Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiatuba Gabinete da 3ª Vara Cível Processo nº 5293611-75.2018.8.09.0067 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Auto Posto e Auto Center Caiçara Ltda. em face de Adriano Faria Pimenta e Douglas Faria Pimenta. No evento 410, foi proferida decisão que, dentre outras deliberações, deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado Douglas Faria Pimenta, condicionando a expedição de ofício à prévia apresentação de planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício à JUCESP, busca de bens de empresas não integrantes do polo passivo (ante a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa) e a adoção de medidas atípicas como suspensão de CNH/passaporte. Realizada pesquisa via sistema CENSEC, o resultado foi negativo para ambos os executados, conforme certidões juntadas no evento 424. Após intimações e o decurso de prazos in albis (eventos 430 e 433), a parte exequente apresentou manifestação e planilha de cálculo atualizada no importe de R$ 531.206,76 (eventos 446 e 460). Pugnou, em síntese, por: a) expedição urgente de ofício à Prefeitura de Araporã-MG para a retenção de 30% do salário do executado Douglas; b) aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens das empresas Auto Posto PetaLtda e AP 11 Auto Posto EIRELI, com expedição de ofício à JUCESP; c) reiteração de pesquisas via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, inclusive em desfavor dos CNPJs; d) expedição de ofício ao CRI local de Araporã-MG; e) adoção de medidas atípicas consubstanciadas na apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Penhora de Salário Conforme restou assentado na decisão de evento 410, este Juízo já havia deferido a penhora correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo executado Douglas Faria Pimenta junto à Prefeitura de Araporã-MG, restando pendente apenas a juntada do débito atualizado. Com a apresentação da referida planilha no evento 446/460, a condição encontra-se devidamente superada. Assim, imperiosa a expedição do ofício ao órgão pagador, a fim de garantir a efetividade da execução, observando-se que o percentual fixado preserva o mínimo existencial do devedor. Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Ofícios a Órgãos A exequente reitera o pedido de atingimento do patrimônio de pessoas jurídicas (CNPJs 25.131.528/0001-20 e 01.215.160/0001-10) das quais o executado Adriano seria supostamente sócio. Todavia, como já explicitado na decisão anterior, a inclusão de terceiros no polo passivo para fins de constrição patrimonial exige a estrita observância ao devido processo legal, com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC). O mero requerimento formulado no bojo dos autos principais não substitui o rito próprio, motivo pelo qual indefiro a inclusão dos CNPJs e as pesquisas patrimoniais em seus nomes. Outrossim, no tocante ao ofício à JUCESP e ao CRI de Araporã-MG, mantenho o indeferimento. A obtenção de atos constitutivos de empresas e a busca por bens imóveis são diligências acessíveis à própria parte administrativamente, inclusive por meio de plataformas eletrônicas (como o ONR), não se justificando a intervenção judicial sem a prévia demonstração de recusa ou impossibilidade de obtenção das informações. Das Medidas Executivas Atípicas (Art. 139, IV, do CPC) O pleito de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito não comporta acolhimento. A adoção de medidas atípicas possui caráter subsidiário e excepcional. No presente momento processual, considerando que medidas executivas típicas (como a penhora de 30% do salário ora operacionalizada) estão sendo adotadas, a imposição de restrições de direitos pessoais revela-se desproporcional. Mantém-se o indeferimento exarado no evento 410. Das Pesquisas Patrimoniais Mostra-se cabível a renovação das pesquisas nos sistemas conveniados, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que restritas aos CPFs dos executados que figuram no polo passivo. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Araporã-MG (Rua José Inácio Ferreira, 58, Araporã - MG, CEP 38435-000), determinando que proceda ao bloqueio e retenção, mês a mês, do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado Douglas Faria Pimenta (CPF: 072.893.506-69), depositando os respectivos valores em conta judicial vinculada a este Juízo e processo, até a integral quitação do débito, que atualmente perfaz o montante de R$ 531.206,76. 2 - INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado na petição de evento 460, ante a inadequação da via eleita. Em consequência, INDEFIRO as pesquisas patrimoniais requeridas em face dos CNPJs 25.131.528/0001-20 e 01.215.160/0001-10. 3 - INDEFIRO a expedição de ofício à JUCESP e ao CRI de Araporã-MG, por se tratarem de diligências que incumbem à exequente. 4 - INDEFIRO os pedidos de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos devedores. 5 - DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome exclusivamente dos executados (Adriano Faria Pimenta e Douglas Faria Pimenta) por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD. Encaminhem-se os autos à CACE para as providências cabíveis. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.