Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA EM CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, afasta a alegação de vício de consentimento; (ii) se o contrato assinado em branco pela autora e posteriormente preenchido pelo banco réu é ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial grafotécnico comprovou a autenticidade da assinatura da autora no contrato.4. A assinatura em contrato em branco, ainda que posteriormente preenchido, por si só, não tem o condão de alterar o deslinde da contenda, pois ao assinar o contrato em branco, a parte devedora, ainda que tacitamente, confere ao credor poderes para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas consequências advindas deste ato.5. Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, à autora/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC).6. Não demonstrada ilicitude na cobrança, não há falar no dever de indenizar, inexistindo assim danos morais a serem reparados, tampouco em restituição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. A perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado. 2. A simples assinatura em branco no contrato não anula a obrigação contratual." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5093110-65.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: TEREZA FERREIRA MARTINSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, visa a apelante a reforma da sentença, por meio da qual julgou-se improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; condenando-lhe ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Após analisar os autos, tem-se que a sentença não merece reforma. A causa de pedir, norteadora da demanda ora em exame, consiste, basicamente, na alegação de que o contrato bancário mencionado na exordial não foi efetivamente entabulado pela demandante1. Nas razões recursais, a autora/apelante sustenta que, conquanto o laudo pericial tenha concluído pela confirmação de sua assinatura, tal fato não se mostra suficiente para afastar vício no consentimento. Ocorre que, por ocasião da contestação, o réu/apelado trouxe aos autos documentos que comprovam a realização do contrato e a concessão do crédito à ora apelante. O extrato bancário jungido na movimentação n. 70, demonstra a disponibilização de valores na conta da apelante, em razão do contrato sub judice. Ademais, o expert nomeado pelo juízo, atestou que a assinatura aposta na avença foi exarada pela recorrente (movimentação n. 64), in verbis: “Após a análise grafotécnica detalhada, que incluiu o exame das assinaturas questionadas e padrões gráficos fornecidos da periciada, concluiu-se que os talhos manuscritos presentes na assinatura do contrato apresentam conformidade com os elementos característicos da escrita da autora.” Frise-se que, conquanto o laudo pericial tenha ressaltado que “Todos os campos [do contrato] estavam em branco no momento da assinatura e foram preenchidos digitalmente posteriormente, o que gerou desalinhamentos nas informações, evidenciados pela disparidade nas fontes utilizadas”, é certo que a assinatura em branco do contrato, por si só, não tem o condão de alterar o deslinde da contenda, pois ao assinar o contrato em branco, a parte devedora, ainda que tacitamente, confere ao credor poderes para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas consequências advindas deste ato. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUANTITATIVO DE PARCELAS. DIVERGÊNCIA. CONTRATO ASSINADO EM BRANCO PELA PARTE APELANTE E POSTERIORMENTE PREENCHIDO DE FORMA ABUSIVA PELO BANCO RÉU. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 1. Em que pese as alegações, nada consta na realidade dos autos no sentido de comprovar que o número de parcelas que estão informados no contrato tenham sido ali inseridos de forma irregular ou sem o prévio conhecimento da consumidora. 2. É entendimento jurisprudencial que a assinatura em branco do contrato, por si só, não tem o condão de alterar o deslinde da contenda, pois ao assinar o contrato em branco, a parte devedora, ainda que tacitamente, confere ao credor poderes para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas consequências advindas deste ato. 3. Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4. Não demonstrada ilicitude na cobrança, não há falar no dever de indenizar, inexistindo assim danos morais a serem reparados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC n. 5522320-61.2020.8.09.0134, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª CC. DJe de 06/03/2023) Além disso, deve ser analisado o conjunto probatório de forma ampla, dentro de um contexto em que todas as provas se harmonizam e convergem no sentido de comprovar a existência/regularidade da contratação questionada. Saliente-se, por oportuno, que mesmo em se tratando de uma relação consumerista, o consumidor tem a obrigação de produzir um mínimo de prova de suas alegações. Sobre o assunto, tem-se a jurisprudência deste Pretório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. INOCORRÊNCIA RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (…) IV. Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, à autora/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não a exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC n. 5435118-56.2021.8.09.0087, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª CC, DJe de 02/08/2023). Destarte, sem mais delongas, como não restou demonstrada ilicitude na cobrança, não há existência do ato ilícito que se exige para que venha surgir o dever de indenizar, inexistindo assim danos morais a serem reparados, tampouco restituição, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido exordial. Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa atualizado, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator1“(…) Ora, a autora não assinou qualquer contrato junto ao banco réu para a obtenção de tal empréstimo, porém recebeu um valor que deve correspondesse ao suposto empréstimo, e diante da negligência da empresa ré, provável que vai suportar mensalmente os descontos indevidos, passando por difícil situação financeira em razão da privação do valor que está sendo descontado, devendo ser levada em consideração a idade avançada da autora a e todos os custos provenientes da mesma, como despesas com seu bem-estar físico.” (mov. 1 - petição inicial, fls. 02).L ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5093110-65.2024.8.09.0174, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator