Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5316604-37.2016.8.09.0147Parte autora: WISON SANTOSParte ré: Carla Mendes Cardoso DECISÃO Instadas a manifestarem acerca do retorno dos autos, vislumbra-se que ambas as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão expedida no evento n. 180.Desse modo, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, por findos.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 18:51
Expedida/certificada
29/10/2025, 18:01
Arquivamento
23/10/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:13
Decurso de Prazo
22/10/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 18:12
Ato ordinatório
10/10/2025, 17:13
Recebimento
10/10/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A1 6230186994 [email protected] Processo: 5316604-37.2016.8.09.0147 Natureza: Recurso Inominado Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos - GO Juíza prolatora: Julyane Neves Recorrente: Wison Santos Advogado(a): Wesley Mario Fernandes Recorrido(a): Carla Mendes Cardoso Relator: Fernando Moreira Gonçalves RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Trata-se de ação de execução ajuizada por Wison Santos em face de Carla Mendes Cardoso ajuizada em 02/12/2016 com intuito de recebimento da soma de cinco títulos executivos (cheques), totalizando o valor de R$4.248,43. 1.1. Foram realizadas diversas tentativas de constrição durante o curso processual. A parte exequente requereu a expedição de mandado para livre penhora, a fim de encontrar bens de propriedade da parte executada (evento n. 46). Realizou-se a penhora de bens pertencentes à atividade empresarial da parte ré (evento n. 63). Em audiência de conciliação, a parte executada não apresentou embargos. A parte exequente, por outro lado, discordou do levantamento das peças de roupa penhoradas e pugnou pela realização de penhora de um veículo da requerida, qual seja, TOYOTA HILUX, placa: PRM-6209 (evento n. 87). 1.2. Decisão de evento 105, determinou a desconstituição da penhora efetivada no evento n. 63, devendo os bens serem restituídos à parte executada e determinou a restrição de circulação do veículo TOYOTA HILUX (evento 105). 1.3. Novas tentativas de penhora determinadas no evento 19 (29/11/2024), foi determinada a intimação da parte autora no evento 141 para manifestar acerca da penhora parcial realizada via SISBAJUD. 1.4. A parte se manifestou requerendo nova pesquisa e novo bloqueio de valores no evento n. 143. 2. Sentença – evento nº 145. Proferida pela MM. Juíza de Direito Dra. Julyane Neves, que declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Recurso inominado – evento 148. Interposto pelo requerido, no qual pugna pela cassação da sentença, vez que têm realizado todas as diligências na tentativa de executar o recorrido, e portanto, não houve inércia de sua parte durante o curso processual. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. Do compulso dos autos observa-se que a recorrente é credora do apelado, cuja dívida está representada por 05 cheques, emitidos em 15/07/2016 e não foram adimplidos pelo recorrido; e, na sequência o ajuizamento da ação, aos 02/12/2016. Prosseguindo-se, constata-se que o despacho inicial foi proferido aos 06/02/2017, ao passo que o executado foi citado aos 21/08/2017. 4.3. Não ocorreu causa alguma de suspensão/interrupção da prescrição. Na sequência, as tentativas de constrição de numerário restaram infrutíferas; assim como as diligências, via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, foram frustradas. 4.4. Desse como ainda que se considere a ciência da referida diligência frustrada como termo inicial da prescrição intercorrente, observa-se que, na sequência, sucederam-se pedidos e diligências infrutíferas na busca de patrimônio do devedor, entretanto, como dito alhures, e na sentença proferida, esses atos processuais não dão azo à suspensão ou à interrupção da prescrição. 4.5. Colaciono julgados aplicáveis à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2441152/PR, Relator: Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. Os requerimentos para realização das diligências não têm o condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. Tendo em vista que o feito se estende por mais de 27 anos sem a satisfação do crédito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação cível nº 0019247-27.1996.8.09.0051, Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 01/04/2024) 5. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença proferida por seus fundamentos. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Leonardo Aprígio Chaves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Trata-se de ação de execução ajuizada por Wison Santos em face de Carla Mendes Cardoso ajuizada em 02/12/2016 com intuito de recebimento da soma de cinco títulos executivos (cheques), totalizando o valor de R$4.248,43. 1.1. Foram realizadas diversas tentativas de constrição durante o curso processual. A parte exequente requereu a expedição de mandado para livre penhora, a fim de encontrar bens de propriedade da parte executada (evento n. 46). Realizou-se a penhora de bens pertencentes à atividade empresarial da parte ré (evento n. 63). Em audiência de conciliação, a parte executada não apresentou embargos. A parte exequente, por outro lado, discordou do levantamento das peças de roupa penhoradas e pugnou pela realização de penhora de um veículo da requerida, qual seja, TOYOTA HILUX, placa: PRM-6209 (evento n. 87). 1.2. Decisão de evento 105, determinou a desconstituição da penhora efetivada no evento n. 63, devendo os bens serem restituídos à parte executada e determinou a restrição de circulação do veículo TOYOTA HILUX (evento 105). 1.3. Novas tentativas de penhora determinadas no evento 19 (29/11/2024), foi determinada a intimação da parte autora no evento 141 para manifestar acerca da penhora parcial realizada via SISBAJUD. 1.4. A parte se manifestou requerendo nova pesquisa e novo bloqueio de valores no evento n. 143. 2. Sentença – evento nº 145. Proferida pela MM. Juíza de Direito Dra. Julyane Neves, que declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Recurso inominado – evento 148. Interposto pelo requerido, no qual pugna pela cassação da sentença, vez que têm realizado todas as diligências na tentativa de executar o recorrido, e portanto, não houve inércia de sua parte durante o curso processual. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. Do compulso dos autos observa-se que a recorrente é credora do apelado, cuja dívida está representada por 05 cheques, emitidos em 15/07/2016 e não foram adimplidos pelo recorrido; e, na sequência o ajuizamento da ação, aos 02/12/2016. Prosseguindo-se, constata-se que o despacho inicial foi proferido aos 06/02/2017, ao passo que o executado foi citado aos 21/08/2017. 4.3. Não ocorreu causa alguma de suspensão/interrupção da prescrição. Na sequência, as tentativas de constrição de numerário restaram infrutíferas; assim como as diligências, via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, foram frustradas. 4.4. Desse como ainda que se considere a ciência da referida diligência frustrada como termo inicial da prescrição intercorrente, observa-se que, na sequência, sucederam-se pedidos e diligências infrutíferas na busca de patrimônio do devedor, entretanto, como dito alhures, e na sentença proferida, esses atos processuais não dão azo à suspensão ou à interrupção da prescrição. 4.5. Colaciono julgados aplicáveis à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2441152/PR, Relator: Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. Os requerimentos para realização das diligências não têm o condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. Tendo em vista que o feito se estende por mais de 27 anos sem a satisfação do crédito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação cível nº 0019247-27.1996.8.09.0051, Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 01/04/2024) 5. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença proferida por seus fundamentos. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonç[email protected] | (62) 3018-6994Autos nº 5316604-37.2016.8.09.0147DESPACHORefluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 15 de setembro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 18:12
Ato ordinatório
10/10/2025, 17:13
Recebimento
10/10/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A1 6230186994 [email protected] Processo: 5316604-37.2016.8.09.0147 Natureza: Recurso Inominado Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos - GO Juíza prolatora: Julyane Neves Recorrente: Wison Santos Advogado(a): Wesley Mario Fernandes Recorrido(a): Carla Mendes Cardoso Relator: Fernando Moreira Gonçalves RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Trata-se de ação de execução ajuizada por Wison Santos em face de Carla Mendes Cardoso ajuizada em 02/12/2016 com intuito de recebimento da soma de cinco títulos executivos (cheques), totalizando o valor de R$4.248,43. 1.1. Foram realizadas diversas tentativas de constrição durante o curso processual. A parte exequente requereu a expedição de mandado para livre penhora, a fim de encontrar bens de propriedade da parte executada (evento n. 46). Realizou-se a penhora de bens pertencentes à atividade empresarial da parte ré (evento n. 63). Em audiência de conciliação, a parte executada não apresentou embargos. A parte exequente, por outro lado, discordou do levantamento das peças de roupa penhoradas e pugnou pela realização de penhora de um veículo da requerida, qual seja, TOYOTA HILUX, placa: PRM-6209 (evento n. 87). 1.2. Decisão de evento 105, determinou a desconstituição da penhora efetivada no evento n. 63, devendo os bens serem restituídos à parte executada e determinou a restrição de circulação do veículo TOYOTA HILUX (evento 105). 1.3. Novas tentativas de penhora determinadas no evento 19 (29/11/2024), foi determinada a intimação da parte autora no evento 141 para manifestar acerca da penhora parcial realizada via SISBAJUD. 1.4. A parte se manifestou requerendo nova pesquisa e novo bloqueio de valores no evento n. 143. 2. Sentença – evento nº 145. Proferida pela MM. Juíza de Direito Dra. Julyane Neves, que declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Recurso inominado – evento 148. Interposto pelo requerido, no qual pugna pela cassação da sentença, vez que têm realizado todas as diligências na tentativa de executar o recorrido, e portanto, não houve inércia de sua parte durante o curso processual. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. Do compulso dos autos observa-se que a recorrente é credora do apelado, cuja dívida está representada por 05 cheques, emitidos em 15/07/2016 e não foram adimplidos pelo recorrido; e, na sequência o ajuizamento da ação, aos 02/12/2016. Prosseguindo-se, constata-se que o despacho inicial foi proferido aos 06/02/2017, ao passo que o executado foi citado aos 21/08/2017. 4.3. Não ocorreu causa alguma de suspensão/interrupção da prescrição. Na sequência, as tentativas de constrição de numerário restaram infrutíferas; assim como as diligências, via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, foram frustradas. 4.4. Desse como ainda que se considere a ciência da referida diligência frustrada como termo inicial da prescrição intercorrente, observa-se que, na sequência, sucederam-se pedidos e diligências infrutíferas na busca de patrimônio do devedor, entretanto, como dito alhures, e na sentença proferida, esses atos processuais não dão azo à suspensão ou à interrupção da prescrição. 4.5. Colaciono julgados aplicáveis à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2441152/PR, Relator: Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. Os requerimentos para realização das diligências não têm o condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. Tendo em vista que o feito se estende por mais de 27 anos sem a satisfação do crédito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação cível nº 0019247-27.1996.8.09.0051, Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 01/04/2024) 5. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença proferida por seus fundamentos. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Leonardo Aprígio Chaves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Trata-se de ação de execução ajuizada por Wison Santos em face de Carla Mendes Cardoso ajuizada em 02/12/2016 com intuito de recebimento da soma de cinco títulos executivos (cheques), totalizando o valor de R$4.248,43. 1.1. Foram realizadas diversas tentativas de constrição durante o curso processual. A parte exequente requereu a expedição de mandado para livre penhora, a fim de encontrar bens de propriedade da parte executada (evento n. 46). Realizou-se a penhora de bens pertencentes à atividade empresarial da parte ré (evento n. 63). Em audiência de conciliação, a parte executada não apresentou embargos. A parte exequente, por outro lado, discordou do levantamento das peças de roupa penhoradas e pugnou pela realização de penhora de um veículo da requerida, qual seja, TOYOTA HILUX, placa: PRM-6209 (evento n. 87). 1.2. Decisão de evento 105, determinou a desconstituição da penhora efetivada no evento n. 63, devendo os bens serem restituídos à parte executada e determinou a restrição de circulação do veículo TOYOTA HILUX (evento 105). 1.3. Novas tentativas de penhora determinadas no evento 19 (29/11/2024), foi determinada a intimação da parte autora no evento 141 para manifestar acerca da penhora parcial realizada via SISBAJUD. 1.4. A parte se manifestou requerendo nova pesquisa e novo bloqueio de valores no evento n. 143. 2. Sentença – evento nº 145. Proferida pela MM. Juíza de Direito Dra. Julyane Neves, que declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Recurso inominado – evento 148. Interposto pelo requerido, no qual pugna pela cassação da sentença, vez que têm realizado todas as diligências na tentativa de executar o recorrido, e portanto, não houve inércia de sua parte durante o curso processual. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. Do compulso dos autos observa-se que a recorrente é credora do apelado, cuja dívida está representada por 05 cheques, emitidos em 15/07/2016 e não foram adimplidos pelo recorrido; e, na sequência o ajuizamento da ação, aos 02/12/2016. Prosseguindo-se, constata-se que o despacho inicial foi proferido aos 06/02/2017, ao passo que o executado foi citado aos 21/08/2017. 4.3. Não ocorreu causa alguma de suspensão/interrupção da prescrição. Na sequência, as tentativas de constrição de numerário restaram infrutíferas; assim como as diligências, via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, foram frustradas. 4.4. Desse como ainda que se considere a ciência da referida diligência frustrada como termo inicial da prescrição intercorrente, observa-se que, na sequência, sucederam-se pedidos e diligências infrutíferas na busca de patrimônio do devedor, entretanto, como dito alhures, e na sentença proferida, esses atos processuais não dão azo à suspensão ou à interrupção da prescrição. 4.5. Colaciono julgados aplicáveis à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2441152/PR, Relator: Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. Os requerimentos para realização das diligências não têm o condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. Tendo em vista que o feito se estende por mais de 27 anos sem a satisfação do crédito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação cível nº 0019247-27.1996.8.09.0051, Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 01/04/2024) 5. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença proferida por seus fundamentos. 6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonç[email protected] | (62) 3018-6994Autos nº 5316604-37.2016.8.09.0147DESPACHORefluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 15 de setembro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
05/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2025, 14:21
Decurso de Prazo
01/09/2025, 14:09
Decurso de Prazo
01/09/2025, 14:09
Confirmada
16/08/2025, 15:01
Confirmada
16/08/2025, 15:01
Expedida/certificada
29/07/2025, 22:33
Expedida/certificada
29/07/2025, 22:30
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 13:22
Sem efeito suspensivo
16/06/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 18:04
Petição (Recurso inominado)
11/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5316604-37.2016.8.09.0147Parte autora: WISON SANTOSParte ré: Carla Mendes Cardoso SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WISON SANTOS em face de CARLA MENDES CARDOSO e CARLA MENDES CARDOSO ME, partes devidamente qualificadas.Infere-se dos autos que a presente demanda visa execução de título extrajudicial do tipo cheque e foi ajuizada em 02.12.2016.Verifico, ainda, que ao longo da execução não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada.Com tais considerações, entendo que decorreu o prazo de prescrição intercorrente na presente demanda. ExplicoA propositura da ação de execução por cheque submete-se ao prazo prescricional de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, de acordo com os artigos 33 e 59 da Lei n.º 7.357/85.Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.Neste ponto, acerca do prazo de prescrição intercorrente, convém ressaltar que, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Desse modo, considerando que o prazo a ser observado pelo portador para a propositura da ação executória lastreada em cheque é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei 7.357/1985), vê-se que, no caso em testilha, a prescrição intercorrente também se dá em 6 (seis) meses, haja vista que a prescrição para a execução do título extrajudicial ocorre neste mesmo prazo.Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão (REsp 1.340.553/RS). Assim, no caso dos autos, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da parte executada ocorreu em 20.11.2017 (espelho da consulta via sistema Bacenjud – evento 19).A intimação/ciência do exequente acerca da execução frustrada ocorreu em 13.04.2018 (evento 20), de modo que, no dia útil seguinte a manifestação (14.04.2018), iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um ano) de suspensão do processo.Neste contexto, segue o entendimento do TJGO:Apelação Cível. Embargos à Execução.I. Inovação recursal. Tese preliminar rejeitada. A inovação recursal ocorre, em regra, quando a parte, em âmbito recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante/apelante antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões.II. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Cobrança de taxas condominiais. Prescrição quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)Desse modo, tem-se que entre a data da primeira realização infrutífera de bens e ciência da parte exequente (14.04.2018) até a presente data (23.05.2025) decorreram-se mais de 7 (sete) anos, de modo que em muito superado o lapso temporal de 6 (seis) meses para prescrição, razão pela qual está prescrito o direito processual do exequente (prescrição intercorrente) em perseguir o crédito disposto no título objeto da ação.Ao teor do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos.Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:12
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/05/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) 1- (x) Tendo em vista a inércia da parte da penhora parcial realizada via Sisbajud, intime-se a parte autora para requerer o que lhe é de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 1. São Luís de Montes Belos/GO, 19 de maio de 2025. Patrícia Ramos de Jesus Mendes Técnico Judiciário
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:59
Decurso de Prazo
19/05/2025, 14:55
Confirmada
05/05/2025, 14:22
Expedida/certificada
09/04/2025, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) 1- Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito para fins de pesquisa SISBAJUD; Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 1. São Luís de Montes Belos/GO, 3 de fevereiro de 2025. Gabriel Ferreira Godoi Técnico Judiciário