Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 6058198-28.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido(a): MABIA MAYANNE MARQUES GOMES DECISÃO Trata-se de execução de titulo extrajudicial movida por Banco Do Brasil S/A em face de Jeová Benedito Gomes Neto, Mabia Mayanne Marques Gomes, Leves Castanhas Ltda, Domingos Moreira Neves e Elaine Diniz Furtado Neves A parte autora pugnou a citação por edital dos executados Jeová Benedito Gomes Neto e Mabia Mayanne Marques Gomes (ev.82). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização pessoal do réu, conforme disposto no art. 256 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que foi realizada diligência de pesquisa de endereço apenas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG, não havendo comprovação de consultas aos demais sistemas disponíveis, como RENAJUD, SERASAJUD e SIEL ou outros meios hábeis à obtenção de informações sobre o paradeiro do demandado. Assim, não se pode considerar esgotadas as tentativas de localização dos réus, o que impede, por ora, o deferimento da citação por edital. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital dos executados Jeová Benedito Gomes Neto e Mabia Mayanne Marques Gomes. DETERMINO a pesquisa de endereço dos executados mediante o envio dos autos à CACE para busca de endereço da requerida via RENAJUD, SERASAJUD e SIEL. Todavia, antes de encaminhar os autos à CACE, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento integral das custas para a realização da consulta junto ao sistema conveniado de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 81/2021). Após as respostas dos sistemas, se o endereço for diverso daquele constante nos autos, proceda-se com a citação da parte executada. Acaso não seja diverso daqueles outros já encontrados nos autos e diligenciados, intime-se a parte autora para requerer a citação por edital no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO