Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5229185-97.2021.8.09.0051 Promovente: RIUMAR DOS SANTOS Promovido: SIMONE GOMES DA SILVA CARVALHO DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Riumar dos Santos em desfavor de Simone Gomes da Silva Carvalho, partes devidamente qualificadas. Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a parte promovida foi citada por hora certa, tendo o feito prosseguido regularmente, com a prática de atos executivos, inclusive com constrição patrimonial. Posteriormente, a intimação acerca da penhora foi encaminhada ao mesmo endereço anteriormente utilizado, retornando com a informação de mudança de endereço, sem qualquer comunicação ao juízo. A conduta da parte executada, ao deixar de atualizar seu endereço nos autos, atrai a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, não podendo se beneficiar da própria inércia, o que autoriza o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do artigo 274 e § 4º, do artigo 841, do Código de Processo Civil. A existência de constrição de valores, aliada à ausência de impugnação válida, evidencia a possibilidade de levantamento do numerário pela parte exequente. Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte promovente para: DETERMINAR que seja considerada válida a intimação da parte promovida realizada no endereço constante dos autos, ante a ausência de comunicação de alteração de domicílio Defiro o pedido formulado pela parte autora, proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis a expedição de alvará conforme requerido na petição de evento 188, atentando-se às orientações seguintes. Certificar se o advogado da exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Após a preclusão desta decisão deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h proceda à transferência da quantia depositada/constrita, bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante. No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB). Registro que a expedição do alvará dar-se-á após a preclusão do presente decisum. Caso todas as partes desistam do prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Vara Cíveis autorizada a emitir os alvarás, nos termos do aqui decidido. Tendo em vista que o débito não fora adimplido em sua integralidade, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito