Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5390796-04.2023.8.09.0079 Promovente(s): Zenon Tavares Botelho Promovido(s): Reginaldo Caldas De Araujo DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ZENON TAVARES BOTELHO, em desproveito de REGINALDO CALDAS DE ARAUJO, através do qual busca a quitação do débito. A parte executada compareceu no evento nº 53 a fim de oferecer bens à penhora com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução. Sustenta ainda que os bens indicados a penhora pela parte exequente não podem ser objeto de penhora, tendo em vista que revestem-se de impenhorabilidade, na forma da lei. Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou o desinteresse nos bens indicados a penhora pelo executado, bem como refutou as teses de impenhorabilidade dos bens encontrados. Ultimadas as providências, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 835, uma ordem preferencial para a penhora, que deve ser observada como forma de garantir maior efetividade nos procedimentos executivos, dando preferência aos bens de maior liquidez imediata, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. O termo "preferencialmente" previso no CPC indica que a ordem não é peremptória (absolutamente obrigatória), mas sua inobservância exige justificativa idônea. Contudo, o legislador foi categórico ao estabelecer a prioridade da penhora em dinheiro, conforme o § 1º do Art. 835: "§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." Assim, a penhora em dinheiro, por sua liquidez imediata, é o meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito. É importante salientar que o princípio da menor onerosidade (Art. 805, CPC) não pode servir de escudo para inviabilizar a satisfação do crédito. A faculdade do devedor de indicar bens não se traduz em direito subjetivo de obrigar o credor a aceitar bens de difícil conversão em dinheiro ou que não sigam a ordem legal, especialmente se existirem bens de maior liquidez e prioridade. Conforme estabelece o artigo 313 do Código Civil: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” Nessa toada, o ordenamento jurídico não obriga o credor a aceitar os bens indicados à penhora pelo devedor em execução, especialmente quando os bens indicados são desprovidos de liquidez, tendo em vista que a obrigação que deu origem à execução deve ser paga com prestação idônea à satisfação do débito. Sobre o tema, vejamos o entendimento do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO OFERTADO DIVERSO DO AJUSTADO. RECUSA DO CREDOR. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 26 DO TJGO. AÇÕES NOMINATIVAS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Consoante o artigo 313, do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Logo, firmado no contrato o pagamento em dinheiro, não há como impor o recebimento das ações nominativas, sendo, pois, legítima a recursa do credor. 2. A ausência de comprovada liquidez das ações preferenciais ofertadas pelo devedor inviabiliza a reclamada compensação de créditos. Inteligência dos artigos 368 e 369 do Código Civil. 3. Nos termos da Súmula 26, TJGO e o assente entendimento jurisprudencial deste Sodalício, o laudo de avaliação elaborado por Perito Oficial goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidido por prova robusta em contrário, de modo que deve ser rejeitada a impugnação desprovida de elementos concretos que possam desaboná-lo, como na situação em tela. 4. Ancorado nos fundamentos retro pontuados, tenho por acertada a rejeição do credor quanto às ações nominativas ofertadas, a negativa de novas avaliações, a homologação do laudo existente nos autos, bem como a determinação de prosseguimento da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5582743-94.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Por essa razão, deve ser indeferida a indicação dos bens indicados à penhora pelo devedor, porquanto estes foram expressamente recusados pelo credor. Quanto à impenhorabilidade dos bens encontrados pela parte exequente, cumpre-me analisar as teses apresentadas individualmente. No que concerne ao imóvel urbano, registrado sob a Matrícula nº 5.552, o executado/devedor aduz que o referido patrimônio se encontra na posse direta de terceiros, em virtude de contrato de locação vigente, e que os frutos civis percebidos (renda locatícia) possuem natureza alimentar, sendo integralmente destinados à subsistência do seu núcleo familiar. O Superior Tribunal de Justiça, atento à finalidade social da Lei nº 8.009/90 (interpretação teleológica), pacificou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade também é aplicável na hipótese em que o único imóvel de propriedade do devedor não é usado diretamente para sua residência, mas como fonte de renda essencial para manutenção do custeio de sua moradia em outro local ou para subsistência familiar. Nesse diapasão, a Súmula nº 486 do STJ dispõe que: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." A aplicação da Súmula nº 486 do STJ exige a demonstração do preenchimento de três requisitos cumulativos: a) Unicidade do Imóvel: O bem constrito deve ser o único imóvel residencial de propriedade do devedor; b) Locação a Terceiros: O imóvel deve estar, de fato, submetido a um contrato de locação ou arrendamento; c) Reversão da Renda (Caráter Alimentar): É ônus do executado demonstrar, de forma cabal e inequívoca, que a renda auferida com a locação possui natureza alimentar, sendo imprescindível para a manutenção da subsistência da família ou para o pagamento do aluguel da residência atual da entidade familiar. No caso concreto, o executado não preenche os requisitos legais para a aplicação da Súmula nº 486 do STJ, tendo em vista que não é proprietário de apenas um imóvel alugado, não comprovou a locação do imóvel registrado sob a Matrícula nº 5.552, tampouco demonstrou que eventual renda aferida pelo imóvel é destinada ao sustento da família, motivo pelo qual deve ser afastada a tese de impenhorabilidade. Sobre o tema, tem-se o entendimento do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.2. Para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/1990, considera-se o único imóvel utilizado para moradia permanente, ou, caso alugado a terceiros, que seja a renda obtida revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula 486 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).3. Não comprovado que o imóvel é utilizado para a moradia permanente, tampouco comprovado que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família, não deve ser reconhecida a impenhorabilidade pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437397-21.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) No mais, quanto à impenhorabilidade da gleba de terras registrada sob a matrícula nº 20.208, o devedor assevera que o bem foi adquirido através de sucessão recebido por sua esposa Rosana, motivo pelo qual não integral seu patrimônio para fins de quitação de dívida contraída pessoalmente. Com efeito, o Código Civil regulamenta, em seu artigo 1.659, I, que se excluem da comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Vejamos: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Extrai-se a existência de uma averbação junto à matrícula do imóvel prenotada em 28/10/2024 que diz: “CLÁUSULA DE SUB-ROGAÇÃO. Procede-se à presente averbação, para fazer constar que, conforme escritura pública declaratória lavrada às fls. nº 092/093, do livro 317-E, deste Serviço Notarial e Registral, datada de 25/10/2024, o imóvel objeto desta matrícula foi adquirido pela outorgada por escritura pública de permuta de imóvel que compunha seu patrimônio particular (tendo origem no registro nº 05, matrícula nº 2.059, do CRI de Faina-GO – Comarca de Goiás/GO). Estando referido bem na categoria de bem sub-rogado, pois adquirido com recursos exclusivamente particulares – por herança de seu ascendente pai, Manoel Martins de Souza, razão pela qual a propriedade do imóvel supra não se comunica com o patrimônio do casal.(...)” É incontestável que o cônjuge do executado não responde com imóvel sub-rogado de bem adquirido por herança por dívida contraída exclusivamente pelo executado em detrimento da administração de imóvel não compartilhado na comunhão parcial de bens. Desse modo, havendo averbação prenotada na matrícula do imóvel acerca do caráter de bem sub-rogado que não integra o patrimônio do casal, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade do bem para fins de quitação de dívida contraída exclusivamente por um dos cônjuges. No que concerne ao imóvel registrado sob a matrícula nº 5.549, o executado assevera que o imóvel é residencial destinado à moradia do núcleo familiar, sendo relevante ainda mencionar que consta registro de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. O bem de família legal, nos termos da Lei federal nº 8.009/90, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, fazendo-se necessário, a princípio, que seja o único imóvel residencial próprio da entidade familiar. Veja-se: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Deve-se ter em mente que o objetivo da Lei nº 8.009/90 é preservar a moradia e a família, em consonância com os diretos e garantias estabelecidos nos artigos 6º e 226 da Constituição Federal, pelo que o direito patrimonial do credor, a princípio, não pode se sobrepor ao direito de proteção à moradia da família. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui firme posicionamento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família deve vir acompanhada de comprovação de que o imóvel seja o único bem de propriedade da parte, o bem deve ser utilizado pela família para fins de moradia, vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5299966-70.2024.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERIAGRAVANTES: ROBSON JOSÉ DA SILVA E OUTROAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconhecimento de bem de família está condicionado à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1º da Lei federal nº 8.009/1990, a saber: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; e b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. 2. Não obstante as alegações feitas pelo agravante em suas razões recursais, verifico que não foi juntado nos autos de origem documento hábil à comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado, inexistindo prova de que reside atualmente no local, ônus que compete ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5299966-70.2024.8.09.0074, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) No caso concreto, deve ser afastada a declaração de impenhorabilidade do referido imóvel, eis que comprovado nos autos a existência de outros imóveis de propriedade da parte executada, sendo relevante ainda mencionar que não há comprovação inequívoca de que o imóvel serve à moradia do devedor. No mais, considerando a existência de gravame de bem alienado fiduciariamente, registra-se que deverá ser lançada a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor, com fundamento na Súmula nº 64 do TJGO, vejamos: “Súmula nº 64 – TJGO: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.” Assim, deverá ser reconhecida a impenhorabilidade apenas da gleba de terras registrada sob a matrícula nº 20.208, mantendo-se a determinação de constrição quanto aos demais bens. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, DEFIRO parcialmente o pedido de evento nº 44 apenas para reconhecer a impenhorabilidade da gleba de terras registrada sob a matrícula nº 20.208 para satisfação do débito pendente nesta execução. No mais, DEFIRO a penhora do bem imóvel. Nomeio como depositário(a) a própria parte executada, com fundamento no art. 869 do CPC. Expeça-se termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC, bem como mandado de avaliação, com base no art. 870 do CPC, constando no laudo de avaliação as especificações quanto ao bem, suas características e o estado em que se encontra (art. 872, inc. I, CPC), bem como o seu valor (art. 872, inc. II, CPC). Quanto ao imóvel registrado sob a matrícula nº 5.549, expeça-se termo de penhora, nos termos dos arts. 838 c/c 845, §1º c/c art. 835, XII (direitos aquisitivos), do CPC, bem como mandado de avaliação, com base no art. 870 do CPC, constando no laudo de avaliação as especificações quanto ao bem, suas características e o estado em que se encontra (art. 872, inc. I, CPC), bem como o seu valor (art. 872, inc. II, CPC). Advirto a parte exequente que, segundo o art. 844 do CPC, cabe a ela providenciar a averbação da penhora perante o registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo. Formalizada a constrição, dê-se conhecimento ao(a) devedor(a) e eventual cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. Juntado o mandado de avaliação, intimem-se as partes para manifestação quanto ao seu conteúdo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo insurgência da(s) parte(s) quanto à(s) avaliação(ões), volvam-me os autos conclusos para novas deliberações. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito