Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5223795-06.2017.8.09.0143Promovente: BANCO BRADESCO S/APromovido: WILSON TANAJURA LUZNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco S.A. em face de Wilson Tanajura Luz.Na decisão de mov. 105, foi determinado, em consonância com a concentração de atos nos processo n. 363978-49, a expedição do termo de penhora do imóvel Rancho Novo México, com a área de 84,1053 ha = 17 alqueires, 30 litros e 103 m², com os limites e confrontações descritos no R-05-8.016 da matrícula n. 8.016, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia/GO.Em 11/12/2024 o exequente foi intimado para informar se o executado possui cônjuge, a fim de que seja intimado da penhora e, desde então, o exequente tem requerido sucessivas dilações de prazo.Ocorre que a extinção por abandono, prevista no inciso III do art. 485 do CPC, é aplicável somente ao processo de conhecimento, uma vez que o processo de execução pode ser extinto apenas nas hipóteses dos arts. 775 e 924 do mesmo Código. Veja-se:EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 0055273-67.2009.8.09.0051, TJGO, 4ª Câmara Cível, Desa. Relatora Iara Márcia Franzoni de Lima, publicado em 07/03/2024).Feitos tais apontamentos, e diante do desinteresse do exequente em promover o andamento ao feito, determino o arquivamento do feito.Ressalto que o arquivamento do processo trata-se de mera providência administrativa, de modo que o andamento poderá ser retomado a qualquer tempo, desde que observado o prazo prescricional.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025