Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5315599-28.2025.8.09.0029 Promovente(s): Jose Das Neves RabeloRegina Lucia Lobato Rabelo Promovidos(s): Irene Manoel Da Silva DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela executada em face dos cálculos de débito e da constrição incidente sobre veículos via sistema RENAJUD. I – Da impugnação aos cálculos No que se refere à insurgência quanto à inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência no débito exequendo, verifica-se que os exequentes, em manifestação posterior (evento 134), concordaram expressamente com a exclusão da referida verba, reconhecendo o equívoco na planilha anteriormente apresentada. Assim, considerando a concordância da parte exequente, acolho a impugnação nesse ponto, para reconhecer como correta a planilha apresentada no evento 134, sem o acréscimo de honorários advocatícios de sucumbência, devendo o prosseguimento da execução observar o valor ali indicado. II – Da alegada impenhorabilidade e da impugnação à penhora No tocante à impugnação à penhora, verifica-se que, até o presente momento, não houve efetiva penhora dos veículos, mas apenas inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD. Desse modo, inexistindo ainda penhora formalizada, com lavratura do respectivo termo e avaliação do bem, mostra-se prematura a análise de impugnação à penhora, razão pela qual deixo de apreciar, neste momento processual, as alegações relativas à impenhorabilidade do veículo I/CHEV SONIC LTZ NB AT. III – Do pedido de baixa da restrição sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX Quanto ao pedido de levantamento da restrição incidente sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, sob a alegação de que o bem teria sido alienado a terceiro, verifica-se que o referido automóvel ainda consta em nome da executada junto aos sistemas de restrição judicial. Além disso, tratando-se de alegação de propriedade de terceiro, a via processual adequada para desconstituição da constrição é a oposição de embargos de terceiro. Ressalte-se que a legitimidade para tanto é do suposto atual possuidor/proprietário do bem, e não da executada. Ante o exposto acolho parcialmente a impugnação, apenas para reconhecer como correto o cálculo apresentado no evento 134, sem acréscimo de honorários advocatícios e indefiro o pedido de levantamento da restrição incidente sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, devendo eventual discussão acerca da propriedade ser veiculada por meio de embargos de terceiro, pelo alegado adquirente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo I/CHEV SONIC LTZ NB AT, ANO 2013/2014, PLACA FLL5J75, conforme requerido pelo exequente. Intime-se.Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito