Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0402800-18.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): LUCIOMAR NUNES DE MELO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUCIOMAR NUNES DE MELO, em sua forma de empresário individual (CNPJ) e como pessoa física (CPF), ambos qualificados nos autos. Informa a parte exequente, em petição juntada no evento 124, que o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD é ínfimo em comparação ao débito exequendo. Requer, no entanto, a manutenção do bloqueio a título de coerção e, considerando a insuficiência das diligências anteriores, pugna pela utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para a busca centralizada de ativos. Sublinha que, em momento anterior (evento 94), já havia sido requerida a formalização da penhora, por termo nos autos, de veículos localizados via RENAJUD, cujo paradeiro é incerto, pleito este que se encontra pendente de apreciação judicial. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de um crédito em favor da parte exequente. Analisando os pedidos pendentes, passo a decidi-los de forma fundamentada. Do Bloqueio de Valor Irrisório A parte exequente pleiteia a manutenção do bloqueio do valor de R$ 63,14 (sessenta e três reais e catorze centavos), efetuado via SISBAJUD, a título de medida coercitiva. Contudo, a quantia bloqueada revela-se insignificante frente ao montante total da dívida, que, conforme planilha do evento 114, alcançava R$ 83.080,78 (oitenta e três mil e oitenta reais e setenta e oito centavos). A manutenção de constrição sobre valor irrisório não contribui para a efetividade da execução e impõe um ônus desproporcional ao executado, contrariando os princípios da razoabilidade e da economia processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 836, estabelece que a penhora não será realizada quando o produto da execução dos bens for manifestamente insuficiente para o pagamento sequer das despesas processuais. Assim, o pedido de manutenção do bloqueio deve ser indeferido, com a consequente liberação da quantia ao executado. Da Pesquisa via Sistema SNIPER O exequente requer a consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça que visa dar maior celeridade e efetividade ao processo executivo. Considerando que as buscas anteriores nos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não foram suficientes para a localização de patrimônio apto a satisfazer integralmente o crédito, o pedido de utilização de mais este meio de pesquisa mostra-se pertinente. Portanto, o pedido de consulta via SNIPER merece acolhimento. Da Penhora de Veículos por Termo nos Autos Resta pendente de análise o pedido formulado no evento 94, no qual a parte exequente, diante da localização de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD (evento 85), mas sem conhecimento do seu paradeiro, requer a efetivação da penhora por termo nos autos, com o consequente registro do gravame no sistema. Tal providência é cabível nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, que permite a formalização da penhora por termo nos autos quando o bem não for suscetível de apreensão. A medida confere publicidade ao ato e resguarda os direitos de terceiros de boa-fé. Dessa forma, o pedido deve ser deferido para que se proceda à penhora dos veículos por termo nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de manutenção do bloqueio de valores irrisórios e DETERMINO a imediata liberação da quantia de R$ 63,14 (sessenta e três reais e catorze centavos) em favor da parte executada, LUCIOMAR NUNES DE MELO. DEFIRO o pedido do evento 94 para determinar que se lave o termo de penhora dos veículos localizados no evento 85 (Placas ONH7694 e DHU2706), com a posterior inserção da restrição de penhora via RENAJUD. INTIME-SE a parte exequente ser intimada para recolher as custas pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETA-SE ao CACE para consulta ao patrimônio dos executados por meio do sistema SNIPER e inclusão de restrição de circulação, transferência e penhora via Renajud, dos veículos localizados no evento 85 (Placas ONH7694 e DHU2706). INTIME-SE a parte executada sobre a penhora ora efetivada. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1