Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais, sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade. O recorrente alega vício procedimental no julgamento colegiado dos embargos de declaração, que, segundo sua tese, deveriam ter sido decididos monocraticamente. Sustenta ofensa ao devido processo legal e requer, subsidiariamente, a conversão dos embargos em agravo interno, com fundamento na fungibilidade recursal. Pede a anulação do julgamento dos embargos e questiona a higidez da certidão de trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há vício procedimental no julgamento colegiado dos embargos de declaração; (ii) avaliar a ocorrência de reiteração recursal protelatória, apta a justificar a aplicação de multa por litigância abusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão colegiado, razão pela qual sua apreciação pelo mesmo órgão julgador atende à exigência do art. 1.024, § 2º, do CPC, inexistindo vício procedimental.4. O recurso busca rediscutir matéria já definitivamente julgada, com trânsito em julgado certificado, revelando-se inadequado e ofensivo à estabilidade da coisa julgada.5. A repetição de recursos infundados contra decisões definitivas configura abuso do direito de recorrer, sendo cabível a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A apreciação colegiada dos embargos de declaração opostos contra acórdão está em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC, inexistindo vício procedimental. 2. Não se admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno por ausência de identidade funcional entre os recursos. 3. A reiteração de recursos manifestamente infundados contra decisão transitada em julgado caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a aplicação de multa.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 2º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0181792.03.2015.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA GOIÂNIAAGRAVANTE: JOEL BOM JARDIM PIMENTELAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por Joel Bom Jardim Pimentel contra decisão que não conheceu do agravo interno nos autos da ação de conhecimento com pedido de indenização por danos morais. O agravante busca a reforma da decisão que considerou inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, alegando erro procedimental no julgamento dos embargos de declaração e violação ao devido processo legal.Na mov. 109 foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível. Houve, inclusive, advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa.O agravante sustenta a ocorrência de vício procedimental no julgamento dos embargos de declaração, que teriam sido indevidamente apreciados pelo colegiado quando deveriam ter sido decididos monocraticamente pelo relator. Alega violação ao devido processo legal e ausência de esgotamento da instância ordinária, impedindo o acesso aos tribunais superiores. Requer a anulação do julgamento dos embargos ou sua conversão em agravo interno por aplicação do princípio da fungibilidade recursal.O agravo interno merece conhecimento por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento em razão da manifesta ausência de fundamento das alegações recursais. DA QUESTÃO PROCEDIMENTAL SUSCITADAO cerne da insurgência recursal reside na alegação de vício procedimental decorrente do julgamento colegiado dos embargos de declaração, quando, segundo o agravante, deveriam ter sido apreciados monocraticamente pelo relator originário.Tal assertiva não merece acolhimento. O exame dos autos revela que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido pelo próprio órgão colegiado, e não contra decisão monocrática do relator. Nessa hipótese, é plenamente regular e adequado que o mesmo colegiado aprecie o recurso integrativo. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal devem ser decididos monocraticamente. Contudo, quando direcionados contra acórdão colegiado, a competência para julgamento permanece com o mesmo órgão prolator da decisão embargada. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITAA pretensão recursal evidencia tentativa de rediscussão de matéria definitivamente julgada e acobertada pela autoridade da coisa julgada material. O processo originário teve o seguinte trâmite regular: sentença de primeiro grau com parcial procedência dos pedidos, apelação conhecida e desprovida pelo órgão colegiado, embargos de declaração conhecidos e rejeitados pelo colegiado, agravo interno não conhecido por inadequação e, finalmente, certidão de trânsito em julgado regularmente expedida.A utilização de recursos manifestamente inadequados para questionar decisão transitada em julgado configura abuso do direito de recorrer e afronta à segurança jurídica, princípio basilar do ordenamento processual. DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAISA coisa julgada material representa conquista civilizatória que assegura a definitividade das relações jurídicas submetidas ao crivo do Poder Judiciário. Sua relativização somente se justifica em hipóteses excepcionais, mediante instrumentos adequados, jamais por meio de recursos ordinários dirigidos contra suas próprias premissas.As alegações genéricas de vícios procedimentais, desacompanhadas de demonstração concreta de prejuízo ou de fundamento legal consistente, revelam-se insuficientes para afastar a autoridade da decisão definitiva. DA APLICAÇÃO DE MULTAA reiteração de recursos manifestamente infundados, voltados à rediscussão de matéria definitivamente julgada, caracteriza conduta protelatória que merece reprimenda. O artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa quando o agravo interno revelar-se manifestamente inadmissível ou infundado.No caso concreto, a manifesta ausência de fundamento das alegações recursais, aliada à tentativa de burlar a autoridade da coisa julgada, justifica a aplicação da sanção pecuniária no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVODiante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada.Condeno o agravante ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelatorC002 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0181792.03.2015.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA GOIÂNIAAGRAVANTE: JOEL BOM JARDIM PIMENTELAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais, sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade. O recorrente alega vício procedimental no julgamento colegiado dos embargos de declaração, que, segundo sua tese, deveriam ter sido decididos monocraticamente. Sustenta ofensa ao devido processo legal e requer, subsidiariamente, a conversão dos embargos em agravo interno, com fundamento na fungibilidade recursal. Pede a anulação do julgamento dos embargos e questiona a higidez da certidão de trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há vício procedimental no julgamento colegiado dos embargos de declaração; (ii) avaliar a ocorrência de reiteração recursal protelatória, apta a justificar a aplicação de multa por litigância abusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão colegiado, razão pela qual sua apreciação pelo mesmo órgão julgador atende à exigência do art. 1.024, § 2º, do CPC, inexistindo vício procedimental.4. O recurso busca rediscutir matéria já definitivamente julgada, com trânsito em julgado certificado, revelando-se inadequado e ofensivo à estabilidade da coisa julgada.5. A repetição de recursos infundados contra decisões definitivas configura abuso do direito de recorrer, sendo cabível a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A apreciação colegiada dos embargos de declaração opostos contra acórdão está em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC, inexistindo vício procedimental. 2. Não se admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno por ausência de identidade funcional entre os recursos. 3. A reiteração de recursos manifestamente infundados contra decisão transitada em julgado caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a aplicação de multa.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 2º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0181792.03.2015.8.09.0011ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 07 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator