Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5329718-40.2016.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO-REGIOES DE GOI E ANA - SICOOB (CPF/CNPJ: 02.935.307/0001-00) Ré(u): CENTRO AUTOMOTIVO OFICINA MAIS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 18.608.369/0001-47) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc I - Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO-REGIOES DE GOI E ANA – SICOOB em desfavor de CENTRO AUTOMOTIVO OFICINA MAIS EIRELI – ME e PHABLO RODRIGO LINDON, partes qualificadas nos autos. Deferida citação por edital. Em evento 186, rejeitada exceção de pré-executividade. Realizada penhora parcial de valores nos autos (evento 218). Deferida expedição de alvará. Após, o executado chama o feito à ordem. Descreve a necessidade de intimação por edital. A exequente manifesta nos autos. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – No caso dos autos, apesar da defesa da exequente de desnecessidade de edital para intimação do executado, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, a intimação na pessoa do Curador Especial não supre a intimação contida no art. 841 do CPC, sendo necessária a intimação por edital, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089450-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: AGENOR DE SOUSA LIMA AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. ? CCB BRASILRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTIMAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO EDITALÍCIA. ARTIGO 841, § 4º, DO CPC.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de intimação da penhora por edital, sob o fundamento de que a intimação na pessoa do Curador Especial supre a necessidade de cientificação pessoal do réu revel citado fictamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se a intimação da penhora realizada na pessoa do Curador Especial supre a exigência de intimação por edital quando o executado foi originariamente citado por essa via ficta.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Código de Processo Civil estabelece rito específico para a intimação da penhora quando o executado não possui advogado constituído nos autos.2. A norma processual determina expressamente que, se a citação tiver sido feita por edital, a intimação da penhora deve ocorrer pela mesma via.3. A atuação do Curador Especial não substitui a formalidade da intimação editalícia da constrição patrimonial.4. O Curador Especial não possui vínculo contratual com o assistido, o que impede a presunção de ciência inequívoca da parte sobre o ato expropriatório.5. A dispensa da intimação por edital configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal.6. A observância da forma prescrita em lei garante a higidez do processo de execução e a máxima publicidade ao ato constritivo.IV. TESES1. É indispensável a intimação do executado acerca da penhora por meio de edital quando a citação inicial ocorreu por via ficta. 2. A intimação na pessoa do Curador Especial não supre a exigência contida no artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil.V. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 841, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.111/SP; TJGO, AI 5135826-18.2022.8.09.0000. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5089450-73.2026.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 14:07:33) (grifo inserido). PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089534-74.2026.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: TAYSSIA ALBERTO DOS SANTOS (AVALISTA) E TS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. PENHORA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação por edital acerca da penhora efetivada em execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a intimação realizada na pessoa do curador especial nomeado pela Defensoria Pública supriria a exigência de intimação pessoal do executado revel citado por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se, na hipótese de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada exclusivamente na pessoa do curador especial nomeado pela Defensoria Pública satisfaz a exigência legal prevista no art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se é imprescindível a intimação pessoal do executado, ainda que por meio ficto (edital), acerca da constrição patrimonial efetivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em cujo favor é nomeado curador especial sem qualquer contato entre representante e representado. 2. O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais, de modo que sua atuação se limita ao plano estritamente processual, sem produzir os efeitos de ciência real pretendidos pela lei. 3. A penhora constitui ato de especial gravidade no processo executivo, pois atinge diretamente o patrimônio do devedor, razão pela qual o legislador cercou-a de formalidades próprias e exigiu a intimação do executado como pressuposto de validade do ato constritivo. 4. A interpretação do art. 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada. 5. O art. 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa a intimação pessoal da parte em determinadas situações. 6. A intimação ficta por edital constitui ficção jurídica destinada a garantir o mínimo de publicidade e oportunidade de ciência ao devedor sobre atos que atingem o seu patrimônio, sendo indispensável quando a citação já se operou por essa mesma via. 7. A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando se trata de parte citada fictamente, cujo paradeiro é desconhecido. IV. TESE(S) 1. O curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora. 2. A intimação da penhora realizada exclusivamente na pessoa do curador especial não supre a exigência de intimação pessoal do executado revel citado por edital, devendo a intimação acerca da constrição patrimonial observar a mesma forma ficta pela qual se operou a citação. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 186, § 2º, e 841, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.883/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, REsp 1.009.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2010; STJ, REsp 1.760.914/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5619604-51.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 01/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5491163-52.2025.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 9ª Câmara Cível, publicado em 22/08/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5089534-74.2026.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026 10:53:49) (grifo inserido). Dessa forma, tendo em vista que a parte executada foi citada por edital, necessária a intimação acerca da penhora da mesma forma. É o quanto basta. III – Diante do exposto, determino a suspensão do alvará de levantamento deferido nos autos e a intimação por edital da parte executada acerca da penhora realizada nos autos (evento 218). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito