Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROCESSO: 0450275-34.2014.8.09.0174 REQUERENTE:FUNDO NPL II REQUERIDO: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de locomoção referentes à expedição de novo mandado. Senador Canedo, 28 de maio de 2026. Evellen Hayala Pereira Esteves Técnico Judiciário - Central de Expedição
29/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 22:33
Documento
25/04/2026, 01:51
Petição
22/04/2026, 08:57
Expedida/certificada
16/04/2026, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0450275-34.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: FUNDO NPL II REQUERIDO(A): TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, apesar de intimada, a parte promovente quedou-se inerte. Intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção dos auto. Senado Canedo, 9 de abril de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 20:20
Ato ordinatório
09/04/2026, 20:18
Decurso de Prazo
08/04/2026, 13:47
Documento
02/04/2026, 01:48
Documento
02/04/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROCESSO: 0450275-34.2014.8.09.0174 REQUERENTE:FUNDO NPL II REQUERIDO: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Senador Canedo, 23 de março de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0450275-34.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: FUNDO NPL II REQUERIDO(A): TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, apesar de intimada, a parte promovente quedou-se inerte. Intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção dos auto. Senado Canedo, 9 de abril de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 20:20
Ato ordinatório
09/04/2026, 20:18
Decurso de Prazo
08/04/2026, 13:47
Documento
02/04/2026, 01:48
Documento
02/04/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROCESSO: 0450275-34.2014.8.09.0174 REQUERENTE:FUNDO NPL II REQUERIDO: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Senador Canedo, 23 de março de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 01:05
Ato ordinatório
23/03/2026, 20:14
Expedição de documento
23/03/2026, 11:41
Petição
20/03/2026, 13:20
Documento
12/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0450275-34.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: FUNDO NPL II REQUERIDO(A): TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco (5) dias, providenciar o recolhimento de despesas postais ou locomoções suficiente para o cumprimento dos atos, devendo se observar o setor e a cidade que se realizará os atos ao proceder a expedição das locomoções. Senado Canedo, 11 de março de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 22:35
Expedida/Certificada
11/03/2026, 22:30
Confirmada
11/03/2026, 00:50
Expedição de documento
11/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:34
Expedida/certificada
03/03/2026, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0450275-34.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: FUNDO NPL II REQUERIDO(A): TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, apesar de intimada, a parte promovente quedou-se inerte. Intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção dos auto. Senado Canedo, 26 de fevereiro de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 22:30
Ato ordinatório
26/02/2026, 22:23
Confirmada
15/02/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0450275-34.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: FUNDO NPL II REQUERIDO(A): TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco (5) dias, providenciar o recolhimento de despesas postais ou locomoções suficiente para o cumprimento dos atos, devendo se observar o setor e a cidade que se realizará os atos ao proceder a expedição das locomoções. Senado Canedo, 6 de fevereiro de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 00:20
Expedição de documento
06/02/2026, 00:17
Expedida/certificada
05/02/2026, 23:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0450275-34.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: FUNDO NPL II REQUERIDO(A): TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, apesar de intimada, a parte promovente quedou-se inerte. Intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção dos auto. Senado Canedo, 1 de fevereiro de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
02/02/2026, 00:00
Confirmada
01/02/2026, 20:50
Ato ordinatório
01/02/2026, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0450275-34.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: FUNDO NPL II REQUERIDO(A): TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco (5) dias, providenciar o recolhimento de despesas postais ou locomoções suficiente para o cumprimento dos atos, devendo se observar o setor e a cidade que se realizará os atos ao proceder a expedição das locomoções. Senado Canedo, 6 de janeiro de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
Confirmada
06/01/2026, 13:30
Expedição de documento
06/01/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174 Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06 Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Defiro o pedido de evento 267. Cumpra-se, conforme requerido. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174 Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06 Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Defiro o pedido de evento 267. Cumpra-se, conforme requerido. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174 Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06 Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Defiro o pedido de evento 267. Cumpra-se, conforme requerido. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174 Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06 Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Defiro o pedido de evento 267. Cumpra-se, conforme requerido. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 08:50
Confirmada
08/12/2025, 08:50
Outras Decisões
08/12/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0450275-34.2014.8.09.0174.
REQUERENTE: FUNDO NPL II
REQUERIDO: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Senador Canedo, 19 de novembro de 2025. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 00:40
Ato ordinatório
19/11/2025, 00:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 03:00
Documento
03/10/2025, 17:17
Por decisão judicial
19/09/2025, 16:51
Suspensão
19/09/2025, 16:51
Ofício (entregue ao destinatário)
19/09/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Defiro o pedido de evento n. 154 e suspendo o feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte Exequente diligencie no sentido de localizar o endereço do Executado.Decorrido o prazo, determino desde logo a intimação da parte Exequente para promover andamento ao feito, sob pena de arquivamento.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 17:25
Por decisão judicial
12/09/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 15:50
Ofício (entregue ao destinatário)
27/08/2025, 15:39
Documento
26/08/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Considerando que o Ofício foi expedido há mais de 20 dias, reiterem-se os Ofícios às instituições que ainda não o responderam.Após, suspende-se o feito pelo prazo de 15 dias.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Considerando que o Ofício foi expedido há mais de 20 dias, reiterem-se os Ofícios às instituições que ainda não o responderam.Após, suspende-se o feito pelo prazo de 15 dias.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Considerando que o Ofício foi expedido há mais de 20 dias, reiterem-se os Ofícios às instituições que ainda não o responderam.Após, suspende-se o feito pelo prazo de 15 dias.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Considerando que o Ofício foi expedido há mais de 20 dias, reiterem-se os Ofícios às instituições que ainda não o responderam.Após, suspende-se o feito pelo prazo de 15 dias.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 19:03
Confirmada
25/08/2025, 19:03
Outras Decisões
25/08/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 16:21
Confirmada
11/08/2025, 16:21
Expedida/certificada
11/08/2025, 16:12
Documento
11/08/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 17:10
Ofício (entregue ao destinatário)
08/08/2025, 17:01
Documento
06/08/2025, 16:51
Expedição de documento
06/08/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 0450275-34.2014.8.09.0174 REQUERENTE:FUNDO NPL II REQUERIDO: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, munida do alvará de autorização expedido no evento anterior, proceda com seu encaminhamento, juntando-se comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador Canedo, 30 de julho de 2025. Anna Rita Silva Lima Analista Judiciário
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 0450275-34.2014.8.09.0174 REQUERENTE:FUNDO NPL II REQUERIDO: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, munida do alvará de autorização expedido no evento anterior, proceda com seu encaminhamento, juntando-se comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador Canedo, 30 de julho de 2025. Anna Rita Silva Lima Analista Judiciário
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 0450275-34.2014.8.09.0174 REQUERENTE:FUNDO NPL II REQUERIDO: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, munida do alvará de autorização expedido no evento anterior, proceda com seu encaminhamento, juntando-se comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador Canedo, 30 de julho de 2025. Anna Rita Silva Lima Analista Judiciário
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 0450275-34.2014.8.09.0174 REQUERENTE:FUNDO NPL II REQUERIDO: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, munida do alvará de autorização expedido no evento anterior, proceda com seu encaminhamento, juntando-se comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador Canedo, 30 de julho de 2025. Anna Rita Silva Lima Analista Judiciário
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 13:23
Confirmada
30/07/2025, 13:23
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:18
Expedição de documento
29/07/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Oficie-se na forma requerida no evento 202.Com as respostas, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 17:21
Outras Decisões
28/07/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 14:24
Expedida/certificada
25/07/2025, 14:19
Expedição de documento
25/07/2025, 14:18
Expedição de documento
18/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador Canedo2� VARA C�VELPROTOCOLO: 0450275-34.2014.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Execu��o -> Execu��o de T�tulo Extrajudicial -> Execu��o de T�tulo ExtrajudicialREQUERENTE: FUNDO NPL IIREQUERIDO(A): TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAATO ORDINAT�RIO�1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, preencher, especificadamente (conforme item 2), qual(is) servi�o(s) pretende utilizar junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justi�a do Estado de Goi�s. Nos casos de processo com custas providenciar o recolhimento das custas de servi�o conforme orienta��o do itens 3 e 4 deste ato ordinat�rio, no mesmo prazo.2. As informa��es dever�o ser fornecidas de acordo com o formul�rio pr�prio, conforme o modelo a seguir.�3. Atos de constri��o�3.1. S�o atos de constri��o: �a) Arresto eletr�nico / penhora online via SISBAJUD;��b) Penhoras como a de ve�culo automotor via RENAJUD;�c) Investiga��o patrimonial via SNIPER.�3.2. Em caso de ato de constri��o, a parte dever� anexar aos autos uma planilha atualizada dos valores. �3.3. Na hip�tese de ato de constri��o, a parte dever� recolher a guia de custas correspondente � Tabela IX - Item 16.VIII para cada ato e para cada CPF ou CNPJ.�4. Atos de comunica��o ou informa��o�4.1 S�o atos de comunica��o ou informa��o aqueles que n�o s�o atos de constri��o, conforme disposto no item 3. Logo, os seguintes exemplos s�o atos de comunica��o/informa��o: a) as pesquisas de endere�o nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou SNIPER;�b) a pesquisa de bens ou a inclus�o de restri��o (transfer�ncia, licenciamento ou circula��o) via RENAJUD;�c) a quebra de sigilo/pesquisa de bens via INFOJUD;�d) a inclus�o de restri��o ou a solicita��o do hist�rico de negativa��es via SERASAJUD;�e) a consulta de registros via CRCJUD;�f) as pesquisas do PREVJUD.4.2. Na hip�tese de ato de comunica��o ou informa��o, a parte dever� recolher a guia de custas correspondente � Tabela IX - Item 16.II para cada ato e para cada CPF ou CNPJ.�5. A guia est� dispon�vel para impress�o em "Op��es processo" > "Guia" > "Guia de Servi�o". 6. Adverte-se que n�o � poss�vel a compensa��o entre as guias de ato de constri��o e as de atos de comunica��o/informa��o. Portanto, a guia de custas deve corresponder ao(s) servi�o(s) pretendido(s).�7. Nos processos com assist�ncia judiciaria n�o h� cobran�a de custas, devendo a parte preencher os itens a serem cumpridos, conforme sua escolha.�Na hip�tese de preenchimento de v�rios itens, de forma indiscriminada, a parte solicitante fica desde j� intimada a esclarecer o motivo da solicita��o dos servi�os.8. O�n�o fornecimento do formul�rio devidamente preenchido prejudicar� a realiza��o das consultas�pelo setor respons�vel, raz�o pela qual a escrivania n�o proceder� com o encaminhamento ao referido setor. 9. O n�o fornecimento das informa��es poder� ser entendido como abandono processual e acarretar� a extin��o sem julgamento do m�rito.��Segue modelo utilizado pelo setor respons�vel para o cumprimento dos atos, o qual dever� ser seguido pela parte intimada.��Modelo de Informa��es a serem esclarecida para cumprimento:��Na hip�tese de se tratar de arresto eletr�nico / penhora online, dever� informar:�O(s) CPF(s) ou CNPJ(s) de cada pessoa:�O valor do bloqueio:�O prazo�(Teimosinha 30 dias ou n�o):��Na hip�tese de serem necess�rias outras consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados, marcar a respectiva op��o:��( ) SISBAJUD - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) pesquisa de saldo banc�rio; ( ) pesquisa de ag�ncias e contas; ( ) quebra de sigilo banc�rio - informar data/per�odo; ( ) outro/obs.: __________________;�( ) RENAJUD - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) pesquisa de bens; ( ) inclus�o de restri��o de ve�culo - ( ) transfer�ncia, ( ) licenciamento, ( ) circula��o, ( ) penhora; ( ) n�o restringir se houver aliena��o fiduci�ria; ( ) n�o restringir se houver qualquer outra restri��o preexistente; ( ) restri��o de CNH - prazo da suspens�o e motivo; ( ) outro/obs.:;�( ) INFOJUD - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) pesquisa de CPF/CNPJ; ( ) quebra de sigilo fiscal - informar os respectivos anos; ( ) outro/obs.:;�( ) SERASAJUD - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) inclus�o de restri��o; ( ) hist�rico de negativa��es; ( )outro/obs.:;�( ) CNIB - ( ) inclus�o de indisponibilidade; ( ) outro/obs.:;�( ) INFOSEG - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) v�nculos empregat�cios; ( ) outro/obs.:;�( ) CRCJUD - ( ) consulta de registro/solicita��o de 2� via de: ( ) nascimento, ( ) casamento, ( ) �bito, ( ) emancipa��o, ( ) interdi��o, ( ) aus�ncia, ( ) uni�o est�vel; ( ) outro/obs.;�( ) PENHORA ONLINE-ONR - ( ) pesquisa; ( ) penhora;�( ) PREVJUD - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) pesquisa dossi� m�dico; ( ) pesquisa dossi� previdenci�rio; ( ) outro/obs.:; �( ) SNIPER - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) investiga��o patrimonial; ( ) outro/obs.:;�� ( ) SIDAGO - ( ) consulta; ( ) outro/obs.:;�Senado Canedo, 17 de julho de 2025.�Robson de Freitas Silva JuniorAnalista Judici�rio
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:12
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, deferida a penhora de ativos financeiros de titularidade dos Executados, via SISBAJUD, o resultado retornou parcialmente frutífero (evento n. 157).Impugnação à penhora apresentada em evento n. 161.Decisão de evento n. 174 rejeitou a impugnação apresentada.Em evento n. 183, a parte Exequente pugnou pelo levantamento dos valores penhorados.Decido.Defiro o pedido de evento n. 183.Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento dos valores penhorados em evento n. 157.Tendo em vista que o valor constrito não quita o débito, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover válido andamento ao feito, apresentando meios que possibilitem a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, deferida a penhora de ativos financeiros de titularidade dos Executados, via SISBAJUD, o resultado retornou parcialmente frutífero (evento n. 157).Impugnação à penhora apresentada em evento n. 161.Decisão de evento n. 174 rejeitou a impugnação apresentada.Em evento n. 183, a parte Exequente pugnou pelo levantamento dos valores penhorados.Decido.Defiro o pedido de evento n. 183.Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento dos valores penhorados em evento n. 157.Tendo em vista que o valor constrito não quita o débito, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover válido andamento ao feito, apresentando meios que possibilitem a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, deferida a penhora de ativos financeiros de titularidade dos Executados, via SISBAJUD, o resultado retornou parcialmente frutífero (evento n. 157).Impugnação à penhora apresentada em evento n. 161.Decisão de evento n. 174 rejeitou a impugnação apresentada.Em evento n. 183, a parte Exequente pugnou pelo levantamento dos valores penhorados.Decido.Defiro o pedido de evento n. 183.Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento dos valores penhorados em evento n. 157.Tendo em vista que o valor constrito não quita o débito, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover válido andamento ao feito, apresentando meios que possibilitem a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, deferida a penhora de ativos financeiros de titularidade dos Executados, via SISBAJUD, o resultado retornou parcialmente frutífero (evento n. 157).Impugnação à penhora apresentada em evento n. 161.Decisão de evento n. 174 rejeitou a impugnação apresentada.Em evento n. 183, a parte Exequente pugnou pelo levantamento dos valores penhorados.Decido.Defiro o pedido de evento n. 183.Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento dos valores penhorados em evento n. 157.Tendo em vista que o valor constrito não quita o débito, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover válido andamento ao feito, apresentando meios que possibilitem a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 05:11
Confirmada
24/06/2025, 05:11
Outras Decisões
23/06/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/06/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL IIRequerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII em face de Transflex Transportes e Logística Ltda e outros, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 1.070.976,90 (milhão e setenta mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa centavos).À vista da inércia dos executados e de sua citação por edital, foi nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, o qual passou a representá-los. Posteriormente, foi determinada a constrição de valores via sistema BacenJud/Sisbajud (decisão no evento 123), tendo sido efetivado bloqueio de ativos (evento 157).Intimado, o curador especial apresentou impugnação à penhora (evento 161), arguindo a impossibilidade de aferição da natureza da conta bancária atingida, dada a ausência de contato com os executados e o sigilo bancário que inviabiliza a obtenção direta das informações. Pugnou, assim, pela expedição de ofício à instituição financeira para esclarecer se a conta bloqueada é do tipo poupança ou destinada ao recebimento de verbas alimentares (salário, aposentadoria, etc).Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 172), na qual sustenta a improcedência do pedido de desbloqueio, ao argumento de que a executada não comprovou a natureza dos valores constritos, tampouco juntou aos autos extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável. Defende, assim, a manutenção da penhora.É o relatório. Decido.O curador especial, nomeado em razão da citação por edital dos executados, apresentou impugnação à penhora efetivada por meio do sistema Sisbajud, alegando a possível natureza impenhorável dos valores bloqueados e requerendo, com fundamento no dever de cooperação e no princípio do contraditório, a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da origem dos valores.Cabe ao executado comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, especialmente quando alegadamente oriundos de salário, aposentadoria ou verba de natureza alimentar.Apesar das limitações naturais à atuação do curador especial, cuja função se restringe à prática de atos essenciais para assegurar o contraditório, sendo-lhe autorizada a impugnação genérica, não há nos autos qualquer elemento concreto que aponte para a natureza impenhorável dos valores bloqueados. O pedido de expedição de ofício, por si só, não supre a ausência de indícios mínimos de impenhorabilidade, tampouco se pode inverter o ônus da prova para determinar a investigação judicial de ofício em hipótese absolutamente genérica.Por essa razão, não se vislumbra justificativa legal para afastar a constrição realizada.Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo curador especial e mantenho o bloqueio dos valores realizado no evento 157, por ausência de prova quanto à sua eventual impenhorabilidade.Certifique-se a permanência da constrição e intime-se a parte exequente para o regular prosseguimento do feito. I e C. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL IIRequerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII em face de Transflex Transportes e Logística Ltda e outros, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 1.070.976,90 (milhão e setenta mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa centavos).À vista da inércia dos executados e de sua citação por edital, foi nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, o qual passou a representá-los. Posteriormente, foi determinada a constrição de valores via sistema BacenJud/Sisbajud (decisão no evento 123), tendo sido efetivado bloqueio de ativos (evento 157).Intimado, o curador especial apresentou impugnação à penhora (evento 161), arguindo a impossibilidade de aferição da natureza da conta bancária atingida, dada a ausência de contato com os executados e o sigilo bancário que inviabiliza a obtenção direta das informações. Pugnou, assim, pela expedição de ofício à instituição financeira para esclarecer se a conta bloqueada é do tipo poupança ou destinada ao recebimento de verbas alimentares (salário, aposentadoria, etc).Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 172), na qual sustenta a improcedência do pedido de desbloqueio, ao argumento de que a executada não comprovou a natureza dos valores constritos, tampouco juntou aos autos extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável. Defende, assim, a manutenção da penhora.É o relatório. Decido.O curador especial, nomeado em razão da citação por edital dos executados, apresentou impugnação à penhora efetivada por meio do sistema Sisbajud, alegando a possível natureza impenhorável dos valores bloqueados e requerendo, com fundamento no dever de cooperação e no princípio do contraditório, a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da origem dos valores.Cabe ao executado comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, especialmente quando alegadamente oriundos de salário, aposentadoria ou verba de natureza alimentar.Apesar das limitações naturais à atuação do curador especial, cuja função se restringe à prática de atos essenciais para assegurar o contraditório, sendo-lhe autorizada a impugnação genérica, não há nos autos qualquer elemento concreto que aponte para a natureza impenhorável dos valores bloqueados. O pedido de expedição de ofício, por si só, não supre a ausência de indícios mínimos de impenhorabilidade, tampouco se pode inverter o ônus da prova para determinar a investigação judicial de ofício em hipótese absolutamente genérica.Por essa razão, não se vislumbra justificativa legal para afastar a constrição realizada.Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo curador especial e mantenho o bloqueio dos valores realizado no evento 157, por ausência de prova quanto à sua eventual impenhorabilidade.Certifique-se a permanência da constrição e intime-se a parte exequente para o regular prosseguimento do feito. I e C. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL IIRequerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII em face de Transflex Transportes e Logística Ltda e outros, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 1.070.976,90 (milhão e setenta mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa centavos).À vista da inércia dos executados e de sua citação por edital, foi nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, o qual passou a representá-los. Posteriormente, foi determinada a constrição de valores via sistema BacenJud/Sisbajud (decisão no evento 123), tendo sido efetivado bloqueio de ativos (evento 157).Intimado, o curador especial apresentou impugnação à penhora (evento 161), arguindo a impossibilidade de aferição da natureza da conta bancária atingida, dada a ausência de contato com os executados e o sigilo bancário que inviabiliza a obtenção direta das informações. Pugnou, assim, pela expedição de ofício à instituição financeira para esclarecer se a conta bloqueada é do tipo poupança ou destinada ao recebimento de verbas alimentares (salário, aposentadoria, etc).Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 172), na qual sustenta a improcedência do pedido de desbloqueio, ao argumento de que a executada não comprovou a natureza dos valores constritos, tampouco juntou aos autos extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável. Defende, assim, a manutenção da penhora.É o relatório. Decido.O curador especial, nomeado em razão da citação por edital dos executados, apresentou impugnação à penhora efetivada por meio do sistema Sisbajud, alegando a possível natureza impenhorável dos valores bloqueados e requerendo, com fundamento no dever de cooperação e no princípio do contraditório, a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da origem dos valores.Cabe ao executado comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, especialmente quando alegadamente oriundos de salário, aposentadoria ou verba de natureza alimentar.Apesar das limitações naturais à atuação do curador especial, cuja função se restringe à prática de atos essenciais para assegurar o contraditório, sendo-lhe autorizada a impugnação genérica, não há nos autos qualquer elemento concreto que aponte para a natureza impenhorável dos valores bloqueados. O pedido de expedição de ofício, por si só, não supre a ausência de indícios mínimos de impenhorabilidade, tampouco se pode inverter o ônus da prova para determinar a investigação judicial de ofício em hipótese absolutamente genérica.Por essa razão, não se vislumbra justificativa legal para afastar a constrição realizada.Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo curador especial e mantenho o bloqueio dos valores realizado no evento 157, por ausência de prova quanto à sua eventual impenhorabilidade.Certifique-se a permanência da constrição e intime-se a parte exequente para o regular prosseguimento do feito. I e C. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL IIRequerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDAAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII em face de Transflex Transportes e Logística Ltda e outros, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 1.070.976,90 (milhão e setenta mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa centavos).À vista da inércia dos executados e de sua citação por edital, foi nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, o qual passou a representá-los. Posteriormente, foi determinada a constrição de valores via sistema BacenJud/Sisbajud (decisão no evento 123), tendo sido efetivado bloqueio de ativos (evento 157).Intimado, o curador especial apresentou impugnação à penhora (evento 161), arguindo a impossibilidade de aferição da natureza da conta bancária atingida, dada a ausência de contato com os executados e o sigilo bancário que inviabiliza a obtenção direta das informações. Pugnou, assim, pela expedição de ofício à instituição financeira para esclarecer se a conta bloqueada é do tipo poupança ou destinada ao recebimento de verbas alimentares (salário, aposentadoria, etc).Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 172), na qual sustenta a improcedência do pedido de desbloqueio, ao argumento de que a executada não comprovou a natureza dos valores constritos, tampouco juntou aos autos extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável. Defende, assim, a manutenção da penhora.É o relatório. Decido.O curador especial, nomeado em razão da citação por edital dos executados, apresentou impugnação à penhora efetivada por meio do sistema Sisbajud, alegando a possível natureza impenhorável dos valores bloqueados e requerendo, com fundamento no dever de cooperação e no princípio do contraditório, a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da origem dos valores.Cabe ao executado comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, especialmente quando alegadamente oriundos de salário, aposentadoria ou verba de natureza alimentar.Apesar das limitações naturais à atuação do curador especial, cuja função se restringe à prática de atos essenciais para assegurar o contraditório, sendo-lhe autorizada a impugnação genérica, não há nos autos qualquer elemento concreto que aponte para a natureza impenhorável dos valores bloqueados. O pedido de expedição de ofício, por si só, não supre a ausência de indícios mínimos de impenhorabilidade, tampouco se pode inverter o ônus da prova para determinar a investigação judicial de ofício em hipótese absolutamente genérica.Por essa razão, não se vislumbra justificativa legal para afastar a constrição realizada.Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo curador especial e mantenho o bloqueio dos valores realizado no evento 157, por ausência de prova quanto à sua eventual impenhorabilidade.Certifique-se a permanência da constrição e intime-se a parte exequente para o regular prosseguimento do feito. I e C. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 22:22
Outras Decisões
10/06/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:09
Confirmada
02/06/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, manifestar quanto ao movimento retro. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, manifestar quanto ao movimento retro. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, manifestar quanto ao movimento retro. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, manifestar quanto ao movimento retro. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 01:45
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:41
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 0450275-34.2014.8.09.0174 REQUERENTE:FUNDO NPL II REQUERIDO: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Senador Canedo, 26 de maio de 2025. FERNANDO GOMES DE MELO Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:12
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:32
Documento
26/05/2025, 12:20
Expedida/certificada
21/05/2025, 22:29
Expedição de documento
20/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:29
Expedição de documento
15/05/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 21:01
Documento
