Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5816810-40.2023.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Requerido(a): Daniel Lima Nunes DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de DANIEL LIMA NUNES. Ao evento n° 160, pugnou a Exequente pela realização de penhora sob o salário do Executado, no valor equivalente a 30% da verba salarial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. É certo que, como regra geral, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como dos proventos de aposentadoria, visando resguardar o sustento do devedor e de sua família. Lado outro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2186669 PR 2022/0249366-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). Todavia, é certo que, para o deferimento da presente medida, mostra-se imprescindível a análise, com afinco, do caso concreto. No caso em tela, da documentação acostada ao evento n° 157, extrai-se que a remuneração percebida pelo devedor é de aproximadamente $2.353,83 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) mensais. Logo, sem delongas, entendo que o valor mensal percebido pelo devedor se revela modesto e destinado à satisfação de necessidades básicas, como alimentação, moradia, vestuário e etc, de forma que deferir a constrição pretendida implicaria em uma redução significativa da renda mensal do Executado, o que comprometeria o mínimo existencial e afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, INDEFIRO o pedido formulado ao evento n° 160. No mais, INTIME-SE a parte Exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito