Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5363381-85.2025.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Associacao Parqville Jacaranda Requerido: Epge Administradora & Servicos Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por associação em face da executada, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas associativas inadimplidas. Regularmente citada, a executada apresentou manifestação incidental, na qual reconheceu parcialmente o débito e requereu o parcelamento, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Sobreveio decisão que condicionou a concessão do parcelamento ao depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução. A executada comprovou o pagamento da entrada e das parcelas subsequentes. A exequente, por sua vez, insurgiu-se quanto ao valor utilizado como base de cálculo, alegando defasagem da planilha anteriormente juntada e requerendo o prosseguimento da execução com atos constritivos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do valor-base da execução para fins de parcelamento (art. 916 do CPC) e à verificação da regularidade de seu cumprimento. Nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, é facultado ao executado requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, hipótese em que o processo permanece suspenso enquanto adimplidas as parcelas. No caso concreto, verifica-se que já havia planilha atualizada apresentada pela parte exequente (mov. 42 - 01/12/2025), no valor de R$ 10.218,70 (dez mil, duzentos e dezoito reais e setenta centavos), a qual constituía o único parâmetro objetivo do débito constante dos autos à época da decisão que viabilizou o parcelamento. Com efeito, a decisão proferida (mov.45 - 19/02/2026) limitou-se a condicionar a concessão do parcelamento ao depósito de 30% do valor atualizado da execução, sem, fixar novo montante ou determinar a apresentação de cálculo atualizado pela credora, razão pela qual a referência objetiva permanecia sendo aquela já constante dos autos. Embora a parte exequente tenha condicionado sua concordância com o parcelamento à atualização dos valores na data do pagamento, não apresentou nova memória de cálculo no momento processual oportuno, especialmente após a prolação da decisão que viabilizou a medida. Ademais, intimada após a referida decisão, a exequente manifestou-se nos autos sem trazer planilha atualizada ou impugnar especificamente o valor então existente, limitando-se a requerer o prosseguimento da execução (mov. 50). Ao promover o depósito da entrada com base no valor então constante dos autos, a executada atuou em conformidade com os elementos disponíveis. Ademais, conforme se extrai da mov. 51, o pagamento da entrada foi realizado em 25.02.2026, ou seja, poucos dias após a intimação determinada na decisão de 19.02.2026, o que evidencia o cumprimento tempestivo da determinação judicial, ainda que o comprovante não tenha sido juntado de imediato aos autos. Assim, com o depósito do percentual legal e o início do adimplemento das parcelas, restou consolidado o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, operando-se a estabilização do valor-base da execução para esse fim. A posterior apresentação de nova planilha pela exequente, após o início do cumprimento do parcelamento, configura inovação tardia, atingida pela preclusão consumativa (arts. 223 e 507 do CPC). Cumpre destacar, ainda, que a atualização do débito, no âmbito do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, ocorre mediante a incidência de correção monetária e juros legais sobre as parcelas vincendas, até o efetivo pagamento, não implicando a reabertura da discussão quanto ao valor-base da execução. Ademais, restou comprovado que a executada vem adimplindo regularmente as parcelas, inexistindo inadimplemento apto a autorizar o prosseguimento dos atos executivos. Dessa forma, enquanto vigente o parcelamento e inexistente mora, impõe-se a suspensão da execução, sendo incabíveis atos constritivos, conforme disposto no art. 916, § 3º, do CPC. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a preclusão quanto à rediscussão do valor-base da execução, fixando-se como parâmetro para o parcelamento o montante de R$ 10.218,70 (dez mil, duzentos e dezoito reais e setenta centavos); 2. DEFIRO o parcelamento requerido pela executada, nos termos do art. 916 do CPC; 3. DETERMINO a suspensão do processo, enquanto adimplidas regularmente as parcelas; 4. INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução com a prática de atos constritivos; 5. AUTORIZO o levantamento, pela parte exequente, dos valores já depositados, sem prejuízo do regular prosseguimento do parcelamento e sem que tal levantamento implique quitação integral do débito; 6. ADVERTA-SE a executada de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com o imediato prosseguimento da execução, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2