Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5363987-12.2025.8.09.0174Promovente(s): Jose Rosildo Dos Santos JuniorPromovido(s): Claro S.a. SENTENÇA Deixo de proceder ao Relatório, conforme faculta o art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. Infere-se dos autos que a parte Autora, mesmo intimada para apresentar comprovante de endereço em nome próprio, pleiteou que seja aceito o apresentado no ev. 09 que está em nome de seu genitor, com vistas ao prosseguimento do feito.Insta salientar que a competência dos Juizados Cíveis obedece ao disposto no art. 4º Lei n° 9.099/95, fixando, pois, o domicílio do Autor como competente para o ajuizamento das demandas, cuja prova se faz mediante a apresentação de comprovante de endereço emitido por qualquer órgão ou correspondência oficial endereçada ao demandante, com data de postagem recente, demonstrando, assim, seu domicílio.Sobre o tema já decidiu o TJ/GO. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5505388-16.2021.8.09.0149, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/12/2022, DJe de 10/12/2022) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO OU DECLARAÇÃO DE VERACIDADE. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor é um dos critérios para firmar a competência do juízo (Lei 9.099/95, art. 4.º, III). II. No caso concreto, a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à lide. Assim, devidamente intimada para apresentar comprovante de endereço adequado (nominal) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de veracidade dos documentos, nada trouxe, pelo que não merece censura a sentença que decretou a extinção do processo. III. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários de advogado no montante de vinte por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5382965-20.2022.8.09.0149, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) Ressalte-se que não se está negando o acesso da parte ao Judiciário, contudo, estabeleceram-se as referidas premissas (comprovante de endereço em nome próprio, proveniente de órgão que exija cadastro prévio e no máximo 03 (três) meses) para que possa ser prestado ao jurisdicionado local uma resposta estatal célere e efetiva, eliminando assim, demandas que são maliciosamente ajuizadas em evidente direcionamento do Juízo.Calha ainda realçar, que é de conhecimento público a situação de colapso que o Judiciário Goiano enfrenta atualmente, em especial, nas Comarcas de entrância inicial, com o ajuizamento de inúmeras demandas fulcradas em documentos fraudados/adulterados, como já aconteceu neste Juizado, cujas medidas pertinentes já foram tomadas.Nesse particular, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais não exigem o recolhimento de custas e despesas em primeiro grau, impor eventualmente diligências via Oficial de Justiça para certificação de domicilio da parte implicaria em ônus desproporcional ao erário, o que não se pode admitir, conquanto, a prova deste poderia ser realizada por documento particular, repita-se, proveniente de órgão que exija cadastro prévio.À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos dos artigos 319, II, 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal;4) espelho da guia de custas do recurso. Cancele-se a audiência designada.Sem custas e honorários nesta fase processual.Transitada em julgado esta arquive-se com as cautelas de praxe.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito6