Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5853535-40.2024.8.09.0037 Parte autora: Renata De Souza Costa Parte ré: Diego Divino De Oliveira Siqueira DECISÃO De início, no ev. n.º 74, a executada foi intimada a respeito da indisponibilidade realizada no ev. n.º 72, via sisbajud, em sua conta bancária, porém, não se manifestou, transcorrendo, in albis, o prazo concedido. Por conta disso, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o bloqueio de valores realizado no referido evento em penhora. Após, caso não tenham sido fornecidos os dados bancários, intime-se o exequente para fornecê-los a fim de que seja expedido alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não efetivação do ato e arquivamento dos autos. Fornecidas as informações retromencionadas, nos termos do artigo 174 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial c/c artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO para levantamento dos valores bloqueados no ev. n.º 72 e seus rendimentos pela parte exequente. Se o valor se encontrar depositado no Banco do Brasil S/A, o alvará deverá ser expedido por intermédio do SISCONDJ. Insta salientar que a quantia poderá ser transferida para conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que tenha procuração com poderes específicos para receber ou levantar alvará. Após expedição do alvará, intime-se a parte exequente de sua expedição. Cumpridas todas as determinações, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrotônica – CACE para que, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros da parte executada, cujo número do CPF está cadastrado no projudi, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito no ev. n.º 78. Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II, c/c 854, § 5º, do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora. Restando frutíferas ou infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.