Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5807877-91.2023.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. Promovido(a): Esplendor Indústria e Comércio de Carnes Ltda. (Frigorífico Esplendor) Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. em face de Esplendor Indústria e Comércio de Carnes Ltda. (Frigorífico Esplendor) e José Flávio de Souza, todos devidamente qualificados nos autos. A exequente fundamenta sua pretensão na inadimplência de Cédula de Crédito Bancário, visando a satisfação do crédito. A petição inicial foi recebida conforme evento 09. A executada Esplendor Indústria e Comércio de Carnes Ltda. foi citada pessoalmente via mandado (evento 40). No que tange ao executado José Flávio de Souza, houve expedição de carta de citação (evento 38). No curso da marcha processual, operaram-se bloqueios de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (evento 50) e restrições de transferência de veículos via RENAJUD (evento 57). No evento 80, aportou aos autos defesa técnica exercida pela advogada Rita de Cássia Aparecida Xavier, apresentando instrumento de mandato em nome de ambos os executados e manifestando-se acerca das constrições e tratativas de autocomposição. Houve a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (evento 87) e a consequente expedição de alvarás de levantamento em favor da exequente e seus patronos (evento 106). Intimadas as partes para informarem sobre a formalização de acordo (evento 108), o prazo transcorreu in albis sem manifestação (eventos 115, 116 e 117). Este Juízo, no evento 119, determinou a intimação da exequente, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., para que apresentasse planilha de débito atualizada e discriminada, com o devido abatimento dos valores levantados no evento 106, bem como promovesse a indicação de bens passíveis de penhora ou requeresse as diligências que entendesse pertinentes à satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. A parte exequente peticionou no evento 126, informando que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 791.304,48, conforme planilha de cálculo anexada. Sustenta que foram realizadas diversas diligências para localização de bens em nome da parte executada, por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, as quais restaram infrutíferas. Afirma que houve o exaurimento dos meios executivos típicos de satisfação do crédito, o que autorizaria a adoção de medidas coercitivas indiretas, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do mesmo diploma legal. Argumenta que a demanda se arrasta há anos sem perspectiva de adimplemento voluntário da obrigação, evidenciando conduta procrastinatória. Menciona o julgamento da ADI nº 5941 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi declarada a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, assentando-se a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, tais como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, suspensão do direito de dirigir e proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que observados os parâmetros da proporcionalidade e da fundamentação adequada. Colaciona, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.788.950/MT, Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se reconheceu a viabilidade de medidas executivas atípicas, desde que subsidiárias, proporcionais e amparadas em decisão devidamente fundamentada, com observância do contraditório e da existência de indícios de patrimônio expropriável. Ao final, requer o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte de José Flavio de Souza, inscrito no CPF nº 491.511.426-00, como medida coercitiva destinada a compelir ao pagamento da dívida exequenda no valor de R$ 791.304,48. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso em análise, a parte exequente afirma ter havido o exaurimento dos meios executivos típicos de satisfação do crédito, circunstância que, segundo sustenta, autorizaria a adoção de medidas coercitivas indiretas, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do mesmo diploma legal. Requer, assim, o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte de José Flávio de Souza, como medida coercitiva destinada a compelir o executado ao pagamento da dívida exequenda, no valor de R$ 791.304,48. Após análise detida do pleito, à luz das circunstâncias do caso concreto e da tramitação processual até o presente momento, concluo que, não obstante o esforço argumentativo da parte exequente, o pedido não merece deferimento, pelas razões que passam a ser expostas. Com efeito, o próprio precedente colacionado pela exequente, o REsp nº 1.788.950/MT, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, é explícito ao estabelecer que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". Perceba-se que o próprio Tribunal que a exequente invoca como suporte à sua pretensão estabelece requisito indissociável para o cabimento das medidas atípicas, qual seja, a subsidiariedade da medida, o que implica, necessariamente, o esgotamento prévio, ou ao menos a exploração satisfatória, dos meios executivos ordinários disponíveis. A exequente afirma, como supedâneo ao deferimento da medida pleiteada, que foram realizadas diversas diligências para localização de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, as quais restaram infrutíferas. Todavia, ao menos parcialmente, as diligências foram frutíferas ou, ainda, não foram levadas adiante. Com efeito, houve, de fato, o bloqueio de ativos financeiros (evento 50), o que demonstra que a pesquisa foi, ao menos em parte, frutífera, viabilizando levantamentos em favor da exequente conforme evidenciado pelo evento 106. Não se trata, portanto, de diligência infrutífera, mas de diligência que produziu resultados concretos, ainda que insuficientes para a integralidade da dívida. Ademais, a pesquisa realizada via sistema RENAJUD resultou na localização de veículos em nome do executado José Flávio de Souza (evento 57), sobre os quais foram lançadas restrições de transferência. Trata-se, novamente, de diligência que revelou a existência de patrimônio em nome do executado; todavia, a exequente deixou de requerer outras diligências ou formular pedidos pertinentes em relação a tais bens, nem mesmo para verificar eventuais entraves que eventualmente os tornassem impróprios para expropriação. Não há como reconhecer o exaurimento dos meios típicos quando os bens localizados permanecem sem qualquer providência expropriatória por iniciativa da parte credora. Quanto a diligência realizada via INFOJUD, ao que se infere dos autos, abrangeu apenas os dados da pessoa jurídica executada (Esplendor Indústria e Comércio de Carnes Ltda.), sem que tenha sido promovida, de forma específica e direcionada, investigação acerca da situação patrimonial do executado pessoa física, José Flávio de Souza. Diante desse panorama, verifica-se que, no estado atual dos autos, apenas três sistemas foram utilizados, sendo que dois deles revelaram resultados positivos, com a localização de valores financeiros e de veículos, e o terceiro foi aplicado somente a um executado, sem abranger o executado pessoa física. Tal conjunto de diligências está longe de caracterizar o exaurimento dos meios executivos típicos de que trata a jurisprudência consolidada. Não se passa despercebido, ademais, que, no início da tramitação, houve a juntada, pela parte exequente, de averbação premonitória de execução em um terreno situado no Município de Araguari/MG (evento 36, arquivo 2), em nome da parte executada, embora a avaliação constante da própria matrícula indicasse valor insuficiente para a satisfação integral do crédito. Assim, não há demonstração, a princípio, de indício de que o executado esteja deliberadamente ocultando ou dilapidando seu patrimônio. Portanto, o que os autos revelam, até o presente momento, não é um devedor dissimulando seu patrimônio para fraudar a execução, hipótese que poderia justificar medidas coercitivas de maior impacto, mas sim um executado cujo patrimônio localizável revela-se insuficiente para a satisfação integral da dívida. Essa situação, embora frustrante do ponto de vista do credor, não autoriza per se a adoção de medidas atípicas que restrinjam direitos fundamentais. Com efeito, o próprio STJ, no precedente citado pela exequente, manteve o indeferimento da medida exatamente "sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados", situação que guarda estreita semelhança com aquela verificada no presente feito. Não se ignora que o art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas indiretas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional. Tampouco se desconhece que a apreensão de CNH e passaporte figura entre as medidas expressamente reconhecidas como possíveis. Contudo, a admissibilidade constitucional de tais medidas não equivale à sua aplicação automática ou irrestrita. O postulado da proporcionalidade, expressamente referenciado no precedente invocado pela própria exequente, exige que a medida seja necessária, adequada e proporcional em sentido estrito. Ora, se há bens que são, a princípio, passíveis de penhora que ainda não foram objeto de constrição, não há como se afirmar que a medida coercitiva indireta, que restringe direito fundamental do executado à liberdade de locomoção, seja necessária neste momento, pois existem vias menos gravosas a serem exploradas. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado José Flávio de Souza, por não restar configurado, no estado atual dos autos, o preenchimento dos requisitos de subsidiariedade, de existência de indícios de ocultação patrimonial e de proporcionalidade, imprescindíveis à adoção de medidas executivas atípicas de natureza coercitiva pessoal. Determino, por conseguinte, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que de direito, indicando bens passíveis de penhora, requerendo novas diligências ou quaisquer outras providências que reputar adequadas à satisfação do saldo exequendo remanescente, sob pena de suspensão e arquivamento do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito