Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 0004574-19.2002.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Nacional Expresso Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado de Goiás contra a decisão prolatada no evento 289. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em premissa equivocada quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo o afastamento da fixação da verba sucumbencial, diante da exclusão da multa anteriormente fundamentada no art. 71, inciso I, do Código Tributário Estadual. Intimado sobre os embargos de declaração, o embargado discordou dos pedidos formulados pelo embargante. É o relatório do essencial. Decido. O recurso merece acolhimento. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material” (EDcl no AgRg no REsp 1426981/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). Da detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão o embargante, uma vez que a adequação dos cálculos, decorrente de alteração legislativa superveniente que revogou as multas previstas no art. 71, incisos I e II, do Código Tributário Estadual, no curso do processo, não é suficiente para transferir à parte embargante a responsabilidade pela sucumbência. Especialmente porque, a cada modificação legislativa, não me parece razoável, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do embargante, seja porque a multa era devida à época do ajuizamento da ação, seja porque não haverá extinção total ou parcial da execução fiscal, mas apenas o recálculo do débito. Ou, ainda, pelo fato de que não se mostra razoável aplicar, nesses casos, o princípio da sucumbência ao embargante, que sequer ofereceu resistência ao pedido do embargado quanto à adequação do cálculo em razão de alteração legislativa, pedido esse que, diga-se de passagem, é, em sua maioria, reconhecido e promovido de ofício pelo próprio excepto, a depender da atualização do sistema da Secretaria da Economia do Estado, como se verifica no presente caso. Acrescento, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem afastado a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais em casos que objetivam a adequação dos cálculos, adotando-se a teoria da neutralização da sucumbência, entendimento que, a meu ver, pode ser aplicado, por analogia, às hipóteses de modificação legislativa. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DE CÁLCULOS EM RAZÃO DO TEMA 1.062 DO STF. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. A exceção foi acolhida para adequar o cálculo do débito em razão do Tema 1.062 do STF, que limita a correção monetária e a taxa de juros aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios é cabível em razão da readequação do débito à luz do Tema 1.062 do STF; e (ii) se a readequação dos cálculos em razão do entendimento superveniente firmado no Tema 1.062 no âmbito do STF (ARE nº 1.216.078) caracteriza sucumbência por parte do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.062 do STF impõe aos estados a aplicação dos índices de correção monetária e taxa de juros estabelecidos pela União. 4. A readequação dos cálculos em razão do Tema 1.062 não configura sucumbência, pois o Estado agiu em conformidade com a legislação vigente à época da constituição do crédito. 5. A condenação em honorários advocatícios em razão da readequação dos cálculos pela aplicação do Tema 1.062 do STF é incompatível com o princípio da causalidade, pois a modificação dos índices decorreu de norma superveniente, não de ato praticado pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A readequação dos cálculos em razão do Tema 1.062 do STF não caracteriza sucumbência do Estado." "2. A condenação do Estado em honorários advocatícios em razão da readequação dos cálculos, imposta pela aplicação do Tema 1.062 do STF, é inadequada."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5166849-11.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 18/10/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. TEORIA DA NEUTRALIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente apenas para readequar os cálculos aos índices de correção monetária e da taxa de juros moratórios nos termos do entendimento firmado no Tema nº 1.062 no âmbito do c. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.216.078). Portanto, há falar em condenação em honorários advocatícios, ante a ocorrência do fenômeno da neutralização da sucumbência. Isso porque, nem o exequente nem a executada foram sucumbentes, pois a constituição dos créditos tributários foi observada a legislação estadual vigente à época, a qual posteriormente foi alterada por entendimento da Suprema Corte (Tema 1.062). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5600204-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Diante disso, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos no evento 292, para o fim de alterar a decisão proferida no evento 289 no que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme fundamentação acima que fica fazendo parte do dispositivo, mantendo-se inalterada quanto ao mais: " (...) Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima expostas e nas normas legais aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento 284 para determinar a exclusão das multas constantes no PAT de nº 2000141500027. Determino, ainda, que o exequente apresente nova planilha de cálculos no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando as alterações ora reconhecidas. (...)" Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito