Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5095743-79.2024.8.09.0067Polo ativo: Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia LtdaPolo passivo: Divina Oliveira MartinsDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A respeito da citação por edital, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;[...] Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a citação por edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização da parte requerida, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) – destaquei. No caso dos presentes autos, não houve o integral cumprimento da decisão proferida no mov. 88, tampouco foram diligenciados todos os endereços localizados nos autos. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no mov. 97. 02. CUMPRA-SE, no que couber, o disposto no item 02 da decisão do mov. 88. 03. A parte exequente requereu a consulta nos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, os quais identificaram os seguintes endereços cadastrados em nome da parte executada: SIEL (mov. 91)- Rua Almirante Barroso, nº 780 (mov. 13)INFOJUD (mov. 93, doc. 01):- Orozimbo, nº 780RENAJUD (mov. 93, doc. 02):- Rua Almirante Barroso, nº 780 (mov. 13)INFOSEG (mov. 93, doc. 03):- Orozimbo, nº 780SISBAJUD (mov. 57):- Rua Almirante Barroso, nº 780 (mov. 13) A par disso, não houve tentativa de citação no endereço localizado no sistema INFOJUD (mov. 93, doc. 1) e INFOSEG (mov. 93, doc. 03).À vista disso, CITE-SE a parte executada, na forma da decisão do mov. 10, no endereço da Rua Orozimbo, nº 780, Oeste, CEP 75600-000, nesta cidade de Goiatuba/GO.04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito