Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5334377-61.2021.8.09.0037 Parte autora: Dalva Vaz De Andrade Parte ré: Ed Serviços E Locações Eirelli DECISÃO Considerando que em sede de Juizados Especiais Cíveis não cabe produção de prova pericial e nos termos do determinado no acórdão de ev. n.º 122, que cassou a sentença prolatada no ev. n.º 84, defiro, em parte, o pedido da autora de ev. n.º 139 quanto a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Diante do requerimento da referida parte, designo audiência de instrução e julgamento, devendo o processo ser incluído em pauta disponível deste Juízo. Cabe ponderar que, nos termos do artigo 8º, § 2º, do Decreto Judiciário n. 837/2021, inserido pelo Decreto Judiciário n. 495/2023, faculto às partes a realização da audiência por videoconferência, modalidade que, de acordo com artigo 6º de referido Decreto Judiciário n. 837/2021, tem valor jurídico equivalente à presencial, uma vez que são asseguradas a publicidade e todas as prerrogativas processuais das partes e advogados. Comuniquem-se aos advogados, às partes e testemunhas de que será facultada a realização do ato de forma híbrida, também em ambiente presencial, na sala de audiências desta Vara, localizada no Fórum local. Para tanto: 01) nos termos do artigo 8º, § 2º, do Decreto Judiciário n. 837/2021, alterado pelo Decreto n. 495/2023, intimem-se as partes para manifestarem sobre a opção pela audiência telepresencial, devendo, na oportunidade, disponibilizar os respectivos e-mails para envio convite/link de acesso, o qual poderá ser remetido por outra forma idônea em período que antecede o ato, no prazo de 05 (cinco) dias (nos termos do artigo 6º, § 6º de referido Decreto); 02) nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o fizeram, a partir da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão. 02.1) apresentado tempestivamente o rol, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, enferma e sem condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (artigo 451, I, II e III do Código de Processo Civil); 03) cabem aos advogados informarem ou intimarem a (s) testemunha (s) por ele (s) arrolada (s) do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, ou comprometer-se a levá-la (s), independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (artigo 455, caput e §2º, do CPC); 03.1) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, cuja inércia importa desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § § 1º e 3º do Código de Processo Civil); 03.2) a intimação somente será feita pela Serventia nas hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil, como na situação de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, caso em que, se os sujeitos a serem intimados residirem na Comarca de Cristalina, a intimação será feita por mandado (oficial de justiça); 04) ficam os advogados responsáveis por encaminharem o link de acesso por videoconferência ou indicarem o endereço para comparecimento presencial, nas dependências do Fórum; 05) faça constar na intimação que, na hipótese de a testemunha não comparecer, seja em ambiente virtual ou presencial, sem motivo previamente justificado, poderá ser conduzida (artigo 455, § 5º do Código de Processo Civil); 06) caso optem pelo comparecimento virtual, deverão as partes, testemunhas e advogados, previamente, baixarem o aplicativo "zoom" em equipamento eletrônico como celular, computador, tablet etc, para, a partir do link a ser disponibilizado, terem acesso à audiência, cujo termo e vídeo serão juntados ao processo judicial digital - projudi, dispensada a assinatura das partes; 06.1) as partes, testemunhas e advogados, deverão, na data e horário da audiência, estarem apostos, sendo que a permissão de entrada na sala de reunião/audiência será conferida pelo anfitrião designado pelo magistrado apenas no momento de sua respectiva oitiva; 06.2) eventuais impossibilidades técnicas deverão ser previamente comunicadas pelas partes/testemunhas, por intermédio dos respectivos advogados, mediante petição nos autos ou por mensagem instantânea no whatsapp business deste gabinete, cujo número poderá ser solicitado na Escrivania, até a data da abertura da audiência; 07) a fim de não frustrar o ato, intimem-se e diligencie atempadamente, atentando-se, sobretudo, às intimações pessoais que ficarem na responsabilidade da Serventia, as quais deverão ser cumpridas com máxima urgência. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.