Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba1ª Vara Cível, Criminal, e da Inf. e da JuventudeProcesso nº 5149897-47.2024.8.09.0067Requerente: Polyana Inácio da SilvaRequerido: Armazéns Gerais Canaã Ltda SENTENÇA1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por POLYANA INACIO DA SILVA em face de ARMAZENS GERAIS CANAA LTDA e BENJAMIN DE SOUSA JUNIOR, todos qualificados nos autos. O pagamento das custas iniciais foi deferido em 10 (dez) vezes (mov. 05), tendo a parte autora efetuado o pagamento da 1ª parcela (mov. 10).A petição inicial foi recebida (mov. 13). O executado BENJAMIN DE SOUSA JUNIOR, embora devidamente citado (mov. 28), quedou-se inerte. A parte autora efetuou o pagamento da 2ª, 3ª e 4ª parcelas das custas (movs. 64 e 98).Intimada a efetuar o pagamento da 5ª a 10ª parcela das custas (movs. 183 e 192), a parte exequente requereu o reparcelamento das custas (mov. 200). É o relatório. Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Inicialmente, insta salientar que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que inclui o não pagamento das custas iniciais, salvo se a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça. No caso dos presentes autos, a parte autora foi regularmente intimada – por mais de uma vez – para efetuar o pagamento das custas iniciais em atraso, correspondentes às parcelas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª e 10ª, entretanto, limitou-se a requerer o “reparcelamento” (mov. 200). Contudo, o inadimplemento de qualquer parcela implica o vencimento automático das parcelas remanescentes, com consequente intimação da parte exequente para a quitação integral das custas processuais, inexistindo previsão legal que autorize o “reparcelamento”. Ressalto, outrossim, que a parte exequente foi devidamente advertida das consequências em caso de inadimplemento, conforme constou da decisão que deferiu o parcelamento em questão (mov. 05). Dessa forma, a ausência do pagamento das custas iniciais no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição, conforme prevê o art. 290 do CPC, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Acerca do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, COM PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. 1. O autor, apesar de intimado, não efetuou o pagamento da 1ª parcela das custas iniciais, vindo a requerer a reemissão da guia após quase 1 mês do vencimento, quando já havia pago a 2ª parcela. 2. Assim sendo, diante da ausência de pagamento da 1ª parcela, correta está a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, já que o pagamento da 2ª parcela, por si só, não determina que seja impositiva a reemissão da 1ª guia. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 5359790-38.2021.8.09.0082, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) – destaquei. Outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito em nada prejudica a parte requerente, pois poderá propor nova demanda para a satisfação de sua pretensão, se for o caso, nos termos do art. 486 do CPC – desde que recolhidas as custas devidas ou a alteração de sua situação fática. 3 DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da fundamentação.DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a equiparação à hipótese de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, bem como a ausência de constituição de procurador nos autos pelo executado citado. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO