Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5550722-23.2024.8.09.0164Exequente: Roque Souza Soares - Sonho Bom ColchoesExecutada: Camila Belizario GomesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido. Analisando os autos, vislumbro que várias foram as tentativas de citação da parte executada, as quais restaram frustradas. Desde a propositura da ação (07.06.2024), houve mais de três tentativas de citação (eventos 10, 13, 15, 26, 30, 45, 47 e 54), sem sucesso. Foram realizadas, inclusive, pesquisas de endereços da parte executada, por meio dos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça (evento 22). No entanto, todas as diligências nos endereços encontrados restaram frustradas, estando a presente demanda aguardando a citação da parte executada há mais de 1 (um) ano. Prevê o Código de Processo Civil que, após a segunda tentativa de citação pessoal, deve ser feita citação com hora certa (CPC, arts. 252/254) ou editalícia (CPC, art. 256), as quais não são admitidas em sede de Juizados Especiais (artigo 18 da Lei nº 9.099/95).O presente processo, portanto, foge ao rito da Lei nº 9.099/95, que é sumaríssimo e não admite tentativas sucessivas de diligências infrutíferas, até porque a referida legislação, em seu artigo 3º, prevê que o Juizado Especial Cível tem como critérios a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. De fato, não é razoável que o feito permaneça em andamento no Juizado Especial por mais de 1 (um) ano sem conseguir sequer a citação da parte executada, pois isso implicaria em prejuízo tanto à parte exequente, que perde um longo tempo na tentativa vã de citar seu adversário processual, como também ao próprio Judiciário e aos demais interessados no regular funcionamento da Justiça.Sobre o tema, já decidiu a Egrégia Turma Recursal, in verbis:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA REQUERIDA SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparado, tendo em vista o autor fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, motivos pelos quais dele conheço. Caso concreto em que a parte autora se insurge contra a sentença do juiz originário que extinguiu o processo, sem resolver o mérito, tendo em vista às várias tentativas de citação da parte requerida, sem obter êxito. 02. Nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço para citação do réu. Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos (ex: INFOJUD), sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente: (Acórdão n.885241, 20150310094427ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/08/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: 222). 03. Se o autor, todavia, não lograr êxito no fornecimento de endereços corretos para citação do réu, e se comprovar que realizou as diligências que estavam ao seu alcance, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de intervir e realizar as consultas e diligências necessárias para a realização da citação, em corolário ao princípio da cooperação entre juiz e partes, que vem sendo consagrado no moderno direito brasileiro. 04. Afigura-se, contudo, abusiva a resistência do autor que, alegando a extinção prematura do processo, pugna pelo exaurimento de todas as possibilidades de localização do endereço da requerida, visto que ele busca a efetivação da citação da ré há 4 (quatro) anos. Impende salientar, que o autor contou com o auxílio das consultas realizadas nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD), bem como com as pesquisas junto as empresas de telefonia privadas, mostrando-se infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços encontrados. 05. O processamento da demanda já se aproxima de 5 (cinco) anos, sem a angularização da relação processual por meio da citação, e não há motivo para o alongamento das diligências voltadas à localização do paradeiro da ré. 06. In casu, é inexigível o exaurimento das tentativas de localização da reclamada, seja porque inalcançável tal situação no plano da realidade, seja porque suficiente a busca junto a órgãos que, normalmente, dispõem dos dados relativos aos cidadãos, como por exemplo Receita Federal e empresas de telefonia. 07. Nesse compasso, imerece reparo a sentença originária que, alicerçada no princípio da celeridade processual que rege o procedimento dos Juizados Especiais, extingue o feito sem resolução do mérito. 08. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. Serve a ementa como voto. 09. Custas pela parte recorrente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5583203.59.2014.8.09.0012. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO. Acórdão Publicado em 27/11/2019 17:43:54 (sem grifo no original)Nessa senda, extinguir o presente processo.Deixo de remeter a demanda à Justiça Comum, tendo em vista a necessidade de recolhimento de custas processuais, caso não seja deferido o benefício da assistência judiciária à parte exequente pelo juízo competente.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC c/c inciso II e § 1º do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais e de praxe.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.