Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5250093-32.2025.8.09.0021Promovente(s): Luiz Henrique Freitas LopesPromovido(s): Paulinho Martins Franco 03665641616 Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Trata-se de Reclamação ajuizada por Luiz Henrique Freitas Lopes em face de Paulinho Martins Franco (Comercial Valim), partes qualificadas. No evento 11 a parte autora peticionou requerendo a desistência e arquivamento do presente processo.DECIDO.Não vejo óbice ao acolhimento da pretensão, já que a desistência é ato unilateral do requerente pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio.Assim, pode a parte autora desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, conforme dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE:ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ademais, reza o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que extingue o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.DISPOSITIVOIsso posto, HOMOLOGO por sentença a desistência, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa das constrições judiciais eventualmente realizadas, após arquivem-se os autos mediante as devidas baixas.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Confirmada
26/05/2025, 23:13
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:33
Desistência
26/05/2025, 08:49
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5250093-32.2025.8.09.0021Promovente(s): Luiz Henrique Freitas LopesPromovido(s): Paulinho Martins Franco 03665641616Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Embora a parte autora tenha declarado renúncia ao valor que excede o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e apresentado comprovante de endereço, verifica-se que não nomeou adequadamente a petição inicial nem procedeu à necessária adequação dos pedidos, conforme determinado. Dessa forma, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho anterior, promova a devida adequação dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Emenda à Inicial
12/05/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5250093-32.2025.8.09.0021Promovente(s): Luiz Henrique Freitas LopesPromovido(s): Paulinho Martins Franco 03665641616Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Luiz Henrique Freitas Lopes em face de Paulinho Martins Franco (Comercial Valim), partes qualificadas. Analisando os autos, observo que a parte autora é credora do valor de R$ 64.800,00, que, após atualização, totaliza R$ 71.038,30. Diante disso, requer a designação de audiência de conciliação, a ser agendada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Caçu, com o objetivo de possibilitar um acordo entre as partes. Antes de designar a referida audiência, determino as seguintes providências:Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de cumprir as seguintes determinações, sob pena de indeferimento: I- Considerando que nesta comarca não há Cejusc e que compete ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rio Verde-GO a realização dos procedimentos prévios na região, bem como o fato de que os autos foram protocolados no Juizado Especial Cível e o valor informado na inicial supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para adequar os pedidos e o valor da causa ou manifestar-se expressamente sobre eventual renúncia ao montante excedente ao teto do Juizado Especial Cível;II- Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou documento que comprove o vínculo com o titular do comprovante, devendo estar legível e completo, contendo endereço e data atualizada (de pelo menos três meses anteriores ao protocolo da petição inicial). Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5250093-32.2025.8.09.0021Promovente(s): Luiz Henrique Freitas LopesPromovido(s): Paulinho Martins Franco 03665641616Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Embora a parte autora tenha declarado renúncia ao valor que excede o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e apresentado comprovante de endereço, verifica-se que não nomeou adequadamente a petição inicial nem procedeu à necessária adequação dos pedidos, conforme determinado. Dessa forma, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho anterior, promova a devida adequação dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
13/05/2025, 00:00
Emenda à Inicial
12/05/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5250093-32.2025.8.09.0021Promovente(s): Luiz Henrique Freitas LopesPromovido(s): Paulinho Martins Franco 03665641616Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Luiz Henrique Freitas Lopes em face de Paulinho Martins Franco (Comercial Valim), partes qualificadas. Analisando os autos, observo que a parte autora é credora do valor de R$ 64.800,00, que, após atualização, totaliza R$ 71.038,30. Diante disso, requer a designação de audiência de conciliação, a ser agendada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Caçu, com o objetivo de possibilitar um acordo entre as partes. Antes de designar a referida audiência, determino as seguintes providências:Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de cumprir as seguintes determinações, sob pena de indeferimento: I- Considerando que nesta comarca não há Cejusc e que compete ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rio Verde-GO a realização dos procedimentos prévios na região, bem como o fato de que os autos foram protocolados no Juizado Especial Cível e o valor informado na inicial supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para adequar os pedidos e o valor da causa ou manifestar-se expressamente sobre eventual renúncia ao montante excedente ao teto do Juizado Especial Cível;II- Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou documento que comprove o vínculo com o titular do comprovante, devendo estar legível e completo, contendo endereço e data atualizada (de pelo menos três meses anteriores ao protocolo da petição inicial). Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)