05/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 0450275-34.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: FUNDO NPL II REQUERIDO(A): TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Para envio à CACE, é necessário indicar precisamente para qual parte recairá o bloqueio, logo, Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, preencher a planilha que segue com a indicação do serviço, da parte e se há ou não teimosinha, ressaltamos que sem o preenchimento expresso, não é possível encaminhar à CACE, já que há 3 partes no polo passivo. Modelo de Informações a serem esclarecida para cumprimento: Na hipótese de se tratar de arresto eletrônico / penhora online, deverá informar: O(s) CPF(s) ou CNPJ(s) de cada pessoa: O valor do bloqueio: O prazo (Teimosinha 30 dias ou não): Na hipótese de serem necessárias outras consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados, marcar a respectiva opção: () SISBAJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de saldo bancário; () pesquisa de agências e contas; () quebra de sigilo bancário - informar data/período; () outro/obs.: __________________; () RENAJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de bens; () inclusão de restrição de veículo - () transferência, () licenciamento, () circulação, () penhora; () não restringir se houver alienação fiduciária; () não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; () restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; () outro/obs.:; () INFOJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de CPF/CNPJ; () quebra de sigilo fiscal - informar os respectivos anos; () outro/obs.:; () SERASAJUD - () pesquisa de endereço; () inclusão de restrição; () histórico de negativações; ()outro/obs.:; () CNIB - () inclusão de indisponibilidade; () outro/obs.:; () INFOSEG - () pesquisa de endereço; () vínculos empregatícios; () outro/obs.:; () CRCJUD - () consulta de registro/solicitação de 2ª via de: () nascimento, () casamento, () óbito, () emancipação, () interdição, () ausência, () união estável; () outro/obs.; () PENHORA ONLINE-ONR - () pesquisa; () penhora; () PREVJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa dossiê médico; () pesquisa dossiê previdenciário; () outro/obs.:; () SNIPER - () pesquisa de endereço; () investigação patrimonial; () outro/obs.:; () SIDAGO - () consulta; () outro/obs.:; Senado Canedo, 22 de abril de 2025. Paulo Eduardo Silva Mendanha Valdo Analista Judiciário
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:43
Expedida/certificada
16/04/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 0450275-34.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: FUNDO NPL II REQUERIDO(A): TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o autor recolheu uma guia de custas Tabela IX, item 16.VIII para consulta de um réu, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quem será o alvo das pesquisas SISBAJUD, ou, comprovar nos autos o recolhimento das guias de custas complementares para os demais réus. A emissão e impressão das guias está disponível em "Opções do processo" > "Guia" > "Guia de Serviço" Senado Canedo, 11 de abril de 2025. FERNANDO GOMES DE MELO Analista Judiciário
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:49
Expedição de documento
08/04/2025, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 0450275-34.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: FUNDO NPL II REQUERIDO(A): TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das guias de custas referentes aos serviços que serão utilizados. Explica-se que para cada CPF ou CNPJ, deve ser recolhida uma guia de custas conforme a Tabela IX, item 16.VIII, para cada: 1) ato de constrição no SISBAJUD; 2) penhora de veículo no RENAJUD: 3) investigação patrimonial no SNIPER. Adverte-se que não é possível a compensação entre as guias de atos de comunicação/informação e ato de constrição. Logo, a guia de custas deve corresponder ao serviço pretendido. A emissão e impressão das guias está disponível em "Opções do processo" > "Guia" > "Guia de Serviço" Senado Canedo, 27 de março de 2025. FERNANDO GOMES DE MELO Analista Judiciário
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:52
Decurso de Prazo
26/03/2025, 14:21
Expedição de documento
18/03/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara. (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Tendo em vista que os embargos à execução opostos pela parte Executada nos autos em apenso foram recebidos sem efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de evento n. 123.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara. (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Tendo em vista que os embargos à execução opostos pela parte Executada nos autos em apenso foram recebidos sem efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de evento n. 123.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 16:42
Mero expediente
26/02/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2025, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:56
Confirmada
14/02/2025, 00:57
Confirmada
14/02/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:39
Evolução da Classe Processual
11/02/2025, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0450275-34.2014.8.09.0174Requerente: FUNDO NPL II 29.292.312/0001-06Requerido: TRANSFLEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 08.360.296/0001-63Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de debito atualizada, oportunizando a parte ré prazo para manifestar sobre a mesma, de 15 dias.Se não houver impugnação, defiro o pedido de evento 120 para a realização de pesquisas de ativos junto ao Sisbajud, com o intuito de garantir esta execução.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito