2ª Vara (Cível, da Faz. Púb. Mun., de Reg. Púb. e Amb.)
Partes do Processo
ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA
Autor
LUCEDIL APARECIDA NOGUEIRA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA DE ALMEIDA REIS
OAB/PA 34829·CPF·Representa: Autor
LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES
OAB/DF 68636·CPF·Representa: Autor
JUAREZ DAS DORES LÔBO JUNIOR
OAB/GO 64521·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 13:27
Documento
02/04/2026, 01:48
Expedida/certificada
11/03/2026, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intime-se o advogado do Autor, por DJE, para promover o andamento do processo em 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por carta, para em de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, art. 485, III, § 1º do CPC/15. Luziânia, 18 de fevereiro de 2026 EMANUELLY RORIZ Analista Judiciário
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 14:24
Ato ordinatório
18/02/2026, 13:57
Decurso de Prazo
18/02/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Em cumprimento a Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimo a parte requerente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema PROJUDI, informando que conforme determinada na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida Resolução e determinada na tabela nº 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessário uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser pesquisado. ? Tabela IX – Regimento 16 – Taxas de Serviço ?? Caminho: Opções de Processo → Guias → Guias de Serviço Taxas de Serviço por Ato: Penhora SISBAJUD (VIII) ? Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido. Pesquisa de Endereço, RENAJUD, INFOJUD (II) ? Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões. Luziânia, 12 de dezembro de 2025 FRANCIANE SPOHR MEIRELES Analista Judiciário
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 05:50
Ato ordinatório
12/12/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5440523-63.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 3.595,57 Requerente: Aliança Assessoria De Credito Ltda Requerido: Lucedil Aparecida Nogueira Silva DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que sejam realizadas pesquisas e atos de constrição de bens em nome da parte executada, visando à satisfação do crédito. Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, DEFIRO as medidas executivas requeridas, as quais deverão seguir a ordem e os procedimentos abaixo delineados, sem necessidade de nova conclusão para cada etapa. Ressalto que não haverá repetição de medidas já efetivadas anteriormente nos autos. Caso alguma das medidas já tiver sido tentada, deve-se passar para a próxima. 1. SISBAJUD 1.1. Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). 1.2. Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 1.3. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, § 3º, do CPC. 1.4. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 1.6. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. 2. RENAJUD 2.1. Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 2.2. Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.3. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.4. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.5. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS 3.1. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 3.2. Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família (ex: ar-condicionado, segunda televisão, freezer, lustres, obras de arte, joias, etc.). 3.3. Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 3.4. Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, § 2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial. 3.5. Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.6. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 3.7. Em seguida, intime-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. INFOJUD 4.1. Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos, e tendo a parte exequente requerido expressamente, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD. 4.2. Contudo, antes de proceder com as pesquisas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4.3. Recolhidas as custas, proceda-se com as pesquisas acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 4.4. Feita a pesquisa, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. 4.5. Sendo positivo o resultado, tramite o presente o processo em SEGREDO DE JUSTIÇA. 5. SNIPER 5.1. Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, fica DEFERIDA a utilização do sistema SNIPER. 5.2. Antes de proceder com as pesquisas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.3. Recolhidas as custas, proceda-se com a pesquisa. 5.3.1. Com a juntada do resultado, deverá a escrivania diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 5.4. Em seguida, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis. 6. CERTIDÃO PARA PROTESTO Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC. 7. CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO Do mesmo modo, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes do art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASAJUD) 8.1. Fica, também, deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8.2. Todavia, antes de incluir o nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização do sistema, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA CNIB Nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS Seguindo o disposto no § 11 do art. 525 do CPC, mister consignar que eventuais alegações acerca de fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, deverão ser arguidas em até 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5440523-63.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 3.595,57 Requerente: Aliança Assessoria De Credito Ltda Requerido: Lucedil Aparecida Nogueira Silva DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que sejam realizadas pesquisas e atos de constrição de bens em nome da parte executada, visando à satisfação do crédito. Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, DEFIRO as medidas executivas requeridas, as quais deverão seguir a ordem e os procedimentos abaixo delineados, sem necessidade de nova conclusão para cada etapa. Ressalto que não haverá repetição de medidas já efetivadas anteriormente nos autos. Caso alguma das medidas já tiver sido tentada, deve-se passar para a próxima. 1. SISBAJUD 1.1. Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). 1.2. Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 1.3. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, § 3º, do CPC. 1.4. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 1.6. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. 2. RENAJUD 2.1. Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 2.2. Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.3. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.4. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.5. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS 3.1. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 3.2. Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família (ex: ar-condicionado, segunda televisão, freezer, lustres, obras de arte, joias, etc.). 3.3. Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 3.4. Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, § 2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial. 3.5. Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.6. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 3.7. Em seguida, intime-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. INFOJUD 4.1. Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos, e tendo a parte exequente requerido expressamente, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD. 4.2. Contudo, antes de proceder com as pesquisas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4.3. Recolhidas as custas, proceda-se com as pesquisas acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 4.4. Feita a pesquisa, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. 4.5. Sendo positivo o resultado, tramite o presente o processo em SEGREDO DE JUSTIÇA. 5. SNIPER 5.1. Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, fica DEFERIDA a utilização do sistema SNIPER. 5.2. Antes de proceder com as pesquisas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.3. Recolhidas as custas, proceda-se com a pesquisa. 5.3.1. Com a juntada do resultado, deverá a escrivania diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 5.4. Em seguida, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis. 6. CERTIDÃO PARA PROTESTO Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC. 7. CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO Do mesmo modo, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes do art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASAJUD) 8.1. Fica, também, deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8.2. Todavia, antes de incluir o nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização do sistema, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA CNIB Nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS Seguindo o disposto no § 11 do art. 525 do CPC, mister consignar que eventuais alegações acerca de fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, deverão ser arguidas em até 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência