Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5606731-82.2023.8.09.0182Recorrente: Rosimeire Rodrigues dos SantosRecorrido: Estado de GoiásJuiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Flores de Goiás.Na inicial, a parte autora, ora recorrente, alegou que foi contratada pelo Estado de Goiás para exercer a função de professora, mediante contrato temporário com início em 01/09/2016 e término em janeiro de 2020, totalizando 3 anos e 4 meses de vínculo ininterrupto. Defendeu a nulidade da contratação em virtude da extrapolação do prazo legal à época vigente, requerendo a declaração de nulidade do contrato e a condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos ao FGTS referentes a todo o período trabalhado.A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 20.918/2020, ao prever prazo de até 5 (cinco) anos para contratações temporárias na área educacional, também se aplicaria aos contratos em andamento, não havendo que se falar em nulidade do vínculo, tampouco em pagamento de FGTS, uma vez que o contrato respeitaria o limite legal então estabelecido.Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que o contrato de trabalho foi firmado sob a égide da Lei nº 13.664/2000, a qual, conforme decidido nas ADIs nº 361-3/200 e 81018, previa prazo máximo de 1 (um) ano, sendo inconstitucionais as alterações que estenderam esse limite. Alegou que a aplicação da nova legislação (Lei nº 20.918/2020) ao seu contrato implicaria prejuízo direto, pois afastaria seu direito ao FGTS. Argumentou que restou comprovado nos autos o vínculo superior a três anos, descaracterizando a natureza excepcional e temporária da contratação.O Estado de Goiás, em suas contrarrazões, sustentou a legalidade do contrato temporário firmado com a autora, argumentando que o vínculo respeitou o prazo estabelecido pela Lei Estadual nº 20.918/2020, a qual autoriza a contratação de professores pelo período de até cinco anos. Defendeu a aplicabilidade dessa norma aos contratos em andamento, com fundamento no art. 13 da referida lei, e requereu a manutenção da sentença de improcedência, sob o argumento de inexistência de nulidade e, por consequência, de direito ao recebimento do FGTS.A gratuidade de justiça foi deferida no evento 25.É o relato. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da Turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”A controvérsia recursal restringe-se à análise da validade do contrato temporário firmado entre as partes e à eventual obrigação do Estado de Goiás de efetuar o pagamento dos depósitos do FGTS.No caso em exame, verifica-se que o vínculo contratual da recorrente teve início em 01/09/2016 e foi encerrado em janeiro de 2020, perfazendo mais de três anos de duração. À época da contratação, encontrava-se em vigor a redação original da Lei Estadual nº 13.664/2000, que previa o prazo máximo de 1 (um) ano para contratações temporárias, sendo posteriormente alterada por leis que foram declaradas inconstitucionais, com efeito repristinatório.Dessa forma, reconhece-se a validade do contrato firmado apenas durante o primeiro ano (de 01/09/2016 a 31/08/2017), por estar dentro do prazo legal, sendo nulo o vínculo mantido a partir de 01/09/2017 até janeiro de 2020, período que excedeu o limite permitido pela legislação então vigente, sem respaldo jurídico válido.Nos termos do julgamento do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: 1ª Turma Recursal. Processo 5702323-27. Relator Luís Flávio Cunha Navarro. Publicado em 03/04/2025. Processo 5692787-48. Relator Claudiney Alves de Melo. Publicado em 11/02/2025. 2ª Turma Recursal, Processo 5341236-67, Relatora Geovana Mendes Baía Moisés, Publicado em 03/04/2025, Processo 5561382-05, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, Publicado em 21/02/2025. 3ª Turma Recursal. Processo 5408158-54. Relator Roberto Neiva Borges. Publicado em 27/03/2025. Processo 5064171-93. Relator Rozemberg Vilela da Fonseca. Publicado em 13/02/2025.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e declarar a nulidade parcial do contrato temporário firmado entre a recorrente e o Estado de Goiás, especificamente no período de 01/09/2017 a janeiro de 2020, por exceder o prazo legal de 1 (um) ano previsto na Lei Estadual nº 13.664/2000, bem como condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativos ao período de 01/09/2017 a janeiro de 2020, observada a prescrição qüinqüenal e o teto dos Juizados Especiais.Os valores devidos serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da referida Emenda.Em razão do resultado do julgamento, sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G