Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5361868-82.2025.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Porto Primavera Requerido:Sheyla Pereira Borges DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Residencial Porto Primavera em face de Sheyla Pereira Borges, ambos qualificados nos autos. No presente caso, a parte executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e acostou aos autos documentação idônea que comprova sua efetiva hipossuficiência econômica (ev. 16). A análise desses documentos revela que a executada aufere renda mensal modesta, não dispondo de recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada, na forma do art. 98 do CPC. Ressalve-se, porém, que a presente concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, portanto não retroage para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Sobre o tema, veja-se precendentes do STJ e TJGO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes STJ. 2. Apesar de ter sido comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte, deve lhe ser concedida a gratuidade da justiça apenas para a seara recursal, tendo em vista que os efeitos do benefício não retroagem para abarcar atos processuais pretéritos, no caso, a condenação em custas e honorários de sucumbência. 3. O agravo interno não deve ser provido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5601482-52.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dando seguimento ao feito, tendo em vista o desinteresse da parte exequente na realização de audiência de conciliação; e considerando que não houve até o momento a comprovação do adimplemento da obrigação, tampouco a informação de oposição de embargos com efeito suspensivo ou o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, DETERMINO: 1. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e de dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, FICA DESDE JÁ DEFERIDA, caso requerida POR UMA ÚNICA VEZ, a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 1.1. As consultas ou constrições deverão ser realizadas UMA ÚNICA VEZ na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema. 1.2. Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito. 1.3. Antes da remessa à CACE, deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima. 2. Em sendo postulado pela parte exequente, e estribado na ordem preferencial dos artigos 835 do Código de Processo Civil, acolho, de logo, o pedido e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SISBAJUD, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA") se assim postulado, em nome da parte executada, até o valor do débito indicado. 2.1. Após, em caso positivo da busca, o executado deverá ser intimado da penhora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. 2.2. Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. 2.3. Caso encontrado valor que satisfaça total ou parcialmente o débito, promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos. 2.4. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 3º). 2.5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os dados bancários e a existência ou não de saldo remanescente. 3. Frustrada a tentativa de penhora através do Sisbajud, defiro, desde que postulada, a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo os autos serem encaminhados à CACE para a pesquisa e inserção de restrição apenas de transferência e licenciamento sobre veículos que porventura estejam registrados em nome da parte executada. 4. Ainda tendo como base a citada Súmula 44, frustradas as diligências anteriores, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, desde que postulada pela parte exequente, devendo os autos serem encaminhados à CACE para que sejam colhidas as declarações fiscais referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. 4.1. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos deverão voltar a tramitar sem sigilo. 5. Acolho, desde já, o pedido eventualmente formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada. 6. Não encontrando bens passíveis de penhora depois de realizadas as diligências já deferidas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou a realização de novas diligências, ressalvando que não serão deferidas as repetidas e as protelatórias. 7. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Inclua-se o classificador “EXECUÇÃO – TRAMITANDO”. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4