Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5329624-77.2025.8.09.0051 Autor(a): Di Fratelli Indústria De Móveis Ltda. Ré(u): Suelen Garcia De Paula Vistos etc. I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que o embargante alega em exceção de pré-executividade a prescrição intercorrente, em decorrência da inércia da parte exequente em promover a citação válida, dessa forma, ante a ausência de análise do alegado, necessário o acolhimento para sanar o vício apontando. O Código de Processo Civil, em seu art. 240, §1°, estabelece que a interrupção da prescrição será operada pelo despacho que ordena a citação, o qual retroagirá à data de propositura da ação, sendo que o §2º do mesmo artigo determina que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Observo que a ação foi proposta dentro do prazo legal. Ademais, extrai-se dos autos que a parte exequente não permaneceu inerte, tendo adotado as providências cabíveis para a citação da parte executada em prazo razoável, ainda que tenha sido a fazê-lo sob pena de extinção. Constato ainda que a tramitação processual sofreu atraso em seu recebimento em virtude do tempo dependido para análise do Juízo competente para processamento, contudo, verifica-se que a demora não decorreu de desídia da parte exequente, mas de fatores alheios à sua vontade. Aplica-se, portanto, o entendimento da Súmula 106 do STJ, o qual prevê que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual se deu provimento a recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na efetivação da citação decorreu de inércia da parte autora ou de mecanismos inerentes ao serviço judiciário, para fins de aplicação do efeito interruptivo retroativo da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC.4. A aplicação da Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação não pode ser atribuída à desídia ou inércia da parte exequente.5. A instituição financeira demonstrou ter sido diligente ao longo do processo, envidando esforços para localizar o devedor por meio da indicação de múltiplos endereços e do requerimento de consulta aos sistemas conveniados, o que demonstra que a demora na citação não ocorreu por sua culpa.6. Não decorrendo a demora de culpa do exequente, deve a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagir à data de propositura da ação de execução, de modo que não há falar em prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A demora na citação do devedor, quando não decorrente de inércia da parte credora, mas sim da dificuldade em localizá-lo e dos trâmites próprios do Poder Judiciário, não afasta o efeito interruptivo da prescrição, que retroage à data do ajuizamento da demanda. 2. Comprovada a diligência do exequente na busca pela citação do executado, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5986474-92.2024.8.09.0001, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026 09:00:00) (grifo inserido). Desse modo, tendo em vista que a parte exequente foi diligente nos autos, não há que falar em prescrição intercorrente. É o quanto basta. III – Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar omissão e rejeitar a alegação de prescrição intercorrente. IV – Por fim, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de evento 76. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito