Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado em cumprimento de sentença, por considerar as medidas ineficazes e desproporcionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, notadamente quanto à análise dos artigos 139, inciso IV, e 773, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da República.4. O julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Códex Processual Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito, exige a demonstração de sua eficácia e proporcionalidade em relação ao objetivo da execução. 2. Medidas restritivas de direitos fundamentais, sem comprovação de ocultação de bens ou eficácia para o cumprimento da obrigação, são desproporcionais e devem ser indeferidas." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5301240-07.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: JOSÉ DO COUTO COELHORELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2° Grau RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face do acórdão pelo qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, cuja ementa possui o seguinte teor (mov. 15): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado em cumprimento de sentença, por considerar as medidas ineficazes e desproporcionais. O agravante alega o esgotamento dos meios convencionais de execução e a necessidade de medidas atípicas para compelir o pagamento da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito são medidas executivas atípicas adequadas e proporcionais no caso concreto, diante do esgotamento dos meios convencionais de execução e da ausência de demonstração de ocultação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas para garantir a efetividade da execução. Entretanto, a utilização dessas medidas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da preservação da dignidade da pessoa humana.4. No caso, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito revelam-se ineficazes para a satisfação do crédito, além de representar restrições desproporcionais aos direitos fundamentais do executado, especialmente o direito à locomoção e ao consumo básico. A jurisprudência do TJGO demonstra o entendimento de que tais medidas somente são cabíveis quando comprovadamente eficazes para a obtenção da tutela jurisdicional e demonstra-se a ocultação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito, exige a demonstração de sua eficácia e proporcionalidade em relação ao objetivo da execução. 2. Medidas restritivas de direitos fundamentais, sem comprovação de ocultação de bens ou eficácia para o cumprimento da obrigação, são desproporcionais e devem ser indeferidas." Em sede de razões recursais (mov. 23), o embargante, sustenta a existência de omissão no acórdão ora combatido, ao argumento de que não teria analisado a legislação atinente à matéria, em especial, os artigos 139, inciso IV, e 773, do Código de Processo Civil. Discorre que foram realizadas buscas para a obtenção de informações sobre o patrimônio do devedor, não alcançando sucesso em nenhuma delas. Com esses argumentos, em suma, requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, “a fim de prequestionar os dispositivos legais citados possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis”. Por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, dispensou-se a intimação da parte embargada para contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração se traduzem num recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme as balizas dadas pelo art. 1.022 do, CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. De uma leitura minuciosa das razões dos aclaratórios opostos, observa-se, sem maiores esforços, que o embargante vale-se desta via recursal para veicular seu mero descontentamento com o resultado do julgamento, sem que sequer tenha tomado as cautelas de especificar em que ponto do acórdão prolatado se situariam os vícios catalogados no art. 1.022 do CPC, aludindo seu interesse apenas ao prequestionamento. Nessa direção, analisando o julgado e a motivação dos presentes embargos, ressai claro que não há nenhum vício elencado no art. 1.022, CPC, a ser suprido. No caso, o embargante defende ser omisso o acórdão, pois não teria analisado os dispositivos legais atinentes à matéria, quais sejam, os artigos 139, inciso IV, e 773, do Código de Processo Civil. Contudo, o aresto embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da República. Inclusive, o acórdão analisou o mencionado artigo 139, inciso IV, do Diploma Processual Civil, à luz da recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, o julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Códex Processual Civil. Desse modo, percebe-se que não há omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, em verdade, renovar a discussão acerca de questão que foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. A jurisprudência desta Corte de Justiça é nesse sentido: EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de medidas restritivas em face executado. Suspensão da CNH e do passaporte. I. Ausente omissão. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como à luz da recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. O julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil. Ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil devem ser rejeitados os embargos de declaração. II. Prequestionamento. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. ( (TJGO, Agravo de instrumento 5776435-68.2022.8.09.0137, Rel. Desor(a) Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 26/04/2023). Portanto, a alegação de que tal questão levantada pelo recorrente não teria sido incluída no julgado não merece guarida. Além disso, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que não há necessidade de manifestação sobre todos os pontos quando já existam motivos para fundamentar a decisão, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF SOBRE A MATÉRIA. ACÓRDÃO REFORMADO NESTE PONTO. 1 ? Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido. 2 ? O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. 3 ? O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. 4 ? No caso em análise, a ação de obrigação de fazer consiste na tutela do direito a saúde caracterizado pelo fornecimento de medicamento, hipótese em que o bem a ser protegido tem valor inestimável, e, não bastasse, a referida demanda foi extinta sem resolução de mérito, face ao óbito da autora, sendo, portanto, perfeitamente viável a fixação dos honorários advocatícios por equidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5390090-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) De fato, o importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados. Se o embargante não se conforma com a fundamentação do julgado, ou mesmo com a conclusão a que se chegou, não há de ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma. Deveras, “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados pela parte, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua complexidade e extensão, como foi feito no caso concreto.” (TJGO, AC, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 17/12/2021). Com efeito, “O acórdão embargado foi proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 339, Supremo Tribunal Federal), sem ignorar nenhum dos pontos devolvidos ao ensejo da apelação cível. Apesar de referir-se à existência de contradição (artigo 1.022, I, Código de Processo Civil)[no caso, omissão], o embargante apenas rediscute capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica” (TJGO, Apelação Cível 5638990-90.2020.8.09.0100, Rel. Dr. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). Portanto, o que se vê aqui é o inconformismo do embargante e a tentativa de desconstituição das conclusões a que chegou a decisão embargada para que seus argumentos sejam acolhidos, razão por que almeja alterá-la pela via estreita dos aclaratórios. Entretanto, é “…inadmissível a oposição [de embargos de declaração] para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, 4ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão DJe 01/07/2019). Logo, impertinente qualquer outra manifestação nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento. Isso porque, o Código de Processo Civil/2015 estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, tem-se que o Novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0232118-18.2017.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). A partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Logo, devem ser rejeitados os aclaratórios opostos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito, pelas razões explicitadas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora(v) ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5301240-07.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora