Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423039-16.2020.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: PROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDA: PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO PROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., regularmente representada, no mov. 104, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 98, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Silvânio Divino alvarenga, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: Direito à saúde. Agravo interno. Plano de saúde. Negativa de cobertura em situação de urgência. Decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura em situação de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde durante o período de carência; (ii) analisar a caracterização da urgência no atendimento; (iii) averiguar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada reconheceu a urgência do quadro clínico da paciente, conforme documentos médicos e parecer do NATJUS. 4. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, mesmo diante de situação classificada como urgente, caracteriza conduta abusiva à luz do art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998. 5. O pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios não foi conhecido por ausência de fundamentação específica, conforme exigido pelos incisos II e III do art. 1.010 do CPC. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura em situação de urgência gera dano moral indenizável, independentemente do período de carência contratual. IV. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura de procedimento de urgência por operadora de plano de saúde, ainda que durante o período de carência, é ilícita e enseja indenização por danos morais. 2. A ausência de fundamentação específica impede o conhecimento de pedido subsidiário formulado em apelação. 3. A conduta abusiva da operadora, diante de situação médica urgente confirmada por documentação idônea, impõe a manutenção da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 1.021, §1º; Lei 9.656/1998, art. 35-C, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5644996-95.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora Sirlei Martins da Costa, Julgado em 13/03/2025; Súmula 15 do TJGO. Nas razões recursais, alega a recursante negativa de vigência aos arts. 12 da Lei n. 9.656/1998, 186, 927 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto no mov. 104. Contrarrazões apresentadas, na mov. 110, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos artigos apontados, no que se refere à ausência de responsabilidade civil da operadora e sua condenação por dano moral, em razão da negativa de cobertura de tratamento médico à segurada, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.399/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.1). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, e não permite o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1665792/GOi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 08/04/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/2 1 “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.[…].3. No presente feito, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à presença de afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais e a razoabilidade da indenização fixada em R$ 10.000,00 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.361.399/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)” i“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MORA DA VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso, a Corte de origem assentou que inexistiu mora da agravada na entrega das chaves, por causa da novação contratual do prazo de conclusão do empreendimento. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento da recorrida, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso especial, a questão da existência de prazos de entrega das chaves mais benéficos ao adquirente. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 5, 7, 13 e 211 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.”