Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5732693-61.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Sicredi Celeiro Centro Oeste Polo Passivo: Wn Sena Comercio De Alimentos Ltda DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de WN SENA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, WILLIS SENA PEDRO e NADIA GONÇALVES MATIAS. O título é uma Cédula de Crédito Bancário, juntada no evento 01, com memória de cálculo no evento 36, no valor atualizado de R$ 473.623,54. Consta bloqueio parcial de valores via SISBAJUD na conta da empresa executada (evento 49), sobre o qual pendem manifestações conflitantes das partes (eventos 57 e 63). As citações dos executados pessoas físicas restaram infrutíferas (eventos 65 e 66) e há pedido de gratuidade de justiça pendente de análise (evento 15). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da continuidade da execução e validade do bloqueio A controvérsia principal cinge-se à legalidade do bloqueio judicial de ativos (evento 49) da empresa executada WN Sena Comércio de Alimentos Ltda., que se encontra em recuperação judicial (Processo nº 5600898-29.2023.8.09.0006). A executada requer o levantamento do valor e a suspensão do feito (evento 57), enquanto a exequente pugna pelo seu prosseguimento (evento 63). A pretensão da executada não prospera. O crédito executado, oriundo de Cédula de Crédito Bancário celebrada entre a cooperativa de crédito e seu associado, qualifica-se como "ato cooperativo". Conforme o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), os créditos decorrentes de atos cooperativos são extraconcursais e, portanto, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, incluindo-se a suspensão das execuções (stay period). Assim, a execução deve prosseguir regularmente, sendo o bloqueio de valores medida legal e adequada. O pedido da exequente para conversão em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, deve ser acolhido. Da Gratuidade da Justiça A executada WN Sena pleiteou o benefício da gratuidade de justiça (evento 15). Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Apesar de devidamente intimada para tanto (evento 33), a parte deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação necessária (evento 44). A ausência de provas impõe o indeferimento do benefício. Das citações As tentativas de citação dos coexecutados Willis Sena Pedro e Nadia Gonçalves Matias, por via postal, foram infrutíferas (eventos 65 e 66). É necessário, pois, intimar a parte exequente para que dê o devido andamento ao feito em relação a eles, indicando novo endereço ou requerendo outra modalidade citatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada WN Sena Comércio de Alimentos Ltda. para liberação de valores e suspensão do processo (evento 57). DEFIRO o pedido da parte exequente (evento 63) e, por conseguinte, CONVERTO em penhora o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD no montante de R$ 6.864,21 (evento 49). INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada WN Sena Comércio de Alimentos Ltda. DETERMINO a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este processo. Após, EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da parte exequente, observadas as cautelas legais. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a citação dos executados Willis Sena Pedro e Nadia Gonçalves Matias, sob pena de suspensão do processo em relação a eles, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.