Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0281782-30.2015.8.09.0087Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURALPolo Passivo: JOAO NILSON MORENO PERES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente, constante do mov. 229, para que seja oficiado o DETRAN/GO a fim de bloquear o licenciamento dos veículos relacionados às fls. 123/127 do evento nº 03, com vistas à sua localização, penhora e avaliação.Prefacialmente, indefiro o pedido de ofício ao DETRAN/GO, por entender que compete à parte promovente diligenciar para obtenção das informações que julgar necessárias.Cumpre ressaltar que o RENAJUD, instituído por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, tem por finalidade a efetivação de ordens judiciais de restrição sobre veículos registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores. Trata-se de ferramenta amplamente aceita e utilizada, conforme evidenciam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.Entretanto, a aplicação de ordens de restrição e constrição deve ocorrer com moderação, limitando-se, em princípio, ao impedimento de transferência da propriedade do veículo, reservando o bloqueio de circulação apenas para situações em que tal medida se revele estritamente necessária.No caso em análise, não se afigura prudente a imposição da restrição de circulação dos veículos enquanto não transcorrido o prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, iniciado o cumprimento de sentença decorrente do acordo firmado entre as partes, ainda não foi realizada tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.A restrição de circulação implicaria o recolhimento do veículo a depósito, gerando despesas diárias de guarda e custódia, ônus que poderia ser evitado. Considerando que o proprietário, mediante simples anotação de restrição de transferência, pode permanecer como depositário, usufruindo integralmente de seu domínio, excetuada a disponibilidade do bem, verifica-se que tal medida é suficiente para resguardar o crédito objeto da execução.Dessa forma, a restrição de transferência do bem revela-se suficiente ao fim pretendido, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa neste momento.Caso queira, a exequente poderá recolher as custas necessárias para a efetivação do bloqueio de transferência junto ao RENAJUD.Intime-se a exequente para que adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito