Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5928975-09.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Ferrovia Centro-Atlântica S. A. Promovido(a): Zilda Gomes Alves de Morais Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória c/c pedido de Tutela de Urgência que move Ferrovia Centro-Atlântica S. A., em face de Zilda Gomes Alves de Morais, todos qualificados nos autos. Em decisão de saneamento e organização do processo, proferida no evento 54, este Juízo deferiu a produção de prova pericial, conforme requerimento da requerente, por entendê-la pertinente e útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos, notadamente a efetiva ocorrência de esbulho e a exata localização da edificação em relação aos limites da faixa de domínio ferroviário. Naquela oportunidade, foi nomeado um primeiro perito, Sr. Paulo Henrique Ramos, para a condução dos trabalhos técnicos. Contudo, a proposta de honorários por ele apresentada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 81), foi veementemente impugnada pela parte autora (evento 86), que a considerou excessiva e desproporcional. Intimado a se manifestar, o expert ofereceu uma redução para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (evento 90), valor que ainda foi considerado elevado pela autora (evento 95). Diante do impasse e da manifesta discordância, este Juízo, visando garantir a celeridade e a razoabilidade dos custos processuais, entendendo que os valores propostos estavam em desconformidade com a realidade praticada pelos tribunais em casos análogos, optou pela substituição do profissional, nomeando, em decisão de evento 97, o Sr. Luciano Borges Junqueira para a realização da perícia. Intimado, o novo perito judicial apresentou sua proposta de honorários no evento 113, estimando o valor de seus serviços em R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais). Para justificar tal montante, o expert fundamentou sua proposta na Tabela de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE/SP), estimando um total de 22 horas técnicas para a execução completa dos trabalhos, ao custo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) por hora. Novamente, a parte autora manifestou sua discordância, protocolando a impugnação de evento 116. Em sua petição, a requerente reitera que o valor proposto é excessivo e desproporcional à complexidade da tarefa a ser executada. Argumenta que o montante está em total dissonância com a realidade praticada em outros tribunais em casos análogos, juntando, para tanto, cópias de decisões judiciais que fixaram honorários em valores significativamente inferiores. Por fim, propõe o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-la justa e adequada, e requer a intimação do perito a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de redução do montante solicitado a titulo de honorários. Os autos vieram conclusos. É o relatório. A remuneração do perito, como auxiliar da justiça, deve ser fixada com base em critérios de razoabilidade, de modo a compensar adequadamente o profissional pelo conhecimento técnico empregado, pelo tempo despendido e pela responsabilidade assumida, sem, contudo, impor um ônus excessivo e injustificado à parte incumbida do pagamento, sob pena de se criar um obstáculo ao acesso à justiça e à produção de prova essencial ao deslinde da causa. O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, estabelece no artigo 465, § 3º, que o perito, ao ser nomeado, deve apresentar proposta de honorários, cabendo ao juiz, após a oitiva das partes, arbitrar o valor. Tal arbitragem judicial não é um ato discricionário, mas sim um poder-dever do magistrado, que deve pautar sua decisão pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a natureza, a complexidade e a importância da perícia, o tempo estimado para a sua realização e as qualificações do profissional. No caso em tela, o perito judicial, Sr. Luciano Borges Junqueira, apresentou uma proposta detalhada no evento 113, estimando seus honorários em R$ 13.750,00. Justificou o montante com base na tabela de honorários do IBAPE/SP, prevendo a necessidade de 10 horas para o estudo dos autos e levantamento topográfico e 12 horas para a identificação da área, elaboração de mapas e resposta aos quesitos, totalizando 22 horas de trabalho. Por outro lado, a parte autora, responsável pelo custeio da perícia, impugnou o valor no evento 116, considerando-o exorbitante. Argumenta, em síntese, que o valor proposto destoa da prática forense em casos similares, conforme demonstrado pelos julgados que acostou aos autos. Ofereceu, como contraproposta, o valor de R$ 4.000,00. A impugnação da parte autora, nesse ponto, afigura-se, a princípio, pertinente. Os valores apresentados como paradigmas, ainda que provenientes de outros tribunais, servem como um indicativo de que a prática judicial para perícias de agrimensura em ações possessórias tende a se situar em patamares consideravelmente inferiores ao proposto. É dever do magistrado velar pela razoável duração do processo e pela paridade de armas, o que inclui a moderação dos custos processuais. A fixação de honorários periciais em valor excessivo pode inviabilizar a produção da prova, em prejuízo do esclarecimento da verdade dos fatos e da justa solução do litígio. Contudo, antes de este Juízo arbitrar unilateralmente um valor ou proceder a uma nova e indesejada substituição do perito - o que certamente traria mais delongas ao andamento processual -, mostra-se prudente e consentâneo com o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, oportunizar ao expert uma reavaliação de sua proposta. A manifestação da parte autora é fundamentada e traz elementos concretos de comparação que merecem ser considerados pelo profissional. É possível que, ao reanalisar o escopo do trabalho à luz da argumentação da autora, o perito possa, querendo, ajustar sua proposta a um patamar que seja, ao mesmo tempo, remuneratório para si e razoável para a parte pagante. Portanto, a intimação do perito para que se manifeste sobre a possibilidade de redução do valor, é a medida que melhor se coaduna, neste momento, com os princípios da economia processual e da cooperação. Diante do exposto, determino a intimação do perito judicial nomeado, Sr. Luciano Borges Junqueira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a impugnação apresentada pela parte autora no evento 116, informando se há possibilidade de redução do valor pleiteado, considerando a natureza do trabalho a ser realizado e os parâmetros de mercado e judiciais indicados pela parte requerente. Após a juntada da manifestação do perito, intime-se a parte autora para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a nova proposta ou sobre as justificativas apresentadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão final sobre o valor dos honorários periciais. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito