Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 6021754-43.2024.8.09.0125 Polo ativo: Raimunda Santos Da Hora Carvalho Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAIMUNDA SANTOS DA HORA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos, visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). A gratuidade da justiça foi deferida na decisão inicial (evento 12), ocasião em que foi recebida a petição inicial e determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico. O laudo médico pericial foi juntado no evento 24 e, após impugnação da parte autora (evento 38), vieram aos autos os esclarecimentos periciais no evento 45. De acordo com a prova técnica, a(s) patologia(s) que acometem a parte autora não a incapacitam para o trabalho, para atividades habituais nem diminuem a aptidão para a vida em sociedade, não havendo impedimento de longo prazo. O estudo socioeconômico foi acostado no evento 21. Diante dessa conjuntura, o réu ofereceu contestação, pugnando pela improcedência da ação (evento 33). 2. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se do processo que não existem questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos e as condições da ação. Portanto, avanço ao exame do mérito. A Constituição Federal estabelece no art. 203 que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, fixa os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC. O idoso deve comprovar: a) possuir 65 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente. A pessoa com deficiência, por sua vez, deve comprovar que: a) possui deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) a renda familiar per capita é menor do que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento). A título de esclarecimento conceitual, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93). “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) consolidou tese, por meio da Súmula 29, de que “para os efeitos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Ainda, de acordo com a Súmula nº 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Quanto ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3.º, da Lei nº 8.742/93, afastando a intransponibilidade do critério objetivo da renda per capita de ¼ do salário-mínimo nele fixada1. Importante elucidar que, nos termos dos atuais precedentes emanados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da TNU, em caso de existir, no núcleo familiar, um membro que perceba outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, tal valor não deverá ser considerado para fins de composição da renda per capita, devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito2. No presente caso, os requisitos são cumulativos. De acordo com o laudo pericial (evento 24), ratificado pelos esclarecimentos prestados (evento 45), a(s) patologia(s) que acometem a parte autora (transtornos psiquiátricos, especificamente transtorno afetivo bipolar e episódios depressivos) não a incapacitam para o trabalho, para atividades habituais nem diminuem a aptidão para a vida em sociedade, tendo o perito atestado expressamente a ausência de impedimento de longo prazo ou incapacidade laboral, pontuando que a autora se encontra estável, lúcida, orientada e com boa resposta ao tratamento medicamentoso, não se enquadrando, portanto, no conceito legal de pessoa com deficiência. Logo, ausente um dos requisitos legais exigidos, é descabida a concessão do benefício pleiteado, sendo despicienda qualquer manifestação em sentido contrário que não impugne, de maneira específica e fundamentada, os requisitos previstos no art. 473 do CPC3. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pela Selic (art. 85, §4º, inc. III, do CPC5), suspendendo-se sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC6). Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito 1 [STF. Plenário. RE 567985/MT, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013; RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013 (repercussão geral)] 2 (TRF-1 – REMESSA EX OFFICIO: REO 00077886020144019199 0007788- 60.2014.4.01.9199. SEGUNDA TURMA. Publicação 19/04/2016 e-DJF1. Relator: Des. Federal Francisco de Assis Betti) 3 Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 4 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 5Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; 6 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.