Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 0179427-29.2007.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente: UNIÃO Requerido(a): ANTONIO PAULO DEFINE DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de PAULO ROBERTO PACHECO SAAD e outros, visando a satisfação de crédito de natureza não tributária, decorrente de operação cedida à União com fundamento na MP nº 2.196-3/2001, formalizada por títulos de crédito. O feito tramita desde 2007. Após diversas suspensões por parcelamento e trâmites recursais, a exequente peticionou na movimentação nº 95 requerendo a penhora de imóvel de matrícula nº 8.645. Posteriormente, na movimentação nº 110, a União informou óbices registrais quanto a este bem e requereu, concomitantemente, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade “Teimosinha”) em face da coexecutada Aparecida da Penha Duarte. Em contrapartida, a defesa manifestou-se (mov. 108), alegando excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, apontando que o juízo já se encontra garantido pelo imóvel de matrícula nº 3.682, penhorado desde 2010, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre este bem. Devidamente intimada para se manifestar (mov. 199), a exequente permaneceu inerte (mov. 120). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. a. Do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 8.645 (Mov. 95) A exequente requereu a constrição do imóvel de matrícula nº 8.645 (mov. 95), indicado como pertencente à coexecutada Aparecida da Penha Duarte. Todavia, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos (mov. 107, arq. 2), verifica-se que a matrícula nº 8.645 foi desmembrada, com consequente encerramento do fólio originário e abertura de novas matrículas autônomas. A própria exequente reconheceu tal circunstância (mov. 110), informando a necessidade de obtenção das certidões das matrículas derivadas. Apesar disso, não houve regularização do pedido, com juntada das matrículas decorrentes do desmembramento, nem indicação individualizada dos bens remanescentes. Não é juridicamente possível a constrição de matrícula encerrada. Em execução fiscal, incumbe ao exequente indicar bens certos e individualizados, aptos à penhora e ao respectivo registro. A inércia da exequente, após ciência inequívoca do encerramento da matrícula, inviabiliza o prosseguimento do pedido tal como formulado. Diante disso, o requerimento de penhora formulado na movimentação nº 95 encontra-se PREJUDICADO por fato superveniente, sem prejuízo de novo requerimento devidamente individualizado. b. Do pedido de SISBAJUD É incontroverso que o art. 11 da LEF confere preferência ao dinheiro, e que a jurisprudência admite utilização de sistemas de constrição eletrônica mesmo na presença de penhora imobiliária, em hipóteses justificadas. No presente caso, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD apresenta-se como medida adequada e necessária para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, buscando a satisfação do crédito que se arrasta desde 2007. Ante o exposto: 1. DECLARO PREJUDICADO o requerimento de penhora do imóvel de matrícula nº 8.645, formulado na movimentação nº 95, em razão do encerramento do fólio originário por desmembramento e da ausência de regularização do pedido pela exequente, sem prejuízo de novo requerimento devidamente individualizado, com juntada das matrículas derivadas. 2. DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros em face da coexecutada Aparecida da Penha Duarte, via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("Teimosinha"), conforme requerido na movimentação nº 110. 3. Caso a medida resulte infrutífera ou irrisória, INTIME-SE pessoalmente a exequente (UNIÃO) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente acerca do bem imóvel, matrícula nº 3.682, penhorado nestes autos, esclarecendo, de forma objetiva: 3.1. se entende que o referido bem não cumpre a função executiva, por qualquer razão concreta que impeça ou inviabilize sua utilização para a satisfação do crédito exequendo, hipótese em que deverá indicar, de modo fundamentado, os motivos dessa conclusão; ou 3.2. entendendo que o bem pode ser utilizado para a satisfação do crédito, manifeste-se quanto ao interesse na sua expropriação, devendo, nesse caso, indicar de forma clara se pretende o prosseguimento da execução pela via da adjudicação, nos termos do art. 24 da Lei nº 6.830/1980, ou pela via da alienação judicial, requerendo, nessa hipótese, a prática dos atos expropriatórios correspondentes. 4. Na hipótese de manifestação positiva quanto ao interesse na adjudicação, DETERMINO a realização de avaliação judicial do imóvel matrícula nº 3.682, abrindo-se, após a juntada do auto de avaliação, prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para manifestação, devendo a exequente, se mantido o interesse, manifestar-se quanto à adjudicação pelo valor fixado e ao depósito de eventual diferença, se cabível. 5. Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação da exequente, ou apresentada manifestação que não importe providência efetiva voltada à expropriação do bem penhorado, voltem os autos conclusos para apreciação quanto à ausência de impulso útil da execução, inclusive para deliberação acerca da suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, se cabível ao caso concreto. Fica a escrivania, desde já, autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de nova decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. HG