozóides (secreção), de pesquisa de antígeno prostático específico (secreção), mov. 101 e 103; d) laudo de perícia criminal de exame de DNA, mov. 124; e, e) laudo de perícia criminal de pesquisa de manchas latentes por reagentes quimioluminescentes, mov. 146.De modo que o processo está pronto para ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ante o exposto, com fundamento no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a intimação das partes do presente relatório e, ainda, que sejam fornecidas aos jurados, por ocasião da sessão de julgamento, cópias deste relatório, da decisão de pronúncia, dos acórdãos e dos votos confirmatórios da pronúncia, se houver, na forma do art. 472, parágrafo único, do CPP;Designo o dia 09.05.2025, às 09h, para a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, nos termos do art. 429 do Código de Processo Penal (CPP).Juntem-se as certidões de antecedentes do acusado, atualizadas (SINIC, SEEU e PROJUDI).Havendo testemunha residente em outra comarca, expeça-se mandado de intimação (neste Estado) / precatória (outro Estado) para intimá-la do júri designado e nos termos do art. 222, caput e §3º, do Código de Processo Penal, informar que sua participação será através do link do ZOOM (https://tjgo.zoom.us/j/84234599048?pwd=RMyaUl5JFqKpZTZFFvN016zEmvaoCd.1, ID da reunião: 842 3459 9048, Senha: Mara.rosa1) por videoconferência, devendo informar contato telefônico, outro meio hábil para o sucesso da diligência ou mesmo sua impossibilidade.Caso as testemunhas residentes em outra comarca informe que não disponibilize de meios hábeis para a videoconferência ou as partes insistam no uso da sala passiva, deverá ser requisitada a sala passiva da localidade da residência da testemunha.Juntado mandado de intimação de testemunha não cumprido, abra-se vista dos autos à parte que a arrolou/Defesa, respectivamente, para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desistência de sua oitiva.Proceda a Escrivania com as diligências necessárias à realização do julgamento pelo Plenário do Júri.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
08/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
07/04/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nomea��o -> Defensor Dativo (CNJ:12303)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso n.º: 5222619-08.2023.8.09.0102Promovido(s): Israel Regis Felicio RodriguesO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTendo em vista o transcurso in albis, por duas vezes, do prazo pela advogada constituída (mov. 284 e 285), INTIME-SE, pessoalmente, o réu para constituir novo defensor ou requerer a nomeação de advogado dativo.Caso manifestada a vontade de nomeação de dativo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como advogado dativo o Dr. Bruno Fernandes da Silva, OAB/GO 45.394, para patrocinar a defesa do denunciado até o termo final. Com a nomeação, intime-se o advogado nomeado para, no prazo da lei, informar se aceita o encargo e apresentar a peça pertinente.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 18:00
Expedição de documento
31/03/2025, 14:46
Decisão de Saneamento e Organização
31/03/2025, 14:26
Expedição de documento
31/03/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - Vara CriminalRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5222619-08.2023.8.09.0102Promovente(s): Ministério Público do Estado de GoiásPromovido(s): Israel Regis Felicio RodriguesDECISÃOConsiderando o trânsito em julgado da decisão de manutenção da sentença de pronúncia (mov. 277), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.Cumpra-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - Vara CriminalRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5222619-08.2023.8.09.0102Promovente(s): Ministério Público do Estado de GoiásPromovido(s): Israel Regis Felicio RodriguesDECISÃOConsiderando o trânsito em julgado da decisão de manutenção da sentença de pronúncia (mov. 277), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.Cumpra-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:53
Confirmada
10/03/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - Vara CriminalRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5222619-08.2023.8.09.0102Promovente(s): Ministério Público do Estado de GoiásPromovido(s): Israel Regis Felicio RodriguesDECISÃOConsiderando o trânsito em julgado da decisão de manutenção da sentença de pronúncia (mov. 277), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.Cumpra-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2025, 19:20
Outras Decisões
05/03/2025, 19:20
Documento
28/02/2025, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832299/GO (2025/0004662-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISRAEL REGIS FELICIO RODRIGUES
ADVOGADO: POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - GO063690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ISRAEL REGIS FELICIO RODRIGUES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ISRAEL REGIS FELICIO RODRIGUES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 16.12.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (fl. 939). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832299/GO (2025/0004662-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISRAEL REGIS FELICIO RODRIGUES
ADVOGADO: POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - GO063690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832299/GO (2025/0004662-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISRAEL REGIS FELICIO RODRIGUES
ADVOGADO: POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - GO063690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.